TJPR - 0000920-20.2020.8.16.0141
1ª instância - Realeza - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
14/10/2024 17:40
Processo Reativado
-
17/05/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/05/2024 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2024 15:31
Homologada a Transação
-
17/05/2024 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2024 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/05/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 17:34
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
23/04/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
23/04/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 12:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/04/2024 17:25
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
16/04/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU STORCHI
-
01/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/12/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
18/10/2023 16:15
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
16/10/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2023 11:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 14:33
Expedição de Mandado
-
12/06/2023 13:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 15:11
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:11
Juntada de LAUDO
-
24/02/2023 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
19/02/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
12/02/2023 10:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/12/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
10/11/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
15/06/2022 16:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 10:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 04:40
DECORRIDO PRAZO DE EDSON JOSÉ BLOOT
-
09/11/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/11/2021 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2021
-
08/11/2021 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2021
-
15/10/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE EDSON JOSÉ BLOOT
-
24/06/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
-
14/05/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000920-20.2020.8.16.0141 Processo: 0000920-20.2020.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$4.833,40 Polo Ativo(s): Alceu Storchi Polo Passivo(s): EDSON JOSÉ BLOOT SENTENÇA Vistos e examinados estes autos: 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “ação de cobrança ordinária” proposta por ALCEU STORCHI em face de EDSON JOSÉ BLOOT, na qual relata o requerente que é credor da importância certa, líquida e exigível de R$ 3.000,00 (três mil reais), representado por meio de 03 (três) notas promissórias, em razão do negócio jurídico avençado entre as partes.
Em razão do inadimplemento da parte requerida, pleiteia-se pelo pagamento dos valores.
Devidamente citada (mov. 26.1), a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação (mov. 32.1). 2.1.
DA REVELIA Verifica-se a revelia da parte requerida, tendo em vista que a mesma deixou de comparecer à audiência de conciliação designada para 30 de março de 2021, conforme respectivo termo (mov. 32.1) e não apresentou qualquer justificativa, mesmo tendo sido devidamente citado (mov. 26.1).
A revelia constitui instituto jurídico previsto no art. 20 da Lei nº 9.099/95, que dispõe, in verbis: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou da audiência de instrução de julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da decisão do juiz”.
Nessa toada, a ausência da parte ré na audiência de conciliação implica na decretação de sua revelia e a consequente aplicação de seus efeitos, dentre os quais a presunção de veracidade dos fatos descritos pelo requerente, salvo se o contrário resultar da convicção do julgador.
Desse modo, considerando os documentos acostados nos autos, verifico a existência de negócio jurídico entre as partes, o que corroboram com as alegações da inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar a parte requerida a pagar ao autor, o valor de R$ 4.833,40 (quatro mil oitocentos e trinta e três reais e quarenta centavos), corrigido monetariamente pelo índice INPC-IBGE, a partir da data do pagamento, e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimem-se as partes acerca da presente sentença, concedendo-lhes o prazo recursal.
No mais, cumpram-se as diligências de estilo e, oportunamente, arquive-se. Realeza, datado e assinado eletronicamente.
Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
11/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 10:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 17:02
Alterado o assunto processual
-
30/03/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 11:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 16:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/01/2021 16:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
08/09/2020 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/07/2020 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2020 12:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2020 09:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2020 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2020 13:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/03/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 17:06
Expedição de Mandado
-
17/03/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 15:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/03/2020 13:06
Recebidos os autos
-
11/03/2020 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2020 11:24
Recebidos os autos
-
11/03/2020 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2020 11:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/03/2020 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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