TJPR - 0005048-12.2018.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 13:56
Recebidos os autos
-
04/08/2022 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/08/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2022 15:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/07/2022 15:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/07/2022 14:11
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
18/07/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/07/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2022 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/07/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
25/05/2022 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2022 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2022 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/03/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:23
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 13:41
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/03/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
14/03/2022 14:11
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
11/03/2022 18:07
Recebidos os autos
-
11/03/2022 18:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
11/03/2022 18:07
Baixa Definitiva
-
11/03/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 15:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/03/2022 21:28
Recebidos os autos
-
04/03/2022 21:28
Juntada de PARECER
-
21/01/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 16:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005048-12.2018.8.16.0058 Recurso: 0005048-12.2018.8.16.0058 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos 1 - Considerando que o apelante, ESTADO DO PARANÁ, compareceu aos autos (26.1)informando a desistência do recurso interposto que o presente procedimento recursal foi extinto, conforme decisão encartada na mov. 28.1, decorrido o prazo recursal, promovam-se as baixas necessárias. 2 - Intime-se.
Curitiba, 05 de novembro de 2021. Desembargador José Augusto Gomes Aniceto Relator -
12/11/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 13:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/11/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:54
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
04/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005048-12.2018.8.16.0058 Recurso: 0005048-12.2018.8.16.0058 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, ETC. 1 – O apelante, ESTADO DO PARANÁ, compareceu aos autos (26.1) informando a desistência do recurso interposto.
Assim, deve ser reconhecida a perda de objeto recursal.
Desta feita, julgo prejudicado o presente recurso de apelação interposto, ante desistência da parte, "ex vi" do inciso VIII do art. 485 do CPC c/c art.182, XXIV do Regimento Interno desta Corte. 2 – Baixem os autos para prosseguimento do feito. 3 - Intime-se.
Curitiba, 28 de outubro de 2021. Desembargador José Augusto Gomes Aniceto Relator -
03/11/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:27
PREJUDICADO O RECURSO
-
28/10/2021 15:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 16:00
-
01/10/2021 11:54
Pedido de inclusão em pauta
-
01/10/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 15:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2021 15:31
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:31
Juntada de PARECER
-
31/08/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005048-12.2018.8.16.0058 Recurso: 0005048-12.2018.8.16.0058 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, ETC. 1 - Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. 2 - Diligências necessárias.
Curitiba, 27 de agosto de 2021. Desembargador José Augusto Gomes Aniceto Relator -
30/08/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2021 12:35
Distribuído por sorteio
-
09/07/2021 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/07/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 08:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2021 21:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
Vistos e examinados estes autos de Ação de Acidente de Trabalho n.º 0005048- 12.2018.8.16.0058, movida por Anderson Paulena Daniel em face do Instituto Nacional de Seguro Social.
Anderson Paulena Daniel ajuizou a presente ação de acidente de trabalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Alegou que, em 18/08/2016, sofreu acidente de trabalho, que lhe ocasionou graves lesões no punho esquerdos.
Afirmou que desde que sofreu referido acidente de trabalho não possui plenas condições de exercer qualquer atividade laborativa que lhe garanta o sustento.
Informou que recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho de 02/09/2016 a 17/10/2016, o qual foi cessado.
Requereu a procedência do pedido, com a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, desde a cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Juntou documentos (eventos 1.2 a 1.17).
O laudo pericial foi juntado aos autos no evento 97.1.
Devidamente citado, o INSS ofereceu contestação (evento 100.1).
Requereu, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição quinquenal, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, e, no mérito, sustentou que a parte autora não faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, pois não se constatou a redução de sua capacidade para exercer quaisquer atividades laborativas.
Com a contestação vieram os documentos de eventos 102.2 e 102.3.
