TJPR - 0001830-39.2019.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:38
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:38
Juntada de CUSTAS
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14/07/2025 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2025 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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07/12/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/10/2024 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/10/2024 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2024 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2023
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14/09/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2024 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/07/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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15/03/2024 14:54
Recebidos os autos
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05/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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13/07/2021 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 Autos nº. 0001830-39.2019.8.16.0155 Processo: 0001830-39.2019.8.16.0155 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): SIDINEI ANTUNES MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL” (mov. 1.1) proposta por SIDNEI ANTUNES MACHADO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), todos já qualificados, mediante a qual requer, em especial: a procedência dos pedidos para fins de condenação do INSS a: a) a determinar a citação do INSS, na pessoa de seu procurador com poderes para tanto, por mandado, para que ofereça a defesa que tiver a bem de seus direitos, no prazo legal, sob pena de terem tidos como verdadeiros os fatos ora alegados; b) julgar esta presente ação procedente, para que seja assim concedido o benefício de Aposentadoria por Idade para Segurado Especial, retroativo a data de 18/01/2018, quando deu entrada no pedido do benefício administrativamente, devendo ainda ser o Instituto condenado ao pagamento dos proventos desde a data mencionada, à razão de um salário mínimo por mês, devidamente atualizado desde quando devidos e juros de mora de um por cento (1%) ao mês, contados a partir da citação, em razão do caráter alimentar do benefício, além das custas processuais (Súmula 20 do TRF da 4ª Região) e verba honorária que deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas e atualizadas; c) requer, ainda, com base no artigo 273 do CPC, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que seja implantado de imediato o benefício pleiteado em favor do autor na base de um salário mínimo, tendo em vista o caráter extremamente alimentar que o consiste, sem falar na idade avançada do autor; d) o autor enseja provar o alegado por meio de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente depoimento das testemunhas abaixo arroladas e juntada de novos documentos, o que fica desde já requerido; e) por fim, protesta pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Lei 1060/50.
A petição inicial se encontra instruída com o documento de movs. 1.2-1.9.
Segundo a narrativa vestibular, em síntese, in verbis (mov. 1.1): “A autora se encontra com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, tendo iniciado sua labuta rural desde tenra idade, considerando o fato de que sempre viveu da labuta em atividades rurais, nunca tendo se afastado da lide campesina, que sempre foi sua principal fonte de renda.
O autor ingressou junto ao INSS com seu pedido de Aposentadoria por Idade na qualidade de segurado especial em data de 18/01/2018, benefício de nº. 186.322.214-3, possuindo desde essa data todos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício em tela, quais sejam: ter atingido a idade de 60 anos, ou seja cinco anos a menos que as trabalhadores urbanos, por ter exercido suas atividades laborais em âmbito rural, conforme determinação da Carta Magna, sendo inclusive este seu último vínculo laboral, antes da DER; ter atingido a carência, ou seja, o período mínimo de atividade rural desempenhada.
Conforme os documentos anexos, o autor consta com várias décadas de atividade rurícola para cômputo para o tempo do trabalho rural.
O requerimento da Aposentadoria por idade foi indeferido pelo INSS, sob alegação de não ter o autor comprovado o efetivo exercício de tempo mínimo de carência para o preenchimento dos requisitos legais exigidos, no presente caso correspondentes a 180 contribuições, em conformidade com o disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Sabe-se que para a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade devem ser preenchidos os requisitos a seguir: a) Idade de 60 (sessenta) anos para trabalhadoras rurais; b) carência, período mínimo de atividade rural.
Nos termos do artigo 48, §1º, da Lei nº. 8213/91, se extrai que o autor deveria contar na data da DER com 60 (sessenta) anos de idade.
Nos documentos pessoais acostados, se constata o devido cumprimento de tal requisito, já que nascida no ano de 1954, fato que não merece mais delongas.
Nos termos do artigo 48, §1º, da Lei nº. 8213/91, se extrai que o autor deveria contar na data da DER com 60 (sessenta) anos de idade.
Nos documentos pessoais acostados, se constata o devido cumprimento de tal requisito, já que nascida no ano de 1954, fato que não merece mais delongas.
No que tange a esse requisito (trabalho rural), veremos que no ano em que a autora cumpriu o requisito etário, a legislação exigia 180 meses de exercício de atividade rural.
Por sua vez, o artigo 39 da Lei 8.213/91, assim dispõe: Art. 39 – Para os segurados especiais, referidos nos incisos VII do artigo 11 desta lei, fica garantida a concessão: Inciso I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio doença, de auxílio reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. (Grifo Nosso).
Constata-se que para os segurados especiais a lei dispensou o pagamento das contribuições previdenciárias, bastando apenas e tão somente que essa classe de trabalhadores comprove o exercício da atividade rural em número de meses correspondentes à carência do benefício.
O autor pretende comprovar com o ajuizamento da presente ação que exerceu atividade rural como trabalhador rural, no período compreendido entre os anos de 1980 a 2017.
Para comprovar a alegação fornecida pelo autor, apresenta[1]se anexo a presente peça a seguinte documentação: - 1980 – Certidão de Nascimento do filho Alencar Alves de Machado, nascido em 03/11/1980, tendo o autor sido qualificado como lavrador no referido documento; - 1989 – Certidão de Casamento do autor e esposa, casamento realizado no ano de 1989, ocasião em que o autor foi qualificado como agricultor; - 1991 – Certidão de Nascimento da filha Soeli Alves Machado, nascida em 25/03/1991.
