TJPR - 0014134-62.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2025 16:39
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2025 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2025 23:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2025 23:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2025 21:03
APENSADO AO PROCESSO 0020905-80.2025.8.16.0017
-
12/08/2025 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/08/2025 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2025 11:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/06/2025 17:52
OUTRAS DECISÕES
-
11/06/2025 01:10
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:20
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2025 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2025 21:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/02/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 10:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2025 10:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 16:56
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 10:08
Expedição de Mandado
-
07/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2025 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2025 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2025 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 08:26
Recebidos os autos
-
12/11/2024 08:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2024 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2024 11:44
Expedição de Certidão GERAL
-
09/10/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR FRANCISCO DOS SANTOS
-
07/09/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2024 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2024 12:10
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/07/2024 12:10
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/07/2024 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
01/07/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 13:15
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2024 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2024 22:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 22:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/06/2024 13:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/06/2024 13:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/06/2024 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/06/2024 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/06/2024 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2024 10:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2024
-
24/06/2024 10:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2024
-
24/06/2024 10:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2024
-
24/06/2024 10:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2024
-
24/06/2024 10:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2024
-
24/06/2024 10:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2024
-
24/06/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/06/2024 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/06/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:15
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2024 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 08:54
Recebidos os autos
-
06/05/2024 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2024 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2024 23:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2024 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2024 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/03/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 14:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/02/2024 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2024 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/01/2024 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/01/2024 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:47
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/12/2023 16:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/12/2023 00:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2023 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
25/11/2023 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
25/11/2023 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
25/11/2023 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
25/11/2023 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
25/11/2023 17:56
Juntada de SENTENÇA
-
26/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
19/10/2023 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
19/10/2023 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
19/10/2023 12:32
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
19/10/2023 12:32
Baixa Definitiva
-
19/10/2023 12:32
Baixa Definitiva
-
19/10/2023 12:32
Baixa Definitiva
-
18/10/2023 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/10/2023 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/10/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:53
Processo Reativado
-
05/10/2023 14:40
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
05/10/2023 14:40
Processo Reativado
-
05/10/2023 14:40
Processo Reativado
-
05/10/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/10/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
04/10/2023 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
04/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
04/10/2023 14:31
Baixa Definitiva
-
04/10/2023 14:31
Baixa Definitiva
-
04/10/2023 14:31
Baixa Definitiva
-
04/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 14:46
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
29/08/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/08/2023 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/08/2023 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 19:20
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
31/07/2023 18:46
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
31/07/2023 15:05
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:05
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/07/2023 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/07/2023 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/07/2023 17:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/07/2023 17:19
Distribuído por dependência
-
17/07/2023 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2023 17:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/07/2023 17:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/06/2023 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 13:31
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 18:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/06/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/06/2023 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 14:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/06/2023 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2023 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 23:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 20:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2023 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 20:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 00:00 ATÉ 16/06/2023 23:59
-
15/05/2023 16:55
Pedido de inclusão em pauta
-
15/05/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/05/2023 12:49
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/05/2023 12:49
Distribuído por dependência
-
15/05/2023 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2023 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2023 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2023 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 17:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/05/2023 12:52
