TJPR - 0004069-57.2010.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE A L PRADELLA MATERIAIS ELETRICOS
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22/06/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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11/06/2025 12:42
Recebidos os autos
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11/06/2025 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/06/2025 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2025 18:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
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04/06/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
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04/06/2025 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/06/2025 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/06/2025 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2025
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04/06/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIS PRADELLA
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04/06/2025 00:15
DECORRIDO PRAZO DE A L PRADELLA MATERIAIS ELETRICOS
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10/04/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/04/2025 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 16:04
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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04/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
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06/02/2025 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIS PRADELLA
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06/02/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE A L PRADELLA MATERIAIS ELETRICOS
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22/11/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:30
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2024 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2024 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/06/2024 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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16/05/2023 12:54
PROCESSO SUSPENSO
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16/05/2023 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/02/2023 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/02/2023 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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17/10/2022 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/10/2022 17:58
DEFERIDO O PEDIDO
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13/10/2022 16:15
Conclusos para decisão
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14/07/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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04/07/2022 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/03/2022 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/03/2022 11:50
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
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18/03/2022 16:12
Conclusos para decisão
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21/01/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/01/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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04/11/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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04/11/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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29/10/2021 17:45
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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29/10/2021 08:56
Recebidos os autos
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29/10/2021 08:56
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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29/10/2021 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/09/2021 08:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/08/2021 09:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/08/2021 13:26
Conclusos para decisão
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15/06/2021 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004069-57.2010.8.16.0017 Processo: 0004069-57.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$719,52 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): A L PRADELLA MATERIAIS ELETRICOS ANDRE LUIS PRADELLA I.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por AL Pradella Materiais Eletricos e Andre Luis Pradella nos presentes autos de execução fiscal que move a Fazenda Pública do Município de Maringá, ambos qualificados neste feito em mov. 1.1.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade em mov. 64.1 e, em apertada síntese, alegou que a execução está prescrita, logo deverá ser extinta, ainda, alegou que a certidão de dívida ativa encontra-se viciada, por não constar o identificador do índice de correção monetária, nem mesmo o processo administrativo que apuraram o débito.
Não obstante, pugnou pela especificação da correção monetária aplicada sob as multas.
Por fim, aventou pela exclusão do sócio do polo passivo da execução, tendo em vista não ser comprovada a dissolução irregular da empresa.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública rechaçou as teses lançadas.
Argumentou que não há que se dizer em prescrição intercorrente, tendo em vista que a Fazenda manteve-se solerte e encontrou causas interruptivas da prescrição, ainda que a Certidão de Dívida ativa é certa, líquida e exigível não podendo se falar em nulidade.
Por fim, exarou a legitimidade do sócio para figurar no polo passivo da execução (mov. 72.1). É o relato do essencial.
Decido.
II.1.
Do cabimento da exceção de pré-executividade A defesa do devedor veiculada por simples petição em sede de execução forçada, chamada pela doutrina e pela jurisprudência de exceção ou objeção de pré-executividade, é o meio pelo qual se pode arguir a qualquer tempo a falta de alguma das condições da ação ou de algum pressuposto processual.
Une-se, por um lado, aos embargos à execução como meio de defesa da pretensão executiva, porém,
por outro lado, diferencia-se destes por permitir tão somente a discussão de questão de direito ou de fato provado por prova pré-constituída: “O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado.
Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade.
As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
III. 47. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 693.
Grifos acrescidos).
Dessarte, para ser admitida a qualquer tempo no curso do feito executivo, a exceção ou objeção de pré-executividade não pode levantar controvérsia cujo desfecho demanda dilação probatória, sob pena de sua pronta rejeição pelo juiz da execução.
No que diz respeito às execuções fiscais, idêntico entendimento foi sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, “verbis”: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393/STJ.
Grifos acrescidos). À luz da doutrina de Araken de Assis, é defesa endoprocessual e excepcional, onde pode o executado despertar a atenção do órgão judiciário quando a ausência de certo pressuposto processual não transparece na petição inicial ou no título executivo (in: Processo Civil Brasileiro, volume IV [livro eletrônico].
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1117, 1123).
De toda sorte, mister se faz que dilação probatória não seja necessária para que a questão seja solucionada, requisito este que é reafirmado pela jurisprudência do e.
STJ, com fulcro em sua Súmula n. 393 e em Recurso Especial apreciado sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
SÚMULA 7/STJ DO STJ. 1.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 2.
Tal entendimento, por sua vez, foi posteriormente consolidado com a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". [...]. (AREsp 1269065/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019.
