TJPR - 0001771-23.2013.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 14:14
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/08/2023 09:47
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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07/08/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/08/2023 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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05/07/2022 13:31
PROCESSO SUSPENSO
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05/07/2022 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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18/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 21:30
INDEFERIDO O PEDIDO
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06/06/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 13:37
Juntada de Certidão
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10/05/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 10:50
Juntada de COMPROVANTE
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26/04/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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19/04/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 17:07
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:07
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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08/04/2022 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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04/04/2022 16:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2022 10:11
Conclusos para decisão
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28/03/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
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07/03/2022 21:42
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
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07/03/2022 14:06
Conclusos para despacho
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02/03/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0001771-23.2013.8.16.0103 Processo: 0001771-23.2013.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.152,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DYQUIMICA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA MARCELO WASLOW DYBAS A pesquisa no sistema INFOJUD deve ser feita com temperança, haja vista a magnitude da incursão na esfera jurídica subjetiva do indivíduo, quando do acesso às informações acobertadas por sigilo.
Na espécie, foram realizadas diversas diligências no sentido de localização dos bens dos executados, inclusive com o uso dos outros instrumentos postos à disposição do Juízo.
As diligências solicitadas restaram infrutíferas, pois não foram localizados bens passíveis de penhora.
Assim, DEFIRO o pedido de busca de bens da parte executada via sistema INFOJUD, nos exatos termos em que pleiteado. À Escrivania, para que junte aos autos classificando-a com nível de sigilo médio.
Em seguida, diga o exequente em trinta dias.
Int.
DN.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
14/02/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:16
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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13/01/2022 20:21
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
13/01/2022 13:52
Conclusos para despacho
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21/12/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0001771-23.2013.8.16.0103 Processo: 0001771-23.2013.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$21.152,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DYQUIMICA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA MARCELO WASLOW DYBAS 1.
Trata-se de pedido de registro da demanda executiva na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 2.
Têm-se que o referido sistema fora criado e regulamentado pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional da Justiça e que esta permite a decretação da indisponibilidade de bens pelos magistrados, conforme art. 2° do referido provimento, veja-se: “Art. 2: A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. ” 3.
Ainda, cumpre destacar, que o E.
Tribunal Justiça do Estado do Paraná orienta as atividades relacionadas à central.
Transcreve-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
LEI 8.245/1991.
DIREITO PRIVADO.
PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ.
REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA- GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR.
FINALIDADE DO CADASTRO.
IMPEDIR AORDEM DE SERVIÇO 39/2015.
DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E GARANTIR CELERIDADE, EFICIÊNCIA E A MÁXIMA EFETIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP.
SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS.
BACENJUD E RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 21.
Ao analisar oRENAJUD NEGATIVOS. provimento 39/2014, do CNJ, já regulamentado pela ordem de serviço 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJ/PR, o intérprete deve realizar uma leitura sistemática do provimento à luz da Constituição Federal, que se encontra no topo de nossa pirâmide normativa, bem como utilizando-se dos princípios gerais de direito, misterante a clara finalidade do provimento de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor e garantir a celeridade, eficiência e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, tudo isso em busca da satisfação do crédito e cumprimento do princípio da efetividade da atuação jurisdicional, mostrando-se possível e adequado o uso da CNIB no âmbito do Direito Privado.2.
Atendidos, no caso, os requisitos do julgado REsp 1.377.507/SP (Recurso Repetitivo).3.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1741322-2 - Ibiporã - Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - Unânime - J. 21.02.2018) 4.
Ainda, percebe-se que o instrumento visa garantir o princípio da celeridade processual, conforme adotado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO–SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) FERRAMENTA CRIADA PELO PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADA PELA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE – INEXISTÊNCIA DE REGRA QUE LIMITE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS – POSSIBILIDADE DE EMPREGO DA CNIB NO ÂMBITO DODIREITO PRIVADO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS INSTITUÍDOS PELO STJ PARA USO DO SISTEMA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (REsp – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1.377.507/SP) Os requisitos estabelecidos pela Corte Superior para utilização do CNIB foram preenchidos na presente execução, visto que: a) o executado foi regularmente citado; b) não cumpriu voluntariamente a obrigação e não apresentou bens à penhora; e c) as Não hádiligências efetivadas em busca de bens penhoráveis foram frustradas. óbices para o emprego do CNIB no âmbito do direito privado, a fim de que a ferramenta possa ser utilizada com vistas à satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais, atendendo ainda à imperiosa necessidade de se garantir a duração razoável do processo. (TJPR - 9ª C.Cível - 0041848-53.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Domingos José Perfetto - J. 03.05.2018)” 5.
