TJPR - 0000977-60.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/04/2025 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2025 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 12:58
Recebidos os autos
-
27/01/2025 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/01/2025 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2025 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2024
-
24/01/2025 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2025 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/12/2024 09:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO BARBARA ALESSANDRA SILVA ANTONIO
-
04/12/2024 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 06:15
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
11/11/2024 11:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
11/11/2024 11:30
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/11/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 17:38
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/05/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 15:42
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/05/2024 09:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
07/08/2023 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
07/08/2023 13:28
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
07/08/2023 13:28
Baixa Definitiva
-
07/08/2023 13:28
Baixa Definitiva
-
03/08/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 18:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/07/2023 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2023 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 14:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2023 00:00 ATÉ 30/06/2023 23:59
-
04/05/2023 13:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2023 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2023 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/04/2023 13:45
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2023 13:45
Distribuído por dependência
-
19/04/2023 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2023 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2023 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 13:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/03/2023 08:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
23/02/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 10:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2023 00:00 ATÉ 24/03/2023 23:59
-
19/12/2022 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 18:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/12/2022 18:12
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/12/2022 18:12
Distribuído por sorteio
-
15/12/2022 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/10/2022 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2022 18:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/09/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 13:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/08/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
18/08/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/08/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2022 11:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/07/2022 11:32
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
20/06/2022 07:52
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2022 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 13:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/05/2022 14:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/05/2022 14:24
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
05/04/2022 19:11
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 12:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/02/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 04:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000977-60.2021.8.16.0090 Processo: 0000977-60.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$11.964,19 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): ANTONIO DOMINGUES PINTO Vistos, etc. 1.
Em consulta ao SISBAJUD, verifico que já houve a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial em 08/10/2021, conforme minuta que junto em anexo. 2.
Assim, cumpra-se a secretaria os itens 3 e seguintes da decisão de seq. 58.1.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito -
10/12/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2021 13:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/12/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000977-60.2021.8.16.0090 Processo: 0000977-60.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$11.964,19 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): ANTONIO DOMINGUES PINTO Vistos, etc... 1.
INDEFIRO o pleito para expedição de alvará constante na seq. 56.1, considerando que sequer foi designada audiência de conciliação pós-penhora 2.
Nos moldes da determinação de seq. 48.1, determino à Secretaria que realize as diligências necessárias junto ao Sistema SISBAJUD para a efetivação da transferência do valor bloqueado na conta da parte executada para uma conta judicial. 3.
Após, com a juntada da minuta de transferência, nos termos do artigo 53, §1º da Lei 9.099/95, DESIGNE-SE audiência de conciliação, observadas as disposições dos Decretos Judiciários nº 227/2020 - DM, 400/2020 - DM, 401/2020 – DM, bem como atos posteriores, ocasião em que a parte executada poderá apresentar embargos, por escrito ou verbalmente, até o ato. 4.
Não obtida à conciliação e não havendo oferecimento de embargos, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Ibiporã, datado e assinado digitalmente. Kléia Bortolotti Juíza de Direito Substituta -
08/10/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 14:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000977-60.2021.8.16.0090 Processo: 0000977-60.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$11.964,19 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): ANTONIO DOMINGUES PINTO Vistos, etc... 1.
Trata-se a hipótese dos autos de ação de execução de título extrajudicial proposta por CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA em face de ANTONIO DOMINGUES PINTO. 2.
Conforme minuta de sequência 18.2 foram bloqueados valores na conta corrente do executado (R$ 6.074,53), oportunidade em que o mesmo pediu a liberação de quantia, sob o argumento de tratar-se de verba alimentar.
O pedido foi indeferido, conforme decisão proferida no movimento 31.1, homologada na sequência 33.1.
Após, o executado pleiteou a reconsideração da decisão, juntando novos documentos aos autos (seq. 41).
Intimada, a exequente se manifestou (seq. 46.1).
Vieram os autos conclusos para decisão. 3.
De fato, e como dispõe o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, (...)”.
Nessa vertente, vale ressaltar que a impossibilidade de penhora é restrita a valores de caráter estritamente alimentar.
No caso em análise, restou comprovado pelo extrato bancário de seq. 41.1 que o executado recebe seu salário em uma conta especificamente salarial, mas que a quantia foi transferida para outra conta, onde ocorreu o bloqueio.
Nesse passo, a simples transferência de valores recebidos em conta na qual o executado recebe seu salário, para conta corrente comum, demonstra a disponibilidade desses valores, tornando tal montante passível de constrição.
Ademais, verifica-se no extrato de seq. 41.1, que o valor bloqueado é parte de um empréstimo pessoal contratado pelo executado, bem como de há diversas movimentações financeiras junto à conta bloqueada.
Por fim, o contrato de portabilidade de contas bancárias firmado pelo executado foi realizado em data de 31/07/2021, ou seja, após o bloqueio (datado de 08/05/2021), e após a sentença de improcedência da exceção de pré-executividade de movimento 31.1/33.1.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES.
I - ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE MENCIONA EQUIVOCADAMENTE O NOME DA OUTRA EXECUTADA.
II – IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
REJEITADA.
UTILIZAÇÃO DA CONTA CORRENTE SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
NÃO COMPROVADA.
BLOQUEIO MANTIDO.I – Corrige-se erro material, de ofício, uma vez que na decisão agravada houve menção equivocada da executada Terezinha, quando o correto seria Darlene.II – “A inexistência de provas de que os valores constritos têm natureza salarial e de que a conta corrente bloqueada é utilizada somente para o recebimento de salário impede o reconhecimento da impenhorabilidade e a liberação do bloqueio judicial.
Agravo de Instrumento desprovido”. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1712598-1, de Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 27.09.2017).CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004939-41.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 08.05.2019).
Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Execução.
Penhora on line decretada sobre valores oriundos de conta salário depositados em caderneta de poupança.
Possibilidade.
A transferência para conta investimento de valores recebidos na conta salário a descaracteriza como tal, universalizando-a e permitindo que sobre ela recaia a constrição.
Recurso manifestamente improcedente a que se nega seguimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES - Julgamento: 08/04/2009 - DECIMA CAMARA CIVEL - TJRJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ON LINE EM CONTA CORRENTE, ATRAVÉS DA QUAL O EXECUTADO RECEBE SEUS PROVENTOS.
ART. 649, IV, DO CPC.
IMPENHORABILIDADE QUE SE RESTRINGE AO SALÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES DESTA CONTA PARA OUTRA CONTA CORRENTE COMUM, O QUE, POR SI SÓ, DESCARACTERIZA O CARÁTER EMINENTEMENTE ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VALORES EXCEDENTES EXISTENTES EM OUTRAS CONTAS EM NOME DO DEVEDOR.
DECISÃO CORETA, NA FORMA E NO CONTEÚDO, QUE INTEGRALMENTE SE MANTÉM.
Recurso a que se nega seguimento.
DES.
MALDONADO DE CARVALHO – Julgamento: 20/02/2014 – PRIMEIRA CAMARA CÍVEL – TJRJ. 4.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de reconsideração e liberação do valor bloqueado na seq. 18.2 (seq. 41.4). 5.
Conforme item 1 do despacho de seq. 40.1, à Secretaria para que certifique o trânsito em julgado da sentença de seq. 31.1, homologada judicialmente na seq. 33.1, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor na seq. 17.1. 6. Intimem-se as partes. 7.
Após, tornem conclusos para fins do item 3.3 do despacho de sequência 18.1 (transferência de quantia e demais deliberações).
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito -
21/09/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2021
-
21/09/2021 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2021
-
21/09/2021 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2021
-
10/09/2021 20:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 18:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/07/2021 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/07/2021 12:51
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/06/2021 17:45
Juntada de Petição de embargos à execução
-
16/06/2021 19:29
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 09:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/05/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
20/05/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 21:15
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000977-60.2021.8.16.0090 Processo: 0000977-60.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$11.964,19 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): ANTONIO DOMINGUES PINTO Vistos, etc...
Considerando a manifestação de seq. 17.1, à Secretaria para o cumprimento do item 3.2 da determinação de seq. 18.1.
Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente.
Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito -
18/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000977-60.2021.8.16.0090 Processo: 0000977-60.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$11.964,19 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): ANTONIO DOMINGUES PINTO Vistos, etc... 1.
Com base no artigo 53, §1º da Lei nº 9.099/1995, os embargos do devedor podem ser apresentados até a audiência pós penhora, cuja incidência inexiste até a presente fase processual nestes autos.
Ademais, e no âmbito dos Juizados Especiais, tem-se que os embargos do devedor devem ser apresentados nos próprios autos.
Nesse passo, INDEFIRO 13.1 e deixo consignado que os embargos do devedor sob nº 0001541-39.2021.8.16.0090 foram extintos sem resolução do mérito. 2.
Quanto à habilitação do respectivo advogado do executado nos autos, DEFIRO o pedido de seq. 13.1.
Anote-se. 3.
Ademais, passo a deliberar conforme segue.
DEFIRO o pedido de sequência 15.1. 3.1.
Tendo em vista que o bloqueio online realizado nos presentes autos restou frutífero, conforme documento em anexo, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §3º do CPC. 3.2.
Havendo manifestação ou decorrido o prazo, à parte exequente para manifestação em 05 dias e após, tornem conclusos para fins do artigo 854, §4º do CPC. 3.3.
Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para transferência do valor bloqueado para uma conta judicial (artigo 854, §5º do CPC).
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito -
10/05/2021 13:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
08/05/2021 08:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2021 11:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/05/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DOMINGUES PINTO
-
05/04/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/03/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 12:20
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/03/2021 17:18
Recebidos os autos
-
08/03/2021 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2021 15:41
Recebidos os autos
-
08/03/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 15:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/03/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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