Documento que qualifica o autor como agricultor; - 1999 – Contrato de Assentamento firmado entre o autor e o INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, na qual o autor figura como beneficiário de lote no Assentamento São Paulo, no Município de Terra Rica – PR, em data de 12/11/1999; - Contrato de Crédito nº PR02120000051 firmado pelo autor o INCRA.
Documento em que o autor figura como beneficiário de crédito; - Recibo de que o autor foi beneficiário de Projeto de Assentamento São Paulo – Terra Rica e recebeu do INCRA valores referentes à concessão de crédito decorrente do contrato por eles firmado; - 2000 – Comprovantes de comercialização de produção rurícola entre o autor e Indústria de Farinha e Polvilho Marinez LTDA, precisamente em relação a comercialização de raízes de mandioca no ano de 2000; - 2000 – Nota Fiscal que comprova a comercialização de produção rurícola do autor, precisamente de raízes de mandioca; - 2000 – Cadastro Especial de Produtor feito pelo autor no Município de Terra Rica, documento que qualifica o autor como proprietário do lote no Projeto de Assentamento São Paulo, Município de Terra Rica, local em que possuía produção de mandioca, além de bezerros e vacas; - 2000/2001/2002 – CCIR – em nome do autor referente a propriedade do lote do assentamento São Paulo, de sua titularidade, localizado no Município de Terra Rica- PR; - 2001 – Comprovante de vacinação em nome do autor, comprovando sua atividade pecuária no ano de 2001, no Projeto de Assentamento São Paulo, Município de Terra Rica - PR; - 2002 – Nota Fiscal que comprova a comercialização de produção rurícola do autor, precisamente de raízes de mandioca, no Projeto de Assentamento São Paulo, Município de Terra Rica - PR; - 2002 – Nota Fiscal que comprova a comercialização de produção rurícola do autor junto à Cooperativa Cocamar, na safra 2001/2002, cuja comercialização foi realizada em data de 08/03/2002; -2001 a 2006 – Notas fiscais em nome do autor que comprovam a efetiva produção de leite in natura no lote de sua propriedade nos anos de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006; - 2003/2004/2005 - CCIR – em nome do autor referente a propriedade do lote do assentamento São Paulo, de sua titularidade, localizado no Município de Terra Rica- PR; - 2003 – Comprovante de Vacinação em nome do autor, comprovando seu exercício na pecuária; - 2004 – Termo de Compromisso firmado entre o INCRA e Alencar Alves de Machado como beneficiário em lote do Projeto de Assentamento Dom Elder Câmara, localizado no Município de São Jerônimo da Serra – PR; - 2005 - Comprovante de Vacinação em nome do autor, comprovando seu exercício na pecuária, no lote de sua propriedade no Município de Terra Rica; - 2008 - Comprovante de Vacinação em nome do autor, comprovando seu exercício na pecuária; - 2006 a 2012 – Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Jerônimo da Serra em que o autor é qualificado como comodatário rural em área de 01 (um) alqueire paulista, no lote de propriedade de Alencar Alves de Machado; - 2006 a 2012 – Declaração de Alencar Alves de Machado com o fito de esclarecer que o autor desempenhou atividades rurais em sua propriedade no Município de São Jerônimo da Serra, Assentamento Dom Elder Câmara, no período compreendido entre os anos de 2006 a 2012, em área de 01 (um) alqueire paulista, realizando a produção de arroz, feijão, milho e verduras; - 2013 a 2017 – o autor gozou de benefício previdenciário de auxílio doença em razão de sua incapacidade laboral, constatada por perícia médica judicial.
Dessa forma, a condição de segurado especial.
Com a documentação anexa é possível concluir o incontestável vínculo do autor com o meio rurícola, bem como o efetivo exercício de seu labor na área rural.
Assim, nota-se que toda documentação pessoal acaba por qualificar a requerente de forma a corroborar com a realidade vivida pela autor, visto que teve na atividade rural a principal fonte de sustento de sua família.
Para fazer jus à sua aposentadoria rural por idade, acerca do tempo labutado na zona rural, o entendimento pacífico na jurisprudência e doutrina pátria se dirige na necessidade de apresentar um INÍCIO de prova material, que também possa ser confirmado pela oitiva de testemunhas, caso este Nobre Julgador julgue necessário já que a prova material é vasta e robusta.
Importante ressaltar que, quando a jurisprudência se manifesta acerca da impossibilidade de comprovação de tempo rural exclusivamente com prova testemunhal e impõe a existência de um início de prova material, não significa dizer que deve imprescindivelmente, como quer o INSS, existir documentação que comprove ano após ano ininterruptos de labuta rural.
Visto que apenas há a necessidade de demonstrar que a autora tinha como meio de vida o trabalho rural, o que de acordo com a doutrina já traz a ideia de continuidade.
O artigo 201, §7º, inciso II da CF orienta que é devida aposentadoria aos trabalhadores rurais e aos que exercem atividade rural em regime de economia familiar e completem a idade de 60 anos se homem e 55 se mulher, na forma estabelecida em lei, que é a Lei 8.213/91, que regulamentou a Previdência Social.
O art. 48 desta mesma lei informa que também é necessária a complementação da carência mínima.
Para os trabalhadores em regime de economia familiar, o parágrafo 2º do mesmo artigo exige tão somente a comprovação da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente ao número de meses de contribuição equivalentes à carência do benefício pretendido.
No caso, necessário a observação do cumprimento de 180 contribuições.
Destacando que a exigência trata-se de um simples início, ou seja, uma prova sumária, mínima, que possa proporcionar ao Juiz alguma segurança no sentido de que o Autor alguma época em sua vida já foi campesino, a fim de dar alguma garantia material ao Magistrado.
