STJ - 0042373-30.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2022 19:30
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
03/03/2022 19:30
Transitado em Julgado em 03/03/2022
-
07/02/2022 05:15
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/02/2022
-
04/02/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
04/02/2022 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 07/02/2022
-
04/02/2022 17:50
Não conhecido o recurso de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
28/12/2021 10:52
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
28/12/2021 10:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
17/11/2021 13:54
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0042373-30.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0042373-30.2020.8.16.0000 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S.A Agravado(s): Valdivino Rodrigues dos Santos Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 08 de novembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0042373-30.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0042373-30.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S.A Requerido(s): Valdivino Rodrigues dos Santos COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S.A. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou a recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa aos 93, inciso IX da Constituição Federal, 489 e 926 do Código de Processo Civil, uma vez configurada a ausência de fundamentação, “isto porque, ao analisar o presente caso, o TJPR não conheceu da matéria de prescrição (mesmo sendo de ORDEM PÚBLICA) e ainda julgou improvido o recurso quanto à carência da ação por quitação, ignorando a jurisprudência do STJ sem identificar e fundamentar os motivos de seu afastamento, limitando-se apenas a transcrever as decisões citadas” (fl. 7, mov. 1.1).
Apontou violação aos artigos 206, § 1º, inciso II, “b” e 771, do Código Civil, 487, inciso II do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a prejudicial de mérito de prescrição, sendo de ordem púbica, poderá ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição;330, inciso III e 485 do Código de Processo Civil, por entender que a recorrida é carecedora do direito de ação por falta de interesse de agir por estar o seu contrato de financiamento inativo; 125, inciso II do Código de Processo Civil, requerendo o acolhimento da denunciação à lide da construtora do imóvel.
Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “A matéria da prescrição foi suscitada pela agravante com base em outro fundamento, ou seja, foi alegada a prescrição ânua do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916.
Tal fundamento não foi analisado na decisão de mov. 1.1 (fls. 129/140).
Portanto, a questão da prescrição, na forma como posta pela agravante, na verdade não foi apreciada pelo MM.
Juiz singular, não podendo ser conhecida nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância. ...
Por último aduz a recorrente a carência de ação, pois o contrato de financiamento imobiliário e do seguro encontra-se inativos, ou extintos.
Apenas neste tocante, comporta conhecimento o recurso, entretanto sem provimento.
Ainda que os contratos de mútuo e do seguro estejam extintos, a pretensão inaugural do autor é de ser indenizado por vícios e defeitos na obra, que, ao que tudo indica, são oriundos da construção e ocorreram durante a vigência do contrato.
Assim, o encerramento dos contratos, a princípio, não inibe a pretensão para que os contratos produzam seus efeitos em relação a fatos abrangidos por eles no período de sua vigência” (fl. 4, mov. 35.1, acórdão de Agravo de Instrumento).
Assim, a suposta afronta ao artigos 489 e 926 do Código de Processo Civil, sob o argumento de vícios no acórdão recorrido não comporta acolhimento, pois consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, tal qual se constata no caso concreto” (EDcl nos EREsp 1240899/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 01/02/2018).
Quanto à alegada violação ao artigo da Constituição Federal, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “ Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp 1838034/PB, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).
No que tange a apontada ofensa aos artigos 206, § 1º, inciso II, “b” e 771, do Código Civil, 487, inciso II do Código de Processo Civil , denota-se que a câmara julgadora não examinou a questão sob o enfoque trazido nas razões recursais, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão a respeito.
Logo, evidente a falta de prequestionamento do tema, aplicando-se, assim, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: "[...] não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa a dispositivos legais que não foram analisados pela instância de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição". "[...] mesmo nos casos em que a instância ordinária acolhe os Embargos de Declaração 'para efeito de prequestionamento', não é satisfeita a exigência de prequestionamento.
Isso porque, para que se tenha por atendido esse requisito, não basta que a Corte a quo dêpor prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria". (AgInt nos EDcl no AREsp 1683115/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021) Com relação à suposta afronta aos artigos 330, inciso III e 485 do Código de Processo Civil, por entender que a recorrida é carecedora do direito de ação por falta de interesse de agir por estar o seu contrato de financiamento inativo e 125, inciso II do Código de Processo Civil, requerendo o acolhimento da denunciação à lide da construtora do imóvel, entendeu a Câmara julgadora que: “Em relação ao argumento de necessidade de denunciação à lide à construtora do imóvel, também não comporta conhecimento, pois a construtora COHAPAR já integra a lide.
Como ressaltado pelo Magistrado singular, “a ação foi oposta contra a COHAPAR, exercendo ela o papel de demandada”.
Portanto, tal assertiva também se encontra superada. ...Ainda que os contratos de mútuo e do seguro estejam extintos, a pretensão inaugural do autor é de ser indenizado por vícios e defeitos na obra, que, ao que tudo indica, são oriundos da construção e ocorreram durante a vigência do contrato.
Assim, o encerramento dos contratos, a princípio, não inibe a pretensão para que os contratos produzam seus efeitos em relação a fatos abrangidos por eles no período de sua vigência” (fl. 4, mov. 35.1, acórdão de Agravo de Instrumento).
Observa-se que a recorrente deixou de combater os fundamentos da decisão hostilizada, fazendo com que o conhecimento do recurso especial esbarre no óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, “O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF” (AgInt no AREsp 1121703/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 13/12/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S.A.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR10
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028399-06.2019.8.16.0017
Cidade Verde Transporte Rodoviario LTDA
Cesar Natalino Esteves Lara
Advogado: Leonardo Cesar de Agostini
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/11/2022 08:00
Processo nº 0000860-46.2004.8.16.0064
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Lenir Aparecida Marcondes Ferreira
Advogado: Diony Robert Conceicao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/12/2004 00:00
Processo nº 0015940-37.2013.8.16.0031
Ub - Campo Real Educacional S.A.
Lidiane Vaz Szernek
Advogado: Lisangela Ribas Magatao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/09/2013 15:03
Processo nº 0002929-66.2021.8.16.0028
Adauto Lara
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Sidney Carneiro Ferraz
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/07/2025 13:17
Processo nº 0002043-32.2015.8.16.0043
Cooperativa de Credito Rural com Interac...
Ageu Fernandes Moises
Advogado: Jefferson Furlanetto Moises
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/09/2015 18:24