TJPR - 0008777-44.2019.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2021 17:37
PROCESSO SUSPENSO
-
29/12/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2021 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/12/2021 17:24
APENSADO AO PROCESSO 0001552-75.2016.8.16.0112
-
08/12/2021 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/11/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de buscas de bens e valores feito pelo exequente. 2.
Procedam-se buscas de bens via Sistemas Sisbajud e/ou Renajud, como requerido pelo exequente, cumprindo-se conforme Portaria de Expedientes do Juízo. 3.
Após, manifeste-se a parte exequente, dando regular seguimento ao feito. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito -
04/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 11:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
01/07/2021 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 12:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/07/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/06/2021 19:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 15:17
Recebidos os autos
-
11/06/2021 15:17
Juntada de CUSTAS
-
11/06/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/05/2021 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:10
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008777-44.2019.8.16.0112 Processo: 0008777-44.2019.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$908,43 Exequente(s): Município de Marechal Cândido Rondon/PR Executado(s): DELSON DOS SANTOS Vistos, etc. 1.
Trata-se de execução fiscal na qual o exequente requer a realização de diligências tanto em nome do CNPJ, quanto do CPF da pessoa física responsável.
No caso dos autos, tendo em vista tratar-se o executado de empresário individual, é desnecessária a inclusão da pessoa física no polo passivo da execução, pois a condição de empresário individual já induz a esse efeito e os atos executivos podem atingir os bens que integrem o patrimônio pessoal do executado, sem necessidade de novo mandado de citação.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017).
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma da qual era titular, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, redirecionamento ou inclusão no polo passivo da ação, por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DE TITULAR NO POLO PASSIVO.
FIRMA INDIVIDUAL.
NÃO HÁ NECESSIDADE DE INCLUSÃO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A firma individual não possui personalidade jurídica diversa da de seu titular.
Ambos são uma única pessoa, com um único patrimônio, e uma única responsabilidade patrimonial perante a administração fazendária. 2.
A pessoa física titular da firma individual responde com todos os seus bens pelos débitos contraídos na atividade empresarial, de modo que não há necessidade de inclusão do polo passivo da execução fiscal. 3.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Alega a recorrente a existência de violação dos arts. 535 do CPC; 4º, V, da LEF; 133 e 135 do CTN; 10 do Decreto n. 3.709/19; 50, 1.025, 1.052 e 1.080 do CC.” (REsp.nº 1451218/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, julg. 28/08/2015, DJe 18/09/2015).
Da mesma forma, para fins de citação, tem-se que a citação da pessoa física atinge a firma individual e vice e versa, de forma que é possível, desde já, que as diligências se deem em face da pessoa física titular da firma individual. 2.
Pelo exposto, defiro o pedido de diligências na forma requerida. 3.Ademais, apesar da desnecessidade da medida, levando em conta circunstâncias de índole administrativa e a necessidade de fazer constar tanto o CPF quanto o CNPJ para fins de emissão de certidões negativas e/ou positivas de débito, determino a inclusão da pessoa física no polo passivo da demanda. 4.
Com a resposta das diligências, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito -
07/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/05/2021 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 20:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2021 08:05
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 10:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2021 16:35
Juntada de CUSTAS
-
19/01/2021 16:35
Recebidos os autos
-
19/01/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 08:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/12/2020 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 00:59
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2020 16:44
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 00:30
Expedição de Mandado
-
28/10/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 17:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2020 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/08/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/08/2020 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2020 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2020 10:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2020 18:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/04/2020 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 14:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/04/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/03/2020 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2020 08:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2020 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2020 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/12/2019 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 18:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/12/2019 11:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/12/2019 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 23:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/12/2019 14:04
Recebidos os autos
-
11/12/2019 14:04
Juntada de CUSTAS
-
11/12/2019 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 08:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/12/2019 00:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2019 00:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/12/2019 00:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2019 08:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/12/2019 08:29
Recebidos os autos
-
29/11/2019 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/11/2019 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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