TJPR - 0000200-82.2018.8.16.0154
1ª instância - Santo Antonio do Sudoeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 13:47
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/07/2023 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2023 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2023
-
14/07/2023 08:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2023 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2023 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/06/2023 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 15:47
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
05/06/2023 18:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2023 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2023 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 16:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/05/2023 16:22
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
07/12/2022 13:32
PROCESSO SUSPENSO
-
07/12/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/06/2022 13:25
PROCESSO SUSPENSO
-
06/06/2022 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2022 13:28
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
03/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 14:41
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
25/03/2022 17:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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25/03/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/03/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 14:42
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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03/02/2022 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2022 21:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/02/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/01/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:56
Juntada de Certidão
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28/01/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/01/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 12:52
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
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27/12/2021 13:24
Juntada de Certidão
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25/11/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/11/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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28/10/2021 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/10/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - E-mail: [email protected] Processo: 0000200-82.2018.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): OLDEMAR JOSE WEBER Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS PARA DECISÃO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Homologo o cálculo apresentado pelo INSS (ev. 178.2), em razão da concordância exarada pela parte exequente (ev. 181.1).
Assim, expeça-se, por intermédio do presidente do Tribunal competente, precatório ou RPV, comunicando esse Magistrado para transmissão.
Tratando-se de obrigação de pequeno valor, deverá constar que o prazo de pagamento, nos termos do art. 535, §3º, II, CPC, é de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Autorizo, desde logo, o destaque dos honorários advocatícios contratados, desde que apresente nos autos o respectivo contrato, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Informado o depósito, expeça alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias, em nome da parte autora ou de seu procurador, caso tenha poderes para receber e dar quitação.
Expedido o alvará em nome do procurador, intime-se a parte autora pessoalmente acerca da liberação dos valores, certificando nos autos o ocorrido.
Instado, o INSS concordou com cálculo das custas processuais efetuado.
Diante disso, expeça-se RPV para pagamento das custas processuais, com as cautelas de praxe.
Inexistindo requerimentos pendentes de análise, satisfeito o crédito, conclusos para extinção.
Observe-se, no que couber, a Portaria n. 16/2018 do Juízo.
Intimem-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 25 de outubro de 2021.
Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
26/10/2021 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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26/10/2021 13:46
Recebidos os autos
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26/10/2021 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/10/2021 12:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/10/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 20:03
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
05/10/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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04/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/07/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 02:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 01:02
Conclusos para despacho
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13/07/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/07/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 16:27
Juntada de CUSTAS
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09/07/2021 16:27
Recebidos os autos
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09/07/2021 11:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2021
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08/07/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/07/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 11:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/07/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/05/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - E-mail: [email protected] Processo: 0000200-82.2018.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): OLDEMAR JOSE WEBER Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS PARA SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizada por OLDEMAR JOSE WEBER em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O autor afirmou que exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 29/08/1968 até 01/08/1982.
Inconformado com a decisão administrativa que não computou o referido período, ajuizou a presente ação com o objetivo de reconhecer o período para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação rebatendo os argumentos iniciais, reiterando os motivos ensejadores do indeferimento administrativo (mov. 24).
Juntou documentos.
Réplica no mov. 30.
O processo foi saneado (mov. 39).
No momento, foram deferidas as provas oral e documental para a elucidação dos pontos controvertidos.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 02/02/2021, oportunidade em que foi tomado o depoimento pessoal do autor e inquiridas duas testemunhas e um informante arrolados pela parte autora.
Alegações finais remissivas à contestação pela parte ré (mov. 144).
Vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Os autos estão em ordem.
Não há nulidade a ser considerada, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Preliminarmente, carece o autor de interesse de agir quanto ao período de 29/08/1968 a 31/12/1969, porquanto, já houve o reconhecimento administrativo, conforme se extrai do demonstrativo anexado no mov. 1.8 (p. 18).
Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, admite-se a contagem do tempo de serviço rural não indenizado anterior a 31/10/1991, na forma do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, salvo para fins de carência.
Veja-se o teor do mencionado artigo: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Com relação ao tempo de serviço rural posterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no art. 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n.º 357/91, atualmente reproduzido no art. 123 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99), a averbação fica condicionada ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o art. 39, II, da Lei n.º 8.213/1991, e Súmula n.º 272 do STJ, não sendo bastante a contribuição sobre a produção rural comercializada.
