TJPR - 0023331-16.2021.8.16.0014
1ª instância - Araucaria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/10/2024 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2024 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2024
-
23/09/2024 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2024 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2024 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/07/2024 20:18
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 20:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 22:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/06/2024 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2024 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 23:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 23:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/04/2024 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 14:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/04/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/04/2024 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:13
Juntada de CUSTAS
-
05/03/2024 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/02/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 17:25
Alterado o assunto processual
-
28/02/2024 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/02/2024 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/02/2024 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2024 14:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/02/2024 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/02/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 22:29
Recebidos os autos
-
11/12/2023 22:29
Juntada de CUSTAS
-
11/12/2023 22:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/11/2023 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2023
-
06/11/2023 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 20:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/04/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 18:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2023 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2023 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MONJOLINHO REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI
-
21/11/2022 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/02/2022 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/02/2022 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/01/2022 15:55
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
12/01/2022 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:53
APENSADO AO PROCESSO 0018390-96.2020.8.16.0001
-
14/12/2021 13:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2021 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/12/2021 18:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 16:28
Recebidos os autos
-
09/12/2021 16:28
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
09/12/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2021 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2021 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023331-16.2021.8.16.0014 Processo: 0023331-16.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MONJOLINHO REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL I – A despeito da revelia a parte ré, apresentou matéria de ordem pública (conexão) na petição de mov. 38.1.
A parte autora, intimada para se manifestar a respeito da alegada conexão (movs. 45.1 e 47), renunciou ao prazo (mov. 48).
II – Reconheço a conexão entre esta demanda e os processos autuados sob os n°s 0018390-96.2020.8.16.0001 e 0011157-73.2020.8.16.0025, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Araucária (PR).
A presente ação visa substituir bens dado em garantia (imóveis matriculados sob os n°s 30.160 e 35.681) em contrato bancário firmado entre as partes (Cédula de Crédito Bancário 416342), mesmo objeto da ação de conhecimento n. 0011157-73.2020.8.16.0025 (mov. 1.8), que visa declaração de inexigibilidade do título executivo e indenização por danos morais, cuja ação foi declarada conexa com o processo executivo 0018390-96.2020.8.16.0001 (mov. 24.1) pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araucária.
III – Impõe-se, portanto, reconhecer a conexão com base no art. 55, §2°, inciso I, do CPC, e/ou, ao menos, a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto, ante a possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente (CPC, art. 55, §3°).
IV – Em face do exposto, determino a reunião desta ação aos autos 0018390-96.2020.8.16.0001 e 0011157-73.2020.8.16.0025, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Araucária (PR), sendo para lá remetida, pois prevento aquele Juízo, com as homenagens de estilo.
V – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
04/11/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 08:47
Declarada incompetência
-
27/10/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 23:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI2 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0023331-16.2021.8.16.0014 Processo: 0023331-16.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MONJOLINHO REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL I - Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a alegação de conexão.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
07/10/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 10:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MONJOLINHO REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI
-
04/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 00:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL
-
17/06/2021 23:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI2 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0023331-16.2021.8.16.0014 Processo: 0023331-16.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MONJOLINHO REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL I – Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE BENS À PENHORA ingressada por MONJOLINHO (ANTIGA VICARI & FILHOS LTDA – ME em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL – SICOOB.
Alega a parte autora que, firmou com a ré contrato de cédula de crédito bancário – CCB sob o número 416342 no valor de R$695.000,00 (seiscentos e noventa e cinco mil reais), divididos em 48 parcelas.
Contudo, tendo em vista a pandemia mundial de COVID-19 que atingiu a população no ano de 2019, a Autora deixou de quitar as parcelas de agosto de 2020 a janeiro de 2021, no total de R$89.637,83 (oitenta e nove mil seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos), requerendo a penhora do imóvel de matricula 30.160 e 35.681 do registro de imóveis de Araucária/PR, conforme contrato anexo.
Sustenta que o valor dos imóveis é de R$1.570.000,00 (um milhão quinhentos e setenta mil reais).
Assim, requer em sede de tutela antecipada “substituição dos imóveis dados em garantia no contrato de empréstimo 416342 pelo Título de Letra Hipotecária do Banco do Brasil, apólice n. 012.493, Série A, bem como que a Ré se abstenha de proceder com a penhora dos imóveis de matricula 30.160 e 35.681 e se abstenha de praticar quaisquer atos executórios até que seja feita a revisão contratual”.
II - O art. 300 do CPC (caput e § 3º) dispõe que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No que concerne aos requisitos para concessão da tutela de urgência (i – elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii – inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão), verifica-se, de pronto, que a parte autora não faz prova da efetiva presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, na acepção jurídica do termo.
Esclareço que a modificação das cláusulas contratuais é matéria meritória, que será apreciada em momento processual oportuno.
Desta forma, em sede de cognição sumária, não restou evidenciada a probabilidade do direito da autora, eis que, conforme afirmado por ela própria, o contrato vem sendo cumprido da forma que foi negociado entre as partes.
Ademais, não restou comprovada qualquer alteração no faturamento da autora, tampouco há planilhas de cálculos a fim de demonstrar o montante já pago do contrato, bem como o valor da dívida restante até o presente momento, não restando evidenciada a onerosidade excessiva.
Eventual alteração contratual, repita-se, será averiguada a posteriori.
Nessa perspectiva, da conjuntura apresentada, extrai-se a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Destarte, tem-se que a autora não logrou êxito na indubitável e precisa demonstração de observância dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, os quais carecem estarem presentes concomitantemente.
Não se pode perder de vista, ainda, que a tutela de urgência é medida de caráter excepcional, de tal modo, reputa-se relevante ouvir a parte contrária, efetivando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Diante do exposto, indefiro o requerimento liminar, pelo que deixo de conceder o pedido de tutela provisória de urgência.
III - Cumprindo as determinações constantes da Resolução 313/2020-CNJ, Recomendação 62/2020-CNJ, bem como do Decreto Judiciário 172/2020-DM, do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que dispõem sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 e, entre outros, suspendem a realização de audiências, priorizando citação via AR, visando evitar a paralisação das demandas, deixo de agendar audiência de conciliação (CPC, art. 334) e, excepcionalmente determino a CITAÇÃO e intimação da parte ré para oferecer contestação, por petição, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219), observando o cômputo de acordo com o termo inicial respectivo, previsto no art. 335, inciso III, c/c art. 231, ambos do CPC.
II – Não contestando a ação, o réu será considerado revel e presumir-e-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC.
III - Registro à parte autora, que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (CPC, art. 291), bem como que o valor da causa deve ser, expressa e detalhadamente fundamentado, pautado nos incisos do art. 292 do CPC, de acordo com a demanda ajuizada: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Assim, considerando a inexistência de tribunal de alçada, determino, de ofício, a alteração do valor da causa, devendo corresponder ao valor do contrato, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC.
IV - Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo e, enquanto perdurar a impossibilidade de realização de audiências presenciais, observe também a Ordem de Serviço 02/2020.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
12/05/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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12/05/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 20:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2021 12:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/05/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/05/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/05/2021 16:23
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
10/05/2021 16:16
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:16
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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