TJPR - 0015277-95.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/07/2024 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2024 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2024 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 16:36
Homologada a Transação
-
05/06/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/06/2024 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/06/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 23:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:49
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
23/04/2024 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/04/2024 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 01:06
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
12/04/2024 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2024 22:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 23:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/05/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 18:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2023 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2023 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DAVID LEVISIO
-
01/03/2023 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 20:52
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
09/02/2023 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 20:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/02/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:03
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
28/01/2023 02:32
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA KLEVERSON DOS SANTOS
-
27/01/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2023 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/12/2022 23:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 15:18
Expedição de Mandado
-
26/10/2022 18:37
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
17/10/2022 16:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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10/10/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
03/10/2022 15:26
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/10/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 11:36
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
07/07/2022 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
12/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DAVID LEVISIO
-
11/03/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015277-95.2020.8.16.0014 Processo: 0015277-95.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.815,51 Exequente(s): DAVID LEVISIO Executado(s): FABIO ELIEZER FAVERSANI JUNIOR Mantenho a decisão de mov. 82, por seus próprios fundamentos.
Em que pese a manifestação da parte executada, não há qualquer confusão entre os institutos jurídicos dispostos no art. 53, da Lei 9.099/95 e no artigo 914, do CPC, uma vez que se aplicam a ritos processuais diversos.
No caso, tratando-se de execução de título extrajudicial em trâmite perante Juizado Especial Civel, aplica-se o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Veja-se que a Lei 9.099/95, editada durante a vigência do CPC/73, já fez distinção com relação ao Código de Processo Civil no que tange à oportunidade de oposição de embargos à execução, de modo que a regra prevista na lei processual geral não deve ser aplicada ao procedimento sumaríssimo regido pela Lei especial.
Assim, apesar das novas regras processuais estabelecidas pelo Código de Processo Civil de 2015, os embargos à execução judicial nos Juizados Especiais são regidos pelo art. 53 da Lei 9.099/95 e há necessidade de segurança do juízo, conforme dispõe o enunciado 117 do FONAJE, já citado na decisão de seq. 82.
Ciência às partes.
Oportunamente, cumpra-se a decisão de mov. 73.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 21 de fevereiro de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f -
22/02/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 19:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2022 18:14
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2022 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 19:53
Juntada de Petição de embargos à execução
-
06/12/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015277-95.2020.8.16.0014 Processo: 0015277-95.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.815,51 Exequente(s): DAVID LEVISIO Executado(s): FABIO ELIEZER FAVERSANI JUNIOR 1.
Cuida-se de exceção de pré-executividade sob o argumento de; a) nulidade de citação, b) incompetência do Juízo, c) litispendência e conexão, d) caracterização de agiotagem e e) abusividade dos juros empregados. 2.
De início, cumpre ressaltar que o presente instrumento só é cabível para suscitar questões de ordem pública, devidamente comprovadas, bem como deve ser acatado somente nos casos em que a ausência de liquidez do título, dos pressupostos processuais ou das condições da ação executiva são flagrantes, cognoscíveis de ofício, sem necessidade de dilação probatória para tanto.
Nesse sentido, Acórdão proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a questão: TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO AFIRMA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Não há falar em omissão quando a instância ordinária, de forma clara e sem contradições, afirma que a questão versada nos autos não pode ser reconhecida de ofício e que sua análise demandaria análise probatória. 2. "O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que a resolução da controvérsia necessita de produção de prova impossibilita a utilização da defesa por Exceção de Pré-Executividade.
Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o regime do art. 543-C do CPC" (AgRg no AREsp 572.108/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/12/2014). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1477168 AL 2014/0183665-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015) 3.
Em sede de preliminares, sustenta a parte excipiente, dentre outras questões, a necessidade de perícia, bem como a existência de litispendência e conexão.
Todavia, os fundamentos são genéricos, a parte não aponta, precisamente, as razões da necessidade de prova pericial, tampouco indica outro processo no qual há semelhança de pedido e causa de pedir.
No ponto, a alegação de que a parte exequente promove diversas execuções e que tal fato está sendo investigado pelo Ministério Público, desprovido de qualquer elemento probatório que sustente a tese, é insuficiente para obstar o prosseguimento da presente execução, seja pela suposta incompetência do Juízo, seja pela existência de conexão, sobretudo quando o título anexo à inicial possui todos os requisitos legais.
Dessa forma, rejeito as teses de incompetência do Juízo e de existência de conexão ou litispendência. 4.
Outrossim, os argumentos de prática agiotagem e juros abusivos são matérias que demandam dilação probatória, razão pela qual não comporta julgamento por meio de exceção de pré-executividade, devendo ser veiculadas através de embargos à execução após garantia do Juízo. 5.