Deste modo, considerando que a demanda executiva perdura há anos sem a satisfação do débito, bem como o preenchimento dos requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens via CNIB, quais sejam: a) citação do devedor; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora; c) não localização de bens penhoráveis, defiro, com base no disposto do art. 139 do CPC a indisponibilidade de bens via CNIB. À Escrivania, para que proceda as diligências necessárias, juntando comprovante nos autos. 6.
Na sequência, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 dias, prossiga com o regular andamento ao feito, sob pena de suspensão e contagem do prazo de prescrição intercorrente. 7.
Observe-se, no mais, a Portaria 28/2018 deste Juízo.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
10/12/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
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16/11/2021 20:50
DEFERIDO O PEDIDO
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16/11/2021 01:00
Conclusos para decisão
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28/10/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 21:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
29/09/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 21:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:15
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
09/07/2021 11:09
Recebidos os autos
-
09/07/2021 11:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2021
-
09/07/2021 11:09
Baixa Definitiva
-
09/07/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:49
DESAPENSADO DO PROCESSO 0001977-66.2015.8.16.0103
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26/05/2021 14:20
Recebidos os autos
-
26/05/2021 14:20
Juntada de CIÊNCIA
-
26/05/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001771-23.2013.8.16.0103 Recurso: 0001771-23.2013.8.16.0103 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Conselheiro Laurindo, 600 9º andar - sala 902 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-100 - Telefone: 4133241580 Apelado(s): DYQUIMICA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-46) ROD BR-476, S/N - MARIENTAL - LAPA/PR - CEP: 83.750-000 MARCELO WASLOW DYBAS (RG: 41639385 SSP/PR e CPF/CNPJ: *25.***.*48-15) RUA RAIMUNDO RAMOS FERREIRA , 93 - CIDADE INDUSTRIAL - CURITIBA/PR - CEP: 81.350-040 TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS. EXERCÍCIO DE 2012.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM O DESPACHO QUE DETERMINOU CITAÇÃO DO DEVEDOR.
JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
TESES FIRMADAS.
ARTIGO 40 DA LEF.
TERMO “A QUO”.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DE 1 ANO, SEGUIDA DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
Recurso provido.
VISTOS.
O Estado do Paraná, no dia 21/03/2013, ajuizou ação de execução fiscal em face da empresa executada para satisfação de créditos tributários decorrentes de ICMS, do ano de 2012, conforme CDA´S de fls. 04/08.
Determinada a citação somente em julho de 2013 e expedido o mandado em agosto de 2013, no dia 03/05/2014 o Sr.
Oficial de Justiça certificou ter deixado de citar a executada, uma vez que se encontraria fechada (fl. 33).
Intimado em maio de 2014, o exequente requereu a citação da parte, via edital (fl. 37).
O pedido foi indeferido somente em 19/02/2015 (fl. 41) e em março do mesmo ano, o Estado do Paraná reiterou o pedido de fl. 37 (fl. 45).
Em outubro de 2015 o pedido foi deferido e o edital expedido em janeiro de 2016 (fl. 62).
Decorrido o prazo do edital, em maio de 2016 a Fazenda requereu a expedição de mandado para penhora de bens da executada (fl. 74).
Deferido o pedido, em julho de 2016 o Sr.
Oficial de Justiça certificou ter deixado de proceder a penhora, uma vez que teria constatado que a empresa não exerceria mais as suas atividades comerciais no local e estaria em lugar incerto e não sabido (fl. 81).
Intimado, no dia 14/07/2016 o Fisco requereu a inclusão do sócio da empresa no polo passivo da execução, bem como a sua citação (fls. 86/87).
O pedido foi concedido somente em outubro de 2016 (fl. 92) e no dia 09/01/2017 o AR retornou negativo (fl. 106).
Em janeiro de 2017 o exequente requereu nova tentativa de citação da parte, via mandado (fl. 110), no entanto, em abril de 2017, foi expedida nova carta de citação, que retornou negativa com a informação de que a parte teria se mudado (fl. 119).
