TJPR - 0001357-09.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO RONALDO DA SILVA
-
12/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 01:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/07/2024 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 12:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/06/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 18:13
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
22/04/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 00:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/05/2023 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO RONALDO DA SILVA
-
11/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 13:45
PROCESSO SUSPENSO
-
30/03/2023 14:30
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
23/02/2023 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 11:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2023 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2023 02:21
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO RONALDO DA SILVA
-
23/01/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 14:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/09/2022 22:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/05/2022 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 12:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/05/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO RONALDO DA SILVA
-
04/04/2022 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/03/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 13:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001357-09.2021.8.16.0050 Processo: 0001357-09.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.750,00 Autor(s): LUIZ CARLOS DA SILVA Réu(s): SEBASTIÃO RONALDO DA SILVA DECISÃO 1. Ante o interesse da parte autora na realização do ato semipresencial, bem como a ausência de prejuízos à parte ré – visto que poderá participar do ato, mediante videoconferência -, à Secretaria para designação de audiência de instrução e julgamento na forma requerida, observando-se a pauta regular deste Juízo. 2. Considerando que a audiência de instrução e julgamento somente não foi realizada por motivos de força maior (pandemia da COVID-19), aliado, ainda, pela ausência de condições técnicas das partes, a fim de, então viabilizar a participação ao ato virtual, cabível a reabertura do prazo para a eventual apresentação do rol testemunhas. 2.1. Com efeito, o rol de testemunhas deverá ser apresentado até 15 (quinze) dias após a publicação desta decisão, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC). 2.2. Consigno que, quanto à audiência semipresencial, nos termos do Decreto Judiciário nº 513/2020 do TJPR, somente aqueles que não dispõem dos meios tecnológicos necessários para permitir a plena e efetiva participação na audiência virtual e que prestarão depoimento perante este Juízo (parte autora e testemunhas), é que poderão comparecer ao Fórum, onde um servidor auxiliará com o necessário para a realização do ato. 2.3. O magistrado, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimento presencial, deverão acompanhar por videoconferência (art. 1º, § 2º do Decreto Judiciário nº 513/2020 do TJPR). 3. Ressalte-se que, em observância às medidas de prevenção ao Coronavírus (COVID-19), atendendo-se, ainda, ao disposto no art. 6º, §3º, da Resolução nº 314/2020 do CNJ, somente as partes poderão participar do ato virtual/semipresencial mediante comparecimento ao escritório de seus respectivos advogados. 3.1.
Fica vedada, no entanto, a participação na audiência virtual pelas testemunhas no interior do escritório do Advogado, de modo que, na eventualidade de não disporem dos meios necessários para o citado ato, deverão participar da audiência na forma semipresencial. 4. Registro, contudo, que não haverá intimação pessoal de partes e/ou testemunhas, ainda que preenchida a hipótese excepcional do parágrafo quarto do art. 455 do CPC. 5. A audiência virtual ou semipresencial será realizada com a utilização da ferramenta “Microsoft Teams”, devendo os equipamentos estarem providos de câmera e microfone, para a captação da imagem e do áudio, respectivamente. 5.1. Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível, também, o acesso via aparelho celular móvel - smartphone, mediante prévia instalação do aplicativo “Microsoft Teams”, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais como Google Play e Apple Store. 6. Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, será disponibilizado pela Secretaria, através de e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp), o link para acessar a sala virtual de audiência. 6.1. Para participar da audiência como convidado ou participante, via computador ou notebook, não haverá a necessidade de baixar/instalar o programa da “Microsoft Teams”, bastando os navegadores Google Chrome ou Microsoft Edge. 6.2. Basta colar o link da audiência na barra de um dos navegadores acima indicados e apertar “enter”. 6.3. Clique na opção “continuar neste navegador”. 6.4. O navegador solicitará a permissão de acesso à câmera e microfone, clicar em “permitir”. 6.5. Insira o nome completo.
Para advogados, sugere-se a indicação do número da inscrição junto à ordem dos Advogados, seguido do nome completo. 6.6. Após, clique em “ingressar agora”. 7. Para acesso via aparelho celular - smartphone, computador ou notebook com o aplicativo da “Microsoft Teams” instalado, juntamente com o e-mail do agendamento, será disponibilizado pela Secretaria, através de e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp), o link para acessar a sala virtual de audiência. 7.1. Basta clicar no link e abri-lo pelo aplicativo “Microsoft Teams”. 7.2. Clicar em “participar da reunião”. 7.3. Insira o nome completo.