Recebidos os autos
-
09/05/2023 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/05/2023 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 14:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/05/2023 17:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/04/2023 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 12:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/05/2023 13:30
-
13/04/2023 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 10:04
Pedido de inclusão em pauta
-
13/04/2023 10:04
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
12/04/2023 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 13:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:00 ATÉ 19/05/2023 23:59
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12/04/2023 10:28
Pedido de inclusão em pauta
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12/04/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 07:24
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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12/04/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 09:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/01/2023 10:30
Recebidos os autos
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21/01/2023 10:30
Juntada de PARECER
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04/11/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2022 11:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/10/2022 09:40
Recebidos os autos
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24/10/2022 09:40
Juntada de CONTRARRAZÕES
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15/10/2022 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2022 19:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/10/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/09/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2022 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2022 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/09/2022 17:22
Conclusos para despacho INICIAL
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12/09/2022 17:22
Recebidos os autos
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12/09/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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12/09/2022 17:22
Distribuído por sorteio
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12/09/2022 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/06/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/06/2022 14:43
Recebidos os autos
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24/06/2022 14:43
Juntada de CIÊNCIA
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24/06/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/06/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/06/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 01:03
Conclusos para despacho
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10/06/2022 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 13:45
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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18/04/2022 14:41
Juntada de COMPROVANTE
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18/04/2022 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2022 08:56
MANDADO DEVOLVIDO
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06/04/2022 14:24
Conclusos para despacho
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31/03/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 17:34
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
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29/03/2022 17:55
Expedição de Carta precatória
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29/03/2022 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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25/03/2022 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/03/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 13:39
Expedição de Mandado
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15/03/2022 10:06
Recebidos os autos
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15/03/2022 10:06
Juntada de CIÊNCIA
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15/03/2022 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 18:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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10/03/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/03/2022 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/03/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014134-62.2020.8.16.0017 Processo: 0014134-62.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Tiradentes, 380 - MARINGÁ/PR Réu(s): ALEX DOS SANTOS LUZ (RG: 158785951 SSP/PR e CPF/CNPJ: *24.***.*97-37) Rua Vênus, 84 (Jd Marco Polo) - Batistini - SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - CEP: 09.844-070 - Telefone(s): (11) 96890-0344 GILMAR FRANCISCO DOS SANTOS (RG: 6490710 SSP/PR e CPF/CNPJ: *53.***.*66-87) Rua Cezário Mancine, 393 - Jardim Esperança III - SARANDI/PR - CEP: 87.112-300 SENTENÇA
VISTOS.
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, apresentou denúncia em face de GILMAR FRANCISCO DOS SANTOS, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº. 6.490.710-7 SSP/PR, inscrito no CPF sob nº *53.***.*66-87, natural de Alvorada do Sul – PR, nascido em 24 de novembro de 1973, portanto com 46 (quarenta e seis) anos de idade na data dos fatos, filho de Cleuza Maria de Lima Santos e Francisco Pedro Dos Santos, e ALEX DOS SANTOS LUZ, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº. 15.878.595-1 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº. *24.***.*97-37, natural de São Paulo – SP, nascido em 03 de novembro de 1983, portanto com 36 (trinta e seis) anos de idade na data dos fatos, filho de Maria Edite Dos Santos e Alberto Luz, imputando-lhes o fato descrito na acusatória de seq. 41.
O denunciado Gilmar apresentou defesa prévia por meio de defensor constituído (seq. 73).
Laudo toxicológico às seq. 88.
O réu Alex apresentou defesa prévia através de defensora que lhe foi nomeada (seq. 89).
A denúncia foi recebida em 19/08/2020 (seq. 95).
Em audiência, foram ouvidas quatro testemunhas, um informante, e ao final, interrogado o réu Gilmar.
Na oportunidade, foi decretada a revelia do réu Alex (Seq. 310).
Em alegações finais (seq. 315), o Ministério Público requereu pela condenação do réu nos termos da denúncia.
A defesa do réu Alex requereu pela absolvição, diante da inexistência de prova de que tenha concorrido para a infração penal.
De forma subsidiária, requereu pela desclassificação para o crime tipificado no artigo 28, da Lei n. 11.343/2006. (seq. 323) O réu Gilmar apresentou alegações finais às seq. 327.
Arguiu, em preliminar, a nulidade da apreensão da balança de precisão em sua residência.
No mérito, requereu pela absolvição diante da inexistência de prova quanto ao imputado tráfico de drogas. É o relatório.
Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Não há irregularidades a serem sanadas, ou nulidades a serem declaradas.
A preliminar arguida pela defesa do réu Gilmar não merece acolhimento.
Com efeito, não há que se falar em direito, mesmo que fundamental, absoluto.
Consoante reiteradamente decidido pelos nossos tribunais, o direito à inviolabilidade do domicílio pode ser mitigado quando há fundadas razões (justa causa) de prática de crime no local.
Pelo STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECEPTAÇÃO E CRIMES DA LEI DE ARMAS.
ILICITUDE DAS PROVAS.
REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
INEXISTÊNCIA.
