TJPR - 0002546-64.2017.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 17:04
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/03/2024 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2024 01:30
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ASTORGA
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25/01/2024 14:59
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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25/01/2024 14:59
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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25/01/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
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22/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2023 17:50
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:55
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:55
Juntada de CIÊNCIA
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07/11/2023 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2023 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/09/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
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07/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
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10/04/2023 14:32
Recebidos os autos
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10/04/2023 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/04/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2023 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2023 17:03
Juntada de Certidão
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20/03/2023 17:04
Recebidos os autos
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20/03/2023 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/03/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2023 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/03/2023 13:19
Juntada de Certidão
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16/02/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ASTORGA
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04/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 17:19
Juntada de Certidão
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24/01/2023 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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24/01/2023 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/01/2023 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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24/01/2023 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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24/01/2023 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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24/01/2023 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2022
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24/01/2023 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
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24/01/2023 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
24/01/2023 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2022
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24/01/2023 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
24/01/2023 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
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24/01/2023 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2022
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24/01/2023 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
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24/01/2023 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
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24/01/2023 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2022
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24/01/2023 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
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24/01/2023 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
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24/01/2023 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2022
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24/01/2023 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
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24/01/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 16:17
Recebidos os autos
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22/07/2022 16:17
Juntada de Certidão
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22/06/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/04/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 12:58
MANDADO DEVOLVIDO
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08/04/2022 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
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06/04/2022 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 14:51
Juntada de COMPROVANTE
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06/04/2022 12:33
MANDADO DEVOLVIDO
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06/04/2022 12:30
MANDADO DEVOLVIDO
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05/04/2022 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 13:22
MANDADO DEVOLVIDO
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04/04/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/02/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 00:00
Intimação
Autos nº 2546-64.2017.8.16.0049 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Denunciados: ANDERSON CANTÃO SOMENSI, ELCIO GLACIMO DE LIMA, EMERSON FERREIRA, FRANCISCO DOS SANTOS FERNANDES e RAFAEL VAZ DE ALMEIDA S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra ANDERSON CANTÃO SOMENSI, servidor público municipal, portador do RG n. 66.252.221- 6/PR, filho de Vanda Cantão Somensi e Ivo Somensi, natural de Astorga/PR, residente e domiciliado, à época dos fatos, na Rua Ceará, n. 320, centro, neste Município e Comarca de Astorga/PR, ELCIO GLACIMO DE LIMA, empresário, portador do RG n. 5.256.504-9/PR, filho de Dairce Aparecida de Lima e Celcio Glacimo de Lima, natural de Mandaguari/PR, residente e domiciliado, à época dos fatos, na Rua Presidente Epitácio, n. 1163, Vila Olívia, neste Município e Comarca de Astorga/PR, EMERSON FERREIRA, portador do RG n. 5.662.848-4/PR, natural de Mandaguari/PR, residente e domiciliado, à época dos fatos, na Rua Rio de Janeiro, Distrito de Tupinambá, neste Município e Comarca de Astorga/PR, FRANCISCO DOS SANTOS FERNANDES, servidor público municipal, portador do RG n. 1.098.686-9/PR, filho de Laura Poças Fernandes e Antônio Maria Fernandes, natural de Centenário do Sul/PR, residente e domiciliado, à época dos fatos, na Rua Nilson Ribas, n. 142, Jardim Paraná, neste Município e Comarca de Astorga/PR e RAFAEL VAZ DE ALMEIDA, servidor público municipal, portador do RG n. 11.055.116-9/PR, filho de Sandra Ferreira Leite de Almeida e Silverio Vaz de Almeida, natural de Astorga/PR, residente e domiciliado, à época dos fatos, na Rua São Paulo, n. 33, Içara, neste Município e Comarca de Astorga/PR, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 312, caput, do CP, por haverem, segundo consta, praticado as condutas delituosas narradas na denúncia de seq. 12.2, oferecida em 09.02.2018.
Em 01.03.2018 determinou-se a notificação dos acusados (seq. 28).