Se ressalta mais uma vez o entendimento dominante de nossos tribunais se formou no sentido de exigir apenas o início de prova material, dessa mesma forma extraem-se as súmulas da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais e outras decisões abaixo transcritas: [...] Outrossim, cabe destacar que a legislação dá pleno ensejo ao pleito da autora, pois o pedido de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve ser apreciado com vistas ao disposto nos artigos 48, §1° e 2°, 55, § 3°, e art. 143, todos da Lei nº 8.213/91 (25, II, 26, III e 39 I).
De forma que, mostra-se necessária a demonstração do implemento da idade mínima (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher), além do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
O ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, conforme a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já tenha atingido tempo de trabalho campesino suficiente para a obtenção da aposentadoria por idade, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido estabelecido na Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º.
De forma que a disposição contida no art. 143 da LBPS, de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do trabalhador rural.
Ademais, a Lei nº 8.213/91, notadamente os arts. 48 e 143, não exige para o trabalhador rural a prova da contribuição previdenciária para que tenha direito ao benefício de um salário mínimo mensal, bastando para isso que comprove o exercício da atividade rural na forma acima explicitada.
A propósito, oportuno citar o seguinte julgado: [...] Ainda, a fim de ratificar o direito do autor, a jurisprudência destaca a necessidade de comprovação pelo segurado especial de apenas início de prova material.
No caso dos autos, o autor comprovou robustamente seu labor rurícola em tempo superior ao de carência.
De acordo com o explanado e os documentos em anexo, é possível concluir que a autora os três requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade dado aos segurados especiais, quais sejam: a) a idade; b) o início de prova documental; c) o exercício da atividade rural em número de meses idêntico à carência, mesmo que descontinuamente.
Ainda em relação a legislação que rege o tema da aposentadoria por idade dos segurados especiais cabe salientar que o art. 143 da Lei 8.213/91, com base no qual eram concedidas as aposentadorias por idade aos trabalhadores rurais volantes, boias frias, se encontra plenamente vigente, mesmo após a égide da Lei 11.718/2008 que previu em seu art. 3º que “pretendendo comprovar atividade rural como empregado, é imprescindível que seja individualizado o período e o empregador, sob pena de inviabilizar a aplicação MATEMÁTICA do disposto no inciso II do art. 3º da Lei 11.718/2008, que prevê que cada mês comprovado de emprego será multiplicado por 3, até o número de 12 meses, dentro do respectivo ano civil.” Portanto, uma vez que devidamente comprovada a carência, preenchido o requisito etário e por estar documentação mais que suficiente para comprovar o início de prova material, tem a autora direito à aposentadoria que em razão do indeferimento administrativo, há que ser obtida por via judicia [...] Desse modo, pelos fatos e fundamentos apresentados nesta exordial, que levam à incontrovérsia do fato constitutivo da presente lide, demonstrada está à aplicabilidade do dispositivo contido no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil, pretende a Autora a antecipação dos efeitos da tutela final, objeto da presente demanda, inaudita altera pars [...]”.
Atribuiu à causa o valor de R$ 11.976,00 (onze mil, novecentos e setenta e seis reais).
A liminar pleiteada não foi concedida.
A demanda posta foi recebida.
Foi concedido a parte autora o benefício da assistência judiciária (mov. 8.1).
Determinou-se, em sequência, a citação do INSS. A ré, citada (mov. 11.0), apresentou contestação (mov. 12.1) alegando, em suma, como prejudicial de mérito a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
No mérito, aduziu que os documentos pessoais da parte autora e de seus parentes, constando suas profissões como lavradores, não se prestam como prova efetiva do labor na área rural durante o período de carência, devendo a atividade ser devidamente comprovada, o que somente será possível no decorrer da instrução processual.
Alegou que para a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige-se a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.
Relatou que para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, faz-se necessário a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além de início de prova material consistentes dessa qualidade de trabalho.
Asseverou que diversos documentos são extemporâneos ao período de carência, o qual compreende o período imediatamente anterior ao requerimento administrativo e/ou ao cumprimento do requisito etário, conforme artigo 142 c/c o artigo 143, ambos da Lei 8.213/91.
Pediu que seja proferido decisão julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando-a ao pagamento da sucumbência a que deu causa e, em havendo julgamento procedente, e dele decorrendo a obrigação de se conceder ou revisar benefício, requer seja reconhecida a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, no qual rebateu os argumentos expendidos pelo réu e reprisou o quanto constante em sua inicial (mov. 15.1).
Ambas as partes instadas a dizer acerca das provas que pretendiam produzir se manifestaram nos autos (movs. 18.1 e 21.1).
O feito foi saneado, decisão proferida na qual se afastou a tese prescricional, tendo sido obtemperado que a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas até o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme o enunciado da Súmula nº 85 do STJ, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Por fim, os pontos controvertidos foram fixados e houve a deliberação sobre as provas, deferindo-se a utilização de prova oral, designando, de consequência, a audiência de instrução e julgamento (mov. 23.1).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada, ocasião na qual o autor foi ouvido, sendo inquiridas três testemunhas.
Relatei.
Decido. 2.
Fundamentação.
Reputo, de partida, que o feito se encontra apto para julgamento, já que foram resolvidas todas as questões controvertidas fixadas na decisão saneadora, inexistindo qualquer empecilho para a solução meritória do caso.
Não havendo questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo à análise do mérito próprio da pendenga judicial instalada.
