TJPR - 0000871-87.2021.8.16.0126
1ª instância - Palotina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/12/2024 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
16/09/2024 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 23:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 16:09
Expedição de Mandado
-
08/08/2024 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
08/08/2024 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 17:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2024 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 00:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 18:42
Expedição de Mandado
-
26/01/2024 10:52
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:52
Juntada de CUSTAS
-
25/01/2024 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/01/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/01/2024 12:54
Expedição de Mandado
-
09/10/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 19:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
01/08/2023 12:52
Recebidos os autos
-
01/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2023 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/08/2023 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
-
01/08/2023 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
-
01/08/2023 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
-
19/04/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 17:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
12/04/2023 17:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/04/2023 17:19
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
-
12/04/2023 17:19
Baixa Definitiva
-
12/04/2023 17:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARLON RUAN BENITEZ CAGOL
-
28/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 13:29
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 18:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/03/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/03/2023 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 19:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/03/2023 07:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 13:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
31/01/2023 08:53
Pedido de inclusão em pauta
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31/01/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2022 10:20
Recebidos os autos
-
12/09/2022 10:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2022 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2022 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2022 12:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/08/2022 12:53
Recebidos os autos
-
16/08/2022 12:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/08/2022 12:53
Distribuído por sorteio
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15/08/2022 18:47
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/08/2022 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:26
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (REGIME ABERTO)
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23/05/2022 11:04
Conclusos para despacho
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22/05/2022 00:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARLON RUAN BENITEZ CAGOL
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25/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 17:38
Recebidos os autos
-
11/02/2022 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/01/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/01/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 16:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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13/12/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 14:29
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:29
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/12/2021 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2021 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 18:29
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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06/12/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 14:54
Expedição de Mandado
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06/12/2021 14:47
Expedição de Mandado
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01/12/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44)3649 - 8763 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000871-87.2021.8.16.0126 Processo: 0000871-87.2021.8.16.0126 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 29/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GREICIELE CARVALHO PEREIRA Réu(s): MARLON RUAN BENITEZ CAGOL SENTENÇA 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Marlon Ruan Benitez Cagol, devidamente qualificado nos autos, ao fundamento da incursão nas sanções do art. 24-A da Lei n. 11.340/06 e art. 147 do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos: FATO 1 No dia 29 de março de 2021, por volta das 22h50min, na residência da vítima, localizada aos fundos do restaurante Tempero Caseiro, na Rodovia PR 182, nº 01, Zona Rural, nesta cidade e Comarca de Palotina/PR, o denunciado MARLON RUAN BENITEZ CAGOL, com consciência e vontade, prevalecendo-se de prévia relações domésticas e familiares, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 em favor de sua esposa Greiciele Carvalho Pereira, proferida nos Autos nº 0002844-14.2020.8.16.0126, quando ingressou na residência da vítima e ali permaneceu mesmo ciente da proibição de aproximação da ofendida e seus familiares, com fixação de distância mínima de 200 (duzentos) metros, e da proibição de contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação, sobre as quais havia sido pessoalmente intimado no dia 6 de setembro de 2020 (certidão de mov. 11.1 dos Autos nº 0002844-14.2020.8.16.0126, boletim de ocorrência de mov. 1.1 e termo de declaração de mov. 1.6).
FATO 2 No dia 30 de março de 2021, por volta das 02h40min, na residência da vítima, localizada aos fundos do restaurante Tempero Caseiro, na Rodovia PR 182, nº 01, Zona Rural, nesta cidade e Comarca de Palotina/PR, o denunciado MARLON RUAN BENITEZ CAGOL, com consciência e vontade, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave a Greiciele Carvalho Pereira, sua esposa, ao dizer que iria matá-la (termo de declaração de mov. 1.6).
O acusado foi preso em flagrante delito (seq. 1.2), sendo convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva (seq. 19.1), sendo expedido o mandado de prisão (seq. 26.1), o qual foi cumprido no dia 1° de abril de 2021 (seq. 27).
A denúncia foi recebida em 7 de abril de 2021 (seq. 42.1), oportunidade em que foi concedida liberdade provisória ao réu, sendo o alvará de soltura cumprido no dia 9.4.2021 (seq. 59).