CRIME PERMANENTE.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA AUTORIZADORA DO INGRESSO EM DOMICÍLIO.
FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PACIENTES REINCIDENTES EM CRIMES PATRIMONIAIS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO LEGAL.
WRIT NÃO CONHECIDO. ...
O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. ... (HC 474.370/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019) Pelo STF, em sede de repercussão geral: Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF.
Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
Possibilidade.
A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito.
No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3.
Período noturno.
A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial.
Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.
Controle judicial a posteriori.
Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar.
Interpretação da Constituição.
Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio.
Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente.
A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico.
Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5.
Justa causa.
A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária.
Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.
Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6 .
Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7.
Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas.
Negativa de provimento ao recurso.
STF – RE 603.616 Descendo ao caso concreto, tenho que as circunstâncias evidenciadas pelos policiais indicavam pela necessidade de busca no domicilio do réu Gilmar.
Com efeito, com o mesmo foram encontradas parte das drogas apreendidas e, quando questionado, disse que não sabia se tinham mais alguma coisa em sua residência.
Nas buscas, embora nada de ilícito tenha sido encontrado, houve a apreensão de uma balança de precisão, instrumento utilizado, dentre outras funções, para a pesagem de droga.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
A denúncia imputa aos réus Gilmar e Alex a prática do crime de tráfico de drogas tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A materialidade do fato encontra-se comprovada nos autos pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), pelo boletim de ocorrência (seq. 1.11), pelo auto de apreensão e exibição (Seq. 1.2), pelos depoimentos colhidos pela autoridade policial e pelo laudo toxicológico de seq. 88.
A autoria, do fato, restou comprovada, e recai apenas sobre o réu Gilmar.
Eis, em síntese, o teor da prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório, a qual acabou por corroborar aquela documentada pela autoridade policial.
A testemunha MARCELO DIAS CARVALHO disse que realizavam patrulhamento nas imediações da av.
Palmares quando avistaram um veículo ecosport; que em razão do esboço dos ocupantes realizaram acompanhamento e no momento oportuno realizaram a abordagem; que na busca pessoal com um dos indivíduos, o motorista, na carteira, foi localizado um invólucro de cocaína e com o outro, o passageiro, um pouco de maconha; que no veículo, no console da porta do passageiro, foi encontrado mais um pouco de cocaína; que foram até a residência do condutor na cidade de Sarandi; que no local havia muito entulho no quintal, os quais dificultaram as buscas; que na residência não localizaram mais substâncias, que localizaram uma balança; que a abordagem se deu em razão da conduta quando visualizaram a equipe; que o motorista do veículo relatou que o veículo era de sua propriedade; que na carteira onde localizada a cocaína foi também localizada certa quantia em dinheiro; que pelo preço das drogas apreendias, que são caras, presumem-se que a situação era de tráfico; que não conhecia o réu Gilmar; que não se recorda quantas pessoas estavam no veículo, que se recorda bem dos réus em razão das drogas; que não se recorda quem fez a busca no veículo; que não fizeram diligências na residência de Alex.
A testemunha MATHEUS FELIPE SANCHEZ disse que estavam patrulhando o Liberdade e avistaram um carro azul; que o carro tentou fugir; que conseguiram abordar; que tinham dois indivíduos; que se recorda de ter sido localizada droga com um deles e dentro do veículo mais um pouco de drogas; que não se recorda que tipo de droga que era; que se recorda que em Sarandi tinha uma casa que não dava nem para procurar as coisas direito; que não se recorda de terem encontrado uma balança.
A testemunha Eduardo Ribeiro da Silva disse conhecer Gilmar há 10 anos; que mora próximo uns 500m; que Gilmar trabalha com carros e com carne no estabelecimento; que desde que o conhece ele faz essas atividades; que ele mora com a família.
A testemunha Carlos Eduardo Dalosse disse conhecer Gilmar há 2 ou 3 anos, quando comprou o primeiro carro dele; que já comprou três carros de Gilmar; que em meados de julho /2020 pagava parcelas para Gilmar referente a um negócio feito entra ambos; que pagava parcelado para Gilmar; que as parcelas eram acordadas para todo dia 30; que sabe que Gilmar vende carro e vende espetinho.
