TJPR - 0004472-57.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2022 16:51
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 16:43
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/06/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2022 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
21/06/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
20/06/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 21:27
Homologada a Transação
-
12/05/2022 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/05/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
27/03/2022 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/03/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/03/2022 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2022 11:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 23:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/11/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/11/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 11:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INICIAL 1.
Vislumbra-se, em princípio, os pressupostos processuais e as condições da ação, tendo em vista que as partes são legítimas e há interesse no provimento judicial pretendido.
Assim, e preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/2015, recebo a inicial. 2.
Paute-se audiência de conciliação. 3.
Considerando que a parte ré já foi citada no presente feito, consigno que: a) o comparecimento à audiência é obrigatório, salvo se a parte autora houver declinado na inicial que não tem interesse em sua realização, caso em que a parte ré deverá comunicar seu desinteresse na audiência mediante petição protocolada dez dias úteis antes da data designada para o ato, caso em que o prazo para contestar terá início na data do protocolo da petição; b) a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 2% (dois por cento) do proveito econômico pretendido ou do valor da causa; c) o prazo para contestação será de quinze dias úteis, contados da data de realização da audiência (ainda que ausente uma das partes) ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (no caso de dispensa mútua da audiência); d) a ausência de contestação implicará revelia, caso em que os fatos alegados na inicial serão presumidos como verdadeiros; e) a informação de que o réu deverá comparecer à audiência acompanhado de seu advogado e que poderá constituir representante para substituí-lo, por meio de procuração com poderes específicos para transigir. 3.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora a, no prazo de quinze dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, poderá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4.
Decorrido o prazo de manifestação mencionado no item anterior, deverão as partes ser intimadas a, no prazo comum de cinco dias úteis, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 5.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide. 6.
Sem prejuízo, considerando que não há nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual (CPC, art. 99, § 2º), concedo tal benefício à parte autora.
Anote-se. 7.
Diligências e intimações necessárias. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
16/11/2021 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2021 15:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/11/2021 15:13
Recebidos os autos
-
05/11/2021 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
05/11/2021 15:13
Baixa Definitiva
-
05/11/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
05/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/10/2021 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2021 00:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
17/08/2021 15:34
Pedido de inclusão em pauta
-
17/08/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0004472-57.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.819,10 Autor(s): MARIA DE SOUZA MOREIRA LEITE Réu(s): ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
A despeito das alegações abordadas pela parte autora no apelo interposto, em juízo de retratação (Código de Processo Civil, art. 331), mantenho a sentença do seq. 17.1 por seus próprios fundamentos. 2.
Considerando que a parte ré apresentou suas contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3.
Diligências e intimações necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
03/08/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/07/2021 17:26
Recebidos os autos
-
30/07/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2021 17:26
Distribuído por sorteio
-
30/07/2021 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/07/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
27/07/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/07/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 20:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/06/2021 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/06/2021 18:56
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
17/06/2021 11:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2021 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0004472-57.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.819,10 Autor(s): MARIA DE SOUZA MOREIRA LEITE Réu(s): ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Com base no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo com o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil, para esclarecer seu endereço residencial, considerando que há divergência no apresentado na exordial com o do comprovante juntado no seq. 1.5 e juntar comprovante de residência nominal, ou declaração de residência, firmada pelo titular do comprovante do local em que reside, em conjunto com cópia do documento de identificação dele. 2.
No mesmo prazo acima concedido, deverá o autor juntar extrato emitido pelo SERASA, notadamente que, a captura de tela do site juntado no seq. 1.9 não indica existir a negativação alegada, pois não se trata de um cadastro de inadimplentes. 3.
Após, retornem os autos conclusos para decisão inicial.
Diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
12/05/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 10:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/05/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/04/2021 14:00
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:00
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 21:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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