TJPR - 0019321-22.2018.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 17:56
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/03/2023 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2023 10:39
Recebidos os autos
-
09/03/2023 10:39
Juntada de CUSTAS
-
09/03/2023 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 08:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/03/2023 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/02/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 11:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 12:34
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/02/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 19:18
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/12/2022 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/09/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 08:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/08/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 10:12
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/05/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
17/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 19:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 12:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2021 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 10:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2021 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/06/2021 15:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/06/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/06/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 14:01
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/06/2021 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2021 11:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/06/2021 00:10
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 10:29
PROCESSO SUSPENSO
-
31/05/2021 10:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
-
31/05/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 01:32
Alterado o assunto processual
-
28/05/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019321-22.2018.8.16.0017 Trata-se de ação de rescisão de contrato e reintegração de posse proposta M.M.
MERLOS EMPREENDIMENTOS LTDA[i] por contra EDMAR JESUINO DE SOUZA SIQUEIRA[ii], ambas as partes qualificadas. 1.
Alega a parte AUTORA(1.1) o seguinte: a) Em 25/10/2014 vendeu ao Réu Edmar o lote 3 da quadra 15 no Residencial Jardim Mônaco em Floresta-PR no valor de R$ 100.666,80, com entrada de R$ 559,26(10/11/2014), mais 179 X R$ 559,26, a partir de 10/12/2014, com correção anual pelo IGP-M, sendo o comprador imitido na posse precária do imóvel(CC, art. 481). b) Entretanto, atualmente(7/2018) o Réu está inadimplente de 20 parcelas, num total histórico de R$ 18.214,50, e mesmo notificado por edital, continuou inadimplente, dando causa a “rescisão” do contrato, conforme a cláusula 4ª, quando “a falta de pagamento de 03 (três) parcelas de vencimentos mensais e consecutivos, ou qualquer uma delas por prazo superior a 90 (noventa) dias, implicara na resolução desta promessa de compra e venda”.
Logo, a teor dos arts. 32 e 49 da Lei 6.766/79 é o caso de “rescisão do contrato e reintegração de posse”. c) Diante da rescisão e sendo o Réu imitido na posse em 25/10/2014, cabe a Autora o direito de “perdas e danos”(CC, art. 475), consiste na perda pelo comprador das arras(sinal) do negócio, conforme art. 418(compensatórias) ou 420(penitenciais), ambos do CC. Além do pagamento de multa contratual de 10% do valor do contrato e 1% ao mês do valor do imóvel de alugueres, para recompor as perdas e danos incidentes sobre o imóvel “(tais como água, luz, infraestrutura do loteamento, comercialização e entre outros)”.
Os alugueres são devidos pela utilização do imóvel para evitar enriquecimento sem causa(CC, art. 884).
O TJPR[iii] tem admitido o direito de retenção de 20% sobre o valor do imóvel como cláusula penal.
Ainda, deve o Réu responder sobre os tributos incidentes sobre o imóvel, incluso o IPTU. - PUGNA em tutela antecipada seja reconhecida a rescisão do contrato e reintegração de posse, a serem convalidados ao final e condenação ao pagamento de perdas e danos consistente em multa de 10% do valor do contrato, retenção das arras compensatórias, alugueres mensais de 1% do valor do imóvel até imissão na posse e tributos incidentes sobre o imóvel até a imissão na posse. 2.
Citado por edital(através de curador especial), contesta o RÉU(ev 115) sustentando : a) A ausência de prova de inadimplemento, logo é o caso de improcedência do pedido de pagamento do montante almejado e dos pedidos acessórios(rescisão contratual, reintegração, multas, IPTU, perdas e danos, indenização). b) Não é o caso de rescisão do contrato e reintegração de posse, pela ausência de prova de inadimplência, e nem prova de esbulho a justificar a reintegração, pois a notificação foi editalícia. c) O imóvel é destinado a moradia da família e sendo bem de família, não respondendo pela dívida referida, ainda que não resida no imóvel. - PUGNA pela improcedência dos pedidos. 3.
Impugna a AUTORA no evento 126. 4.
