TJPR - 0001504-17.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 12:18
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/12/2022 16:29
Recebidos os autos
-
13/12/2022 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
04/11/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/11/2022 14:26
Baixa Definitiva
-
03/11/2022 14:26
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
03/11/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
18/10/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 00:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 00:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 18:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 12:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/08/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
12/08/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 16:44
Pedido de inclusão em pauta
-
04/08/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2022 12:05
Distribuído por sorteio
-
03/08/2022 12:05
Recebidos os autos
-
03/08/2022 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2022 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/08/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
26/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 23:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/05/2022 08:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/04/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/03/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
13/12/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 10:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001504-17.2021.8.16.0153 Processo: 0001504-17.2021.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$13.229,82 Autor(s): VITALINA DE CAMARGO ALVES (CPF/CNPJ: *70.***.*11-10) Rua Maria Amelia de Jesus, 425 Joao Evangelista - Santo Antônio da Platina - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-19) à Praça Alfredo Egídio de Souza Aranha, 100 TORRE CONCEICAO ANDAR 9 - Pq.
Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 DECISÃO 1 - Compulsando os autos, verifica-se que foi agendada audiência de conciliação, para o dia 11/05/2022 às 10:00 (mov. 7) a ser realizada pelo CEJUSC.
Em mov. 17 a parte autora solicitou o cancelamento da audiência.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização da audiência de conciliação do art. 334 do CPC.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
No caso dos autos, é de se destacar que o CEJUSC desta Comarca está com um déficit de atuação, haja vista que conta atualmente com apenas um servidor e um mediador atuando e a última audiência agenda está designada para novembro de 2022, não obstante os esforços empreendidos pelo seu coordenador.
Por esta razão é que a audiência foi marcada somente para maio de 2022.
Portanto, diante disso, vislumbro a possibilidade de dispensa, por ora, da realização da audiência de conciliação inaugural no presente caso.
Ademais, possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, desde que competentes para tanto.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). 2 – Intime-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consignando a advertência do art. 344 do Código de Processo Civil. 3 - Vindo a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351. ambos do CPC). 4 - Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte requerida para se manifestar, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC). 5 - Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, o Cartório deverá intimar as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas, ocasião em que as partes também poderão se manifestar quanto à possibilidade de conciliação, a fim de se evitar uma audiência infrutífera, sendo o silêncio entendido como negativa.
No mesmo prazo, após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados aos autos, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, as partes poderão indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC). 6 - Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. 7 - Intimações e diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
03/11/2021 23:07
OUTRAS DECISÕES
-
25/10/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
28/05/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 23:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001504-17.2021.8.16.0153 DECISÃO 1 – Estando em termos a petição, recebo-a.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. 2 – Quanto à realização de audiência de conciliação, por meio do Ofício-Circular nº 07/2020 - G2V, bem como da Portaria nº 3742/2020 - NUPEMEC, foi autorizada a possibilidade de realização de sessões de conciliação/mediação por intermédio de ferramentas virtuais/digitais, no âmbito dos centros judiciários de solução de conflitos - CEJUSCs, do Estado do Paraná, a fim de manter a prestação jurisdicional durante o período necessário de isolamento social, em razão da pandemia causada pela doença COVID-19.
Ante o exposto, previamente, devem as partes serem intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o interesse na realização da audiência de conciliação, por meio das ferramentas virtuais/digitais, quais sejam, videoconferência, aplicativos de mensagem instantânea, e-mail, chat, aplicativos como Zoom, WhatsApp, Skype ou similares), bem como, havendo interesse, fornecerem o contato telefônico ou e-mail, a fim de viabilizar a comunicação junto aos Conciliadores/Mediadores do CEJUSC, sem prejuízo, de intimação para ato futuro de conciliação/mediação presencial, caso não haja interesse.
Existindo concordância das partes, comunique-se ao CEJUSC, para que entre em contato com as partes, e indique qual meio será utilizado, data e hora da realização da sessão virtual de conciliação/mediação, desde que confirmada a disponibilidade do recurso tecnológico por todas as partes.
Frustrada a tentativa de comunicação, certifique-se nos autos. 3 – Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advodo(a).
Cite-se e intime-se a parte ré, para que manifeste sobre seu interesse na realização da audiência de conciliação nos termos do item 2. 4 – Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, CPC), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC). 5 – Em havendo oportuna manifestação de desinteresse por ambas as partes, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, CPC), terá início a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC). 6 – Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 7 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8 - Intimações e diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, 06 de maio de 2021. Heloísa Helena Avi Ramos Magistrada -
06/05/2021 19:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 16:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 12:31
Recebidos os autos
-
22/04/2021 12:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/04/2021 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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