O informante Tiago Augusto da Silva disse ser amigo do réu Gilmar; que estava junto com os réus quando foram abordados; que não conhecia Alex; que estavam fazendo uso de cocaína; que Gilmar conduzia o veículo; que o depoente estava no banco do passageiro; que Alex estava no banco traseiro; que o depoente foi conduzido até sua casa pelos policiais; que sua casa foi revistada e nada foi encontrada; que o depoente não portava droga; que foi liberado; que não presenciou a prisão em flagrante de Gilmar e Alex; que o depoente e Gilmar são usuários de droga há tempo; que sempre usaram drogas junto, cocaína; que não viu a revista pois estava de costas com a mão na cabeça; que estavam a caminho da casa do depoente; que não se recorda de ter visto Alex na companhia de Gilmar; que não sabe quem tinha comprado a cocaína; que não sabe quem era o dono da cocaína; que quando encantou Gilmar, Alex já estava junto; que o uso de cocaína já tinha sido combinado; que não deu dinheiro para ajudar comprar cocaína; que a abordagem foi de repente; que direto costumavam usar droga juntos; que quando se reuniam cheiravam bastante cocaína; que já fumou maconha com Gilmar.
O réu GILMAR FRANCISCO DOS SANTOS negou o fato.
Disse ser usuário de drogas há 8 anos; que que estavam em 3 e tinha meia grama dias antes; que já tinha usado um pouco; que Tiago ligou para o depoente pedindo uma carona; que o pegou no Big e quando estavam subindo foram abordados; que questionado disse que tinha uma porção de droga em sua carteira; que foram puxados para o canto; questionados se tinham arma e dinheiro disse que não tinham nada; que outra viatura levou Alex até a casa; que a outra viatura já voltou sem Tiago; que foram até sua casa e lá ficaram uns 15min; que o dinheiro tinha recebido de um negócio de um carro e um pouco de sua esposa do auxílio; que depois que voltaram sem Tiago deram mais uma olhada no carro; que os policiais disseram na delegacia que estavam apenas os dois no carro; que Alex portava maconha; que não tinha droga na porta do lado do passageiro; que a droga que estava em sua carteira era para seu uso; que só viu a balança na delegacia; que a balança não era sua; que não foram na casa de Alex; que usou droga uma vez ou outra do Thiago; que tinha pago 50 reais na droga que tinha em sua carteira; que não dava nem 1g; que Thiago estava muito chapadão na Colombo; que nunca fez salve nem para Thiago nem para Alex; que no dia veio até Maringá para comprar algumas peças de carro; que conhecia Alex há pouco tempo.
Pois bem, com respaldo no princípio do livre convencimento judicial motivado, concluo não haver provas suficientes para autorizar um decreto condenatório, em face do réu Alex, pelo crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Pairam dúvidas quanto à sua real e efetiva participação na prática de tráfico de drogas.
A prova para ser considerada idônea, de modo a conduzir a uma sentença condenatória, não pode encontrar-se fundada exclusivamente nos elementos informativos do inquérito policial.
De outra forma, deverá ser produzida ou confirmada em juízo, sob pena de sua desconsideração, sobretudo quando estas se baseiam em provas orais, não ratificadas na instrução.
Inteligência do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Neste sentido: “I.
Habeas corpus: falta de justa causa: inteligência. 1.
A previsão legal de cabimento de habeas corpus quando não houver "justa causa" para a coação alcança tanto a instauração de processo penal, quanto, com maior razão, a condenação, sob pena de contrariar a Constituição. 2.
Padece de falta de justa causa a condenação que se funde exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial.
II.
Garantia do contraditório: inteligência.
Ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em testemunhos prestados no inquérito policial, sob o pretexto de não se haver provado, em juízo, que tivessem sido obtidos mediante coação” (RE 287.658, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 3.10.2003 – grifos nossos). Jamais deve haver condenação, de qualquer cidadão, quando não demonstrada, de forma cabal, a ocorrência da infração.
Os indícios suficientes bastam tão somente para o recebimento da denúncia.
Na fase decisória exige-se a certeza absoluta da ocorrência do ato infracional.