O réu citado pessoalmente (seq. 54.1), oportunidade em que apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (seq. 68.1).
Durante a instrução processual foram ouvidas a vítima, 1 (um) informante e 2 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, foi interrogado o réu (seq. 98).
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, postulando pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (seq. 103.1).
A defesa do réu, por sua vez, requereu pelo reconhecimento da confissão espontânea (seq. 107.1). É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade criminal de Marlon Ruan Benitez Cagol pelo crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06 e art. 147 do Código Penal.
De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento.
Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, vez que se trata de ação penal pública incondicionada.
O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais.
Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata na demanda, o juiz competente e imparcial, as capacidades processual e postulatória adequadas, a citação válida e a regularidade formal da peça acusatória.
Nesse contexto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar detalhadamente os elementos que compõem as condutas imputadas ao réu. 2.1.
Do crime descrito no art. 24-A da Lei n. 11.340/06 Consoante se extrai dos autos, de acordo com a prova coligida, não se logrou êxito em comprovar a materialidade e a autoria delitiva do crime em comento.
Destarte, a vítima Greiciele Carvalho Pereira, relatou, durante a audiência de instrução e julgamento (seq. 98.2): “Que a depoente é a vítima; que o acusado chegou alterado no dia do fato, querendo pegar seu celular; que a depoente se recusou a entregar seu celular; que o acusado começou a ameaçar e xingar a depoente de forma violenta; que a depoente correu para a casa de seu vizinho (...); que o denunciado ameaçou a vítima dizendo que iria matá-la caso ela não entregasse o celular para ele; que no dia do ocorrido à depoente e o réu haviam reatado o relacionamento; que tinha medidas protetivas e tentou retirar as medidas mas não conseguiu pois foi no período que o Fórum estava fechado; que no dia dos fatos, mesmo tendo medidas protetivas, o acusado estava morando com a depoente com o consentimento dela (...); que continua se relacionando com o réu; (...) que no momento do fato o acusado não à agrediu (...)”.
No mesmo sentido, foram as declarações do informante Jairo Cagol, genitor do acusado (seq. 98.4): “Que o depoente é pai do acusado; que no dia o acusado estava drogado e ameaçou a vítima; que à vítima após as ameaças correu para o vizinho (...); que o acusado falava que queria bater na ofendida (...); que o acusado e a vítima estão juntos atualmente (...)”.
Ainda, os Policiais Militares que foram acionados para atender a ocorrência, historiaram durante audiência de instrução e julgamento: Marcelo Garcia Bonfim (98.5): “Que o depoente é Policial Militar; que se recorda que participou da ocorrência de abordagem do denunciado; que o réu estava bastante agressivo (...); que outras pessoas haviam contado de que essa atitude do réu já tinha acontecido outras vezes (...); que o acusado resistiu à prisão (...); que o réu parecia estar bêbado (...); o depoente não viu agressões por parte do acusado (...)”.
Werinton Carlos Pereira Gomes (98.6): “Que o depoente é Policial Militar; que recebeu a denúncia por um dos familiares do réu dizendo que ele estava sob efeito de drogas e que estava agredindo sua esposa; que o depoente foi ao local duas vezes, sendo que na primeira vez o acusado fugiu; que o após os policiais deixarem o local, o réu voltou e começou a bater nas portas e janelas da casa; que os familiares ligaram para polícia novamente; que no segundo atendimento o réu estava alterado sob efeito de entorpecentes; que se recorda que a vítima relatou que já havia sido agredida pelo denunciado; que o depoente não viu agressões por parte do acusado (...)”.
Por fim, o acusado, Marlon Ruan Benitez Cagol, interrogado em Juízo, alegou que (seq. 98.3): “Que o depoente é o acusado; que os fatos são verdadeiros; que o depoente havia reatado o relacionamento com a vítima e estava morando com ela, mesmo com a ciência das medidas protetivas aplicadas; que a ofendida estava indo atrás das autoridade policiais para retirar a queixa e as medidas protetivas, mas não sabe se ela conseguiu ou não; que as ameaças feitas pelo réu foram motivadas por ciúmes; que no dia do fato o depoente estava drogado e bêbado; que não se recorda quais palavras utilizou para ameaçar a ofendida (...)”.