A parte autora alega que sempre trabalhou em atividade rural e que deveria ser aposentada nesta condição.
Para análise do pedido, deve-se observar os dizeres dos arts. 48, §1º e 2º, 55, § 3º, e art. 143, todos da Lei nº 8.213/91.
Desta feita, o período de carência está definido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 e conta-se do ano em que o segurado formulou o pedido, ou quando poderia formular tal requerimento, desde que já implementados todos os requisitos, nos termos da jurisprudência pacífica, conforme previsto no art. 143 da mesma lei, ambos os dispositivos com a redação que lhes deu a Lei n. 9.032/95.
A Lei nº 8.213/91, notadamente os arts. 48 e 143, não exige para o trabalhador rural a prova da contribuição previdenciária para que tenha direito ao benefício de um salário mínimo mensal, bastando para isso que comprove o exercício da atividade rural na forma acima explicitada.
Concede-se aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos no art. 48 da Lei n. 8.213/91, mediante a comprovação da idade mínima exigida e da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, no período igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício.
Preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, que o tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser comprovado com início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 149, que dispõe: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Ressalto que a jurisprudência, mormente a do Tribunal Regional Federal da 4a Região e do Superior Tribunal de Justiça, já se consolidou no sentido de que em se tratando de trabalhador rural "boia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade rurícola deve ser abrandada, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e da dificuldade na comprovação documental do exercício da atividade rural nessas condições.
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região é firme o entendimento na forma acima exposta, sobre a aposentadoria por idade do trabalhador rural, conforme se infere da seguinte ementa: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
NÃO CONCOMITÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS.
ATIVIDADE RURAL.
BOIA-FRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2.
Em se tratando de trabalhador rural "boia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições.
Precedentes do STJ. 3.
Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural - ressalvados os casos de empregado rural que tenha exercido a atividade após a vigência da LBPS/91, ou, antes disso, desde que trabalhador de empresa agroindustrial ou agrocomercial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84) -, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e que não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais (que só é autorizada para as aposentadorias por idade embasadas em aporte contributivo - benefícios de trabalhadores urbanos, empregados rurais após 1991 e empregados rurais de estabelecimentos agroindustriais e agrocomerciais antes ou depois de 1991). 4.
Não sendo possível a formação de um juízo de certeza acerca do efetivo exercício de atividades rurais por parte da autora durante o período equivalente à carência necessária à concessão do benefício, é inviável a outorga deste. (TRF4 5010791-91.2010.404.7000, D.E. 15/07/2011). (Grifos meus).
Assim, não é necessário que a aparte autora comprove o recolhimento da contribuição mensal, ficando este a cargo do empregador.
O artigo 106, da Lei n° 8.213/91, enumera os documentos aptos à demonstração do exercício da atividade rural, contudo, é entendimento assente que tal rol é meramente exemplificativo, tendo em vista que outros documentos, ali não arrolados, podem servir como início de prova material, que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL.
ART. 106 DA LEI N.º 8.213/91.
ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO.
CERTIDÃO DE ÓBITO DO CÔNJUGE LAVRADOR.
CERTIDÃO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL DE EX-PATRÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEA PROVA TESTEMUNHAL.
AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA.
COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURÍCOLA POR TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, podendo ser aceitos como início de prova material, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, documentos como a Certidão de óbito do cônjuge lavrador da requerente do benefício e o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR de seu ex-patrão, desde que tais documentos sejam corroborados por robusta prova testemunhal. 2. É prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. 3.
Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 944.487/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 330).
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1.
O início razoável de prova material, prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento do tempo de serviço, rural ou urbano, pode se limitar à atividade profissional referida, conquanto se comprove o período mínimo exigido em lei por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre elas a testemunhal. 2.
A valoração da prova testemunhal da atividade de trabalhador rural é válida se apoiada em início razoável de prova material, assim considerado o Título de Eleitor, onde consta expressamente sua profissão. 3.
Recurso conhecido e provido (STJ - REsp: 246060 SP 2000/0006156-5, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 28/03/2000, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.05.2000 p. 175).
Como bem ensina Marisa Ferreira dos Santos, em sua obra "Direito Previdenciário Esquematizado", com a coordenação de Pedro Lenza, 3ª. edição, de acordo com a Lei n. 12.618/2012, São Paulo, editora Saraiva, 2013: É raro os trabalhadores rurais terem os documentos exigidos pelo art. 106, pois, em sua maioria, estão no mercado informal de trabalho. É conhecida a situação dos "boias-frias", aliciados para trabalhos temporários, sem conseguir anotação do contrato de trabalho na CTPS.
Ressalta-se que os documentos colacionados com o fim de comprovar o exercício da atividade no período postulado devem ser contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar, mesmo que parcialmente.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL.
ATIVIDADE LABORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEA À ÉPOCA DOS FATOS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. 2.
Na hipótese, a Corte regional consignou que "se conclui que as provas produzidas nos autos não se revelaram hábeis à comprovação do exercício de atividade rural pelo período exigido pela legislação previdenciária em comento".
A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 917.977/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016).
O entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1321493/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Rel.
Min.
Herman Benjamin, é no sentido de que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Ademais, a Súmula 577, do STJ elenca que: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Portanto, é necessário analisar se a parte autora preencheu os três requisitos, quais sejam: a) a idade; b) o início de prova documental; c) o exercício da atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência, mesmo que descontinuamente.
O requisito da idade restou comprovado, conforme se vê pelo documento de mov. 1.4.
Portanto, preenche o primeiro dos requisitos para pleitear a aposentadoria rural por idade.
