TJPR - 0014443-44.2014.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/09/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
16/09/2025 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2025 13:13
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
09/09/2025 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
09/09/2025 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2025 09:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 21:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2025 19:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
27/08/2025 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2025 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2025 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2025 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2025 11:39
Recebidos os autos
-
26/08/2025 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2025 20:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2025 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2025 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2025 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
22/08/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2025 12:35
Recebidos os autos
-
21/08/2025 12:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2025 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2025 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2025 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2025 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2025 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2025 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2025 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2025 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2025 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2025 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2025 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2025 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2025 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2025 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2025 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2025 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2025 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/08/2025 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/08/2025 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/08/2025 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/08/2025 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/08/2025 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/08/2025 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/08/2025 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/08/2025 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/08/2025 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/08/2025 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/08/2025 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/08/2025 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/08/2025 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/08/2025 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/08/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2025 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2025 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
18/08/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2025 15:18
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2025 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 11:06
Recebidos os autos
-
03/06/2025 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
29/05/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
29/05/2025 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/05/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
15/05/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 19:33
OUTRAS DECISÕES
-
25/04/2025 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/04/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 01:10
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:39
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
29/01/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
20/12/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 15:24
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
03/12/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 09:18
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
01/11/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 17:15
OUTRAS DECISÕES
-
01/10/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:33
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
02/09/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2024 12:22
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:22
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
06/05/2024 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 13:09
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
02/04/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE VALENTIM GONZALES
-
11/03/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/02/2024 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE VALENTIM GONZALES
-
17/07/2023 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
04/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 00:20
Recebidos os autos
-
14/06/2023 00:20
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:18
Recebidos os autos
-
14/06/2023 00:18
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/06/2023 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2023 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2022 13:31
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/10/2022 13:45
Recebidos os autos
-
17/10/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/06/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VALENTIM GONZALES
-
09/06/2022 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
03/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VALENTIM GONZALES
-
03/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 20:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
28/01/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/01/2022 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 23:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014443-44.2014.8.16.0001 Processo: 0014443-44.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$20.607,40 Exequente(s): VALENTIM GONZALES (RG: 8660018 SSP/PR e CPF/CNPJ: *45.***.*08-49) Rua Caju, 273 - Vila São Vicente - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.209-110 Executado(s): SIMONE MERIDA DE ARAUJO (RG: 34546568 SSP/PR e CPF/CNPJ: *04.***.*39-55) Rua Lourenço Pinto, 267 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-160 1. Trata-se de ação de alienação judicial de coisa comum ajuizada por VALENTIM GONZALES em face de SIMONE MERIDA DE ARAÚJO, sendo que a decisão inicial de seq. 12.1 deferiu ao autor o pedido de justiça gratuita, determinando a citação da ré.
A requerida, devidamente citada (seq. 29.1), apresentou contestação e documentos à seq. 28.1/28.8.
A impugnação à defesa foi protocolizada à seq. 34.1.
As partes realizaram acordo em audiência de conciliação (seq. 55.1), o qual restou homologado à seq. 60.1, com as retificações apresentadas à seq. 59.1.
O demandante, por intermédio de seq. 73.1/73.3, informou o descumprimento da transação, requerendo o cumprimento de sentença, o que foi deferido à seq. 77.1. À seq. 81.1 foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (seq. 83.1).
A decisão de seq. 105.1 julgou procedente o incidente apresentado, para o fim de reduzir a cláusula penal para 20% (vinte por cento) do valor do débito, fixando honorários em favor do advogado da parte devedora/impugnante.
O BACEN-Jud de seq. 118.1/118.2 restou positivo.
Em sua manifestação e documentos de seq. 124.1/124.7 a parte executada alegou a impenhorabilidade da quantia constrita, tese essa que não foi acolhida, conforme deliberação de seq. 137.1.