Diante disso, ficou demonstrado que as provas colhidas não são suficientes para comprovarem a materialidade e a autoria do crime de descumprimento de medida protetiva, notadamente porque, embora houvesse uma medida protetiva decretada em favor da vítima, denota-se que ela tornou a conviver maritalmente com, revogando, tacitamente, a medida aplicada.
Segundo se colhe dos autos, antes dos fatos, por uma situação anterior envolvendo o réu, a vítima procurou a Justiça e solicitou a aplicação das medidas protetivas, porém, passado um tempo dessa primeira situação, a vítima voltou a residir e se relacionar com o réu, asseverando que tentou retirar as medidas impostas, no entanto, o Fórum estava fechado em virtude da pandemia provocada pelo COVID-19, motivo pelo qual, não conseguiu pedir a revogação das medidas.
Referida versão foi corroborada pelo réu e pelo informante Jair, os quais relataram a respeito do retorno voluntário do relacionamento entre a vítima e o denunciado, bem como, asseveraram que a ofendida tentou retirar as medidas, não logrando êxito por circunstâncias alheias a sua vontade.
Assim, diante do escasso conjunto probatório da materialidade delitiva, uma vez que, ao voluntariamente, retornar ao seu relacionamento com o denunciado, a vítima revogou, mesmo que tacitamente, as medidas protetivas aplicadas em seu favor, não havendo que se falar em cometimento do crime de descumprimento de medidas protetivas.
Pelo exposto, verifica-se que inexistem provas aptas a comprovarem o cometimento do crime descrito no art. 24-A da Lei n. 11.340/06, pois com a renúncia tácita da ofendida das medidas protetivas anteriormente aplicadas em seu favor, não há que se falar em crime de descumprimento, sendo a absolvição pela atipicidade, medida impositiva. 2.2.
Do crime descrito no art. 147 do Código Penal c/c Lei n. 11.340/06 A materialidade do ilícito está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (seq. 1.1), Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.2) e pela prova testemunhal coligida ao longo das duas fases processuais. A autoria delitiva é certa e incontestável, recaindo sobre o denunciado Marlon Ruan Benitez Cagol, conforme depreende-se da oitiva da vítima na Delegacia de Polícia e em Juízo.
Destarte, a vítima Greiciele Carvalho Pereira, relatou, durante a audiência de instrução e julgamento (seq. 98.2): “Que a depoente é a vítima; que o acusado chegou alterado no dia do fato, querendo pegar seu celular; que a depoente se recusou a entregar seu celular; que o acusado começou a ameaçar e xingar a depoente de forma violenta; que a depoente correu para a casa de seu vizinho (...); que o denunciado ameaçou a vítima dizendo que iria matá-la caso ela não entregasse o celular para ele; que no dia do ocorrido à depoente e o réu haviam reatado o relacionamento; que tinha medidas protetivas e tentou retirar as medidas mas não conseguiu pois foi no período que o Fórum estava fechado; que no dia dos fatos, mesmo tendo medidas protetivas, o acusado estava morando com a depoente com o consentimento dela (...); que continua se relacionando com o réu; (...) que no momento do fato o acusado não à agrediu (...)”.
No mesmo sentido, foram as declarações do informante Jairo Cagol, genitor do acusado (seq. 98.4): “Que o depoente é pai do acusado; que no dia o acusado estava drogado e ameaçou a vítima; que à vítima após as ameaças correu para o vizinho (...); que o acusado falava que queria bater na ofendida (...); que o acusado e a vítima estão juntos atualmente (...)”.
Ainda, os Policiais Militares que foram acionados para atender a ocorrência, historiaram durante audiência de instrução e julgamento: Marcelo Garcia Bonfim (98.5): “Que o depoente é Policial Militar; que se recorda que participou da ocorrência de abordagem do denunciado; que o réu estava bastante agressivo (...); que outras pessoas haviam contado de que essa atitude do réu já tinha acontecido outras vezes (...); que o acusado resistiu à prisão (...); que o réu parecia estar bêbado (...); o depoente não viu agressões por parte do acusado (...)”.