Notificados (seqs. 35, 36, 37, 38 e 39), os acusados apresentaram resposta preliminar por meio de Defensor constituído (seq. 44).
A denúncia foi recebida em 29.11.2018 (seq. 50).
Os denunciados foram citados (seqs. 92, 94, 95 e 106) e, em 23.05.2019, apresentaram resposta à acusação (seq. 119).
Deixou-se de absolver sumariamente os denunciados em 26.09.2019, designando-se, ademais, data e horário para a audiência de instrução e julgamento (seq. 125).
Durante a instrução processual foram inquiridas as testemunhas CLAUDIO ROBERTO MACHADO SESCO e SILVIO CEZAR MENEZES BERTANHA, bem como o informante CHARLES WESLEY GASPARINO, arrolados pelo Ministério Público.
A Defesa não arrolou testemunhas.
Interrogaram-se os acusados (seq. 174 e 249).
Encerrada a instrução processual, em sede de alegações finais por memoriais, o Parquet requereu a improcedência do pedido formulado na denúncia, com a absolvição dos acusados com fulcro no art. 386, VI, do CPP (erro de proibição) (seq. 263).
Ao final, a Defesa dos acusados, igualmente, pugnou pela improcedência da denúncia com a absolvição dos acusados, porém, com fundamento no art. 386, II, III, IV e VI, do CPP (seq. 278 e 280). É o sucinto relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistem irregularidades a serem sanadas, nulidades arguidas, ou a serem, de ofício, reconhecidas.
Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo o decreto condenatório, ademais, da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o denunciado de pena.
No caso sub examine, há prova da materialidade do crime (existência da infração) e de sua autoria (relação dos acusados com os fatos narrados na denúncia).
Neste sentido, verifica-se o auto de exibição e apreensão (seq. 10.3), as fotografias do local dos fatos (seq. 10.4), o boletim de ocorrência (seq. 10.5), o contrato de comodato de bens móveis (seq. 10.9), a cópia da Lei Municipal 2.382/2011 (seq. 10.9) e termo de depósito (seq. 10.10), bem como da autoria, diante da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, imperioso o reconhecimento de circunstância que isenta de pena os acusados – no caso, o erro de proibição (art. 21, CP) –, ou, ainda, ao menos, de fundada dúvida sobre sua existência.
Em juízo, a testemunha SÍLVIO CÉZAR MENEZES BERTANHA (seq. 174.2), em síntese, disse que: trabalhava para a associação fazendo diárias; no dia dos fatos foi em Tupinambá buscar o caminhão para levar a terra; RAFAEL pediu para ir em Tupinambá buscar o caminhão para fazer essa vigem de terra; o local onde entregaria os caminhões de terra era no lava rápido; o proprietário era o “JET” (acusado ELCIO); não teve contato com os acusados ANDERSON, EMERSON e FRANCISCO; não tomou conhecimento da transação da parte administrativa que resultou na entrega desses caminhões de terra; somente cumpriu a ordem; entregou 06 ou 07 caminhões de terra no local; estava no momento em que o Ministério Público compareceu junto com a polícia militar no local; nunca prestou serviço para o particular através da associação; não tinha nenhum vínculo com a associação, era contratado somente para diárias; RAFAEL era o encarregado; não tem conhecimento se ANDERSON, EMERSON e FRANCISCO tinham alguma relação com a associação; RAFAEL era quem passava os serviços para fazer; o caminhão que era do município ficava à disposição da associação o tempo inteiro; quando tinha diária conduzia o veículo; a carga de terra saia do Pimpinela, ao lado do lixão; no dia em que foi abordado pela polícia estava sozinho no caminhão; não havia ninguém acompanhando a obra.
O policial militar que compareceu no local dos fatos, CLÁUDIO ROBERTO MACHADO SESCO (seq. 249.3), disse que: a denúncia era que havia um caminhão da prefeitura despejando terra em um terreno baldio; chegando no local foi constatado o caminhão; não foi encontrado o proprietário desse terreno; não se recorda se o caminhão tinha a identificação da prefeitura; salvo engano, o motorista prestava serviço para a prefeitura; não se recorda se era empresa terceirizada; havia um caminhão efetuando descarga de terra ao lado do terreno do “Jet Lava Car”; que não chegou a conversar com o motorista do caminhão se o serviço era pago.