Na petição de seq. 155.1 a parte exequente pugnou pelo cancelamento dos cartões de crédito da parte contrária, como medida atípica, o que foi indeferido à seq. 158.1.
Ainda, o mesmo despacho, determinou nova constrição de valores, além da penhora no rosto dos autos, conforme item 4.
O SISBAJUD de seq. 160.1/160.2 restou parcialmente frutífero. À seq. 168.1/168.18 e 169.1/169.20 a parte devedora informou a existência de diversos pagamentos efetivados à parte credora.
No ofício de seq. 172.1/172.3 foi informado pela Vara Descentralizada do Boqueirão a efetivação da penhora no rosto dos autos nº 0017480-27.2019.8.16.0188.
Já no ofício de seq. 174.1/174.2 consta a informação da 1ª Vara de Sucessões de Curitiba no sentido de que o inventário nº 0017482-94.2019.8.16.0188 ainda se encontra em fase inicial, pendente a comprovação da união estável entre a ora executada e o de cujus LAERTES ANGELO GASPAR.
O mesmo ocorreu no ofício de seq. 176.1/176.3, enviado pela 21ª Vara Cível de Curitiba, no sentido de que na demanda de consignação em pagamento nº 0003164-54.2020.8.16.0194 ainda se está aguardando a questão correlata à existência ou não de união estável.
Já a 1ª Vara Federal de União da Vitória informou, à seq. 178.1/178.2 que se trata de ação de concessão de benefício de pensão por morte, estando em faz de instrução, inexistindo crédito em favor da ora devedora.
A parte credora teceu considerações à seq. 180.1 quanto ao débito executado.
Pois bem. 2. Inexistindo insurgência da parte executada quanto à constrição de seq. 160.1/160.2, expeça-se em favor da parte exequente alvará para levantamento dos valores, com os devidos acréscimos legais. 3. Diante das respostas dos ofícios acima mencionados, cumpra-se o item 4.2 de seq. 158.1, no que diz respeito à intimação da parte devedora quanto às penhoras no rosto dos autos. 4. Considerando a discussão entre as partes quanto à quitação ou não do débito em comento, de forma excepcional, com escopo no art. 524, § 2º do CPC/2015, determino a remessa dos autos à contadoria do juízo, a fim de que sejam elaborados os cálculos quanto ao acordo homologado à seq. 60.1, observando-se os bloqueios já efetivados à seq. 118.1/118.2 e 160.1/160.2, bem como o que restou decidido por esse juízo à seq. 105.1.
Ainda, deverão ser levados em consideração os pagamentos informados pela parte executada.
Considerando-se que a remessa ao contador é necessária para a análise da insurgência da parte devedora, essa é quem deverá arcar com os custos de elaboração da planilha.
Por fim, a contadoria deverá observar, sendo o caso, o que foi veiculado no Ofício-Circular 37/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 4.1. Sobrevindo planilha, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias. 5. Após, certificado no caso de ausência de manifestação, tornem conclusos no agrupador “decisão – impugnação ao cálculo”.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta I -
08/12/2021 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 11:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2021 15:34
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
18/10/2021 16:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
30/08/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 15:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/07/2021 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VALENTIM GONZALES
-
09/06/2021 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/06/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/06/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/06/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014443-44.2014.8.16.0001 Processo: 0014443-44.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$43.581,66 Exequente(s): VALENTIM GONZALES Executado(s): SIMONE MERIDA DE ARAUJO 1. Em petitório de seq. 155.1 pede a parte exequente a expedição de ofício ao BACEN solicitando o cancelamento dos cartões de crédito da parte executada.
Em que pese a nova sistemática trazida pelo artigo 139, inciso IV do CPC/2015, o art. 8º do CPC/2015 preceitua que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Pois bem.
A fim de se analisar as medidas pugnadas, pertinente transcrever o recente posicionamento constante no HC 443.348, de relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão, publicado em 12/04/2018, cujo trecho transcrevo a seguir: “Não obstante os argumentos engendrados, não se vislumbra, na hipótese vertente, efetiva violação ao direito de ir e vir.