Werinton Carlos Pereira Gomes (98.6): “Que o depoente é Policial Militar; que recebeu a denúncia por um dos familiares do réu dizendo que ele estava sob efeito de drogas e que estava agredindo sua esposa; que o depoente foi ao local duas vezes, sendo que na primeira vez o acusado fugiu; que o após os policiais deixarem o local, o réu voltou e começou a bater nas portas e janelas da casa; que os familiares ligaram para polícia novamente; que no segundo atendimento o réu estava alterado sob efeito de entorpecentes; que se recorda que a vítima relatou que já havia sido agredida pelo denunciado; que o depoente não viu agressões por parte do acusado (...)”.
Por fim, o acusado, Marlon Ruan Benitez Cagol, interrogado em Juízo, alegou que (seq. 98.3): “Que o depoente é o acusado; que os fatos são verdadeiros; que o depoente havia reatado o relacionamento com a vítima e estava morando com ela, mesmo com a ciência das medidas protetivas aplicadas; que a ofendida estava indo atrás das autoridade policiais para retirar a queixa e as medidas protetivas, mas não sabe se ela conseguiu ou não; que as ameaças feitas pelo réu foram motivadas por ciúmes; que no dia do fato o depoente estava drogado e bêbado; que não se recorda quais palavras utilizou para ameaçar a ofendida (...)”.
Desse modo, vislumbra-se que o conjunto probatório evidencia com clareza a prática do crime de ameaça no âmbito doméstico, notadamente diante do depoimento da vítima, que é firme e coeso em ambas as fases procedimentais, comprovando as ameaças perpetradas pelo réu.
Restou comprovado que o denunciado ameaçou Greiciele, sua companheira, afirmando que iria matá-la caso ela não entregasse o celular para ele.
Ademais, denota-se que a vítima é clara e coerente no seu depoimento durante a fase judicial, corroborando as mesmas declarações prestadas perante a Autoridade Policial, descrevendo exatamente o modus operandi utilizado pelo réu para lhe ameaçar, fato este que não deixa pairar dúvidas acerca das acusações imputadas ao réu.
No caso do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal, as aludidas ameaças estampam no seu mais alto grau o mal grave e injusto que é prenunciado à vítima, tratando-se de ameaças de mortes, pois tolhe a sua liberdade psíquica ou a livre manifestação da vontade, pouco interessando que o acusado tenha em mente concretizar o mal prometido, pelo que, não há que se falar em princípio da insignificância.
A conduta do réu causou fundado temor à vítima, o que demonstra a gravidade da ameaça perpetrada.
Além disso, cumpre ressaltar, também, que em casos de violência doméstica, a palavra da vítima assume notável importância para embasar o édito condenatório, isso porque, essas espécies de delitos normalmente ocorrem às obscuras, sem a presença de testemunhas, sendo precipuamente valorada quando se apresenta firme e coerente com os demais elementos de prova angariados, como in casu.
Nesse sentido já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA (ART. 147, CP).
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM A DAS DEMAIS TESTEMUNHAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
A palavra da vítima nos crimes ocorridos no ambiente doméstico, onde normalmente não possui testemunhas, possui alto relevo, constituindo, em alguns casos, fundamento suficiente para condenação, ainda mais quando amparada por outros elementos de prova. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 891533-1 - Ponta Grossa - Rel.: Wellington Emanuel C de Moura - Unânime - J. 28.06.2012) (Grifou-se). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AMEAÇA (ART. 147, CP) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO INVIABILIDADE PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CONDENAÇÃO MANTIDA.
A palavra da vítima, máxime quando confirmada por outros elementos de prova, constitui suporte suficiente para a condenação.
RECURSO DESPROVIDO COM FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 850961-9 - Pitanga - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J. 24.05.2012) (Grifou-se).
Da mesma forma, o denunciado confessou a prática delitiva, asseverando que no dia dos fatos estava sob efeito de substâncias entorpecentes e acabou ameaçado sua companheira por que estava com ciúmes dela.