No despacho inicial(ev 15) foi deferido a tutela de urgência de reintegração de posse da Autora no imóvel.
Determinada a especificação de provas, as partes o julgamento antecipado(evs 126 e 127). É o relatório.
O feito comporta julgamento nos termos do art. 355,I do CPC.
Passo a fundamentar a decisão: 5.
Em 25/10/2014, a Autora M.M.
MERLOS vendeu ao Réu EDMAR o lote 3 da quadra 15 no Residencial Jardim Mônaco em Floresta-PR no valor de R$ 100.666,80, com entrada de R$ 559,26(10/11/2014), mais 179 X R$ 559,26, a partir de 10/12/2014, com correção anual pelo IGP-M, sendo o comprador imitido na posse precária do imóvel, conforme contrato do evento 1.4.
Houve inadimplemento de prestações. 6.
A Autora ingressou com “Ação de Notificação Judicial” em face o inadimplemento em 17/05/2017 de 7 parcelas, sendo o Réu notificado judicialmente conforme edital de notificação do evento 1.6, devidamente publicado(evs 1.7 e 1.8).
Portanto, a teor do art. 32 da Lei 6676/79[iv], ficou comprovada a constituição em mora do RÉU e o contrato considerado rescindido, em face a notificação editalícia judicial - também prevista no §1º da cláusula V do contrato, que comprova o inadimplemento das parcelas a partir de 10/11/2016 ou seja, além do sinal(entrada) o Réu pagou 23 parcelas ou R$ 12.862,09(valor nominal sem correção IGP-M). 7.
Portanto, diante da redação atual do art. 32-A da Lei 6766/79[v] e art. 53 do CDC[vi], rescindido o contrato, cabe a vendedora a devolução das parcelas pagas, com correção monetária pelo IGP-M, desde o desembolso.
A devolução está prevista no §3º cláusula V, não estando inclusos os encargos de juros de mora ou multa cobrados em face a inadimplência.
Não houve realização de benfeitorias no imóvel.
Entretanto, sendo a culpa da rescisão do adquirente, incumbe arcar com as cláusulas rescisórias contratadas(cláusula V).
O §3º “a” prevê a retenção de 20% sobre os valores pagos, mas as despesas tributárias, fiscais, administrativas suportadas pela Promitente Vendedora, enquanto o item “b” a devolução parcelada em 18 vezes.
O §4º prevê a perda do sinal.
As cláusulas contratadas se mostram adequadas, mas devem ser mitigadas.
Não se aplica o § 2º consiste em multa por atraso na devolução da posse, pois no despacho inicial(ev 15) foi deferida a reintegração de posse em favor da VENDEDORA e sequer há notificação do Réu para devolução do imóvel.
A devolução do valor remanescente deve ser em única parcela, pois o valor foi recebido integralmente pela Ré.
A perda do sinal tem previsão no art. 418 do CC[vii].
A retenção de 20% sobre os valores pagos ou cerca de R$ 2.572,41, é adequada, pois muito inferior se fosse sobre o valor do contrato e muito menor que 10% sobre o valor do contrato como pleiteado pela VENDEDORA.
Não é o caso de pagamento de valor equivalente a alugueres, pois não há prova de que o Autor tenha realizado edificação no imóvel.
Quanto ao pagamento de despesas com tributos ou administrativas, não apresentado a AUTORA a prova de existência de tais despesas, cabível apenas o pagamento de tributos de IPTU, que é tributo incontroverso. 8.
Descabida a alegação de se tratar de bem de família pois o adquirente só pagou 23 de 179 parcelas, ou seja 12,84% das parcelas e com a rescisão do contrato, não é mais, sequer promitente comprador. 9.
Os honorários advocatícios, deve ter por base os valore pagos pelo Adquirente e não o valor da ação(contrato), pois consumiria todo o valor pago.