O informante CHARLES WESLEY GASPARINO (seq. 249.2) contou, em síntese, que: se recorda da denúncia que recebeu do ex-vereador JOSÉ CARLOS PAIXÃO, comunicando-o dos fatos; na sequência, foi até a praça “Chitãozinho e Xororó”; verificou o caminhão no local; “Jet” (acusado ELCIO) questionou-o do motivo de estar no local e fazendo uma filmagem; entrou em contato com a Promotoria local e com a Polícia, para que agentes desses órgãos fossem até o local para verificação de possível desvio de finalidade; o caminhão tinha uma faixa escrito: “Astorga”; caso o serviço fosse particular, deveria ter sido arrecadado o DAM (documento de arrecadação municipal); verificou isso no contrato de comodato da associação; os fatos se deram dia 03 ou 04 de julho de 2017; o contrato com a associação foi celebrado em setembro de 2011 e já estava vencido; era comum dentro dos atos da administração pública criar esses tipos de associações e ceder bens para as associações criando um verniz de legalidade e essas associações direcionarem a concessão desses veículos a apadrinhados, políticos e agir dessa maneira; após essas denúncias foi editada a lei municipal n. 3.049/2020, que dispõe sobre a necessidade de recolhimento do DAM, incentivando os produtores, empresários locais; a associação não presta mais serviço para particulares, só para a própria; o contrato com a associação de Tupinambá foi renovado; tem um caminhão prestando serviço de limpeza pública para a associação de Tupinambá; o caminhão que foi pego no lava jato do “Jet” estava na garagem municipal, segundo consta do portal da transparência.
Veja-se que as testemunhas e o informante arrolados pelo Ministério Público afirmaram que no dia 04.07.2017, o caminhão pertencente ao Município de Astorga-PR, cedido à associação do distrito de Tupinambá-PR, estava prestando serviços de transporte e descarga de terra na Rua Presidente Epitácio, n. 370, neste Município de Astorga-PR, conforme narrado na denúncia.
No entanto, na linha da manifestação final do Ministério Público, presente está, ou ao menos há fundada dúvida da presença, a circunstância exculpante do erro de proibição, previsto no art. 21 do CP, uma vez que os acusados valoraram equivocadamente os seus comportamentos.
O acusado ELCIO GLACIMO DE LIMA (seq. 174.3) relatou que: comprou um terreno, o lote de baixo de seu comércio; precisou plainar e necessitava de um pouco de terra; tem uma propriedade em Santa Zélia e já cedeu muita pedra para prefeitura e nunca cobrou nada; estava no momento precisando de um pouco de terra e a prefeitura falava que se um dia precisasse de alguma coisa poderia contar com eles que estavam à disposição para ajudar, uma vez que sempre ajudou nas empedrações das estradas; como estava precisando de terra resolveu ir atrás da prefeitura para pedir; pensou que, como tem um comércio, a prefeitura poderia o ajudar; foi na garagem da prefeitura e falou com FRANCISCO, que afirmou que não poderia, pois, não tinha autoridade; orientou que fosse na prefeitura falar com o “Nenê” (acusado ANDERSON); foi na prefeitura falar com ANDERSON e ele disse que seria possível contatar uma associação em Tupinambá que poderia fazer o serviço por baixo custo; ANDERSON falou que a prefeitura não poderia fazer, mas que iria tentar nessa associação; certo dia recebeu uma ligação dizendo que iriam levar a terra; falou que se tivesse algum custo, como motorista, óleo diesel, estava consciente em arcar; não conversou com RAFAEL e EMERSON; ANDERSON falou que conseguiu a terra pela associação; perguntou quanto ficaria para pagar; ANDERSON disse que seria um valor simbólico; ficamos de verificar quantos caminhões de terras iria precisar e acertaria depois; não chegou a pagar o valor por causa do presente processo; no dia do fato, quando chegou no lava jato estavam lá os dois policiais e o Promotor de Justiça; embargaram a obra; seria depois que descarregassem tudo que veriam o valor que era para pagar; não conhecia o diretor da associação; não sabe de onde estava vindo a terra; somente recebia o caminhão com a terra; já tinha recebido seis caminhões de terra; não tem conhecimento se outra pessoa recebeu terra dessa associação; FRANCISCO e ANDERSON não pediram favor em troca; ANDERSON falou que teria um custo simbólico da associação pelo serviço prestado.