Garante o artigo 5°, inciso LVII, da Constituição Federal que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", elevando assim, o princípio da presunção de inocência a preceito constitucional.
Algumas das decorrências do princípio da presunção de inocência, ou do estado de inocência, como preferem alguns, é que cabe ao órgão acusador o ônus de comprovar a culpabilidade do acusado, não tendo este o dever de provar sua inocência e, para prolatar a sentença condenatória, o juiz deve estar plenamente convencido de que o réu foi o autor do ilícito penal apurado, sendo que, havendo dúvidas quanto à sua responsabilidade, deverá o juiz absolver o réu.
Nesse sentido é a primeira parte do art. 156 do Código de Processo Penal: “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer...”.
Ao comentar o artigo supramencionado, o ilustre prof.
JULIO FABBRINI MIRABETE aduz que: “No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato típico (incluindo dolo e culpa) e da autoria...” (Código de Processo Penal Interpretado, atualizado até abril de 1999, 6ª edição, São Paulo, Atlas, 1999, p. 242). Assim, para ensejar um juízo de condenação, a autoria e materialidade devem ser concludentes e estremes de dúvida, pois, só a certeza autoriza condenação no juízo criminal, uma vez que a absolvição é sempre a melhor e mais justa solução que se apresenta quando persistem dúvidas acerca da efetiva participação do agente na prática do crime.
Sendo assim, como se constata, não há nos autos elementos idôneos que comprovem a prática do crime de tráfico de drogas pelo réu Alex, de tal sorte que a solução correta, no caso, é sua absolvição com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Por certo, na sua posse foi encontrada pequena quantidade de droga – 1g de maconha, sem que haja, do que foi produzido nos autos, indícios de que tal droga era para fornecimento à terceiros.
Não houve diligências em sua residência.
Não havia denúncias via 181 contra o réu.
A pequena quantidade de droga inviabiliza o reconhecimento da prática do tráfico.
Nesse sentido[1]: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEQUENA QUANTIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
PROVAS FRÁGEIS.
CONSUMO PRÓPRIO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
I - Impõe-se a desclassificação do delito de tráfico para o de uso de drogas, quando é pequena a quantidade apreendida, não existem provas da comercialização da substância apreendida e forma de acondicionamento revela plausível a alegação de que o entorpecente destinava-se ao próprio consumo.
II - Ante a desclassificação, impõe-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente.
III - Recurso conhecido e provido. A desclassificação da conduta do réu Alex para o crime tipificado no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é medida que se impõe.
Ao contrário, a conduta do réu Gilmar se subsume àquele tipificado nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, o qual assim preceitua: “ Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Trata-se de crime de tipo misto alternativo, de ação múltipla, de conteúdo variado.
A ação nuclear do crime de tráfico é descrita de várias formas – 18 verbos, em que a prática de um de vários dos verbos descritos no tipo configura um único crime.
A venda de droga é apenas uma das condutas típicas, e não condictio sine qua non do crime de tráfico de droga, uma vez que deve ser considerado traficante não apenas quem comercializa droga, mas todo aquele que, de algum modo, pratica quaisquer das ações nucleares.
Para existência do delito não há necessidade de ocorrência de dano.
O perigo de dano é presumido/abstrato em caráter absoluto, bastando, para a configuração do crime, que a conduta praticada pelo agente seja subsumida em um dos verbos previstos no tipo.
Trata-se, portanto, de crimes de mera conduta.
Todas as condutas descritas no tipo penal passam a ter, em conjunto, o complemento “ainda que gratuitamente”.
Logo, é indiferente haver ou não lucro, ou mesmo intuito de lucro.
Caminhando, o crime de tráfico de droga, nas modalidades de trazer consigo, guardar e ter em depósito, é qualificado pela doutrina, quanto ao momento de sua consumação, como permanente, ou seja, considera-se que a consumação se protrai no tempo.
O elemento subjetivo é o dolo.
Não há elemento específico do tipo, nem se pune a forma culposa.
O elemento normativo do tipo, aquele que exige interpretação valorativa, consiste na expressão sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
O objeto material é a droga.
O objeto jurídico protegido pela norma penal é a saúde pública.