São os fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, convalido a tutela de urgência(ev 15) de reintegração de posse e julgo em parte procedentes os pedidos, decretando a rescisão do contrato entre as partes, determino a devolução das parcelas pagas, corrigidas pelo IGP-M a partir do desembolsos, e defiro a retenção pela Autora das arras compensatórias(sinal), de 20% do valor das parcelas pagas, não inclusos juros de mora e multa e ainda de valores referentes ao IPTU incidentes sobre o imóvel, até a data de sua intimação do despacho que concedeu a reintegração de posse.
Condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre os valores pagos, com base no art. 85 do CPC, podendo ser descontado do valor a ser devolvido.
Expeça-se certidão favor do Advogado Curador Especial nomeado, de honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 pelos serviços prestados e face a responsabilidade do Estado do Paraná, em face inexistir na Comarca um serviço de Defensoria Pública, observado a Resolução 80/2010/PGE.
P.R.Intimem-se.
Inclusa a sentença no sistema PROJUDI, considerar-se-á como publicada. Registre-se nos moldes que regulamenta o subitem 2.20.1.4, do CN.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, eventual recurso de apelação, independe de juízo de admissibilidade.
Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º e observe-se o §2º do art. 1009, ambos do CPC, e se houver recurso adesivo, o §2º, do art. 1010 do CPC.
Transitado em julgado e não sendo requerido o cumprimento de sentença em 6 meses, arquivem-se os Autos, sem prejuízo ao desarquivamento a pedido da parte(CN, parag único do art. 424).
Maringá, Data da assinatura eletrônica.
Mário Seto Takeguma - JUIZ DE DIREITO [i] Gimenez Advogados Associados (ev 1) [ii] Advocacia Souto Maior (ev 115) [iii] TJPR; Ap Cível 333135-5, 6ª Câmara Cível, Relator Sérgio Arenhart, 02/05/2006. [iv] Art. 32.
Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor. § 1º Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será intimado, a requerimento do credor, pelo Oficial do Registro de Imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação. § 2º Purgada a mora, convalescerá o contrato. [v] Art. 32-A.
Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) [vi] Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. [vii] Art. 418.
Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. -
13/05/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 09:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/05/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 23:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/11/2020 09:45
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 09:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2020 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 21:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/10/2020 16:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/06/2020 17:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2020 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2020 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
22/03/2020 12:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 11:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/03/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 10:44
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/10/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 08:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
29/09/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
21/08/2019 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/08/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 11:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
24/07/2019 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 13:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2019 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 14:18
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
02/07/2019 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 10:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/06/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/06/2019 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/06/2019 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2019 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 19:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2019 13:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
22/04/2019 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2019 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/02/2019 10:08
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/02/2019 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/02/2019 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/02/2019 17:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/02/2019 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 09:12
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/01/2019 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2019 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 09:31
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2019 08:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2018 17:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/12/2018 17:00
Expedição de Mandado
-
03/12/2018 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 14:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
30/11/2018 14:14
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
30/11/2018 14:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/11/2018 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/11/2018 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 15:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/11/2018 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 19:21
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
20/09/2018 08:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/09/2018 08:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2018 08:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/08/2018 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 11:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/08/2018 10:43
Recebidos os autos
-
28/08/2018 10:43
Distribuído por sorteio
-
27/08/2018 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2018 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044196-85.2010.8.16.0001
Gaplan Administradora de Consorcio LTDA
Daniel dos Reis
Advogado: Rodrigo Takaki
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/09/2015 10:55
Processo nº 0001892-13.2016.8.16.0114
Janete Maria do Couto
E.s.s. Mecanica e Autos Pecas LTDA
Advogado: Raphael Chamorro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/10/2016 10:56
Processo nº 0001057-38.2020.8.16.0129
Anaclete Fernandes Magno
Municipio de Paranagua/Pr
Advogado: Regina Mitsue Tabushi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/01/2020 16:05
Processo nº 0016960-37.2015.8.16.0017
Ana Paula Bettoni
Ecoinga Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Juliano Cesar Lavandoski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/07/2015 10:35
Processo nº 0008943-02.2021.8.16.0017
Edificio Magnifique Residente
Fundasul Fundacoes Especiais Eireli
Advogado: Antonio Elson Sabaini
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/05/2025 14:25