Dessa forma, quanto ao período posterior à competência de novembro de 1991, o segurado especial que pretenda ver reconhecido o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção dos benefícios garantidos na Lei n.º 8.213/1991, que não aqueles arrolados no inciso I do seu art. 39, deve contribuir facultativamente para a Previdência Social.
Relativamente à prova do tempo de serviço rural, esta deve ser feita mediante início de prova material, como dispõe a Súmula n.º 149 do STJ (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário), na forma do art. 55, § 3.º, da LBPS, que dispõe: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Como razoável início de prova material, devem ser apresentados documentos idôneos e contemporâneos ao período a ser reconhecido.
O início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal idônea.
Entretanto, não há necessidade de apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a manutenção da qualidade de segurado especial, por se tratar de atividade por natureza contínua, e não intermitente.
Nestes termos: PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS INFRINGENTES.
APOSENTADORIA.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
COMPROVAÇÃO.
BOIA-FRIA. 1.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2.
Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 3.
A 3ª Seção deste Tribunal tem entendido que quando o documento mencionar expressamente a profissão do autor, é possível reconhecer tempo de serviço pretérito mediante prova testemunhal idônea, até porque se ele aparece qualificado como agricultor ao tempo do seu alistamento militar não há motivos para se negar esta qualidade em relação a período anterior. 4.
Tratando-se de labor como boia-fria, é de ser mitigada a exigência legal de início de prova material do tempo de serviço, em razão da grande dificuldade que tem esse tipo de trabalhador de documentar a prestação do serviço. (TRF4, EINF 2006.70.16.001567-8, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 19/08/2011).
Vale mencionar que os documentos não precisam estar em nome do próprio postulante, podendo constar em nome de terceiros, desde que vinculados ao autor.
Neste sentido é o teor da Súmula n. 32 da AGU: Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário.
Saliente-se, ainda, que é possível o reconhecimento do trabalho rural a partir dos 12 anos de idade.
Veja-se, para tanto, as seguintes ementa do TRF da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
ATIVIDADE URBANA.
CTPS.
ATIVIDADE ESPECIAL.
USO DE EPI.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3.
Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4.
Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5.
A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 6.
Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 5001901-84.2011.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira).
Grifei. PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
ATIVIDADE URBANA.
CTPS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REGRAS PERMANENTES.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3.
Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 4.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 5004249-54.2010.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira).
Grifei.
No caso concreto, o autor pretende ver declarado/reconhecido o exercício de atividade rural no período de 01/01/1970 a 01/08/1982.
Destaque-se que o período de 29/08/1968 a 31/12/1969 foi reconhecido administrativamente.
Para comprovar o alegado tempo de serviço rural, a fim de preencher o requisito do início de prova material, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: - Certidão de casamento dos pais do autor, Sr.
Marcos Weber e Sra.
Maria Becker Weber, realizado em 23/12/1944, onde o pai do autor foi qualificado como lavrador (mov. 1.6); - Entrevista Rural de sua Irmã, Sra.
Dionísia Weber, junto ao INSS (mov. 1.6); - Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada em 20.08.1971, da qual consta o pai do autor como outorgado comprador de imóvel rural, bem como há a qualificação do pai do autor como agricultor (mov. 1.6); - Matricula de Imóvel Rural nº 804, onde consta o pai do autor como proprietário, qualificado como agricultor no ano de 1986 (mov. 1.6); - Título de Propriedade junto ao Grupo Executivo para as Terras do Sudoeste do Paraná (GETSOP), em nome do pai do autor, datado de 1968; - Matrícula de Imóvel Rural, registrada sob o nº 807, da qual figura como proprietário o Sr.
Marcos Weber, genitor do autor (mov. 1.6); - Matrícula de Imóvel Rural, registrada sob o nº 803, da qual figura como proprietário o Sr.
Marcos Weber, genitor do autor (mov. 1.6); Ponderando a documentação ora indicada, constata-se que o interessado, de fato, possui início de prova material do efetivo trabalho rural no período que pretende ver averbado.
A existência de escassos documentos em nome do interessado se justifica pelo motivo dele ter permanecido da casa de seus pais no período pretendido, conforme prova oral colhida.
Desta maneira, em que pese existir poucas provas materiais em nome do autor, há provas contundentes que sua família, de fato, trabalhava no meio rural, vez que possuidora de um bem imóvel localizado no interior do Município de Nova Prata do Iguaçu/PR na época que se pretende ver reconhecida o desempenho de atividade agrícola.
Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal idônea colhida.
O Autor OLDEMAR JOSÉ WEBER afirmou que trabalhou na agricultura até o ano de 1982 na propriedade dos pais.