O Estado do Paraná, no dia 17/07/2017, requereu que fosse efetivada a investigação pelo sistema BACENJUD, para obtenção de dados aptos à localização do executado MARCELO WASLOW DYBAS, CPF *25.***.*48-15 a fim de que fosse procedida a sua citação (fl. 124).
Deferido o pedido em agosto de 2017, em setembro do mesmo ano a Fazenda requereu nova tentativa de citação da parte executada, via AR, em outros dois endereços encontrados (fl. 168).
Apenas uma carta de citação foi expedida em outubro de 2017 e no dia 16/11/2017, o aviso de recebimento retornou negativo, com a informação de “número não encontrado” (fls. 177).
Intimado em fevereiro de 2018, o Estado do Paraná reiterou o pedido de tentativa de citação no segundo endereço fornecido, diligência que não teria sido cumprida (fl. 195).
Sem qualquer despacho positivo ou negativo, o exequente retornou nos autos e reiterou o pedido de expedição de carta de citação (fl. 206).
O pedido foi deferido em abril de 2018 e no dia 09/05/2018 o Ar retornou novamente com a informação de que a parte teria se mudado (fl. 213).
Em maio de 2018, suspeitando de eventual ocultação da parte devedora, o Estado do Paraná requereu nova tentativa de citação da parte, via Oficial de Justiça (fl. 220).
Expedido o mandado somente em 2019, no dia 06/04/2019 o Sr.
Oficial de Justiça informou ter deixado de citar o executado, em virtude de que não residiria no endereço há mais de dois anos (fl. 257).
Em junho de 2019 o Fisco retornou nos autos e requereu a citação da parte executada, via edital (fl. 268).
Deferido o pedido em outubro de 2019, o edital foi publicado em 25/10/2019 (fl. 280).
Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, em janeiro de 2020 o exequente requereu novas diligências via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (fl. 285).
Concedido o pedido somente em setembro de 2020 e sem qualquer êxito, em fevereiro de 2021 o Fisco requereu a indisponibilidade de bens do executado (fls. 337/338).
Determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente (fl. 341), o Estado do Paraná ofereceu embargos de declaração, os quais forma rejeitados e a prescrição intercorrente reconhecida, de ofício.
Custas pelo exequente (fl. 363/368). Irresignado, o exequente recorre a esta Corte de Justiça (fls. 386/404), alegando, em síntese: a não ocorrência da prescrição intercorrente, pois teria sido diligente a sua atuação na busca da satisfação do crédito. É o relatório. DECIDO. Da Prescrição Intercorrente.
A questão a ser analisada diz respeito à ocorrência ou não da prescrição intercorrente, que foi recentemente julgada pelo STJ em sede de recurso repetitivo RESp 1340553/RS: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No julgamento, algumas teses foram definidas para a contagem da prescrição intercorrente, dentre elas: a) o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, §1° e § 2° da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; b) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida de natureza tributária, cuja a citação válida interrompa a prescrição, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução; c) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida de natureza tributária, cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05, a interrupção da prescrição opera-se com o despacho que determina a citação; após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução.
Muito bem.
O ajuizamento da ação ocorreu em março de 2013 e o despacho determinando a citação da parte ocorreu em julho de 2013, interrompendo o prazo prescricional, uma vez que a ação foi ajuizada após a edição da LC 118/2005.
A parte executada foi citada por edital em 2016.
Decorrido o prazo do edital, em maio de 2016 a Fazenda requereu a expedição de mandado para penhora de bens da executada (fl. 74).
Deferido o pedido, em julho de 2016 o Sr.
Oficial de Justiça certificou ter deixado de proceder a penhora, uma vez que teria constatado que a empresa não exerceria mais as suas atividades comerciais no local e estaria em lugar incerto e não sabido Somente no dia 13/07/2016 o Estado tomou ciência da não localização de bens da executada e a partir daí teve início a suspensão automática de um ano, prevista no artigo 40, § 1° e § 2° da LEF, com o término em 13/07/2017.
Tendo em vista que desde o fim da suspensão até a data da sentença (dia 29/03/2021), não se passaram mais de 5 (cinco) anos, a execução deve prosseguir com relação aos créditos tributários do ano de 2012.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Primeira Câmara Cível, em que já foi aplicada a tese do REsp 1340553/RS: AP 0014488-30.2004.8.16.0185, Rel.