Com efeito, muito embora os impetrantes sustentem a desproporcionalidade da medida de retenção do passaporte, deixam de apontar o efetivo valor da dívida civil, com o desiderato de apurar-se a razoabilidade da coerção imposta pela Corte de origem.
Veja-se que o art. 139, IV, do CPC/2015 permite ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária.
Deve-se ressaltar que a novel codificação optou por não especificar, no referido artigo, quais são as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias passíveis de determinação, mesmo porque nenhum elenco seria capaz de exauri-las.
Em síntese, o que verdadeiramente importa é que as providências sejam adequadas para a concretização do comando judicial, proporcionais à finalidade perseguida. (MACIEL, Daniel Baggio.
Comentários ao código de processo civil. (Angélica Arruda Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim e George Salomão Leite coords.) São Paulo: Saraiva, 2016, p. 214)”. Assim, denota-se que a orientação é para que, diante da peculiaridade do caso concreto, verifique-se a adequação da medida e a proporcionalidade à finalidade perseguida, que, in casu, diz respeito ao adimplemento do débito.
Com efeito, analisando detidamente os autos, é possível verificar que, realmente, as tentativas de satisfação do crédito até agora realizadas restaram infrutíferas.
Contudo, o pedido correlato ao cancelamento de cartões de crédito não se revela hábil para o fim pretendido, na medida em que este juízo não pode influir na ingerência das instituições financeiras ao concederem crédito aos seus clientes.
Outrossim, tal medida não demonstra utilidade prática para adimplemento do débito ora executado, o que afronta o art. 8º e art. 805 do CPC/2015, já que não observa a razoabilidade e a proporcionalidade, para resguardar a dignidade da parte devedora e garantir que a execução ocorra pelo meio menos gravoso.
Corroborando o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO FORMULADO PELA COOPERATIVA EXEQUENTE PARA BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO DO DEVEDOR - INSURGÊNCIA DA CREDORA - PLEITO DA AGRAVANTE PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO - ART. 139, IV, DO CPC - NÃO ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS - AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - MEDIDA INEFICAZ AO CASO CONCRETO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM QUE O DEVEDOR ESTEJA FURTANDO-SE AO PAGAMENTO DO DÉBITO, OCULTANDO BENS OU AGINDO DE MÁ-FÉ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0039389-73.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 29.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APREENSÃO DE PASSAPORTE E SUSPENSÃO DE CNH, ALÉM DO BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DOS DEVEDORES – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – ART. 139, IV, DO CPC – MEDIDAS QUE NÃO SE MOSTRAM RAZOÁVEIS OU PROPORCIONAIS, ESPECIALMENTE PORQUE OUTRAS MEDIDAS TÍPICAS E ATÍPICAS JÁ FORAM INTENTADAS SEM QUALQUER SUCESSO, EVIDENCIANDO-SE, EM VERDADE, A INEXISTÊNCIA DE BENS DOS AGRAVADOS E QUE A SUA ADOÇÃO SERÁ INÓCUA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0075019-93.2020.8.16.0000 - Castro - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 29.03.2021) 1.1.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente de cancelamento dos cartões de crédito da parte executada, por não restar configurado nos autos, pelos menos por ora, os indícios mínimos para a aplicação da medida excepcional pleiteada, em atenta e clara observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Além disso, pede também a parte credora a consulta de bens penhoráveis pelo sistema INFOSEG.
Há que se esclarecer que o sistema INFOSEG não localiza bens em nome da parte executada, sendo viável tão somente a consulta para buscas endereços, bem como obter informações quanto à existência de carteira de habilitação e eventuais registros de arma de fogo, motivo pelo qual indefiro o pleito formulado, diante da inocuidade da medida para localização de bens. 3. Em mesma petição de seq. 155.1, pede a parte exequente a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Assim, proceda-se a penhora “online” (art. 854 do CPC/2015), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD. 3.1. Frutífera a penhora online, ainda que parcial, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o art. 854, § 3º do CPC/2015.
