TJPR - 0004025-04.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/01/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2024 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2024 16:24
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/01/2024 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/01/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 18:00
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
28/11/2023 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2023
-
23/11/2023 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 17:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/11/2023 17:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/11/2023 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 18:34
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/10/2023 18:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/06/2023 19:01
PROCESSO SUSPENSO
-
25/05/2023 14:59
APENSADO AO PROCESSO 0001822-98.2023.8.16.0130
-
20/05/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/03/2023 16:02
PROCESSO SUSPENSO
-
20/03/2023 16:00
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
18/03/2023 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/03/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 11:54
PROCESSO SUSPENSO
-
16/02/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 13:54
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2023 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 17:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ORLANDO BARBOSA DE SOUZA
-
17/09/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2022 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 21:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
16/07/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ORLANDO BARBOSA DE SOUZA
-
11/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:01
OUTRAS DECISÕES
-
27/05/2022 18:57
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/02/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 08:56
Expedição de Mandado
-
10/02/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/12/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004025-04.2021.8.16.0130 Processo: 0004025-04.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.298,35 Exequente(s): ROSY LEIKO YAMAKAWA - ME Executado(s): ANDRE HENRIQUE LUCIO DE CAMARGO EIRELI DESPACHO/DECISÃO Ofício nº 1041/2021 SERASA EXPERIAN Av.
Pres.
Juscelino Kubitscheck, nº 100 Jardim Nova São Carlos São Carlos – SP CEP: 13.571-410 1.
Defiro os pedidos formulados pela Exequente no mov. 29.1, razão pela qual, serve o presente como ofício ao SERASAJUD para que promova a inclusão do nome do(a) devedor(a) ANDRE HENRIQUE LUCIO DE CAMARGO EIRELI (CNPJ 32.***.***/0001-91), referente a dívida executada nos presentes autos, com valor de R$ 2.298,35 (dois mil duzentos e noventa eoito reais e trinta e cinco centavos) para constar como informante/inscrevente o nome do credor ROSY LEIKO YAMAKAWA – ME (CNPJ 17.***.***/0001-65), pelo prazo de (05) cinco anos, de conformidade com o disposto nos artigos 782, § 3º do CPC c.c. art. 43, § 1º do CDC.
Prazo de 10 (dez) dias. 1.1.
Fica o credor cientificado que, deverá, em caso de pagamento ou qualquer outra causa de extinção da dívida, requerer expressa e imediatamente nos autos o cancelamento da inscrição para todos os órgãos antes requeridos. 2.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a empresa Executada, ressaltando que a penhora somente poderá recair em bens não essenciais à a atividade empresarial, observando-se o disposto no artigo 833, inciso V do CPC.
E, considerando que foi estabelecida a 3ª fase do retorno gradual das atividades, conforme Decreto Judiciário nº 451/2021 de 30 de julho de 2021, e que o presente mandado não se enquadra no critério de urgência, será cumprido na ordem cronológica de expedição, conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, da Instrução Normativa 61/2021- CGJ, de 13 de agosto de 2021. 3.
Sem prejuízo, à Exequente sobre as Escriturações Contábeis Fiscais (ECF) dos últimos 03 (três) exercícios e Declarações de Operação Imobiliária (DOI) obtidas por meio da consulta realizada no INFOJUD.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207).
JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
02/12/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
07/10/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/07/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE HENRIQUE LUCIO DE CAMARGO EIRELI
-
30/06/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 12:55
Recebidos os autos
-
18/05/2021 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004025-04.2021.8.16.0130 Processo: 0004025-04.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.298,35 Exequente(s): ROSY LEIKO YAMAKAWA - ME Executado(s): ANDRE HENRIQUE LUCIO DE CAMARGO EIRELI 1.
O Enunciado 135 do FONAJE, que substitui o enunciado 47, prevê: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010).
O teor do enunciado pode ser cindido e, a primeira parte, diz respeito à comprovação da qualificação tributária e constitui documento necessário à propositura da demanda.
Já a segunda parte, suscita celeuma e, ultimamente, tem prevalecido o entendimento de que se trata de um excesso de formalismo, de modo a dispensar-se a apresentação do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, porquanto revelaria em última análise uma exigência inconstitucional que estaria limitando o acesso ao Poder Judiciário das EPPs e MEs, fazendo exigência que a lei não faz.
Com efeito, a primeira parte do enunciado está em consonância com contido no art. 8º, §1º, inciso II, da Lei 9.099/1995, apontando a necessidade de apresentação de documentos que sustente o regular enquadramento da demandante como microempresa ou como empresa de pequeno porte.
Entretanto, em que pese os posicionamentos contrários, entendo que a segunda parte do aludido enunciado deve ser aplicada em razão do tipo de processo proposto, do objeto da demanda (conhecimento ou execução) e, sobretudo, a causa de pedir.