Grifos acrescidos).
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, consolidou sua jurisprudência em idêntico sentido, guiado pelos precedentes do e.
STJ e por seu enunciado sumular: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EMBASADA EM MULTA ADMINISTRATIVA.
REALIZAÇÃO IRREGULAR DE OBRA EM COLÉGIO ESTADUAL.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO SE DISPENSÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 393 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CASO DOS AUTOS.
TESE DE NULIDADE APRESENTAÇÃO EM EXCEÇÃO QUE PRESCINDE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. [...]. (TJPR - 4ª C.Cível - 0007582-18.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 01.06.2020.
Grifos acrescidos).
Nesta toada, afirmam doutrina e jurisprudência que o objeto da exceção de pré-executividade é equivalente ao da oposição pelos meios previstos no Código de Processo Civil - quais sejam, embargos à execução (cf. art. 914 do CPC) e impugnação (cf. art. 525 do CPC) -, desde que a questão de fundo seja cognoscível de ofício e limitada à questão de direito ou de fato documentalmente comprovado.
Sendo o caso, o seu acolhimento pode dar causa à extinção da execução fiscal, quando se estiver diante de vício inarredável que impeça o prosseguimento da cobrança.
No caso sob exame, a parte executada pretende que o feito seja extinto pelas causar alegadas na exceção (cf. mov. 64.1), o que torna prescindível a dilação probatória.
De mais a mais, trata-se de matéria que deve ser conhecida de ofício por este Juízo, o que torna admissível a exceção de pré-executividade da qual se valeu a parte executada.
II.2.
Da nulidade da Certidão de Dívida Ativa Nos termos dos argumentos expendidos pela parte executada, a CDA que instrui a execução fiscal em apreço deveria ter indicado qual o procedimento administrativo e qual o dispositivo legal que deu ensejo à incidência dos tributos cobrados, não bastando a mera indicação da lei.
Desde logo, cumpre enfatizar que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, à luz do art. 204, caput, do Código Tributário Nacional e do art. 3º, caput, da Lei n. 6.830/1980.
Desta feita, anoto que a presunção de liquidez e certeza da qual usufrui a Certidão de Dívida Ativa é de caráter relativo, de sorte que é afastada quando há prova inequívoca capaz de a suprimir, cujo ônus recai sobre o devedor - é o que preconizam o art. 204, parágrafo único, do CTN e o art. 3º, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais.
Ademais, ressalto que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça formou-se no sentido de que “[...] a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas” (STJ, AgInt no REsp 1820197/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/02/2020.
Grifos acrescidos).
De efeito, à luz dos dispositivos legais supramencionados e do precedente do e.
STJ acima, ao devedor incumbiria não só provar de modo inequívoco, por meio de prova pré-constituída, a pecha capaz de eivar por completo o título executivo extrajudicial, como também o prejuízo que teria suportado por conta do vício identificado.
Em caso análogo, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu tanto que vício idêntico suscitado não era capaz de tornar nula a CDA, como que a prova de efetivo prejuízo à defesa era essencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) E TAXAS – EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – PRESUNÇÃO LEGAL DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADA – ALEGAÇÕES GENÉRICAS – RECURSO NÃO PROVIDO. [...].
A certidão de dívida ativa deve conter, portanto, os elementos mínimos e suficientes em relação à qualificação do devedor e também quanto a origem, natureza, montante e fundamento legal do débito para que seja considerada formalmente válida e dotada da presunção relativa de certeza e liquidez (artigo 3º da Lei nº 6.830/1980).
Da análise da certidão de dívida ativa que instrui a ação executiva ora analisada, vê-se que nela constam todos os requisitos legais para a validade do título, como adiante será dito.
Infere-se que nela consta o nome da devedora [...], o endereço da empresa [...], o valor originário de cada dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros e demais encargos previstos em lei (base legal dos acréscimos), a origem, a natureza e o fundamento legal (IPTU, Taxa de Combate a Incêndio e Taxa de Conservação de Vias e Logradouros – Código Tributário Municipal Lei nº 454/1983 e alterações), a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa (movs. 1.1, fls. 03).
Por isso, a simples menção da legislação que embasa a incidência tributária, somada ao fato de que o imposto e as taxas cobradas foram indicados de forma expressa, ou seja, IPTU, Taxa de Combate a Incêndio e Taxa de Conservação de Vias e Logradouros previstos no Código Tributário Municipal – Lei nº 454/1983 e suas alterações, a princípio, a Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos necessários de validade. [...]. É cediço que, nos termos do que determina o caput do artigo 3º, da Lei Federal de Execuções Fiscais, 'a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez'.
