STJ - 0016299-02.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Sebastiao Reis Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 16:09
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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17/05/2022 16:09
Transitado em Julgado em 17/05/2022
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10/05/2022 20:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 389622/2022
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10/05/2022 19:52
Protocolizada Petição 389622/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 10/05/2022
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10/05/2022 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/05/2022
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09/05/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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06/05/2022 20:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/05/2022
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06/05/2022 20:50
Prejudicado o recurso de REGEANE MONTIEL DOS SANTOS (PRESO)
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15/06/2021 21:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (Relator)
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15/06/2021 21:16
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 565113/2021
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15/06/2021 21:12
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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15/06/2021 21:12
Protocolizada Petição 565113/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 15/06/2021
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14/05/2021 18:56
Juntada de Petição de ofício nº 455207/2021
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14/05/2021 18:54
Protocolizada Petição 455207/2021 (OF - OFÍCIO) em 14/05/2021
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14/05/2021 05:45
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/05/2021
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13/05/2021 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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13/05/2021 12:50
Expedição de Ofício nº 048927/2021-CPPE ao (à)Juiz(a) da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal de Matelândia - PR solicitando informações
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13/05/2021 07:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/05/2021
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13/05/2021 07:27
Não Concedida a Medida Liminar de REGEANE MONTIEL DOS SANTOS, determinada requisição de informações e, após, vista ao Ministério Público Federal
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12/05/2021 18:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (Relator) - pela SJD
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12/05/2021 18:00
Distribuído por sorteio ao Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA
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12/05/2021 14:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0016299-02.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0016299-02.2021.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): REGEANE MONTIEL DOS SANTOS Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Considerando que “Não há no ordenamento jurídico vigente a previsão de oferecimento de contrarrazões e de realização de juízo de admissibilidade em recurso ordinário em habeas corpus, já que ao disciplinar o seu procedimento a Lei 8.038/1990 não fez qualquer menção à necessidade de apresentação da referida peça processual ou de prolação de decisão admitindo o inconformismo, explicitando no seu artigo 31 que, após a interposição da insurgência, o feito será distribuído e o órgão ministerial que atua perante o Tribunal ad quem terá vista dos autos pelo prazo de dois dias.
Precedente” (RHC 65.700/MA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 26/10/2016), encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR42E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO LIMINAR • Arquivo
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