Finalmente, no tocante à nulidade de citação alegada, entende o Juízo que o pedido deve ser acolhido.
Com efeito, a parte excipiente logrou êxito em demonstrar não residir no endereço de citação (seq. 19), conforme documentos apresentados em seqs. 68.
Embora a citação de seq. 19 tenha sido assinada pela mãe do executado, ressalto que a citação é ato formal e pessoal, sendo necessária a observância do art. 243 do CPC para sua validade, isto é, “a citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado”. No presente caso, os comprovantes de endereços juntados, bem como a procuração de seq. 58.2, a qual foi extraída dos autos de n° 0000096-90.2019.8.16.0175 e assinada no ano de 2019, antes da propositura da presente ação, corroboram a narrativa de que a parte executada há tempos não reside no endereço mencionado na exordial.
Dessa forma, é clara a nulidade da citação, pois a carta foi endereçada para local onde a parte executada não é encontrável e não está domiciliada, sendo inaplicável, portanto, o Enunciado 05 do FONAJE. 6.
Por todo o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade oposta, para o fim de declarar a nulidade de citação e, por conseguinte, todos os atos subsequentes, tornando sem efeito a penhora realizada à seq. 51. 7.
Ante o comparecimento espontâneo da parte excipiente, com base no art. 239, §1º do NCPC, reputo-a citada. 8.
Assim, com o efeito preclusivo desta decisão, intime-se a parte executada para, 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do despacho de seq. 13. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 17 de novembro de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito pj -
19/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/11/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE DAVID LEVISIO
-
06/11/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015277-95.2020.8.16.0014 Processo: 0015277-95.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.815,51 Exequente(s): DAVID LEVISIO Executado(s): FABIO ELIEZER FAVERSANI JUNIOR Ante a alegação de nulidade de citação, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, anexar aos autos comprovantes de residência contemporâneos à data do recebimento da carta de citação (seq. 19, abril de 2020).
Com a juntada dos documentos, intime-se a parte exequente para, querendo, em igual prazo, manifestar-se.
Oportunamente, conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 28 de setembro de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh -
04/10/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 23:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 02:28
DECORRIDO PRAZO DE FABIO ELIEZER FAVERSANI JUNIOR
-
12/08/2021 15:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/08/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/08/2021 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 11:25
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015277-95.2020.8.16.0014 Processo: 0015277-95.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.815,51 Exequente(s): DAVID LEVISIO Executado(s): FABIO ELIEZER FAVERSANI JUNIOR 1.
Proceda-se à penhora por termo nos autos do bem imóvel de matrícula n. 836 (mov. 48.2), nos termos do art. 845, §1º, do CPC, sendo que a penhora incidirá apenas sobre direitos emergentes do pacto de alienação fiduciária do imóvel. 2.
Após, expeça-se mandado/carta precatória para avaliação do referido bem. 3.
Na sequência, intime-se a parte devedora acerca da lavratura do termo de penhora, a qual ficará, no ato da intimação, constituída como depositária judicial. 3.1.
Em mesmo mandado, intime-se a parte devedora, seu cônjuge e eventuais coproprietários, para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a avaliação realizada, nos termos do art. 872, §2º, do CPC. 3.2.
Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, à Secretaria para designação de audiência de conciliação, intimando-se a parte executada para nela comparecer, quando então poderá oferecer embargos. 4. À parte credora caberá diligenciar junto ao Cartório de Registro de Imóveis o registro da penhora à margem da matrícula imobiliária (CPC, art. 844). 5.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 10 de maio de 2021. Thais Macorin Carramaschi de Martin Juíza de Direito af -
10/05/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 15:15
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/05/2021 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE DAVID LEVISIO
-
25/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 19:24
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 21:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2020 02:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 16:03
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
05/10/2020 16:45
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
05/10/2020 14:53
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
22/09/2020 12:53
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
21/09/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 12:20
Juntada de Certidão
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06/07/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/05/2020 13:47
Juntada de Certidão
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08/05/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FABIO ELIEZER FAVERSANI JUNIOR
-
24/04/2020 18:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/04/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 13:15
Recebidos os autos
-
31/03/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/03/2020 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2020 14:32
Ato ordinatório praticado
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27/03/2020 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 13:45
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
27/03/2020 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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20/03/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 12:09
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/03/2020 08:43
Recebidos os autos
-
10/03/2020 08:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2020 18:01
Recebidos os autos
-
09/03/2020 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2020 18:01
Distribuído por sorteio
-
09/03/2020 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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