No tocante à prova da atividade rural, consta nos autos alguns documentos, em especial: a) Comprovante de Residência, no qual aponta que o autor reside de propriedade de Alencar Alves de Machado (mov. 1.5; fls. 02); b) Declaração de Exercício de Atividade Rural, no qual o autor é qualificado como comodatário rural em área de 01 (um) alqueire paulista, no lote de propriedade de Alencar Alves de Machado (mov. 1.5; fls. 03-04); c) Cópia da certidão de nascimento do filho da parte autora, Alencar Alves Machado, lavrada em 13/11/1998, constando a qualificação profissional do autor como lavrador (mov. 1.5; fls. 05); d) Notas fiscais nos anos 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006 (mov. 1.5; fls. 06; fls. 10-27 – mov. 1.6; fls. 01-10); c) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (mov. 1.5; fls. 28-31 e mov. 1.6); d) Certidão de Nascimento da filha Soeli Alves Machado, nascida em 25/03/1991.
Documento que consta o autor como agricultor (mov. 1.6); e) Certidão de Casamento do autor e esposa, casamento realizado no ano de 1989, ocasião em que o autor foi qualificado como agricultor (mov. 1.6); f) Contrato de Assentamento firmado entre o autor e o INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, na qual o autor figura como beneficiário de lote no Assentamento São Paulo, no Município de Terra Rica – PR, em data de 12/11/1999 (mov. 1.6); g) Contrato de Crédito nº PR02120000051 firmado pelo autor o INCRA.
Documento em que o autor figura como beneficiário de crédito (mov. 1.6); h) Recibo de que o autor foi beneficiário de Projeto de Assentamento São Paulo – Terra Rica e recebeu do INCRA valores referentes à concessão de crédito decorrente do contrato por eles firmado (mov. 1.6); i) Comprovantes de comercialização de produção rurícola entre o autor e Indústria de Farinha e Polvilho Marinez LTDA, precisamente em relação a comercialização de raízes de mandioca no ano de 2000 (mov. 1.6); j) Cadastro Especial de Produtor feito pelo autor no Município de Terra Rica, documento que qualifica o autor como proprietário do lote no Projeto de Assentamento São Paulo, Município de Terra Rica, local em que possuía produção de mandioca, além de bezerros e vacas; em nome do autor referente a propriedade do lote do assentamento São Paulo, de sua titularidade, localizado no Município de Terra Rica- PR; Comprovante de vacinação em nome do autor, comprovando sua atividade pecuária no ano de 2001, no Projeto de Assentamento São Paulo, Município de Terra Rica – PR; CCIR – em nome do autor referente a propriedade do lote do assentamento São Paulo, de sua titularidade, localizado no Município de Terra Rica- PR; Comprovante de Vacinação em nome do autor, comprovando seu exercício na pecuária; Termo de Compromisso firmado entre o INCRA e Alencar Alves de Machado como beneficiário em lote do Projeto de Assentamento Dom Elder Câmara, localizado no Município de São Jerônimo da Serra – PR; Comprovante de Vacinação em nome do autor, comprovando seu exercício na pecuária, no lote de sua propriedade no Município de Terra Rica; Comprovante de Vacinação em nome do autor, comprovando seu exercício na pecuária; Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Jerônimo da Serra em que o autor é qualificado como comodatário rural em área de 01 (um) alqueire paulista, no lote de propriedade de Alencar Alves de Machado; Declaração de Alencar Alves de Machado com a finalidade de esclarecer que o autor desempenhou atividades rurais em sua propriedade no Município de São Jerônimo da Serra, Assentamento Dom Elder Câmara, no período compreendido entre os anos de 2006 a 2012, em área de 01 (um) alqueire paulista (movs. 1.5-1.6).
Os documentos juntados podem ser tidos como início de prova documental da atividade agrícola desenvolvida pela parte autora, visto que apresenta expressamente a sua ocupação como trabalhador rural.
Vale lembrar que em se tratando de atividade rural exercida em regime de economia familiar é comum que a documentação seja emitida em nome de uma única pessoa, visto que o trabalho é exercido com base em uma única unidade produtiva.
Sobre o tema o TRF4 editou a súmula 73, na qual dispõe: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”.
Neste ponto, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome de terceiros (como marido e genitores), para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: Resp. nº 155.300-SP, Rel.
Min.
José Dantas, DJU, Seção I, de 25.09.1998, p. 52).
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
ATIVIDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO.
ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO.
ART. 106 DA LEI 8.213/91.
DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CARÊNCIA.
ART. 143 DA LEI 8.213/91.
DEMONSTRAÇÃO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora apresentou documentos em nome do marido, o que também lhe aproveita, sendo despicienda a documentação em nome próprio, nos termos da jurisprudência desta Corte.
III - Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11, VII da Lei em comento, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, o que restou comprovado pela Autora.
IV - Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais.
V - Agravo interno desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1132360 PR 2009/0061937-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 04/11/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2010). (Grifos meus).
Aliás, o entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1321493/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Rel.
Min.
Herman Benjamin, é no sentido de que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Como não se exige a contribuição para as aposentadorias por atividade rural, necessário é a demonstração da manutenção dessa qualidade própria para fins de obtenção do benefício pretendido pela parte autora.
O período de exercício de atividade laborativa imediatamente anterior ao requerimento ou da data em que implementou o requisito etário para exigido é indispensável para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural e deve ser provado através de prova documental ou testemunhal.
