TJPR - 0013230-32.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado Especial Civel - Materia Bancaria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2022 17:30
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 17:27
Recebidos os autos
-
18/11/2022 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/11/2022 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
18/11/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
16/11/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 12:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/10/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
13/10/2022 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
09/09/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
13/07/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DESVINCULAÇÃO
-
13/07/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/06/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
23/05/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
19/05/2022 13:43
Recebidos os autos
-
19/05/2022 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
19/05/2022 13:43
Baixa Definitiva
-
12/04/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
16/03/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 10:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 15:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/01/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 19:00
-
17/01/2022 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 12:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/01/2022 12:58
Recebidos os autos
-
14/01/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2022 12:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/01/2022 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - Celular: (41) 98716-4241 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013230-32.2020.8.16.0182 Processo: 0013230-32.2020.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.925,00 Exequente(s): FABIANE KAZUCO MAEDA Executado(s): FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO 1.
Por tempestivo e preparado, de acordo com certidão de mov. 137, recebo o recurso interposto em mov. 118, em seu efeito devolutivo apenas, uma vez que não comprovada a possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei nº 9.099/1995). 2.
Apresentadas as contrarrazões ao recurso em mov. 141, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as cautelas de praxe.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 19 de novembro de 2021.
Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor -
19/11/2021 16:26
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:26
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/11/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/11/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - Celular: (41) 98716-4241 - E-mail: [email protected] Vistos, etc. Em atenção ao pedido formulado no ev. 130.1, excepcionalmente, concedo novo prazo de 48 horas à exequente/recorrente, a fim de que recolha o preparo recursal, sob pena de deserção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de outubro de 2021. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor -
29/10/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - Celular: (41) 98716-4241 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013230-32.2020.8.16.0182 Exequente(s): FABIANE KAZUCO MAEDA Executado(s): FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO 1.
Indefiro à parte recorrente o pedido de justiça gratuita. 2.
Embora no Juizado Especial Cível não seja necessário o pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau (conforme art. 54, Lei nº 9.099/1995), há a necessidade de preparo para interposição de recurso (art. 42, § 1º).
No caso em apreço, constato, da análise dos autos, que embora tenha havido decréscimo da renda bruta da empresa, ainda assim se aferiu em 2020 a importância de R$ 18.500,00. 3.
Por outro lado, não se demonstra a existência de gastos excepcionais, permitindo a presunção de que o custeio do preparo possa comprometer a atividade empresarial e a subsistência da requerente. 4.
Assim, mantenho o indeferimento de assistência judiciária gratuita e, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE, intime-se a parte autora para que, no prazo de 48 horas, recolha o preparo recursal, sob pena de deserção. 5.
Oportunamente, voltem conclusos para análise.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 19 de outubro de 2021.
Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor -
19/10/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 18:00
Conclusos para despacho
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18/10/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Vistos etc. Para fins de análise do pedido de assistência judiciária, intime-se a parte recorrente a, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos comprovante de rendimentos atualizados do seu SIMEI, visto que já houve indeferimento de justiça gratuita à autora (mov. 43.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de Setembro de 2021. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor -
27/09/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 18:00
Conclusos para despacho
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24/09/2021 13:25
Juntada de Certidão
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24/09/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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23/09/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/09/2021 02:33
DECORRIDO PRAZO DE FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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09/09/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Reclamação Cível nº 0013884-19.2020.8.16.0182, oriundo do 1º Juizado Especial Cível de Curitiba - Matéria Bancária, ora em fase de Embargos à Execução Embargante: FINANCEIRA ALFA S/A, Interessado: FABIANE KAZUCO MAEDA I – Relatório O requerido restou condenado, através da decisão proferida pela Egrégia Turma Recursal, a qual reformou a sentença prolatada nos autos, nos seguintes termos: "Sentença reformada para o fim de condenar a ré na devolução, em dobro, dos valores cobrados a título de “Seguro”, devendo ser descontado o valor já restituído de R$1.427,86.
Consigne-se que o valor deverá ser corrigido pelo INPC/IGP-DI desde a data do contrato e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.” Na sequência o devedor realizou o pagamento voluntário (mov. 59.1), do valor de R$ 993,90.
No entanto, o credor solicitou o cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do CPC, devido a existência de saldo remanescente no importe de R$ 277,91 (mov. 67.1).
Em seguida, a instituição ré apresentou embargos à execução (mov. 89.1), com a devida garantia do Juízo, alegando excesso na execução por já ter realizado o pagamento integral da dívida em 19/04/2021, e impugnando o cálculo do credor pela atualização incorreta dos valores.
Em resposta, a autora/embargada afirmou que existe saldo remanescente, apresentando novo cálculo da dívida (mov. 96.2).