Do que consta dos autos, restou comprovado que o réu Gilmar mediante conduta ativa e dolosa, portava e trazia consigo, para fins de tráfico, parte das drogas apreendidas.
Tratou-se de 20g de cocaína.
Por fim, a balança de precisão apreendida em sua residência evidencia que a droga era destinada ao fornecimento para terceiros.
A negativa lançada em seu interrogatório perante este juízo ficou isolada nos autos, diante da quantidade de droga apreendida na sua posse.
Vale ressaltar que nos depoimentos prestados pelos policiais em Juízo, os quais realizaram a prisão do réu em flagrante, há diversas informações sobre a ação delituosa realizada pelo mesmo, merecendo inteira credibilidade, ressaltando que foram colhidas sob o crivo do contraditório, não possuindo, aqueles, razão para imputar falsamente ao acusado o cometimento do crime de tráfico de drogas.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE (CRIME IMPOSSÍVEL) OU FALTA DE PROVAS - ALTERNATIVAMENTE PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS VÁLIDOS E HARMÔNICOS - CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO QUE ENSEJA O DECRETO CONDENATÓRIO AMPLO (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1665949-3 - Astorga - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 24.08.2017) APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003 – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO TRÁFICO POR PARTE DO RÉU – RÉU JÁ CONHECIDO NO MEIO POLICIAL PELA PRÁTICA DA COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS – ACUSADO QUE TENTOU EMPREENDER FUGA AO VISUALIZAR A VIATURA – APREENDIDAS 29 (VINTE E NOVE) PEDRAS DE “CRACK” NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO, EMBALADAS INDIVIDUALMENTE – APREENDIDO DINHEIRO EM ESPÉCIE – PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVO PROBATÓRIO – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA (...). (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001662-47.2013.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 21.04.2020) Além do mais, observa-se que, muito embora o réu tenha alegado ser usuário de droga, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar sua responsabilização criminal, já que, como acima analisado, as provas produzidas nos autos são claras em apontar a destinação comercial da droga apreendida, destacando que é comum que usuários vendam drogas para sustentar o próprio vício.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (...) PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06 – INVIÁVEL – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA O DOLO DE TRAFICÂNCIA (...) (TJPR - 3ª C.Criminal - 0029934-50.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Antonio Carlos Choma - J. 21.04.2020) "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CONDENAÇÃO. (...) 1.2) DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO - USUÁRIO - CONDIÇÃO QUE NÃO DESCONFIGURA O DELITO DE TRÁFICO - CONDUTA QUE NÃO SUPRIME A OUTRA. (...)" (TJPR. 4ª Câmara Criminal.
Ap.
Criminal nº. 547.027-1.
Rel.
Juiz Tito Campos de Paula.
DJ 11.09.2009.) Caminhando, não foram alegadas, tampouco provadas, causas excludentes da ilicitude das condutas.
Dado o caráter indiciário do fato típico, competia à defesa do réu a prova de quaisquer das causas excludentes.
O réu era maior de 18 anos à época do fato, imputável, tinha plena possibilidade de conhecer o caráter ilícito de sua conduta e lhes era lhe exigível conduta diversa, sendo, por consequência, culpável.
Sem mais delongas, a condenação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido apresentado na denúncia para: - absolver o réu ALEX DOS SANTOS LUZ quanto à prática do crime de tráfico de drogas, o que faço com respaldo no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Por consequência, desclassifico sua conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, e determino remessa de cópia dos autos ao juizado especial criminal deste foro central. - condenar o réu GILMAR FRANCISCO DOS SANSTOS como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Na forma do artigo 68 do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena. 1 - Circunstâncias judiciais – art. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006 A reprovabilidade social da conduta do réu não extrapola a já aferida pelo legislador; ostenta maus antecedentes, porém, tal circunstância será aferida na segunda fase da presente dosimetria; não há elementos aptos à aferição de sua conduta social e personalidade; o motivo do crime de tráfico não restou comprovado; as circunstâncias em que praticado o crime não lhe desfavorece; não há consequências dos crimes a serem consideradas; a vítima, a sociedade, em nada contribuiu para o crime.