Por fim, aplicável ao caso em exame as disposições da Lei n. 11.340/2006, haja vista a configuração de violência contra a mulher no âmbito da unidade doméstica (art. 5º, inciso I, da referida lei).
Logo, considerando que o acusado e a vítima eram conviventes, mantendo relação doméstico-familiar antes dos fatos, a agressão perpetrada pelo acusado contra a ofendida configura violência doméstica a ser tutelada pela Lei n. 11.340/2006.
Neste contexto, colhe-se das provas angariadas ao feito que a conduta do acusado se amolda perfeitamente aquela descrita no art. 147, caput, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/06, sendo formalmente e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude da sua conduta.
O réu também é culpável, vez que inexistem causas excludentes da culpabilidade.
Assim, estando provada a materialidade do delito, a sua autoria por parte do sentenciado e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação segue impositiva. 3.
Dispositivo Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia, para: a) ABSOLVER o acusado Marlon Ruan Benitez Cagol, já qualificado, das penas do art. 24-A da Lei n. 11.340/06, e; b) CONDENAR o acusado Marlon Ruan Benitez Cagol, já qualificado, nas penas do art. 147 do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/06. 4.
Dosimetria da pena Atendendo aos aspectos contidos no art. 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da pena aplicável ao acusado.
Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do réu, assim entendido como especial juízo de reprovabilidade que recai sobre o fato praticado pelo particular, é normal à espécie.
O réu não ostenta maus antecedentes (seq. 100.1).
Poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade.
Acerca dos motivos do crime, são próprios do delito.
No tocante às circunstâncias, referentes ao modo de execução do crime, foram normais à espécie.
As consequências do delito são inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito de sorte a autorizar o incremento da pena.
Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: considerando que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, presente a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o delito foi cometido prevalecendo-se o agente das relações domésticas.
Por sua vez, presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, haja vista que o denunciado confessou espontaneamente a prática delitiva.
Por seu turno, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, tornando-se definitiva a reprimenda de 1 (um) mês de detenção.
Deixo de analisar a detração da pena com relação ao período que o réu permaneceu segregado cautelarmente, a teor do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que não terá o condão de modificar o regime fixado.
Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que o acusado não é reincidente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis e o quantum da pena aplicada, fixo o REGIME ABERTO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “c” e § 2º, alínea “c” e art. 36, ambos do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 8 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação das 22h até às 6h do dia seguinte, e; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades.
Não existe período para ser detraído, na forma do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na medida em que o crime foi cometido com violência à pessoa (art. 44, inciso I, do Código Penal).
Deixo, também, de conceder à acusada o sursis da pena, pois, no presente caso, apresenta-se mais vantajoso a ela cumprir a pena em regime aberto, pois o tempo em que deverá cumpri-la é consideravelmente inferior ao período de prova ao qual teria que ficar sujeita se acaso tivesse que cumprir as condições do aludido benefício (2 a 4 anos – art. 77, caput, CP).
Consoante dispõe o art. 387, inciso IV, do CPP, ao proferir sentença condenatória, o juiz fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
No mesmo interim, o art. 91 do Código Penal explana que é efeito da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
Nos casos de violência doméstica, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmaram entendimento de que basta que haja pedido expresso pelo Ministério Público no oferecimento da denúncia para que seja fixado o valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima, independentemente de instrução probatória, máxime porque se trata de dano “in re ipsa”, ou seja, presumido, decorrente da própria conduta criminosa praticada pelo agressor que já se reveste de evidente desonra e desrespeito à dignidade da vítima mulher, veja-se: Recurso Repetitivo STJ (Tema 983) REsp nº 1.675.874/MS [...] “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ, REsp 1643051/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
CONDENAÇÃO.
PLEITO RECURSAL DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA.
ACOLHIMENTO.
PEDIDO EXPRESSO CONTIDO NA DENÚNCIA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE RESPEITADOS.
DANO QUE, POR SER “IN RE IPSA”, INDEPENDE DA COMPROVAÇÃO DO ABALO PSÍQUICO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 983).