Além da prova documental carreada aos autos, a prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento foi determinante para demonstração do trabalho rural exercido pela parte autora em número de meses idêntico à carência, mesmo que descontinuamente, já que as testemunhas confirmaram que a parte autora exerceu atividade rural.
Em audiência de instrução e julgamento a parte autora, SIDINEI ANTUNES MACHADO, asseverou (mov. 49.4): “Que mora lá, na terra do seu filho, desde 2005; que o seu filho mora lá; que está parado por um tempo porque deu problema em sua coluna; que parou mais ou menos em 2012; que não se recorda muito bem; que antes de parar estava trabalhando na terra do filho; que antes trabalhou na lavoura, em Terra Rica, em um assentamento; que pegou o terreno no assentamento; que lá o terreno era de sete alqueires; que lá plantava mandioca, feijão, algodão; que um rapaz ficou lá no terreno e veio embora para morar com seu filho; que se mudou em 2005; que parou de trabalhar em 2010-2012; que agora recebe auxílio; que nunca trabalhou na cidade e sempre trabalhou só no sítio; que trabalhou no assentamento uns sete anos; que antes disso trabalhava no sítio”.
A testemunha, JOÃO ALTAIR PORONHAK, declarou (mov. 49.1): “Que conhece Sidnei há uns 20 anos mais ou menos; que conheceu ele em Terra Rica; que também ficava acampado; que o autor tinha um assentamento; que lá era produzido mandioca e algodão; que não trabalhou para ele; que a propriedade era de sete alqueires [...]; que ele passou a morar com o filho; que o proprietário é o filho; que plantavam café, milho, feijão é bicho-da-seda; que lá trabalha só a família; que o lote é de cinco alqueires; que tinham cavalo e uma vaca de leite; que eles vendiam o que produziam; que eles vendiam mais o café e o bicho-da-seda; que ele só parou de trabalhar quando passou a receber o benefício; que ele sempre ele trabalhou na atividade rural ”. O informante, AIRTON PIRES DE OLIVEIRA, informou (mov. 49.2): “Que conhece Sidinei há vinte e dois anos; que conheceu ele em Terra Rica; que era acampado e ele era assentado; que ele tinha um lote; que estavam campados no lote dele; que ele ficou uns cinco anos lá; que ele produzia mandioca, algodão e tinha umas vacas de leite; que ele trabalhava com a família; que ele veio para o lote do filho; que o lote é de cinco alqueires e pouco; que eles plantam café, milho; que eles vendiam o café; que o forte era o café; que os vizinhos de sítio é o Paulinho, o Taico [...]; que anteriormente a esse período ele exercia atividade rural; que só parou quando foi encostado e passou a receber o auxílio; que desde quando conhece ele, ele só trabalha só no sítio [...].” Por sua vez, a testemunha PAULO SERGIO DE CASTRO disse (mov. 49.3): “Que conhece o autor há uns vinte anos; que ele já chegou a morar em Terra Risca no assentamento; que conheceu ele lá; que ele tinha um lote; que era campado e era vizinho dele; que ele ficou lá em Terra Rica mais ou menos uns oito anos; que ele cultivava mandioca, algodão; que o lote tinha aproximadamente sete alqueires; que lá trabalhava só com a família; que depois o filho pegou terra e ele veio morar com ele; que ele está em São Jerônimo há uns 15 (quinze) anos; que era cultivado café, milho, feijão e bicho-da-seda; que tem também lote; que todos os lotes são de aproximadamente de cinco alqueires; que os lotes são próximos; que lá tem trator; que Sidinei depois que encostou parou de trabalhar porque está recebendo o auxílio; que até ele receber o auxílio exercia a atividade; que não presenciou ele trabalhando na roça [...]”.
Consigno que as testemunhas afirmaram de forma clara e segura que o autor exerceu atividade rural e juntamente com os documentos trazidos, resta nos autos comprovado o exercício rural em número de meses idênticos à carência, lembrando que o desempenho da atividade não precisa ser contínuo, nos termos do art. 143 da lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, reputo que a qualidade de segurada da parte autora restou devidamente comprovada nos autos.
Acrescente-se que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não produziu qualquer prova apta a desqualificar as provas produzidas pela parte autora.
Portanto, pelo acima exposto, uma vez que os requisitos legais foram todos preenchidos, a parte autora faz jus ao benefício previdenciário pretendido desde a data do protocolo administrativo (18/01/2018). 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, resolvendo esse processo de Ação Ordinária Previdenciária de Aposentadoria por Idade Rural movida por SIDINEI ANTUNES MACHADO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, da Lei nº 13.105/2015, julgo procedente o pedido formulado na inicial para o fim de conceder ao autor o Benefício de Aposentadoria Rural por Idade, no valor equivalente a um salário mínimo vigente na época de sua percepção, com data de início de benefício (DIB) em 18/01/2018, ou seja, da data do requerimento administrativo, acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária pelo índice abaixo fixado, dada a natureza alimentar da verba, a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas nºs 43 e 148 do STJ).
Nessa quadra, lembro que a demanda foi proposta em 06/11/2019, depois, portanto, da Lei n.º 11.690/2009, que alterou as regras de juros de mora e correção monetária.
Não se pode pretender, porém a incidência indiscriminada dos consectários legais, cabendo a adequação dos cálculos àquilo que já decidido sobre o tema pelo STF e pelo TJPR.
Nesse espeque, há recente decisão do TJPR acerca de tais temas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOGADO DATIVO.
DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
PRESENÇA DE TÍTULO EXECUTIVO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECISÃO CORRETA (PELO IPCA, CONTADO DO ARBITRAMENTO).