Fixo a pena base em 5 anos de reclusão. 2 – Circunstâncias legais – arts. 61/66 do CP Conforme documento de seq. 106, verifica-se que o réu é reincidente.
Não há atenuante a ser considerada.
Fixo a pena provisória em 5 anos e 6 meses de reclusão. 3 – Causas especiais de aumento e diminuição de pena Não há causas especiais de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas.
Considerando que o réu é reincidente, deixo de reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Fixadas tais premissas, condeno o réu GILMAR FRANCISCO DOS SANTOS à pena definitiva de 5 anos e 6 meses de reclusão.
Atento ao princípio da proporcionalidade, condeno o réu, ainda, à pena de multa correspondente à 550 dias multa. À mingua de prova quanto à condição econômica do réu, com respaldo nos artigos 49, caput, e § 1º do Código Penal, e artigo 43, caput, da Lei n. 11.343/2006, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Diante da decisão proferida pelo STF, que declarou inconstitucional a regra prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei n. 11.464/2007, com respaldo no artigo 33, §§2º, alínea ‘b’ e 3º, do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, e considerando que o réu é reincidente, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Como respondeu ao processo em liberdade, tendo comparecido a todos os autos do processo para os quais foi intimado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Caminhando, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como o sursis – art. 44 e 77, ambos do CP.
Disposições Finais/Gerais. CONDENO o réu Gilmar no pagamento das custas processuais (CPP, art. 804).
Expeça-se guia de execução provisória.
Transitado em julgado e independentemente de nova determinação, adotem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) façam-se as comunicações previstas nos itens 6.15.1 a 6.15.3, do Código de Normas da Corregedoria da Justiça (ofício à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, inciso III, da CF; preenchimento do boletim estatístico, com comunicação do órgão competente); c) efetive-se o cálculo das custas processuais, e sendo o caso, da pena de multa imposta, intimando-se as partes para manifestação em 5 dias.
Não havendo impugnação da conta, fica ela, desde logo, homologada, devendo, então, ser o réu intimado para pagamento no prazo de 10 dias; e) recolhidas as custas e multas, arquive-se esta ação penal. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. [1] TJFDT – Processo n. 0030470-25.2012.8.07.0001 Maringá, 06 de março de 2022. Leandro Albuquerque Muchiuti Magistrado -
08/03/2022 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 17:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014134-62.2020.8.16.0017 Processo: 0014134-62.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALEX DOS SANTOS LUZ GILMAR FRANCISCO DOS SANTOS
Vistos. 1.
Pela derradeira vez, intime-se o defensor constituído pelo acusado, para que apresente alegações finais em 10 dias, ou informe se não representa mais o acusado, sob pena de comunicação à OAB para apuração de eventual desídia por parte do profissional. 2.
Em caso de inércia, intime-se o acusado pessoalmente para que, em 05 dias, constitua novo defensor nos autos, e apresente as alegações finais no prazo legal. 3.
Decorrido o prazo da intimação pessoal, sem manifestação nos autos, voltem conclusos para nomeação de advogado dativo.
Maringá, data da assinatura digital.
Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
23/11/2021 02:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/11/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/11/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 12:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/11/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR FRANCISCO DOS SANTOS
-
09/11/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DOS SANTOS LUZ
-
30/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 11:22
Recebidos os autos
-
18/10/2021 11:22
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/10/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 10:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 10:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/09/2021 10:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/09/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014134-62.2020.8.16.0017 Processo: 0014134-62.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Tiradentes, 380 - MARINGÁ/PR Réu(s): ALEX DOS SANTOS LUZ (RG: 158785951 SSP/PR e CPF/CNPJ: *24.***.*97-37) Rua Vênus, 84 (Jd Marco Polo) - Batistini - SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - CEP: 09.844-070 - Telefone(s): (11) 96890-0344 GILMAR FRANCISCO DOS SANTOS (RG: 6490710 SSP/PR e CPF/CNPJ: *53.***.*66-87) Rua Cezário Mancine, 393 - Jardim Esperança III - SARANDI/PR - CEP: 87.112-300
Vistos. Cumpram-se as decisões proferidas em audiência.