Para advogados, sugere-se a indicação do número da inscrição junto à ordem dos Advogados, seguido do nome completo. 7.4. Clicar em “participar da reunião”. 7.5. Clicar em “permitir” para acesso à câmera e microfone. 7.6. Aguardar a conexão, bem como a permissão do organizador para ingresso na audiência. 8. É recomendável que as partes ingressem na audiência remota, via navegador por computador ou notebook ou aplicativo “Microsoft Teams”, via aparelho celular smartphone, computador ou notebook, com antecedência de 10 (dez) minutos, a fim de possibilitar resolução de eventual problema técnico. 9. Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 25 de fevereiro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
02/03/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001357-09.2021.8.16.0050 Processo: 0001357-09.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.750,00 Autor(s): LUIZ CARLOS DA SILVA Réu(s): SEBASTIÃO RONALDO DA SILVA DECISÃO 1. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Com relação às questões processuais pendentes, passa-se a analisar aquelas alegadas pelo réu na contestação: - Do pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré: Tendo em conta que a parte ré, apesar de devidamente intimada (mov. 31.1), deixou de acostar aos autos qualquer documento hábil a comprovar sua alegada situação de hipossuficiência ou mesmo justificar sua eventual impossibilidade de atender à determinação (mov. 34.1), indefiro os benefícios da gratuidade de justiça pleiteados. - Da incompetência absoluta do Juízo: Pugnou a parte ré, em sede de contestação, pelo reconhecimento da incompetência do Juízo, vez que, tratando-se de demanda de baixa complexidade e que possui valor da causa inferior a quarenta salários mínimos, a competência para processo e julgamento da causa seria dos Juizados Especiais Cíveis.
Sem razão a parte ré.
Isso porque, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis vigora o caráter opcional da parte, de modo que, havendo uma pretensão jurisdicional de até quarenta salários mínimos, ela poderá escolher por demandar no Juízo Comum ou no microssistema dos Juizados Especiais.
Diante disso, inexistindo competência absoluta dos Juizados, rejeito a preliminar arguida. 3. No mais, o processo se encontra em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual declaro saneado o feito. 4. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) a ocorrência da colheita irregular na plantação de vassouras e as condições em que se deu; b) a responsabilidade das partes; c) a existência e a extensão dos danos materiais e morais afirmados pela autora. 5.
Com relação aos meios de prova, nos termos do art. 370 do CPC, determino a tomada do depoimento pessoal da parte autora, bem como defiro a tomada de depoimento pessoal da parte ré e oitiva de testemunhas. 6. Tendo em vista a evolução pandêmica da COVID-19, e, por conseguinte, as medidas sanitárias adotadas para conter a circulação e propagação do vírus SARS-COV-2, causador da referida doença, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio dos Decretos Judiciários nº 153/2020, 161/2020, 227/2020, 244/2020, 262/2020, 343/2020 e 397/2020, instituiu o teletrabalho, em caráter excepcional, suspendendo todos os atos processuais presenciais.
Diante disso, a Resolução nº 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o Decreto Judiciário nº 227/2020 do TJPR, passaram a regulamentar e a recomendar a realização de audiências por videoconferência, desde que exista a anuência de ambas as partes.
Inobstante o TJPR, através dos Decretos Judiciários nº 397/2020, 400/2020 e 401/2020, tenha estabelecido, a partir de 16/09/2020, a reabertura das instalações do Poder Judiciário, tem-se que, em respeito às disposições sanitárias, bem como em razão da ausência de estabilização do contágio da aludida infecção respiratória, as atividades presenciais dar-se-ão de forma gradativa, incluindo aquelas relativas às audiências.
Assim sendo, da retomada gradual das atividades presenciais, consoante estabelecido no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR, as audiências serão instituídas por fases, a saber: “Art. 4º (...). § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. (...)”.
E, considerando o citado retorno gradativo, em data de 30/07/2021, por meio do Decreto Judiciário nº 451/2021 do TJPR, foi estabelecida a terceira etapa da retomada das atividades presenciais, a partir de 04/08/2021, com a possibilidade da realização de audiências presenciais, de forma excepcional, quando na impossibilidade do ato ser efetivado na forma exclusivamente virtual ou semipresencial.