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
PERÍODO DE GRAÇA, COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.
NÃO INCIDÊNCIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS ALTERADO DE OFÍCIO. 1.
Na execução de honorários fixados em favor dos advogados dativos, a legislação aplicável não condiciona o pagamento à constituição de título executivo obtido em nova ação ordinária. 2. (...) no caso em apreço, como a matéria aqui tratada não ostenta matéria tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base nos juros que recaem sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/99, sendo que a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período" (STJ - AgRg no AREsp 535406/RS.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
PRIMEIRA TURMA.
J: 23/06/2015.
DJe 04/08/2015). 3.
São devidos juros de mora desde a citação, suspendendo-se a sua cobrança entre a elaboração dos cálculos e a expedição do RPV e incidindo novos juros de mora após ultrapassado o prazo de 60 dias para cumprimento da obrigação prevista na RPV pelo ente federado.
RECURSO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA. (TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 1.429.816-9, Rel.
Des.
Nilson Mizuta, j. em 15.12.2015).
Do corpo do acórdão, extraio o seguinte: A r. decisão interlocutória condiz com o entendimento sedimentado nesse E.
Tribunal de Justiça.
Como é cediço, recentemente o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da EC 62/09, no âmbito das ADI's nº 4.357 e 4.425, e, por arrastamento, também declarou inconstitucional a regra do §12 do art. 100 da CF, e o art. 5º, da Lei 11.960/2009 que havia alterado o art. 1º-F, da Lei 9.494/97.
Entendeu o STF que a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", que vem a ser a TR (Taxa Referencial), é inconstitucional, pois não mede a inflação acumulada no período, não servindo, portanto, de parâmetro para atualização dos débitos da Fazenda Pública.
Pois bem, declarada a inconstitucionalidade, o STF entendeu necessário modular os efeitos da declaração, fazendo-o em 25.03.2015.
Cabe também consignar, como já feito pelo eminente Juiz Subtituto em Segundo Grau, Dr.
Rogério Ribas, que "(...) a atualização monetária dos dbéitos fazendários ocorre em dois momentos distintos.
O primeiro se dá ao final de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Aqui está compreendido o lapso entre o dano (ou o ajuizamento da demanda) e a responsabilização da Administração Pública, devendo a atualização ocorrer nos termos determinados na sentença.
O segundo momento ocorre na fase da execução, na etapa em que haverá a satisfação efetiva do crédito com o valor sendo entregue ao credor.
O lapso aqui albergado é contado da inscrição do crédito (precatório) e o pagamento, sendo o cálculo de atualização da alçada do Presidente do Tribunal.
A modulação procedida pelo STF refere-se apenas ao segundo momento, ou seja, levando em consideração apenas o período que medeia a inscrição do precatório e o efetivo pagamento.
Assim, a atualização relativa ao primeiro período entre o dano e a condenação da Fazenda não foi objeto da referida modulção, de modo que impende solucionar a questã enquanto não há manifestação do STF a respeito do tema" (...) (TJPR - AP nº 1434531-4.
Rel.
Dr.
Rogério Ribas. 5ª Câmara Cível.
J.: 10/11/2015.
DJ: 1698 26/11/2015).
Assim, o primeiro ponto a se destacar é que a referida modulação se deu, especificamente, em relação ao regime de pagamento mediante precatórios (já expedidos), deixando de abarcar a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública que ainda não foram objeto de expedição de precatório (não transitaram em julgado). (...).
Na decisão agravada foi fixado como termo a quo dos juros de mora o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários do advogado dativo.
Sobre o termo inicial dos juros de mora, importante observar que um dos efeitos da citação é constituir o devedor em mora, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil.
A previsão do art. 2º da Lei estadual nº 12.601/99, que define o prazo de 60 dias, a contar do requerimento, para pagamento da obrigação de pequeno valor, é aplicável para o caso de atraso no pagamento da RPV. (...).
De modo que se trata de dois juros com finalidades distintas.
São devidos juros de mora desde a citação, suspendendo-se a sua cobrança entre a elaboração dos cálculos e a expedição do RPV e incidindo novos juros de mora após ultrapassado o prazo de 60 dias sem o cumprimento da obrigação prevista na RPV pelo ente federativo.
A decisão mencionada cita, em seu corpo, os seguintes precedentes no que toca à questão dos juros: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp n.º 1.478.970, Rel.ª Min.ª Marga Tessler - Juíza Federal Convocada do TRF4 -, j, em 10.02.2015; TJPR, 5ª Câmara Cível, AC 1.029.923-1, Rel.
Paulo Hoberto Hapner, j. em 19.11.2013; e TJPR, 5ª Câmara Cível, AC 1.158.818-2, Rel.
Rogério Ribas, j. em 25.02.2014.
Lado outro, no que concerne a correção monetária e aos juros de mora, a questão da aplicação da Lei n.º 9.494/97, em especial seu art. 1º-F, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.960/2009, foi resolvida pelo SFT na QO na ADI 4425, proferida em 25.03.2015.
Ali se disse, de modo claro, que, os efeitos prospectivos da decisão proferida atingiriam os precatórios (ou RPVS) expedidos até a data da decisão, de modo que dali em diante (i.e., de 26.03.2015 para frente), deveriam seguir o Índice de Preços do Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os créditos tributários repetidos aos contribuintes deveriam observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus débitos, verbis: QUESTÃO DE ORDEM.
MODULÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/92, ART. 27).
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES.
PRECEDENTES DO STF.
REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.
EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) 3.