Maringá, 22 de setembro de 2021. Leandro Albuquerque Muchiuti Magistrado -
22/09/2021 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/09/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
20/09/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 00:51
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 16:33
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2021 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 16:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/07/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 00:16
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 19:22
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 10:16
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:16
Recebidos os autos
-
13/05/2021 17:16
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014134-62.2020.8.16.0017 Processo: 0014134-62.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALEX DOS SANTOS LUZ GILMAR FRANCISCO DOS SANTOS
Vistos.
Para audiência de instrução REDESIGNO a data 21/9/21, às 14h30min.
Renovem-se as intimações e diligências necessárias.
Maringá, 17 de março de 2021. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
10/05/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 11:04
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2021 17:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2021 14:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/01/2021 14:09
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/01/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2020 18:31
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 13:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
25/11/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 09:37
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 10:47
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR FRANCISCO DOS SANTOS
-
11/11/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
05/11/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 10:01
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2020 10:01
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2020 10:01
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2020 10:00
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 09:58
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2020 17:25
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 13:38
Recebidos os autos
-
29/10/2020 13:38
Juntada de CIÊNCIA
-
29/10/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 16:58
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 16:58
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 16:57
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 16:57
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 16:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 14:52
Recebidos os autos
-
23/10/2020 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/10/2020 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 09:02
Recebidos os autos
-
21/10/2020 09:02
Juntada de CIÊNCIA
-
21/10/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 14:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/10/2020 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/10/2020 14:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/10/2020 12:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/10/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
13/10/2020 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 10:10
Recebidos os autos
-
07/10/2020 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2020 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 18:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/09/2020 10:35
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 13:13
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 10:39
Recebidos os autos
-
23/09/2020 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 16:43
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 23:58
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2020 12:17
Recebidos os autos
-
15/09/2020 12:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 02:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 15:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/09/2020 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
14/09/2020 13:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/09/2020 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 15:32
Recebidos os autos
-
09/09/2020 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 15:54
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 19:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 12:17
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 21:00
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 12:48
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2020 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2020 14:07
Recebidos os autos
-
23/08/2020 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/08/2020 17:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/08/2020 17:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/08/2020 17:46
Expedição de Mandado
-
21/08/2020 17:46
Expedição de Mandado
-
21/08/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/08/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/08/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/08/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
19/08/2020 22:33
Recebidos os autos
-
19/08/2020 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 19:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/08/2020 19:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/08/2020 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2020 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 19:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/08/2020 16:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/08/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 16:15
Recebidos os autos
-
18/08/2020 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2020 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/08/2020 14:39
Juntada de LAUDO
-
17/08/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 13:31
Recebidos os autos
-
07/08/2020 13:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 19:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2020 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 14:44
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 14:44
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 14:42
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 14:42
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 14:40
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/08/2020 10:33
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
28/07/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 08:39
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 17:32
Recebidos os autos
-
14/07/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2020 16:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/07/2020 18:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/07/2020 15:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/07/2020 13:57
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/07/2020 13:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/07/2020 13:10
BENS APREENDIDOS
-
13/07/2020 13:06
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 13:06
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 13:06
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 13:03
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/07/2020 13:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
13/07/2020 13:02
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 15:35
Recebidos os autos
-
10/07/2020 15:35
Juntada de DENÚNCIA
-
10/07/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 12:06
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/07/2020 12:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/07/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 17:01
Recebidos os autos
-
06/07/2020 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2020 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2020 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 16:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/07/2020 10:17
Recebidos os autos
-
06/07/2020 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2020 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2020 21:23
Recebidos os autos
-
03/07/2020 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 17:37
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
03/07/2020 17:30
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
03/07/2020 15:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/07/2020 15:20
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2020 15:20
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2020 14:41
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
03/07/2020 09:04
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 09:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/07/2020 09:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/07/2020 08:38
Recebidos os autos
-
03/07/2020 08:38
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
03/07/2020 08:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2020 22:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/07/2020 22:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/07/2020 22:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/07/2020 22:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/07/2020 22:00
Recebidos os autos
-
02/07/2020 22:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2020 22:00
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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