TJPR - 0006786-14.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2025 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2025 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2025 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2025 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2025 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2025 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/09/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/09/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/08/2025 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
21/07/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
17/06/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE A. RELA S/A IND. E COM.
-
09/06/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 17:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/05/2025 11:05
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/04/2025 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 12:35
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:35
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
24/03/2025 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/03/2025 12:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 10:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE A. RELA S/A IND. E COM.
-
05/02/2025 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/12/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 06:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 06:25
Juntada de COMPROVANTE
-
14/11/2024 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:21
Expedição de Mandado
-
17/10/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 13:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/09/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2024 20:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 15:34
Expedição de Mandado
-
14/06/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/05/2024 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/04/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 14:44
PROCESSO SUSPENSO
-
11/04/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 10:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
11/04/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
31/03/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 17:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/03/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/03/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006786-14.2021.8.16.0031 Processo: 0006786-14.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.714,38 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): A.
RELA S/A IND.
E COM. 1.
Diante da suspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, defiro o pedido do evento 51.1.
Cumpra-se pelo prazo requerido. 2.
Com o decurso do prazo de suspensão, intime-se a exequente para seguimento no feito no prazo de 10 (dez) dias já contado em dobro. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
21/02/2022 18:37
PROCESSO SUSPENSO
-
21/02/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2021 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006786-14.2021.8.16.0031 Processo: 0006786-14.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$8.714,38 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): A.
RELA S/A IND.
E COM. 1.
Considerando a possibilidade de composição entre as partes, defiro o pedido do evento 40.1.
Cumpra-se pelo prazo requerido. 2.
Com o decurso do prazo de suspensão, intime-se a exequente para seguimento no feito no prazo de 10 (dez) dias já contado em dobro. 3.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
10/11/2021 13:07
PROCESSO SUSPENSO
-
10/11/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 11:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/08/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 17:24
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:24
Juntada de CUSTAS
-
12/08/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/08/2021 17:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 09:23
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/06/2021 10:07
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006786-14.2021.8.16.0031 Processo: 0006786-14.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$8.714,38 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): A.
RELA S/A IND.
E COM. 1 – CITE-SE o(a) executado(a) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO. 2 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade. 3 – Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação.
Discordando o(a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o(a) executado(a). 4 – Realizada a citação da parte executada para pagamento e o decurso in albis do prazo legal para pagamento voluntário, considerando a ordem estabelecida no art. 835 do NCPC, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, e com base no art. 854 do NCPC, caso haja requerimento da parte exequente, determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 4.1 – Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 4.2 – Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 4.2.1 - Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.3 – Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 4.3.1 - Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 4.3.2 - Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executadas, após certidão lançada nos autos. 5 – Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016 5.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 5.1.1 - Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado.
Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 5.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 5.2.1 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.2 - Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária 6 – Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro. 7 – Sem prejuízo, afasto a suspeita de prevenção certificada junto ao evento 5.1, com fulcro do art. 55 do CPC, eis que os autos nº 0026098-78.2018.8.16.0031 possuem objeto distinto da presente demanda, e os demais processos indicados se encontram arquivados. 8 - Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
11/05/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 11:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 11:31
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
03/05/2021 16:54
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:54
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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