No caso de o devedor não ter procurador constituído nos autos, este deverá ser intimado pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 841, § 2º do CPC/2015. 3.1.1. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento das quantias constritas, com os devidos acréscimos legais, intimando-a para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à satisfação do débito, salientando que o decurso do prazo in albis será interpretado como quitação. 3.1.2. Na hipótese de apresentação de manifestação quanto ao art. 854, § 3º do CPC/2015, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência para análise no agrupador “decisão – impugnação à penhora”. 4. Em caso de infrutuosidade de tal diligência, defiro desde já o pedido de penhora no rosto dos autos nº 0003164-54.2020.8.16.0194 em trâmite perante a 21ª Vara Cível de Curitiba; nº 5032987-06.2020.4.04.7000, da 1ª Vara Federal de União da Vitória; nº 0017482-94.2019.8.16.0188 da 1ª Vara de Sucessões de Curitiba, e nº 0017480-27.2019.8.16.0188 da 2ª Vara Descentralizada do Boqueirão, de eventuais valores que, por ventura, vierem a ser devidos à ora executada SIMONE MERIDA DE ARAÚJO. 4.1.
Expeçam-se ofícios, via Mensageiro, para a 21ª Vara Cível de Curitiba, 1ª Vara de Sucessões de Curitiba e para a 2ª Vara Descentralizada do Boqueirão, solicitando informações quanto à existência de créditos em favor da parte ora devedora, bem como, em caso afirmativo, que averbe a penhora no rosto dos autos mencionados, de eventuais valores que venham a ser devidos à SIMONE MERIDA DE ARAÚJO.
Instrua-se o ofício com cópias da presente deliberação e do cálculo apresentado pelo exequente à seq. 155.2.
Observando-se o teor do Decreto Judiciário 172/2020, em anexo, bem como diante das orientações de prevenção ao Coronavírus (COVID-19), estando atualmente instituído o regime de teletrabalho, o que inviabiliza a assinatura, salvo digital, dessa magistrada, autorizo, desde logo, que funcionário juramentado dessa escrivania possa assinar o ofício determinado.
Quanto ao juízo da 1ª Vara Federal de União da Vitória, determino a remessa de ofício nos mesmos moldes acima determinados, via malote digital. 4.2. Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo auto e intime-se a parte executada nos termos do art. 841, CPC/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
A intimação da parte devedora da penhora far-se-á na pessoa de seu(s) advogado(s) ou à sociedade de advogados a que ele pertença (art. 841, § 1º, CPC/2015); não o tendo, será intimada pessoalmente, por carta com ARMP (art. 841, § 2º, CPC/2015), ressalvando-se que a parte executada é considerada intimada se a penhora foi realizada na sua presença (art. 841, § 3º, CPC/2015).
Anote-se a referida penhora no rosto dos autos acima determinados junto ao sistema eletrônico. 5. Infrutífera (ou insuficiente) tais penhoras, proceda a busca de veículos automotores em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, conforme requerido à seq. 155.1, sendo que, em caso de frutuosidade da diligência, deverá ser procedida a restrição de transferência do bem, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio expedido pelo sistema. 5.1. Positiva a diligência, a escrivania deverá imprimir o detalhamento do(s) veículo(s) encontrado(s), a fim de verificar se pende sobre este(s) outra(s) restrição(es) judiciais e/ou alienação fiduciária. 5.2.