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0034966-04.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 03.10.2021).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP, POR DUAS VEZES). (...) 3) AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS.
DESACOLHIMENTO.
PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
ART. 387, INC.
IV, DO CPP.
DANO ‘IN RE IPSA’.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS.
ADEMAIS, VALOR MÍNIMO COMPATÍVEL AO ABALO MORAL SOFRIDO PELA VÍTIMA. (...).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO” (ApCrim nº 0003666-16.2018.8.16.0112, Rel.
Des.
Miguel Kfouri Neto, j. em 12.02.2021(grifei). “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...).
PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE.
PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA.
DANO IN RE IPSA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983).
CONDENAÇÃO ESCORREITA.
RECURSO NÃO PROVIDO” (ApCrim nº 0001374-13.2019.8.16.0148, Rel.
Des.
Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. em 31.07.2020 (grifei). A necessidade de que haja pedido expresso na denúncia é em homenagem ao princípio da ampla defesa, sob pena de violação da Carta Magna e de toda sistemática processual vigente.
No caso concreto, vislumbra-se que o Ministério Público, quando da oferta de denúncia, pleiteou pela condenação do acusado à reparação dos danos morais sofridos pela ofendida (seq. 37.1), sendo possível, pois, sua fixação, uma vez que respeitado o princípio da ampla defesa e contraditório. Desta maneira, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando a conduta realizada pelo réu, bem assim, às condições das partes no caso concreto, FIXO como valor mínimo dos prejuízos causados pela infração a título de danos morais em favor da vítima GREICIELE CARVALHO PEREIRA, o valor correspondente a um 01 salário mínimo federal vigente nesta data (R$ 1.100,00 – um mil e cem reais), sobre o qual incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo índice INPC (Súmula 362 do STJ) contada desta data (arbitramento).”.
Em se tratando de valor mínimo indenizatório, fica ressalvada a possibilidade de as vítimas, querendo, postular condenação em valor superior perante o juízo cível, no qual será necessário produzir prova a esse respeito.
Ainda, não se verifica, neste momento processual, a necessidade de imposição de prisão preventiva ou mesmo outras medidas cautelares diversas, tendo o réu respondido a totalidade do processo em liberdade. 5.
Disposições finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Diante da circunstância de ter sido a defesa do réu desempenhada por Defensor dativo nomeado pelo Juízo, ante a inexistência de Defensoria Pública na Comarca, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro em favor do Dr.
Elso Possatti, OAB/PR n. 39.926, honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) (Resolução Conjunta n. 015/2019 – SEFA/PGE), verbas estas a serem custeadas pelo Estado do Paraná, haja vista que o causídico apresentou apenas resposta à acusação e alegações finais.
Intimem-se, inclusive a vítima, caso haja.
Após o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e pena de multa. b) após, verifique-se a existência de fiança depositada em nome do acusado, a qual deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais e, se remanescer valor, para a pena de multa, conforme art. 336 do CPP, tudo mediante certificação nos autos e, se for o caso, comunicação ao Juízo da Execução, competente para a cobrança da pena de multa. b.1) depois de adimplidos os débitos judiciais, caso ainda haja valor remanescente da fiança depositada, o quantum deverá ser devolvido ao sentenciado, mediante expedição de alvará e conseguinte intimação deste para retirada em 15 (quinze) dias. c) na hipótese de inexistir valor de fiança para pagamento dos débitos, intime-se o condenado para que recolha as custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que a pena de multa deve ser perquirida no processo de execução penal a ser formado, observando-se as determinações da Portaria 1/2020 do Juízo; d) façam-se as comunicações ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos; e) comunique-se, além mais, à Justiça Eleitoral, para adoção dos procedimentos cabíveis. f) expeça-se guia de recolhimento e formem-se os autos de execução da pena ou comunique-se ao juízo da execução para unificação no caso de já existir execução de pena em andamento. g) recolhidas as custas, arquive-se esta ação penal.