O réu FRANCISCO DOS SANTOS FERNANDES (seq. 174.4) afirmou que: era funcionário público e fazia o primeiro atendimento quanto a esses casos da prefeitura e repassava para pessoa de quem era direito para que a ordem fosse cumprida; era assessor de serviço público; era comum ser procurado pelas pessoas e encaminhava para quem pudesse resolver o caso no setor competente; nesse caso, ELCIO, que é o “Jet”, o procurou em 2017; foi repassado para ANDERSON CANTÃO; somente fez o primeiro contato com ele; depois não soube o que aconteceu; ANDERSON dava seguimento ao atendimento, passava para RAFAEL que, por sua vez, repassava para a associação, até o motorista que cumpria o serviço; RAFAEL era o chefe de serviço na época e a ordem chegava nele para que ele repassasse para ser executada; o caminhão estava em comodato para a associação; EMERSON era da associação; ANDERSON e RAFAEL eram servidores municipais; depois ficou sabendo que houve um entrevero; tem conhecimento que foram entregues seis caminhões de terra, sendo que o sétimo não foi entregue, apesar de carregado; quando ELCIO pediu ajuda, ele não ofereceu nada em troca; ELCIO tem uma propriedade que fornece pedras; ele forneceu muita pedra durante vários anos; não sabe dizer se foi gratuito ou por contraprestação; essas pedras eram para estrada rural; era de onde se tirava o cascalho para se fazer o cascalhamento das propriedades; não era possível prestar o serviço solicitado por ELCIO e, por isso, foi encaminhado a ANDERSON, que encaminhou o solicitante à associação, uma vez que essa poderia prestar o serviço por um valor inferior; a prefeitura não prestava esse tipo de serviço; era possível através da associação, que foi o que foi feito; não era muito comum as associações prestarem serviço para os particulares; não sabe se ELCIO pagaria para a associação.
O acusado RAFAEL VAZ DE ALMEIDA (seq. 174.5) afirmou que: é o encarregado de serviço da prefeitura para determinar as execuções e serviços, repassar as ordens; foi contatado por FRANCISCO, que pediu para entrar em contato com a associação para, por meio dela, executar um serviço de transporte terra para ELCIO; sempre ia para Tupinambá e, por isso, era mais fácil localizar EMERSON, diretor da associação; isso era feito por diversas vezes quando outras pessoas pediam para contatar a associação; conversou com EMERSON para fazer o serviço para que quando estivesse mexendo com terra, o avisasse; no dia dos fatos, estavam abrindo uma marginal sentido ao Município de Arapongas; essa obra era pela prefeitura, não pela associação; seria extraída a terra de lá para abrir essa marginal; no dia SILVIO era diarista da associação; já havia conversado com ele e o mesmo ficou à disposição; SILVIO foi buscar o caminhão e extraiu terra; é normal, quando um particular procura um serviço que a prefeitura não pode fazer, repassar para associação ou particular, uma vez que a prefeitura não pode executar; passou o serviço para SILVIO carregar a terra; SILVIO não trabalhava registrado, sempre fazia “bico”; ele fez esse serviço como diarista da associação; o pedido para entregar os caminhões com terra foi de FRANCISCO e não de ANDERSON; nessa tratativa ANDERSON não participou; ANDERSON era o secretário de obras e serviço público na prefeitura e FRANCISCO tomava conta da parte de combustíveis, abastecimento; sua função era coordenar as máquinas agrícolas mais pesadas; foi contatado por FRANCISCO para fazer esse transporte para ELCIO e contatou SILVIO para executar; a terra estava saindo de uma obra da prefeitura e o caminhão era da associação; o caminhão é cedido em comodato para a associação e a prefeitura não usava ele; era utilizado somente para fins da associação; a concessão do caminhão para a associação era para que viabilizasse o carregamento de cascalho, esterco, terra; o principal uso é para os associados, mas quando eles não utilizam, emprestam para quem não é associado como uma forma de aumentar a renda; é comum a utilização desse caminhão em obra particular; eles contratam o serviço da associação porque é uma prestadora de serviço quando não está utilizando; seria feito o pagamento pelos caminhões de terra, mas não sabe informar o valor; todo serviço que a associação presta é cobrado; que a prefeitura não impõe restrição de uso no maquinário que está em comodato para as associações e sabe que as associações podem prestar serviços para terceiros; não sabe falar se a prefeitura tem alguma gestão ou auxílio de administração nessa associação; existem outras associações que a prefeitura também cede maquinários; que Içara e Santa Zélia possuem suas associações; o município mantém sua própria frota de máquinas para executar o que precisa fazer.
