TJPR - 0002041-86.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
18/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/01/2023 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 15:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 07:52
Processo Reativado
-
26/10/2022 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/09/2022 16:20
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 14:06
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2022 08:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 08:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
-
26/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/08/2022 17:11
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
04/08/2022 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 18:19
Extinto o processo por desistência
-
01/08/2022 09:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
26/07/2022 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 08:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/06/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/05/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 08:14
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
03/05/2022 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/03/2022 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/03/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/03/2022 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 12:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/03/2022 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 08:14
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
04/03/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
09/02/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 01:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/01/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 08:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/12/2021 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 08:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/09/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 11:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 08:26
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/08/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 08:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/06/2021 13:53
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
25/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/06/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
08/06/2021 17:43
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
08/06/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 08:50
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
08/06/2021 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:47
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2021 11:35
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/06/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/06/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 10:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
31/05/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/05/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002041-86.2021.8.16.0064 Processo: 0002041-86.2021.8.16.0064 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$18.378,35 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): ELAINE CRISTINA BUENO
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de ELAINE CRISTINA BUENO.
Verifica-se que a notificação enviada ao endereço informado pela ré no contrato de mov. 1.6 retornou pelo motivo “Ausente”, tendo em vista que os Correios compareceram em três oportunidades no endereço e não encontraram alguém para receber a correspondência (mov. 1.7).
Pois bem.
Nos termos do art. 2.º, §2.º, do Decreto-Lei 911/69, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário” Ou seja, a carta registrada precisa ser enviada ao endereço indicada pela parte ré, mas há divergência se precisa ou não ser recebida nesse endereço.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná existentes dois entendimentos, um de que a remessa da notificação ao endereço fornecido pelo devedor é suficiente à comprovação da mora e outro de que a notificação não é válida quando estão ausentes o destinatário ou outras pessoas para receber a correspondência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE.
DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS COM A INFORMAÇÃO DE “AUSENTE”.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO DO BANCO AUTOR.
PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DE QUE BASTA QUE A CORRESPONDÊNCIA SEJA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR – 5ª C.
C´vel – 0018019-64.2019.8.16.0035 – São José dos Pinhais – Rel.: Desembargador Nilson Mizutta – J. 10.08.2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ENTREGA EFETIVA.
MORA NÃO COMPROVADA.
SÚMULA Nº 72 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA C.
CÂMARA E DA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.b) “1.
Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3.
Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4.
Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5.
Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se". 7.
Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8.
Invalidade da notificação no caso em tela. 9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ, REsp 1848836/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020).c) De acordo com o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, não cumprida a determinação de emenda, o juiz indeferirá a petição inicial. (TJPR - 2ª C.Cível - 0065790-67.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 22.04.2021).
Por esse motivo recentemente foi admitido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, na forma do artigo 298, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que tem a finalidade de resolver a controvérsia acerca dessa questão.
Sendo assim, diante da medida liminar de busca e apreensão pleiteada e da existência do referido IRDR, visando evitar futuras arguições de nulidade, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, encaminhando nova notificação ao endereço informado no contrato pelo devedor, a fim de comprovar a sua constituição em mora, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, tornem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito -
10/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2021 12:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/05/2021 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2021 14:58
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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