Tal presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
E a mera alegação desacompanhada de prova não é suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA. É necessário, portanto, que a parte executada demonstre o efetivo prejuízo para promover a sua defesa caso pretenda a decretação de nulidade da CDA.
Não foi o que ocorreu no presente caso. (TJPR - 3ª C.Cível - 0045886-40.2019.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Marcos S.
Galliano Daros - J. 26.05.2020.
Grifos acrescidos).
Isto posto, vislumbro que da Certidão de Dívida Ativa que instrui esta execução fiscal depreende-se a legislação onde estão previstos os tributos aqui exigidos, mediante a indicação expressa da natureza de cada um desses, bem como o modo que se dará a atualização, o que basta para o exercício pleno do contraditório e ampla defesa.
Em arremate, transcrevo outro julgado do e.
TJPR, que elucida com clareza a desnecessidade de que a CDA seja formada atentando-se a pormenores detalhes: “Beira a má-fé, a alegação de nulidade, por falta de fundamento legal para a cobrança dos tributos exigidos na certidão de dívida ativa.
Ora, conforme observado pelo ilustre julgador singular, a certidão menciona que os tributos e os juros são cobrados conforme a Lei Municipal n.º 1.354/79, alterada pela Lei Complementar Municipal n.º 220/97, e que a correção monetária é cobrada de acordo com a Lei n.º 8.383/91 e a Lei Complementar Municipal n.º 373/01.
Exigir a menção de todos os artigos de cada uma das leis afigura-se absolutamente irrazoável e desnecessário, beirando, como já referido, a má-fé, por parte do embargante, que parece buscar, das formas mais inusitadas, esquivar-se do cumprimento da obrigação tributária.” (TJPR - AC, Rel.
DILMARI HELENA KESSLER, 17ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2008, DJ 26/11/2008.
Grifos acrescidos).
De mais a mais, rememoro que os tributos cobrados tratam-se de ISS, todavia faz constar na Certidão de Dívida Ativa o número do processo administrativo, o que basta para presumir a liquidez e certeza da execução, ficando à cargo da embargante juntá-los aos autos, se assim bem entender.
De corolário, as alegações deduzidas pela parte executada não têm o condão de infirmar a higidez da Certidão de Dívida Ativa, razão pela qual a execução fiscal faz jus por seu normal prosseguimento e a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe.
II.3.
Da prescrição intercorrente De início, insta consignar que a partir da leitura do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, vê-se que os juízes e os tribunais observarão, entre outros precedentes, os acórdãos proferidos em julgamento de Recurso Especial apreciado sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, prevista nos arts. 1.036 e seguintes do CPC.
São precedentes vinculantes ou qualificados, cuja inobservância torna cabível a reclamação (cf. art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, do CPC).
Nesta toada, anoto que no presente caso ganha relevância a decisão que exarou o egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos.
Na ocasião, inovou o e.
STJ ao entender que a suspensão de 1 (um) ano prevista no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 é automática, ou seja, independe de determinação judicial.
Após seu término, inicia-se de imediato a contagem da prescrição quinquenal intercorrente, no modo previsto no enunciado de Súmula n. 314/STJ.
Ao definir a inteligência do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o e.
STJ fixou, inicialmente, quais seriam as causas para a suspensão automática de 1 (um) ano da execução fiscal, sucedida pelo início da contagem da prescrição intercorrente.
Porque oportuno, transcrevo os termos que restaram consignados no precedente em cotejo: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018.
Grifos acrescidos).
Uma vez findo o prazo de suspensão automática de 1 (um) ano, incumbe à parte exequente lograr êxito em obter alguma das causas interruptivas da contagem da prescrição intercorrente dentro do prazo de 5 (cinco) anos, quais sejam, a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação, ainda que por edital, nos termos assim delineados pelo e.
STJ no REsp n. 1.340.553/RS: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018.
Grifos acrescidos).
No caso em apreço, foi constatada a não localização do devedor à época de 18/10/2010 (cf. mov. 1.1, fl.10), vez que infrutífera a tentativa de citação.
De tal diligência frustrada a Fazenda Pública tomou ciência em 26/10/2010 (cf. mov. 1.1), sendo este o termo inicial para fins de contagem da suspensão automática de 1 (um) ano, cujo término deu-se em 26/10/2011, seguida da contagem da prescrição quinquenal, à luz do art. 174 do Código Tributário Nacional e do enunciado de Súmula n. 314/STJ.