O réu EMERSON FERREIRA (seq. 174.6), por sua vez, afirmou que: à época era tesoureiro da Associação de Tupinambá; que dois ou três dias antes, RAFAEL ligou perguntando se o caminhão estava parado e se poderia efetuar viagens de terra em Astorga; respondeu que estava parado e que se precisasse poderia agendar; RAFAEL informou que o dia que agendasse, ligaria; no dia dos fatos RAFAEL ligou, porém, o motorista da associação não poderia; RAFAEL tratou com SILVIO, o qual já havia prestado algumas diárias; na ocasião somente cedeu o caminhão da associação porque estava sem ocupação naquele dia, estava parado; não teve contato com ANDERSON ou FRANCISCO; é feita cobrança pelo uso do caminhão; no caso, foram seis viagens e a sétima não finalizou; conversou com “Jet” para depois acertarem; cada viagem custava entre quarenta a sessenta reais; a diária era trezentos e cinquenta reais; a terra estava saindo do contorno, da marginal, de uma obra da prefeitura; não chegou a tratar com ELCIO; sempre acertava com RAFAEL; acabou não recebendo por conta do presente processo; o caminhão cedido pela prefeitura servia para as necessidades da associação; era dado prioridade para os associados e, quando não tem serviço para esses, era feito serviço “para fora”; é uma prática comum; prestava o serviço mas cobrava; no caso acabou não sendo pago por conta da intervenção da polícia; a associação foi criada para o desenvolvimento comunitário da região; a associação abrange os sericultores de Astorga e os produtores de Tupinambá; quando tinha serviço que a prefeitura não executava era feito pela associação, que angariava para seu caixa; o valor do transporte era cobrado entre quarenta e sessenta reais, sendo quarenta para associados e sessenta para particular; no caso desse particular, seria em torno de sessenta reais; se recorda que já fez serviços em Astorga para outros particulares; não é entregue qualquer comissão para RAFAEL ou para FRANCISCO; o dinheiro que recebe fica para a Associação e só paga o motorista.