Confere-se efícia prospectiva à declação de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços do Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários (...). (STF, Pleno, ADI 4425 QO, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 25.03.2015). (grifos meus).
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, que já teve decisão de mérito.
O reconhecimento dessa repercussão se deu principalmente diante das intepretações que surgiram por ocasião da aplicação das ações diretas acima citadas.
Nela, o STF decidiu, em duas teses, que: O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifos meus).
Em reclamações recentes que vinham sendo apresentadas, o STF afirmava que nas ADI’s a questão decidida ficou restrita à inaplicabilidade da TR em relação ao período de tramitação dos precatórios (ou RPV), de modo que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento ficou limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CF/88 e o art. 1º- F, da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º, da Lei n.º 11.960/2009.
Essas reclamações, por seu turno, vêm sendo decididas para reconhecer que o pronunciamento de inconstitucionalidade se referiu somente à aplicação das correções para após a expedição do precatório, indicando, inclusive, eventual modulação dos efeitos, caso reconhecida a inconstitucionalidade da TR para correção dos débitos devidos pela Fazenda (cf., dentre outros, Rcl 19.050, Rel.
Min.
Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Dito isso, porém, não se pode ignorar e não aplicar a conclusão exposta pelo STF no julgado acima referido, de modo que, considerada inconstitucional a correção monetária com base na remuneração da caderneta de poupança, cabível aplicar, aqui, o que lá decidido.
Não ignoro, ademais, que recentemente, em EDcl apresentados no RE 870.947, o Min.
Luiz Fux concedeu excepcionais efeitos suspensivos, para obstar a incidência do que decidido no Tema mencionado até decisão final a ser proferida sobre a questão da modulação dos efeitos da tese fixada, o que, a rigor, não implica óbices à aplicação do que determinado pelo Supremo nas ADI’s acima mencionadas, notadamente diante do que abaixo fundamentado.
O tema, contudo, foi resolvido definitivamente em decisão proferida em 03.10.2019, em que o Plenário do STF decidiu por não modular os efeitos da decisão, determinando, por conseguinte, que incide o IPCA-E desde 2009.
Por outro lado, recentemente também chegou ao conhecimento desse magistrado decisão proferida pelo STJ no REsps n.º 1.492.221, 1.495.146, e 1.495.144 (Tema n.º 905 dos repetitivos do STJ, publicados em 02.03.2018 e 20.03.2018), mas que, julgado como repetitivo, decidiu quais os índices corretos para fins de aplicação às verbas devidas pela Fazenda Pública.
Fixaram-se, assim, as seguintes teses: 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1.
Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2.
Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.
Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1.
Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2.
Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2.
Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3.
Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (retirado de https://goo.gl/9AcXxr). (grifos meus).
Em sendo assim, os juros de mora, computados de acordo com o art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97 (índice aplicável à remuneração da caderneta de poupança), incidirão desde a data da citação na presente demanda até a expedição do RPV ou precatório, quando, então, na hipótese de RPV, se suspenderão pelo prazo estabelecido de período de graça, e, na hipótese de não haver pagamento, voltarão a ser computados a partir do primeiro dia subsequente ao final daquele prazo.
No pertinente aos juros moratórios, lembro que a decisão do STF acerca da inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97 atingiu somente as dívidas de natureza tributária; o presente caso, porém, trata de obrigação que não ostenta essa estirpe.
Assim sendo, os juros deverão ser contados e calculados na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, aplicável à remuneração da caderneta de poupança, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na forma acima fundamentada, a contar de citação.
Na forma da decisão acima referida, havendo reconhecimento da inconstitucionalidade da consideração da remuneração da poupança, para fins de atualização monetária, observe-se e aplique-se, para todo o período, como decidido pelo STF e pelo STJ, o INPC, na forma da lei 11.430/2006.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do art. 85, §3º, I, da Lei nº. 13.105/2015, tendo em vista o valor da causa, o trabalho realizado pelo profissional, a razoável complexidade da lide e o mediano tempo nela despendido, respeitado o teor do enunciado n.º 111 da súmula da jurisprudência dominante do STJ.
Deixo de determinar a remessa necessária do presente feito, já que, na forma do art. 496, §3º, I, da Lei nº. 13.105/2015somente estarão sujeitos à análise imediata pelo segundo grau de jurisdição as condenações proferidas contra a União que superem 1.000 salários mínimos.
Soma-se à isso o fato de que a presente decisão (a) fixou o valor de um salário mínimo para pagamento da renda do benefício, (b) estipulou a data a partir do qual é devida a verba, e (c) aplicou os consectários legais.
Nessa linha, o TRF4 já deixou de conhecer da remessa necessária em situações idênticas: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIFERIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, do NCPC). 2.
Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. 3.
Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária(...). (TRF4, ApelReex n.º 0014996-68.2016.404.9999, 5[ Turma, Rel.ª Taís Schilling Ferraz, j. em 31.01.2017).
INTERNO.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO LÍQUIDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 496, § 3º, I, DO CPC.1.
As sentenças proferidas contra a Fazenda Pública não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, §3º). 2.
A sentença que condena ao pagamento de quantia que pode ser determinada mediante cálculos aritméticos, a partir dos critérios por ela estabelecidos, como correção monetária, juros, termo inicial do pagamento de parcelas vencidas, etc deve ser considerada líquida e -
07/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 18:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 12:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/03/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/03/2021 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 12:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/09/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2020 18:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/05/2020 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2020 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/04/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 15:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/04/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/03/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/01/2020 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2019 14:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/11/2019 14:50
Recebidos os autos
-
07/11/2019 14:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/11/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2019 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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