TJPR - 0002870-66.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2022 13:07
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 14:12
Recebidos os autos
-
04/08/2022 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/07/2022 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2022 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
31/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/05/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2022 22:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/03/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2021 17:47
Juntada de CUSTAS
-
16/09/2021 17:47
Recebidos os autos
-
16/09/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 00:21
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 19:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 13:40
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/06/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2021 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/05/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/05/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 22:18
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 Autos nº. 0002870-66.2021.8.16.0129 Processo: 0002870-66.2021.8.16.0129 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.660,73 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): JOSIEL VEIGA SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em face de JOSIEL VEIGA SANTOS na qual pede, em sede liminar, a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
Ainda, requer que o presente feito tramite em segredo de justiça. É o breve relatório.
De início, INDEFIRO o pedido de decretação de sigilo aos presentes autos.
Em regra, os atos processuais são públicos, salvo as hipóteses previstas no art. 189, o que não se vislumbra no caso em tela.
A busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente vem disciplinada no Decreto-Lei 911/69[1]: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. A norma autoriza a busca e apreensão do móvel, quando provada a mora[2] das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária.
O permissivo da propositura da ação de busca e apreensão é a prévia notificação extrajudicial do devedor, que poderá ser realizada por meio de carta registrada com aviso de recebimento entregue no domicílio do devedor (Art. 2º, §2º, Decreto-Lei 911/69).
Eventual purga da mora[3], no prazo de 05 dias, pressupõe a quitação integral do débito vencido antecipadamente (não a mera satisfação das prestações em atraso no mútuo), consoante assentado em sede de recurso repetitivo pela Segunda Seção (afeta a Direito Privado) do STJ: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (...) (STJ,REsp 1418593/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14/05/14, DJe 27/05/14) Forçoso consignar, ainda, que o decurso de cinco dias após executada a liminar, sem a purga da mora, implica a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (DL911/69, art. 3º, §1º, com redação incluída pela L10931/04).
Ressalte-se que este Juízo entende que, em que pese haja autorização legal de venda para terceiros do bem diretamente pelo credor, tal venda, caso ocorra, deverá ser feita com intimação do executado, para que seja possível a este acompanhar a regularidade de referidos trâmites, bem como se o bem não está sendo alienado por preço vil.
Diligência esta que, caso opte o credor por não realizá-la oportunamente, sujeitá-lo-á à possibilidade (a depender do caso concreto) de não poder cobrar eventual saldo remanescente do débito ou responder por eventual diferença entre o preço pelo qual fora realizada a venda e o preço de mercado do bem em questão, tudo conforme jurisprudência dominante sobre a matéria.
Finalmente, a resposta do devedor (no prazo de quinze dias) poderá ser oferecida mesmo que opte por pagar a integralidade da dívida, acaso conserve pretensão revisional[4] e reivindique a repetição de indébito.
No caso dos autos, presente prova da relação negocial, do domínio resolúvel do bem e da mora, a liminar há que ser concedida.
Isto posto, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo “marca PEUGEO, modelo 207 X-LINE 1.4 FLEX, ano de fabricação 2010, cor CINZA, chassi nº 9362LKFWXAB052920, placas prefixo ARP6655”, nos termos seguintes. a) Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo e de seus documentos, devendo o bem ser depositado com o representante do autor indicado na inicial, certificando-se circunstanciadamente acerca de seu estado de conservação, lavrando-se o respectivo termo. a fim de que a presente liminar seja cumprida, autorizo, caso seja necessário, que o Oficial de Justiça incumbido do cumprimento da ordem, de posse da presente decisão e independentemente da expedição de ofício, REQUISITE REFORÇO POLICIAL.
Ademais, também para o fim específico de cumprir a presente liminar, AUTORIZO, caso seja necessário, que o Oficial de Justiça incumbido do cumprimento da ordem proceda com o arrombamento da residência do réu, na hipótese de existir resistência por parte deste quanto à ordem proferida. b) No mesmo expediente, após a execução da medida liminar ora deferida, cite-se o réu, cientificando-o: (a) do prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, purgar a mora (DL 911/69, art. 3º, §2º), entendendo-se como “integralidade da dívida pendente” o valor da soma das parcelas vencidas e vincendas (nos termos da decisão do Resp. 1.418.593)[5]; (b) do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da medida liminar (DL 911/69, art. 3º, §3º), para, querendo, contestar, sob as penas da revelia. c) Considerando o disposto no artigo 212, §2º do NCPC, atualmente se mostra desnecessária a autorização judicial para que as citações, intimações e penhoras sejam realizadas no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário previsto pelo caput do mesmo artigo, qual seja, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, desde que observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da CRFB/1988. d) A despeito do prelecionado no §9º do art. 3º do DL 911/69, eventual inclusão de gravame na base de dados do DETRAN (via RENAJUD) será realizada apenas se frustrada a sequela do veículo.
Assim procedo por limitação no quadro de servidores, pelo volume de processos e pela prioridade imposta pela natureza de outras demandas, tudo a exigir maior racionalização dos serviços judiciais. e) Segunda via poderá servir como mandado. f) Vinda aos autos a contestação, e arguindo a parte ré alguma preliminar (dentre as enumeradas no art. 337 do CPC) ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, abra-se vista à parte autora, para réplica, por 15 dias (artigo 351 do CPC). g) Expirado os prazos acima, com ou sem aproveitamento, tornem conclusos para sentença (artigo 355, inciso I, do CPC).
Paranaguá, 06 de maio de 2021. Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito [1] Disposições estendidas à reintegração de posse em contratos de arrendamento mercantil/leasing, conforme art. 3º, §15, do DL 911/69, com redação determinada pela L 13043/14. [2] Em reforço: STJ Súmula nº 72 - 14/04/1993 - DJ 20.04.1993. “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. [3] Para contratos anteriores a 02/08/2004 (isto é, antes da vigência da Lei 10.931/04, que alterou o DL 911/69), a purga da ora só é permitida quando pagos ao menos 40% do valor financiado (STJ, Súmula 284). [4] STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão. (...) (STJ, AgRg no REsp 1227455/MT, 3ªT, DJe 11/09/13) [5] Ressalta-se que, considerando o teor do art. 3.º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, tem-se entendido que a integralidade da dívida pendente não abrange custas e honorários advocatícios do processo.
Neste sentido: [...] Para efeito de purgação da mora, não compõem o débito pendente as custas processuais e os honorários advocatícios(TJ-PR, agravo interno n. 1549162-4/01, j. 02/02/2017)”. -
07/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 23:02
DEFERIDO O PEDIDO
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06/05/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 13:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/05/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 23:43
Ato ordinatório praticado
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01/05/2021 23:42
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 13:27
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:27
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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