Por fim, o acusado ANDERSON CANTÃO SOMENSI (seq. 249.4), disse que: em 2017 era secretário de infraestrutura e desenvolvimento urbano e econômico; antes, foi diretor do departamento de agricultura e meio ambiente; quando um empresário o procura para ter algum benefício, para fazer geração de emprego, arrecadação de ICMS, existe uma lei, um amparo legal; essa situação específica dos autos, ELCIO o procurou pedindo alguns caminhões de terra, havendo dito que o município não estava mais executando esse tipo de serviço, que não conseguia atender a demanda do município; há uma lei específica para isso e detinha amparo legal para fazer esse atendimento, mas, não conseguia atender porque o volume era muito grande e a estrutura muito pequena; a lei existia para beneficiar o empresário, para fazer a geração de emprego, não tinha arrecadação; a lei era para fazer a arrecadação de emprego, geração de ICMS e fazer o que é melhor para o município; quando ELCIO o procurou, falou que não estava mais conseguindo fazer porque a demanda estava muito alta e não conseguia fazer pelo município; disse para ele que tinha o fortalecimento das associações dos distritos; as associações não têm tributação; falou para ELCIO procurar a garagem e passou o telefone; não foi autorizado que fossem entregues gratuitamente as terras; anos atrás foi feita uma cessão de uso de caminhões e máquinas através de emendas parlamentares; essas emendas vêm pelo município e é feita a cessão de uso através de projeto de lei e todas as associações têm um projeto de lei para fazer esse tipo de trabalho; a parte do município era receber o recurso, licitar o processo e fazer a cessão de uso; a gestão do processo, o faturamento ou quem vai executar o serviço é a associação e não o poder executivo; foram entregues seis cargas de terra para ELCIO; não foi gratuitamente; ele teria que pagar; não sabe se ele já pagou; ele o procurou para que fossem fornecidas oito cargas de terra; falou que não tinha como fazer a execução do serviço; não autorizou a execução do serviço; acredita que ELCIO tenha procurado a associação para eles fazerem o serviço; EMERSON é gestor de Tupinambá, FRANCISCO ficava com o controle de combustível e RAFAEL era executor de serviço; não sabe se alguém autorizou a entrega gratuita das cargas de terra para ELCIO; não conseguiam atender a população e então passaram a não atender ninguém; até tem amparo legal, mas a gestão pública não fez porque não tinha condição de atender a toda a população inteira; existe uma lei de amparo para as empresas para gerar emprego, arrecadação; no caso, o serviço foi negado a ELCIO; falou para ele procurar as pessoas da garagem para ajudar; esse valor que é recolhido é em favor da associação; o município nunca teve o faturamento em cima de qualquer situação pelas associações; a lei que ampara é do ano de 2006, da gestão do ex-prefeito CARLOS KEIDE; o município nunca cedeu o maquinário gratuitamente para particulares; as associações existiam para desafogar a demanda de o município levar estrutura para os distritos de Tupinambá, Santa Zélia e Içara; a associação continua prestando serviço, pois, é dependente da prestação de serviço; ela presta serviço tanto para associado quanto para particular.
Pois bem.
No caso em apreço, verifica-se que ANDERSON CANTÃO SOMENSI, ELCIO GLACIMO DE LIMA, EMERSON FERREIRA, FRANCISCO DOS SANTOS FERNANDES e RAFAEL VAZ DE ALMEIDA, apesar de saberem exatamente o que fizeram (desviar, em proveito alheio/próprio, bem móvel público), ignoraram o caráter ilícito de seus atos.
Com efeito, restou apurado nos autos que o caminhão de placas HVQ-5258, bem público do Município de Astorga (ainda que cedido em comodato à Associação dos Sericultores de Astorga e Pequenos Produtores Rurais de Tupinambá), foi desviado para satisfazer interesse próprio do acusado ELCIO GLACIMO DE LIMA.
Consigne-se que não se tratou de conduta lícita, pois, conforme o contrato de comodato de bens móveis e Lei Municipal 2.382/2011, referido veículo somente poderia ser utilizado para manutenção das estradas rurais e da área urbana do distrito de Tupinambá, além do atendimento das necessidades dos produtores rurais e sericultores do referido distrito, o que restou violado pelas condutas dos réus.
No entanto, há fundada dúvida no sentido de que os acusados agiram em erro sobre a ilicitude das condutas praticadas, pois, acreditaram estarem amparados pela Lei 1.872/2006, que instituiu o programa de desenvolvimento econômico de Astorga (seq. 44.9).
Portanto, apesar de perceberem a realidade de suas condutas, os acusados deram valor equivocado, pensando agir conforme o Direito.
Agiram, portanto, em erro sobre elemento de direito.
Neste sentido, esclarece GUILHERME DE SOUZA NUCCI que o erro de proibição “é o erro incidente sobre a ilicitude do fato.