Os autos foram remetidos ao contador judicial, que juntou cálculo no mov. 101.1 II- Fundamentação Os embargos apresentados devem ser conhecidos, eis que interpostos na forma da lei e dentro do prazo legal.
Primeiramente, cabe esclarecer que o feito se encontra em fase de impugnação à execução, para tanto considerar-se-á para esta decisão os cálculos apresentados pelo credor (mov. 67.2), a planilha do devedor (mov. 89.4) que ensejou tal decisão diante da impugnação ao cumprimento de sentença pela discordância dos cálculos apresentados, e ainda, a atualização de conta realizada pela contadoria judicial anexada ao mov. 101.1.
Neste sentido, acolho o cálculo apresentado pelo contador deste Juízo (mov. 101.1), por estar dentro dos parâmetros da decisão proferida pela Eg.
Turma Recursal.
No entanto, em que pese o cálculo correto da contadoria, por força do art. 141 c/c art. 492 do CPC, é defeso proferir decisão que esteja além dos pedidos das partes, logo devendo estar restrita aos pedidos iniciais do cumprimento de sentença, bem como ao pedidos dos embargos à execução.
Tal é o entendimento ao qual me filio, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL.
VALOR SUPERIOR AO CÁLCULO APRESENTADO PELAS PARTES.
ADOÇÃO PELA SENTENÇA.
DECISÃO ULTRA PETITA.
ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR REQUERIDO PELO CREDOR.
DISPOSIÇÃO DO ART. 604, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO CORRETA.
MANUTENÇÃO.
Recurso parcialmente provido. 1.
Sentença "ultra-petita".
Na sentença "ultra petita", o juiz decide o pedido, mas vai além dele, dando ao autor mais do que fora pleiteado - art. 460, do CPC.
A nulidade, então, é parcial, não indo além do excesso praticado, de sorte que, ao julgar, o recurso da parte prejudicada, o tribunal não anulará todo o decisório, mas apenas decotará aquilo que ultrapassou o pedido. 2.
Execução de título judicial - prosseguimento pelo valor apresentado pelo credor.
Controvertido o valor da execução sob alegação de que houve excesso e obtendo o contador judicial um valor acima daquele apresentado pelo próprio credor, a improcedência dos embargos é de rigor.
Entretanto, a execução deverá prosseguir pelo valor apresentado pelo credor e não pelo resultado obtido com a conta judicial. 3.
Princípio da sucumbência.
A sucumbência deve ser sopesada tanto pelo aspecto quantitativo quanto pelo jurídico em que cada parte decai de suas pretensões e resistências, respectivamente impostas. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 305330-9 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JURANDYR SOUZA JUNIOR - J. 08.02.2006) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO EM FACE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
INCABIMENTO.
SENTENÇA ULTRA PETITA. - NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO EXARADO PELA C. 2ª TURMA DO E.
TRF-4ª REGIÃO, RELATOR O E.
DES.
FEDERAL JOÃO SURREAUX CHAGAS, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA AC 445637-RS, "EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, É INCABÍVEL ADOTAR-SE O CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL, SE O VALOR POR ELE APURADO É SUPERIOR AO DA CONTA APRESENTADA PELO EXEQÜENTE.
A AÇÃO DE EMBARGOS É DO EXECUTADO, QUE SE DEFENDE DA EXECUÇÃO.
NÃO É POSSÍVEL QUE O EXECUTADO, AO INSURGIR-SE CONTRA O CÁLCULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO MEDIANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR, TERMINE SENDO COMPELIDO A PAGAR VALOR MAIOR QUE O REQUERIDO PELO EXEQÜENTE.
ENTENDIMENTO CONTRÁRIO VIOLARIA O ART. 460 DO CPC, INCIDINDO EM DECISÃO ULTRA PETITA." (DECISÃO UNÂNIME EM 16/10/2001, PUBLICADA NO DJ DE 30/01/2002, PÁG. 418).
APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF-5 - AC: 273863 PE 2001.05.00.045279-3, Relator: Desembargador Federal Jose Maria Lucena, Data de Julgamento: 05/09/2002, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 11/02/2003 - Página: 554) EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – Cálculo apontado pelo contador judicial superior ao pleiteado pelo exequente – Inadmissibilidade - Execução está limitada ao valor apurado pelo exequente, sob pena de decisão ultra petita – Reajuste salarial do mês de fevereiro de 1995 (Leis 10.688/88 e 10.722/89)– Alegação de restruturação do cargo pela Lei Municipal 14.660/2007 – Violação da coisa julgada – Recurso de apelação parcialmente provido para limitar o valor da execução ao pleiteado pelo exequente – Improcedência dos embargos mantida. (TJ-SP 10051476920168260053 SP 1005147-69.2016.8.26.0053, Relator: J.