Não obstante o exposto até então, mister se faz o cômputo da demora da máquina judiciária, tendo em vista que não se pode agravar a situação da parte credora por paralisações que não foram por ela causadas.
Em razão da distribuição do feito ao presente Juízo, houve paralisação de 2 (dois) anos 2 (dois) meses e 14 (catorze) (cf. mov. 1.1); em razão da digitalização dos autos físicos, houve paralisação de 8 (oito) meses e 8 (oito) dias (cf. movs. 1.1 e 9).
Desta feita, anoto que o feito não se encontra prescrito, haja vista que a exequente logrou êxito em obter nova causa interruptiva em momento anterior ao escoamento do prazo prescricional (considerada a mora do Poder Judiciário), qual seja, a citação por edital e, 14/11/2017 (mov. 18.1).
Ante ao exposto, à luz do art. 40 da Lei n. 6.830/80 e do precedente qualificado do e.
STJ, não vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto a execução fiscal somente se tornará prescrita, caso ausentes novas causas interruptivas, em 14/11/2022.
De corolário, o feito faz jus por seu normal prosseguimento, motivo pelo qual a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe.
II.4.
Da Ilegitimidade do Sócio Depreende-se das alegações da parte executada que a sua inclusão no polo passivo desta execução fiscal por ser sócio da empresa originariamente executada deu-se de modo indevido, visto que não foi constatada a dissolução irregular da empresa. “In casu”, as razões não encontram guarida nos elementos dos autos.
A uma, porque seu nome consta expressamente da Certidão de Dívida Ativa enquanto corresponsável (cf. mov. 1.1), o que atrai a solidariedade prevista no art. 124 do Código Tributário Nacional.
De efeito, a responsabilidade solidária somente poderia ser afastada mediante a devida produção de provas suficientes, o que não é admitido em sede de exceção de pré-executividade (cf. súmula 393/STJ).
Por ora, enseja transcrição pronunciamento exarado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Seguiu-se discussão a respeito da prescrição para o redirecionamento reconhecida no STJ, tendo o órgão fracionário concluído que a matéria decidida no REsp 1.443.450/DF não repercute no caso concreto porque os fundamentos são distintos, na medida em que o nome dos sócios está transcrito na CDA, o que atrai a responsabilidade solidária com base no art. 125, III, do CTN.” (REsp 1697451/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 16/11/2018.
Grifos acrescidos).
A duas, porque foi constatado o encerramento das atividades da empresa executada em seu domicílio fiscal (cf. mov. 1.1, fl.10), o que se infere a partir da leitura da certidão de mov. 1.1, fl. 10: “deixei de citar a executada A L PRADELLA MATERIAIS ELÉTRICOS, em virtude de inexistir naquele local, tendo sido informado que a mesma é completamente desconhecida naquele endereço e adjacências, encontrando-se, portanto, em lugar incerto.” Isso, por si só, exaure a hipótese fática do enunciado de súmula n. 435 do e.
STJ: Súmula 435/STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Grifos acrescidos).
Nesse diapasão, não há de se falar em ilegitimidade passiva do sócio da empresa originariamente executada para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, razão pela qual rejeito o argumento e passo à análise dos demais deduzidos em sede de exceção de pré-executividade.
III.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada em mov. 64.1, o que faço com fulcro nos fundamentos legais acima lançados.
IV. Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
V. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
11/05/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:02
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
13/04/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 10:37
Recebidos os autos
-
10/02/2021 10:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/02/2021 19:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2021 19:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/02/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 19:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2021 11:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/08/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:34
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2020 17:59
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/08/2020 14:30
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
19/02/2020 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2020 18:51
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
18/02/2020 17:53
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 16:57
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
16/10/2019 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 14:08
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
28/08/2019 12:21
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/06/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
20/05/2019 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
20/03/2019 09:56
Recebidos os autos
-
20/03/2019 09:56
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/03/2019 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/12/2018 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2018 18:10
Conclusos para decisão
-
28/11/2018 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2018 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2018 11:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/02/2018 00:56
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2017 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 13:02
Juntada de Certidão
-
10/11/2017 17:12
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
28/06/2017 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2017 13:24
Conclusos para decisão
-
14/03/2017 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2017 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2017 18:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
21/02/2017 15:45
Recebidos os autos
-
21/02/2017 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/02/2017 09:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2017 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2017 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2017 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2017 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2017 17:29
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2016 12:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2016
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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