O agente atua sem consciência de ilicitude, servindo, pois, de excludente de culpabilidade [...] Agiu bem o legislador ao incluir no rol das excludentes de culpabilidade o erro quanto à ilicitude do fato, uma vez que é possível o agente desejar praticar uma conduta típica, sem ter noção de que é proibida [...] Para que o erro se concretize (vencível ou invencível), é fundamental haver a ausência da potencial consciência de ilicitude, que significa não ter tido o agente a real e atual consciência de que a sua conduta era ilícita e não tinha a menor condição de saber.
Por isso, faltou-lhe a noção do ilícito real e 1 potencial” . 1 Nucci, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.
Na jurisprudência: “O erro de proibição decorre de uma falsa percepção do agente quanto ao caráter ilícito da conduta que pratica.
Pela presunção contida no art. 21 do CP, todos os sujeitos conhecem a lei (‘o desconhecimento da lei é inescusável’), mas aquele que age em erro de proibição não entende o caráter ilícito de sua ação, seja porque não compreende o texto do diploma legal ou porque o interpreta de forma equivocada, seja porque imagina encontrar-se em uma situação que lhe permite agir de tal modo” (TJMG, Ap.
Crim. 1.0338.12.012479-1/001-MG, 2.a C.
Crim., rel.
Beatriz Pinheiro Caires, 16.07.2015).
Percebe-se das provas produzidas, assim, que apesar de típica e ilícita as condutas dos acusados, vez que lhes faltou potencial consciência da ilicitude, os fatos não são culpáveis e, por consequência, os agentes são isentos de pena, nos termos do art. 21, CP, sendo o caso de absolvição, conforme estabelece o art. 386, VI, CPP. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio na fundamentação anteriormente declinada, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para o fim de ABSOLVER os acusados ANDERSON CANTÃO SOMENSI, ELCIO GLACIMO DE LIMA, EMERSON FERREIRA, FRANCISCO DOS SANTOS FERNANDES e RAFAEL VAZ DE ALMEIDA, já qualificados, da imputação fática descrita na peça acusatória, o que faço com fundamento no art. 386, VI, do CPP. 4.
Proceda-se as comunicações necessárias, conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 6.
Relativamente à apreensão do veículo automotor, determino a restituição ao Município de Astorga-PR, mediante termo nos autos. 7.
Arquivem-se oportunamente.
Astorga, quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022.
PAULA ANDREA SAMUEL DE OLIVEIRA MONTEIRO Juíza de Direito -
09/02/2022 14:29
Recebidos os autos
-
09/02/2022 14:29
Juntada de CIÊNCIA
-
09/02/2022 14:21
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 14:20
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 13:50
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 13:38
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 13:36
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 10:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/10/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON CANTÃO SOMENSI
-
21/10/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ASTORGA
-
05/10/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:32
Recebidos os autos
-
05/10/2021 14:32
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 14:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/08/2021 14:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/08/2021 14:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/08/2021 14:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/08/2021 14:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/08/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:03
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
10/08/2021 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ASTORGA
-
30/07/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2021 12:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2021 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 15:29
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 15:29
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 15:29
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 15:29
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 15:29
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 15:29
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 11:55
Recebidos os autos
-
20/05/2021 11:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2021 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CRIMINAL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, Nº515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44)3234-8900 Autos nº. 0002546-64.2017.8.16.0049 Processo: 0002546-64.2017.8.16.0049 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Peculato Data da Infração: 04/07/2017 Vítima(s): a coletividade Réu(s): ANDERSON CANTÃO SOMENSI ELCIO GLACIMO DE LIMA EMERSON FERREIRA FRANCISCO DOS SANTOS FERNANDES RAFAEL VAZ DE ALMEIDA Cumpra-se o requerido pelo Ministério Público na seq. 206.
Após, abra-se nova vista dos autos pelo prazo de 02 dias.
Na sequência, tendo em vista a manifestação da Defesa dos acusados na seq. 208, voltem os autos conclusos para decisão.
