TJPR - 0001719-52.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:26
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:26
Juntada de CUSTAS
-
09/04/2025 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2025 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/03/2025 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2025 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 18:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/01/2025 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 18:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2024 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 21:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2024
-
05/07/2024 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2024 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 14:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/05/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/04/2024 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 01:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/11/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/09/2023 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 10:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/07/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/05/2023 07:47
Recebidos os autos
-
30/05/2023 07:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/02/2023 23:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 22:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2022 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/08/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 11:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/07/2022 23:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 18:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/06/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2022 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2022 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 22:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 16:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/08/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/08/2021 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001719-52.2021.8.16.0004 Processo: 0001719-52.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Licença-Prêmio Valor da Causa: R$377.883,70 Autor(s): ROBERTO HUMMIG Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1.
Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte requerente formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, juntando aos autos declaração de hipossuficiência.
Ocorre que referida declaração possui presunção relativa de veracidade, sendo permitido ao Juízo determinar que a parte comprove sua situação financeira.
Acerca do tema, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5° da Lei 1.060/1950. 2.
No entanto, o magistrado pode determinar que a parte comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 3.
In casu, verifica-se que não houve negativa de concessão do benefício da justiça gratuita, mas tão somente determinação de juntada de provas acerca da condição de hipossuficiência dos agravantes. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 755.621/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016) (destaquei) Desta forma, havendo dúvidas quanto à situação financeira da parte requerente, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte-se aos autos cópia dos três últimos comprovantes de renda, bem como cópia das declarações de imposto de renda referentes aos três últimos exercícios fiscais.
Além disso, poderá a parte promover a juntada de comprovantes de gastos mensais e extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
No mesmo prazo, faculto à parte promover o pagamento das custas processuais ou solicitar o parcelamento, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. 3.
Por fim, advirto que se evidenciada a má-fé no pedido, poderá a parte ser condenada ao pagamento de até o décuplo do valor das custas a título de multa, conforme artigo 100, parágrafo único do Código de Processo Civil. 4.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito -
12/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:24
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2021 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2021 16:00
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/03/2021 16:27
Recebidos os autos
-
11/03/2021 16:27
Distribuído por sorteio
-
09/03/2021 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000170-59.2013.8.16.0142
Bonato Ferreira &Amp; Mendes LTDA - ME
Valdevino da Luz de Toledo e Cia LTDA
Advogado: Rafael Bonato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/02/2013 18:38
Processo nº 0018779-08.2021.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Handrey Jhone Rodrigues
Advogado: Patricia Carvalho de Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/04/2021 17:51
Processo nº 0012178-64.2014.8.16.0035
Maria Doleris Justino
Maria Doleris Justino
Advogado: Jhonatan Damos Cardoso
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2025 12:22
Processo nº 0038989-74.2012.8.16.0021
Maria dos Santos de Jesus
Espolio de Valdemiro Pereira de Carvalho
Advogado: Patricia Liliana Schroeder Takaqui
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/12/2012 08:28
Processo nº 0012694-84.2021.8.16.0182
Paulo Silas Taporosky
Janaina de Souza
Advogado: Maurigenio Augusto Bubniak
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2021 11:03