Informou algumas atividades desempenhadas no campo.
A testemunha SUELI TEREZINHA DILL PEREIRA, advertida e compromissada, declarou que conhece o autor desde o ano de 1966; que a propriedade do pai do autor era pequena (3-4 alqueires); que a maior parte da produção agrícola da propriedade era para o consumo familiar; que a família do autor não utilizava maquinários; que criavam galinha, porcos e vacas de leite; que a família não contratava empregados; que a testemunha deixou de residir na localidade no ano de 1982, quando casou e foi morar na cidade; que até 1982 o autor trabalhou na roça.
O informante TOMAZ CAMILO disse que conheceu o autor no ano de 1967; que o autor residia com os pais; que o autor possuía 14 irmãos; que cultivavam em uma propriedade de 3-4 alqueires; que presenciou o autor trabalhando na roça, “carpinando” e plantando; que não tinham maquinários; que trocavam dias de serviço.
A testemunha ZILDA COUSS, advertida e compromissada, afirmou que conhece o autor há 40 anos; que eram vizinhos na localidade; que a família do autor plantava arroz, feijão, mandioca e batata; que a única atividade da família do autor era no campo; que a família era composta por 13-14 filhos; que conheceu a propriedade do pai do autor; que viu o autor trabalhar na roça; que o serviço era só braçal; que o plantio era destinado para o consumo; que não contratavam empregados; que o autor deixou de residir na casa dos pais com 25-26 anos; que não presenciou o autor exercer outra atividade no período.
Portanto, o conjunto probatório corrobora as alegações da parte autora, razão pela qual entendo comprovado o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar no período de 01/01/1970 a 01/08/1982, perfazendo 12 (doze) anos, 6 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de serviço. Da aposentadoria por tempo de contribuição Para concessão da aposentaria por tempo de contribuição faz-se necessário a comprovação de filiação à previdência social por no mínimo 35 anos, se homem.
Esse é o teor do art. 56 do Decreto n. 3.049/1999: Art. 56.
A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A.
Por assim ser, ao autor é perfeitamente possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, isso porque, somado o tempo de labor rural como segurado especial ora reconhecido (12 anos, 6 meses e 29 dias) ao período de contribuição previdenciária já reconhecida pelo INSS, (23 ANOS, 03 MESES e 26 DIAS), totaliza 35 ANOS, 10 MESES e 25 DIAS (trinta e cinco anos, dez meses e vinte e cinco dias), período suficiente para concessão da aposentadoria buscada.
Há de se salientar, enfim, que o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, no presente caso, é devido desde da data do requerimento administrativo (24/04/2017).
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo autor, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1970 a 01/08/1982; b) conceder o benefício previdenciário denominado APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a data do requerimento administrativo (24/04/2017).
Esclareço que o valor da aposentadoria deverá ser calculado administrativamente pela Autarquia Ré, nos moldes da legislação aplicável, da maneira mais favorável aos interesses do autor.
Pela sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula n. 111-STJ), considerando o tempo de tramitação da demanda, realização de audiência e simplicidade da causa, observado, assim, o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 496, § 3°, do Código de Processo Civil.
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, a qual introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral.
Assim, como índice de correção monetária deverá ser utilizado o INPC (REsp 1.495146, tema 905).
Os juros de mora serão aplicados na forma do artigo 1-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.960/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, cumpridas as formalidades elencadas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça Paranaense, arquivem-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 10 de maio de 2021.
Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
11/05/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/02/2021 12:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2021 20:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2021 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/02/2021 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/01/2021 21:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2021 21:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2020 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/05/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 12:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 12:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
06/05/2020 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 16:34
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/09/2019 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2019 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 13:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/08/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 13:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
27/06/2019 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/06/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 12:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/05/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 15:15
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2019 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/03/2019 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/03/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2019 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2019 18:56
Expedição de Mandado
-
18/02/2019 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 14:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/02/2019 14:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
07/02/2019 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/02/2019 15:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
16/01/2019 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2018 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2018 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 14:47
Expedição de Mandado
-
03/09/2018 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 18:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2018 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2018 13:22
Conclusos para decisão
-
22/06/2018 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 12:59
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 10:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/05/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 17:34
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2018 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/03/2018 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 14:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/03/2018 15:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2018 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2018 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 15:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/01/2018 15:29
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 15:23
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2018 15:22
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2018 15:21
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2018 15:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/01/2018 15:16
Recebidos os autos
-
30/01/2018 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2018 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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