Instada, a parte autora deixou o prazo para impugnar a contestação transcorrer in albis, conforme se observa da informação de evento 105.1. É o breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO I – Prescrição Inicialmente, o INSS pugna pelo reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas 05 (cinco) anos antes da propositura da ação. É cediço que para os benefícios previdenciários incide o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991, in verbis: “Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver as prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito de menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” No caso dos autos, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 29/05/2018, e o pedido versa sobre as parcelas vencidas a partir de 17/10/2016, não havendo falar, portanto, em reconhecimento de prescrição quinquenal, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
II – Mérito Trata-se de pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, cumulado com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Alega a parte autora que, em razão de acidente de trabalho, teve sua capacidade para o labor reduzida, incidindo, assim, no disposto no artigo 86, caput, da Lei n.º 8.213/1991, in verbis: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Extrai-se desse dispositivo legal que o benefício se sujeita ao preenchimento de algumas exigências, quais sejam, a qualidade de segurado, o nexo causal e a existência de incapacidade laborativa, permanente e parcial, no caso do auxílio-acidente.
No caso em apreço, os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e nexo de causalidade) são incontroversos, considerando que, inclusive, a parte autora chegou a gozar do benefício previdenciário de auxílio-doença em virtude da ocorrência do mesmo acidente de trabalho que justifica o pedido inicial, conforme se observa do documento de evento 102.3, cingindo-se, pois, a controvérsia na incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
Para elucidar a questão, foi determinada, em Juízo, a elaboração de nova perícia médica, cujo laudo de evento 97.1 atestou que: 1) não existe incapacidade; 2) o segurado sofreu fratura no punho esquerdo, da qual, todavia, se recuperou completamente; 3) o segurado apresenta discreta limitação no punho e alterações mínimas de ângulos articulares; 4) o periciado pode realizar todos os atos do cotidiano, assim como sua atividade laboral habitual, inclusive aquela que exercia quando do acidente sofrido (refinador de óleo e gordura); 5) o periciado continua exercendo a mesma atividade que exercia quando do acidente de trabalho.
Diante dessas conclusões do expert, com fulcro no entendimento expendido acima, tenho como não preenchido o requisito atinente à incapacidade laborativa para a aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Com efeito, o laudo pericial informa que a parte autora não apresenta incapacidade para a vida independente (que significa suas atividades habituais) nem para o seu labor.
Assim, não estando a parte autora incapacitada, nem mesmo temporariamente, para o labor de toda e qualquer atividade que possa lhe garantir a subsistência, bem como, em virtude do seu retorno ao trabalho, o qual, inclusive, demanda maior esforço físico que aquele exercido quando do acidente de trabalho sofrido, torna-se incabível a concessão do benefício pleiteado na petição inicial ou de qualquer outro.
Nesse sentido, assim se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (I) PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDOS. (II) HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO.
ANTECIPAÇÃO EFETUADA PELO INSS.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA DA AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ENTENDIMENTO DA CORTE READEQUADO NESTE PONTO.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO (1) DO AUTOR NÃO PROVIDO E (2) DO INSS PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0012573-46.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 09.09.2020).
DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e decreto a extinção do feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, em razão da duração e natureza pouco complexa do presente feito, assim como o do local da prestação de serviços e do zelo do procurador, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais.
Intime-o da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Campo Mourão, 11 de maio de 2021.
EDSON JACOBUCCI RUEDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/05/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 15:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2021 14:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/05/2021 14:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/05/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON PAULENA DANIEL
-
17/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/04/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2021 17:55
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/03/2021 14:20
Juntada de LAUDO
-
01/03/2021 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2021 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/01/2021 15:16
PROCESSO SUSPENSO
-
15/12/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 08:47
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 09:21
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 08:28
Conclusos para despacho
-
02/11/2020 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 09:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2020 15:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2020 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 17:46
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2020 15:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2020 12:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 15:05
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 17:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/04/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/03/2020 17:25
PROCESSO SUSPENSO
-
16/03/2020 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2020 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/01/2020 12:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/12/2019 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/11/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2019 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/06/2019 13:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/05/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 18:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2019 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 11:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2019 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/01/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 12:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2018 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 23:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 22:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 13:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2018 20:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2018 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/09/2018 12:49
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/08/2018 15:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/07/2018 15:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2018 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/07/2018 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/06/2018 11:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2018 17:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/06/2018 13:02
Expedição de Mandado
-
04/06/2018 13:00
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2018 12:58
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2018 12:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
29/05/2018 14:57
Recebidos os autos
-
29/05/2018 14:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/05/2018 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2018 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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