Nesse sentido, dispõe o art. 2º do Decreto Judiciário nº 451/2021 do TJPR: Art. 2º Fica autorizada a realização de audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial.
Posteriormente, por meio do Decreto Judiciário nº 673/2021 do TJPR, foi determinada a retomada integral das atividades presenciais, a partir de 07/01/2022.
Entretanto, diante do recente aumento de novos casos de COVID-19 e de casos da epidemia de Influenza, o Decreto Judiciário nº 30/2022 do TJPR prorrogou a data de referida retomada integral das atividades presenciais para 07/02/2022. 7. Diante disso, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem quanto ao interesse na realização da audiência virtual ou semipresencial. 8. Na alegada inviabilidade de participação do ato virtual ou semipresencial, a(s) parte(s) deverá(ão), na oportunidade, apresentar a respectiva justificativa, sob pena de indeferimento da realização da audiência na forma presencial e consequente designação do ato em uma das demais modalidades acima expostas. 9. Após, voltem conclusos para deliberação. 10. Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 02 de fevereiro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
03/02/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2021 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/10/2021 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001357-09.2021.8.16.0050 Processo: 0001357-09.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.750,00 Autor(s): LUIZ CARLOS DA SILVA Réu(s): SEBASTIÃO RONALDO DA SILVA 1. Preliminarmente, considerando o pedido de justiça gratuita (mov. 19.1), intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentação necessária para corroborar a alegada incapacidade financeira (ex.: última declaração do IRPF ou declaração de isenção, holerite, folha de pagamento, carteira de trabalho, declaração positiva de bens móveis (veículos automotores) e imóveis), sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. 2. Após, em igual prazo, manifeste-se a parte autora. 3. Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 13 de setembro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
14/09/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/08/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO RONALDO DA SILVA
-
27/08/2021 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 18:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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09/08/2021 23:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 12:50
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2021 10:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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15/06/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/06/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001357-09.2021.8.16.0050 Processo: 0001357-09.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.750,00 Autor(s): LUIZ CARLOS DA SILVA Réu(s): SEBASTIÃO RONALDO DA SILVA 1.
Considerando as argumentações tecidas pela parte autora sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, motivadas ainda pela inexistência de elementos indicativos de que tenha condições financeiras para suportar o pagamento das custas processuais, defiro os benefícios da assistência judiciária. 2.
Para atendimento da Resolução 314 do CNJ, em seu art. 6º, § 3º, e do Decreto Judiciário nº 227/2020 TJPR (art. 3º), 244/2020 e 262/2020, com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Res. 125 CNJ) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19 e a necessidade de realização de audiências virtuais de conciliação e mediação, em cumprimento à Portaria nº 3742/2020 do NUPEMEC, em seus artigos 2º e art. 5º, § 3º e 07/2020 do CEJUSC da Comarca de Bandeirantes, cite-se e intime-se o réu para que manifeste seu interesse na realização de audiência virtual de conciliação ou mediação, somente se houver viabilidade real de negociação, colocando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020).
No mesmo ato, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a audiência de conciliação ou mediação, se há interesse na dispensa e superação da fase inicial do art. 334, ou se há viabilidade real de negociação por audiência em meio virtual, informando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020). 2.1.
Havendo interesse na realização da conciliação ou mediação por meio virtual, a Secretaria deverá encaminhar os autos ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual. 3.
Caso haja recusa ou inércia das partes em relação à audiência de conciliação, decorrido tal prazo, inicia-se o prazo para a resposta do réu, que será de 15 (quinze) dias.
Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (CPC, art. 344).
Fiquem as partes cientes, ainda, de que o comparecimento à audiência é obrigatório, após a manifestação de interesse na realização do ato e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – havendo revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, apresentar réplica, inclusive com contrariedade e juntada de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresentar resposta à reconvenção. 5.
Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado ou carta precatória. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 07 de maio de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
10/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 12:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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10/05/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 17:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/05/2021 17:07
Juntada de Certidão
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07/05/2021 16:01
Recebidos os autos
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07/05/2021 16:01
Distribuído por sorteio
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07/05/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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