Caso contrário, antes do arquivamento, adote a Escrivania as seguintes providências: quanto às custas processuais devidas ao FUNJUS, independentemente de nova conclusão, o procedimento para a cobrança deve ser adequado as disposições constantes na Instrução Normativa nº 12/2017 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, observando a Serventia estritamente a cronologia determinada no art. 1º, bem como as condições e os prazos estabelecidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações acima e pagas as custas ou comunicado o inadimplemento, arquivem-se. Palotina, datado e assinado digitalmente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito -
25/11/2021 17:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/09/2021 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2021 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:03
Recebidos os autos
-
09/09/2021 13:03
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/08/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 15:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/08/2021 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/08/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 22:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
06/08/2021 18:18
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 18:17
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 18:16
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE MARLON RUAN BENITEZ CAGOL
-
24/05/2021 19:12
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 13:51
Recebidos os autos
-
24/05/2021 13:51
Juntada de CIÊNCIA
-
23/05/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44)3649 - 8798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000871-87.2021.8.16.0126 DECISÃO Processo: 0000871-87.2021.8.16.0126 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 29/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GREICIELE CARVALHO PEREIRA Réu(s): MARLON RUAN BENITEZ CAGOL 1.
Não sendo caso de absolvição sumária e não havendo preliminares a serem analisadas, mantenho o recebimento da denúncia, já que amparada em elementos suficientes para fins de preenchimento do artigo 41 do Código de Processo Penal, não estando presentes, em princípio, as hipóteses constantes no artigo 395 do referido texto legal. 2.
Nos termos do art. 399, caput, do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para 17 de agosto de 2021 às 14h00min, neste Juízo, oportunidade em que se procederá de acordo com o disposto nos arts. 400 a 405, todos do referido diploma normativo. 3.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e aquelas eventualmente arroladas na defesa, salvo daquelas que, eventualmente, por manifestação expressa, comparecerão independentemente de intimação, bem como determino, conforme a qualidade da testemunha (Policial Militar), seja requisitada. 4.
Conste na intimação as advertências dos arts. 218 e 219, do CPP, ficando as testemunhas cientes que seu não comparecimento injustificado poderá gerar sua condução coercitiva ao feito, sem prejuízo do reconhecimento do crime de responsabilidade, pagamento de multa e das custas da diligência. 5.
Em sendo o caso, depreque-se, determinando, na precatória, seu cumprimento em prazo não superior a 30 (trinta) dias. 6.
Intime-se, também, o Ministério Público e o defensor do acusado para comparecimento. 7.
Intime-se o acusado para comparecimento (requisite-se em sendo o caso).
Se necessário, depreque-se.
Intimações e diligências necessárias.
Palotina, datado eletronicamente.
Luiz Fernando Montini Juiz de Direito -
12/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 12:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/05/2021 21:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/05/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
14/04/2021 00:19
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 16:03
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 16:10
Recebidos os autos
-
12/04/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 22:02
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 19:24
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
09/04/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/04/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 14:58
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 12:38
Expedição de Mandado
-
08/04/2021 11:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/04/2021 11:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/04/2021 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/04/2021 11:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/04/2021 11:10
Alterado o assunto processual
-
07/04/2021 19:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/04/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 15:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
07/04/2021 15:01
Recebidos os autos
-
07/04/2021 15:01
Juntada de DENÚNCIA
-
07/04/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
06/04/2021 14:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/04/2021 08:26
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/04/2021 08:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/04/2021 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 15:25
Recebidos os autos
-
05/04/2021 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2021 16:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/04/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 20:39
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
31/03/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 16:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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31/03/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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31/03/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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30/03/2021 21:38
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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30/03/2021 21:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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30/03/2021 17:38
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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30/03/2021 17:25
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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30/03/2021 17:18
Conclusos para despacho
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30/03/2021 17:14
Recebidos os autos
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30/03/2021 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/03/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2021 16:06
Alterado o assunto processual
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30/03/2021 16:06
Alterado o assunto processual
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30/03/2021 16:05
Alterado o assunto processual
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30/03/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/03/2021 16:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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30/03/2021 15:42
Recebidos os autos
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30/03/2021 15:42
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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30/03/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/03/2021 10:44
Recebidos os autos
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30/03/2021 10:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/03/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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