M.
Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 26/06/2018, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/06/2018) EMBARGOS A EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROVADORES DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS, POR NÃO SER POSSÍVEL A SUA LOCALIZAÇÃO ANTERIORMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTUITO PROCRASTINATÓRIO DO RECURSO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO VERIFICAÇÃO.
CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONTA JUDICIAL QUE APRESENTA VALOR SUPERIOR AO CÁLCULO APRESENTADO PELAS PARTES.
ADOÇÃO DA PRIMEIRA PELA SENTENÇA.
DECISÃO ULTRA PETITA QUE EMBORA CONFIGURADA, PODE SER REDUZIDA OU ADEQUADA.
PREVALÊNCIA DO CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR E NÃO PELO CONTADOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 604 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VERBA HONORÁRIA.
REDUÇÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. É de ser conhecido o recurso por não se verificar, na espécie, o intuito meramente procrastinatório e a litigância de má-fé, haja vista que, sendo sucumbente, é facultado à parte o direito de recorrer, a fim de ver reformada a sentença que lhe foi desfavorável, sem que isso implique no anseio de obstar o andamento processual. 2.
Não tendo ocorrido causa modificativa, impeditiva ou extintiva da obrigação, a não alegação do pagamento em momento oportuno gerou a preclusão, sendo desnecessária, portanto, a dilação probatória.
No mais, não se pode cogitar de cerceamento de defesa se presentes os requisitos para a rejeição liminar dos embargos em face do contido na sentença exarada no processo de conhecimento que formalizou o título judicial em execução. 3.
Não é possível em sede de embargos à execução se agravar a situação do embargante, impondo-lhe o pagamento de valores superiores ao executado.
Admitir-se tal prática importaria em violação ao disposto no artigo 460 do Código de Processo Civil. (TAPR - Decima C.Cível (extinto TA) - AC - 270578-8 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - Unânime - J. 23.12.2004) Ora, mediante a vedação legal em proferir sentença ultra-petita observo que a planilha apresentada pelo credor (mov. 67.2), por observar os parâmetros de correção monetária e incidência de juros, deve prosperar.
Logo, correta a cobrança de saldo remanescente na execução adstrita ao cálculo apresentado no inicio do cumprimento de sentença. Deste modo, no mérito os embargos não merecem prosperar. III – Dispositivo Diante do exposto, hei por bem em julgar improcedente o pedido constante nos embargos à execução, nos termos da fundamentação retro. Custas e honorários advocatícios indevidos, por expressa previsão legal. Decorrido o prazo recursal, intime-se a credora a, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar conta bancária para levantamento dos valores depositados em garantia ao Juízo. Por fim, J U L G O, por sentença, extinta a execução, tendo em vista a satisfação do crédito nos presente feito, e declaro extinto o processo com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. P.R.I. Curitiba, 02 de Setembro de 2021. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor -
02/09/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:58
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
01/09/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 11:21
Recebidos os autos
-
24/08/2021 11:21
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
24/08/2021 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/08/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/07/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
06/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:06
Recebidos os autos
-
09/06/2021 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/06/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 13:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/06/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Vistos, etc Em atenção ao pagamento efetuado pela parte requerida (arquivo 60), manifeste-se, a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de dizer acerca da quitação e, se for o caso, apresentar a planilha com o valor atualizado da dívida, sendo certo que no silêncio o Juízo interpretará pela satisfação da dívida.
No mesmo prazo, deverá indicar os seus dados bancários, para o fim de oportunizar a transferência da verba.
Ademais, caso opte por indicar os dados bancários do seu advogado, o mesmo deverá possuir poderes específicos em procuração, para receber valores e outorgar a quitação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de maio de 2.021. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor -
10/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
07/05/2021 14:23
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
-
07/05/2021 14:23
Baixa Definitiva
-
04/05/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
27/04/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 18:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/03/2021 20:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 19:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2021 00:00 ATÉ 26/03/2021 19:00
-
21/10/2020 15:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/10/2020 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:14
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 14:14
Distribuído por sorteio
-
29/09/2020 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/09/2020 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 18:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/09/2020 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/09/2020 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/09/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/09/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 15:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/08/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 14:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/08/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/07/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
21/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 14:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/07/2020 10:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/07/2020 10:00
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
07/07/2020 16:51
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 16:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 20:45
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
06/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 12:27
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 11:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
25/05/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 13:05
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 11:04
Recebidos os autos
-
17/04/2020 11:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 11:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/04/2020 11:37
Recebidos os autos
-
16/04/2020 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2020 11:37
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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