Em alguns casos, analisar o documento fiscal referente ao negócio objeto da demanda é medida necessária para decidir-se sobre a validade e a higidez do próprio negócio que resultou a propositura da demanda.
A exigência feita por este Juízo, baseada no Enunciado 135 do FONAJE, guarda relação com a análise do próprio mérito, não com o acesso ao Poder Judiciário. 2.
Assim, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de (10) dez dias: a) apresente o documento fiscal que deu origem ao título que fundamenta a presente ação; b) na impossibilidade de fazê-lo, justifique. c) junte aos autos documento de identificação do sócio proprietário da empresa. 3.
Independente do cumprimento da determinação, dar-se-á seguimento aos autos, arcando a parte com o ônus processual, no caso de eventual julgamento de embargos à execução, de ter (ou não), demonstrado motivo justo para não apresentar o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda que, em última análise, é também prova que está a seu cargo produzir. 4.
Anote o(a) Exequente, no(s) título(s) que instrui(em) a inicial, o número deste processo e promova sua digitalização, juntando novamente nos autos.
Prazo de 10 (dez) dias.
A providência é determinada em caráter excepcional e em substituição à ordinária apresentação em Secretaria, ante as restrições impostas para prevenção de contágio pelo COVID-19. 5.
CITE-SE o(a) Executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida (CPC, 829).
Expeça-se carta de citação, com AR, se endereço residencial ou ARMP, se profissional/comercial. 6.
Decorrido o prazo sem pagamento e, tendo havido manifestação do(a) Exequente, lance-se minuta de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD no CPF/CNPJ do(a) Executado(a). 7.
Havendo êxito no bloqueio de valores, total ou parcial, às partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. 8.
Caso infrutífera a busca de valores, ou insuficiente o que for penhorado para saldar a dívida, consulte-se no RENAJUD a existência de veículos automotores registrados no CPF/CNPJ do (a) Executado. 9.
Localizado veículo automotor no sistema RENAJUD, promova-se o bloqueio, mediante juntada aos autos do respectivo extrato e expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação. 10.
Caso recaia alienação fiduciária sobre o veículo automotor, previamente ao cumprimento do item 8, oficie-se ao DETRAN, requisitando as informações da instituição financeira, no prazo de 10 (dez) dias. 10.1.
Com a resposta, oficie-se a instituição financeira para prestar informações sobre o contrato de financiamento, em especial, o número de parcelas contratadas, o número de parcelas pagas, o número de parcelas vincendas e se há parcelas vencidas e não pagas.
Prazo de 10 (dez) dias. 10.2.
Com a resposta, intime-se o (a) Exequente para manifestar se tem interesse na penhora do veículo, com especial análise de possível interesse na adjudicação ou a efetividade da realização de leilão.
Prazo de 10 (dez) dias. 10.3.
Havendo resposta afirmativa do (a) Exequente, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação. 11.
Caso infrutífera a penhora ou, se frutífera, avaliado o bem seja constatado que não alcança o montante devido, no mesmo ato deverá o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do (a) Executado (a), observando que a penhora somente deverá recair em bens não essenciais à habitabilidade condigna, suntuosos ou em duplicidade, conforme o disposto no artigo 1º e parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. 12.
Sendo infrutíferas as buscas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e/ou superadas as diligências anteriores e não satisfeito o crédito, deve o(a) Exequente ser intimado para indicar bens de propriedade do(a) Executado(a) passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, ficando desde já autorizado, sem necessidade de nova conclusão, a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do (a) Executado(a), observando que a penhora somente deverá recair em bens não essenciais à habitabilidade condigna, suntuosos ou em duplicidade, conforme o disposto no artigo 1º e parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. 13.
Efetivada a penhora, designe-se audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no § 1º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 14.
Havendo requerimento do(a) Exequente, expeça-se ofício ao(s) órgão(s) de restrição ao crédito, para a inclusão do nome do(a) Executado(a) em seus cadastros, pela dívida objeto da execução, devendo constar o nome do credor responsável pela inscrição, em conformidade com o disposto nos artigos 782, § 3º, do CPC c.c. art. 43, § 1º, do CDC.
Havendo extinção da execução, por qualquer motivo, a inscrição será levantada, conforme determina o § 4º, do artigo 782, do CPC.
Caso em que deverá a Secretaria, independente de nova deliberação judicial, promover a devida comunicação. 15.
Fica o (a) Exequente ciente de que, não sendo encontrados bens passíveis de penhora ou, ainda que localizados, não haja satisfação da dívida, o processo será extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, com levantamento de eventuais penhoras, anotações ou restrições coercitivas.
Posteriormente, localizados bens, se dentro do prazo prescricional, terá o credor o direito de renovar a execução em novos autos.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
07/05/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 18:34
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/05/2021 15:18
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 15:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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