Sobrevindo o resultado, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar em qual endereço será efetivada a intimação pessoal do executado (no caso deste não ter procurador constituído nos autos, nos termos do art. 841 do CPC/2015), bem como em qual logradouro o mandado de avaliação e remoção será cumprido. 6. À Escrivania para que acesse o sistema SERASA-Jud, bem como expeça ofício ao SPC e ao SCPC, nos termos do art. 782, § 3º do CPC/2015, a fim de promover a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Observando-se o teor do Decreto Judiciário 172/2020, bem como diante das orientações de prevenção ao Coronavírus (COVID-19), estando atualmente instituído o regime de teletrabalho, o que inviabiliza a assinatura, salvo digital, dessa magistrada, autorizo, desde logo, que funcionário juramentado dessa escrivania possa assinar o ofício determinado. 7. Defiro o pedido de busca no sistema INFOJUD. À escrivania para que promova as diligências necessárias, junto ao sistema INFOJUD, a fim de solicitar as 5 (cinco) últimas declarações de imposto de renda da parte executada.
Destaca-se que, sobrevindo tal documentação, deverá a escrivania restringir a visualização somente às partes e à magistrada, visto tratar-se de informações sigilosas. 8. À Escrivania para que acesse o sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos do art. 782, § 3º do CPC/2015, com a finalidade de promover a inclusão do nome da parte devedora no referido cadastro. 9. Infrutíferas (ou insuficientes) tais diligências, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, juntando planilha atualizada do débito e dando prosseguimento ao feito. 9.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 9.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta VI -
12/05/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 17:08
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2021 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/03/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 08:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/01/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE VALENTIM GONZALES
-
30/01/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE MERIDA DE ARAUJO
-
06/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2020 15:40
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 16:01
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2019 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
11/11/2019 17:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/11/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE MERIDA DE ARAÚJO
-
28/10/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2019 13:11
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE MERIDA DE ARAÚJO
-
30/09/2019 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 18:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/05/2019 13:25
Conclusos para decisão
-
06/05/2019 13:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/05/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE VALENTIM GONZALES
-
01/05/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE MERIDA DE ARAÚJO
-
13/04/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 16:04
Conclusos para decisão
-
22/10/2018 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2018 15:40
Conclusos para decisão
-
07/06/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE MERIDA DE ARAÚJO
-
24/05/2018 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2018 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2018 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2018 16:30
Conclusos para decisão
-
14/02/2018 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2017 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2017 14:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/12/2017 14:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/08/2017 12:49
Conclusos para despacho
-
25/08/2017 14:26
Processo Reativado
-
25/08/2017 14:26
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2017 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/08/2016 12:37
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2016 14:27
Recebidos os autos
-
14/07/2016 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2016 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2016 17:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2016 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2016
-
11/05/2016 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VALENTIM GONZALES
-
11/05/2016 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE MERIDA DE ARAÚJO
-
16/04/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2016 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2016 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2016 17:02
Homologada a Transação
-
31/03/2016 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/03/2016 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2016 16:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/03/2016 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
03/03/2016 15:28
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
15/12/2015 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2015 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2015 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2015 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2015 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2015 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2015 17:23
Juntada de Certidão
-
03/12/2015 17:22
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
26/11/2015 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/11/2015 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2015 11:51
Conclusos para despacho
-
03/07/2015 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2015 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/06/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2015 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2015 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2015 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2015 13:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2015 19:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2015 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2015 10:02
Juntada de Certidão
-
01/05/2015 00:00
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE MERIDA DE ARAÚJO
-
15/04/2015 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2015 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2015 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VALENTIM GONZALES
-
03/03/2015 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2015 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2015 14:38
Juntada de Certidão
-
03/03/2015 14:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2015 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2015 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2014 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2014 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2014 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2014 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2014 12:47
Juntada de Certidão
-
06/11/2014 12:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/10/2014 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2014 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2014 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2014 14:07
Conclusos para despacho
-
27/06/2014 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2014 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2014 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2014 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2014 13:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2014 13:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2014 11:28
Recebidos os autos
-
30/04/2014 11:28
Distribuído por sorteio
-
29/04/2014 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2014 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2014
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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