Des.
Guilherme Luiz Gomes - J. 09.09.2020; AP 0004845-90.2002.8.16.0129, Rel.
Des.
Lauri Caetano da Silva - J. 24.08.2020; Ag 019889-75.2008.8.16.0021 - Rel.
Juiz Everton Luiz Penter Correa - J. 24.08.2020; AP 0030181-78.2009.8.16.0185 - Rel.
Des.
Vicente Del Prete Misurelli - J. 17.08.2020; AP 0001532-27.2011.8.16.0123 - Rel.
Des.
Salvatore Antonio Astuti - J. 23.07.2020. DECISÃO Diante do exposto, com força no artigo 1.011, I, do CPC/15, dou provimento ao recurso.
Intimem-se e, transcorridos os prazos recursais, baixem.
Curitiba, 19 de maio de 2021. Desembargador Ruy Cunha Sobrinho Relator -
20/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/05/2021 12:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 14:41
Recebidos os autos
-
15/05/2021 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0001771-23.2013.8.16.0103 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): DYQUIMICA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA MARCELO WASLOW DYBAS
Vistos. Á Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 06 de maio de 2021. Desembargador Ruy Cunha Sobrinho Desembargador -
07/05/2021 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/05/2021 12:04
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/05/2021 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/04/2021 13:24
APENSADO AO PROCESSO 0002829-56.2016.8.16.0103
-
24/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 09:55
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
09/04/2021 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/04/2021 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 20:40
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
29/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 20:14
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
08/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
30/11/2020 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/10/2020 11:30
Recebidos os autos
-
22/10/2020 11:30
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/10/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/09/2020 19:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 16:00
Conclusos para decisão
-
16/01/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 00:12
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
23/10/2019 21:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/08/2019 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 10:16
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 17:50
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2019 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2019 17:00
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2019 16:57
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2018 19:19
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2018 19:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/06/2018 08:51
Conclusos para decisão
-
29/05/2018 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/05/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2018 10:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/04/2018 18:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/03/2018 09:21
Conclusos para decisão
-
16/02/2018 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2018 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2018 15:20
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
07/02/2018 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2018 10:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2018 10:49
Expedição de Mandado
-
19/12/2017 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2017 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/11/2017 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2017 10:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2017 17:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2017 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2017 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2017 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2017 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/08/2017 12:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
17/07/2017 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2017 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2017 16:35
Juntada de Certidão
-
13/07/2017 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2017 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2017 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2017 15:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
17/05/2017 15:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
17/05/2017 15:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
15/05/2017 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2017 15:51
Juntada de Certidão
-
20/04/2017 16:29
Conclusos para decisão
-
20/04/2017 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2017 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2017 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2017 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2017 13:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/03/2017 14:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/02/2017 10:44
Conclusos para decisão
-
11/01/2017 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2017 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2017 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2017 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2016 13:41
Recebidos os autos
-
12/12/2016 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/11/2016 16:30
Juntada de Certidão
-
01/11/2016 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2016 18:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/11/2016 18:29
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2016 23:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/08/2016 11:26
Conclusos para decisão
-
14/07/2016 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2016 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2016 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2016 18:08
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2016 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2016 18:05
Expedição de Mandado
-
27/06/2016 19:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/06/2016 10:04
Conclusos para decisão
-
30/05/2016 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2016 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2016 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2016 16:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/04/2016 18:16
APENSADO AO PROCESSO 0001977-66.2015.8.16.0103
-
23/02/2016 00:36
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2016 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2016 16:45
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
23/10/2015 17:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/10/2015 12:51
Conclusos para decisão
-
05/03/2015 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2015 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2015 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2015 14:14
Conclusos para decisão
-
05/06/2014 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2014 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2014 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2014 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2013 15:15
Conclusos para despacho
-
12/12/2013 15:14
Juntada de Certidão
-
30/09/2013 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2013 15:49
Conclusos para decisão
-
30/09/2013 15:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2013 13:15
Expedição de Mandado
-
23/07/2013 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2013 12:52
Conclusos para despacho
-
21/03/2013 16:25
Recebidos os autos
-
21/03/2013 16:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/03/2013 02:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2013 02:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2013
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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