TJPR - 0000594-42.2021.8.16.0168
1ª instância - Terra Roxa - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 13:06
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/09/2024 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/09/2024 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/09/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2024 02:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 22:43
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:43
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 22:42
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:42
Juntada de CUSTAS
-
27/08/2024 22:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 22:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2024 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2024 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2024 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2024
-
20/05/2024 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2024
-
17/05/2024 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 10:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2024
-
11/05/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
18/04/2024 05:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 10:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/01/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
11/08/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
09/08/2023 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/07/2023 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2023 04:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/07/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/05/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 00:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/03/2023 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 12:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2023 16:35
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
20/03/2023 16:35
Baixa Definitiva
-
20/03/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
18/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
01/03/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 19:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/02/2023 12:55
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
22/02/2023 12:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 14:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 23:59
-
29/11/2022 19:20
Pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 10:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/11/2022 10:23
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2022 10:23
Distribuído por sorteio
-
18/11/2022 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/11/2022 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2022 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/10/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/10/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/10/2022 04:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/10/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/09/2022 04:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 23:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/06/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/04/2022 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/03/2022 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/03/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/01/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:09
Expedição de Mandado
-
11/01/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
10/01/2022 17:49
Recebidos os autos
-
10/01/2022 17:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/01/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/01/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2021 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2021 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/08/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/08/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/08/2021 17:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/08/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000594-42.2021.8.16.0168 Processo: 0000594-42.2021.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.420,00 Autor(s): MARIA JOSE PEDROSO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se se pretendem produzir alguma prova, com objetividade e pertinência, sob pena de preclusão. 1.1.
Em igual prazo poderão as partes delimitar as questões de fato e de direito para o saneamento do feito (art. 357, §2º, do CPC). 2.
Após, voltem conclusos para decisão saneadora. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Roxa, data da assinatura digital.
Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta -
02/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
01/07/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
14/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/05/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3645-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000594-42.2021.8.16.0168 Processo: 0000594-42.2021.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.420,00 Autor(s): MARIA JOSE PEDROSO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2.
Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC). 3.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c.c.
Condenação Por Danos Morais e Repetição do Indébito promovida por Maria José Pedroso em face de Banco C6 Consignado S.A., ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que o banco réu contratou, em seu nome e sem o seu conhecimento, dois empréstimos consignados, sendo o primeiro no valor de R$ 684,66 (seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), divido em 84 parcelas no valor de R$ 17,00 (dezessete reais), e o segundo no valor de R$ 2.076,41 (dois mil, setenta e seis reais e quarenta e um centavos), também dividido em 84 parcelas, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), o que ocasionou descontos mensais em seus benefício previdenciário.
Acrescenta que não autorizou tal contratação e que sequer teve contato com o banco réu para passar suas informações e documentações pessoais.
Postula, em sede de tutela antecipada, que a parte requerida se abstenha de efetuar descontos no seu benefício previdenciário e de realizar depósitos bancários em sua conta sem autorização.
Com a inicial vieram documentos.
Foi determinado ao autor que efetuasse o depósito em Juízo dos valores dos contratos (mov. 8.1).
Ato contínuo, juntou-se aos autos comprovante de depósito referente aos valores do empréstimo consignado (mov. 9.1/9.3). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, saliento que o caso em tela deverá ser analisado sob a égide do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil a concessão da tutela provisória de urgência condiciona-se à existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consoante se extrai do dispositivo legal, é exigido do julgador o convencimento da existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo autor, da existência de perigo de dano ou risco do resultado útil do processo.
Cabe analisar a possibilidade de vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito, aplicando-se o princípio da proporcionalidade em face do resultado útil do processo.
Na espécie, considero relevantes os fundamentos expendidos na inicial e vislumbro a possibilidade de ocorrência de dano, haja vista que, embora não constitua quantia expressiva, a ocorrência do desconto mensalmente pode sim ocasionar prejuízos à requerente, que, conforme informado, é aposentada e necessita de tais verbas para seu sustento.
Com efeito, a probabilidade do direito invocado reside, neste momento processual, nas próprias alegações da autora de que o serviço em questão nunca foi contratado.
Noutras palavras, alegando-se a inexistência da dívida, faz-se desnecessária e até mesmo impraticável a existência de início de prova material a acompanhar a inicial, eis que se trata de fato negativo, que dispensa comprovação, cabendo à ré a prova contrária.
Caberá à parte requerida, portanto, demonstrar a origem do contrato de empréstimo consignado, especialmente porque trata-se de relação de consumo, em que é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica ao presente caso.
Por fim, verifico a reversibilidade da decisão, haja vista que, se provado o contrário no decorrer do processo, os descontos poderão novamente ser realizados, inclusive incorporando as cobranças ora obstadas. 4.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, presentes os requisitos, defiro o pedido liminar para determinar à parte requerida que se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de arcar com multa, a cada desconto realizado, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) vezes, a ser convertida em favor da parte autora. 4.1.
Fixo prazo de 05 (cinco) dias úteis da intimação para cumprimento desta decisão. 5.
Ademais, neste momento, por entender que a causa se amolda à disciplina do Código de Defesa do Consumidor e que a parte reclamante é hipossuficiente, em termos técnicos, pois não possui acesso a todos os documentos que demonstrem a inexistência de celebração do empréstimo cobrado, atenta, ademais, ao fato de que suas alegações são verossímeis, INVERTO o ônus de prova, com supedâneo no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Considerando a natureza do objeto da ação; considerando que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; considerando, pelas máximas da experiência (art. 375 do CPC), ser de conhecimento desta Magistrada que raramente ocorre a composição amigável entre as partes em processos dessa natureza; e considerando, por fim, o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil.
A medida se revela ainda mais pertinente sopesando a crise sanitária que assola a humanidade, associada à recomendação de isolamento social, reforçando a necessidade de se evitar os atos presenciais que possam ser dispensados. 6.1.
Ressalvo, contudo, que a demandada poderá apresentar eventual proposta de acordo no bojo da peça de defesa, sendo certo que a conciliação pode se efetivar a qualquer momento (art. 3º, § 3º, do CPC), não se extraindo qualquer prejuízo às partes (art. 282, parágrafo único, do CPC). 7.
Cite-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 8.
Se na defesa forem invocadas prejudiciais, preliminares ou acostados documentos, ouça-se a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo, após, conclusos para decisão. 9.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se, em 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). 10.
Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, com objetividade e pertinência, sob pena de preclusão. 10.1.
Em igual prazo poderão as partes delimitar as questões de fato e de direito para o saneamento do feito (art. 357, §2º, do CPC). 11.
Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos para organização e saneamento do processo ou anúncio de julgamento antecipado do feito, conforme o caso. 12.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Roxa, data da assinatura digital.
Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta -
13/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 13:20
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3645-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000594-42.2021.8.16.0168 Processo: 0000594-42.2021.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.420,00 Autor(s): MARIA JOSE PEDROSO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2.
Preliminarmente à análise do pedido liminar, determino à parte autora que realize o depósito em Juízo referente aos valores dos contratos de nºs. 010014106534 e 010016895064, como mencionado na petição inicial.
Caso tal providência já tenha sido efetuada, deverá apresentar comprovante de depósito.
Consigno prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento. 3.
Após, voltem os autos conclusos para decisão com anotação de urgência. 4.
Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura digital.
Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta -
12/05/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/05/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/05/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:19
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/05/2021 12:47
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/05/2021 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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