Diligências necessárias. Paula Andrea Samuel de Oliveira Monteiro Juíza de Direito -
10/05/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:36
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 16:02
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
12/01/2021 16:00
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
12/01/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 14:38
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 15:42
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
05/06/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 15:49
Recebidos os autos
-
20/03/2020 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 19:51
Recebidos os autos
-
18/02/2020 19:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2020 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2020 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/02/2020 13:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2020 09:39
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2020 18:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2020 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2020 17:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ELCIO GLACIMO DE LIMA
-
28/01/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON CANTÃO SOMENSI
-
28/01/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON FERREIRA
-
28/01/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL VAZ DE ALMEIDA
-
28/01/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DOS SANTOS FERNANDES
-
24/01/2020 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2020 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2020 12:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 13:50
Recebidos os autos
-
13/01/2020 13:50
Juntada de CIÊNCIA
-
13/01/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 16:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/01/2020 16:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/01/2020 16:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/01/2020 16:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/01/2020 16:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/01/2020 16:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/01/2020 16:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/01/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/01/2020 14:24
Expedição de Mandado
-
10/01/2020 14:21
Expedição de Mandado
-
10/01/2020 14:18
Expedição de Mandado
-
10/01/2020 14:15
Expedição de Mandado
-
10/01/2020 14:11
Expedição de Mandado
-
10/01/2020 14:06
Expedição de Mandado
-
10/01/2020 14:02
Expedição de Mandado
-
10/01/2020 14:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/09/2019 19:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2019 17:19
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 15:01
Recebidos os autos
-
24/05/2019 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 22:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2019 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/05/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 00:48
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2019 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/02/2019 00:16
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 01:30
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 01:25
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2019 16:08
Recebidos os autos
-
18/02/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 09:32
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2019 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 18:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2019 12:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2019 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2019 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2019 19:46
Recebidos os autos
-
05/02/2019 19:46
Juntada de CIÊNCIA
-
05/02/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 11:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/02/2019 11:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/02/2019 11:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/02/2019 11:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/02/2019 11:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/02/2019 15:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/02/2019 15:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/02/2019 15:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/02/2019 15:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/02/2019 15:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/02/2019 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2019 13:49
Expedição de Mandado
-
01/02/2019 13:45
Expedição de Mandado
-
01/02/2019 13:37
Expedição de Mandado
-
01/02/2019 13:31
Expedição de Mandado
-
01/02/2019 13:23
Expedição de Mandado
-
01/02/2019 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 13:11
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2019 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/02/2019 13:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/02/2019 13:08
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2019 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/02/2019 13:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/02/2019 13:07
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2019 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/02/2019 13:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/02/2019 13:03
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2019 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/02/2019 13:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/02/2019 13:01
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2019 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/02/2019 12:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/11/2018 13:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/08/2018 14:49
Conclusos para decisão
-
31/07/2018 20:26
Recebidos os autos
-
31/07/2018 20:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2018 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/07/2018 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 10:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2018 10:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2018 10:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2018 10:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2018 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 15:35
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
22/06/2018 14:51
Expedição de Mandado
-
22/06/2018 14:42
Expedição de Mandado
-
22/06/2018 14:34
Expedição de Mandado
-
22/06/2018 14:23
Expedição de Mandado
-
22/06/2018 14:14
Expedição de Mandado
-
01/03/2018 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 13:42
Conclusos para decisão
-
20/02/2018 13:33
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2018 13:32
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2018 13:31
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2018 13:31
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2018 13:29
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2018 13:07
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2018 13:03
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2018 12:59
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2018 12:54
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2018 12:51
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2018 12:48
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2018 12:43
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2018 12:37
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2018 12:35
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2018 12:32
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/02/2018 12:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
19/02/2018 16:54
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
19/02/2018 16:51
Recebidos os autos
-
19/02/2018 16:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2017 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2017 16:17
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
25/08/2017 16:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/08/2017 15:56
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
25/08/2017 12:39
Recebidos os autos
-
25/08/2017 12:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/08/2017 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2017
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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