TJPR - 0002131-28.2017.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 18:00
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 17:55
Recebidos os autos
-
18/08/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONVERSÃO DE PENA DE MULTA EM DÍVIDA DE VALOR
-
16/08/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
10/08/2022 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2022 13:59
Recebidos os autos
-
08/08/2022 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/07/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/07/2022 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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21/07/2022 17:53
Juntada de Certidão
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21/07/2022 17:52
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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04/06/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:08
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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25/05/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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23/05/2022 18:19
MANDADO DEVOLVIDO
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05/05/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 15:02
Expedição de Mandado
-
05/05/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
05/05/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
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20/04/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 14:19
Juntada de CUSTAS
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20/04/2022 14:19
Recebidos os autos
-
20/04/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 11:52
Juntada de CIÊNCIA
-
18/04/2022 11:52
Recebidos os autos
-
13/04/2022 14:33
Recebidos os autos
-
13/04/2022 14:33
Juntada de Certidão
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13/04/2022 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 10:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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12/04/2022 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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12/04/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/04/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/04/2022 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
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12/04/2022 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
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12/04/2022 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
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24/03/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
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10/03/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 18:02
Expedição de Mandado
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09/03/2022 17:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/02/2022 17:59
Recebidos os autos
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15/02/2022 17:59
Juntada de CIÊNCIA
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11/02/2022 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 23:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/02/2022 23:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº: 0002131-28.2017.8.16.0196 Réu: Isaac Recalde Carlos Vistos e examinados estes autos de ação penal sob o nº 0002131-28.2017.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO e réu ISAAC RECALDO CARLOS.
I – RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia contra ISAAC RECALDO CARLOS, brasileiro, natural de São Paulo/SP, portador do RG nº 13.705.450-7/PR, nascido em 17 de outubro de 1996, com 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, filho de Norma Beatriz Recalde e Hugo de Oliveira Carlos, residente e domiciliado à Rua Abatia, nº 349, Bairro Pinheirinho, Curitiba/PR, como incurso nas penas previstas no artigo 150, §1º e 4º, inciso II, artigo 329 e artigo 163, parágrafo único, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, porque, segundo a acusação: FATO 1 “No dia 31 de outubro de 2017, por volta das 21h19min, portanto, durante a noite, no interior da residência situada na Rua Foz do Iguaçu, n° 112, Bairro Pinheirinho, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado ISAAC RECALDE CARLOS, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, entrou e permaneceu, clandestinamente, em casa alheia, ou seja, na casa da vítima Irineo Oscar Markus, tendo permanecido em cima do telhado (cf.
BOU n° 2017/127590 de fls. 17/19 e termo de declaração do noticiante de fls. 52/53).”.
FATO 2 “Ato contínuo, nas mesmas condições de tempo e local narradas no Fato 1, durante a abordagem feita por uma equipe da Polícia Militar, o denunciado ISAAC RECALDE CARLOS, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionários competentes para executá-la, consistente em desferir diversos socos e chutes contra os policiais militares Vilmar Antônio Página 1/19 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº: 0002131-28.2017.8.16.0196 Réu: Isaac Recalde Carlos Monteiro e Anselmo Benedito Carreiro (cf.
BOU n° 2017/127590 de fls. 17/19).”.
FATO 3: “Na sequência, nas mesmas condições de tempo e local narrados nos Fatos 1 e 2, o denunciado ISAAC RECALDE CARLOS, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, deteriorou a viatura prefixo LO301, de placas BAW8510-PR, ao desferir chutes na lataria e porta-malas do veículo, contra o vidro do automóvel, de propriedade do Estado do Paraná, causando dano e prejuízo ao patrimônio público em valor ainda não estimado (cf. laudo pericial de fls. 39/44). ” A denúncia foi oferecida no mov. 30.1 e recebida no dia 10 de fevereiro de 2020 (mov. 43.1).
O réu foi devidamente citado (mov. 93.2) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado nomeado, oportunidade em que se reservou a discutir o mérito ao final da instrução processual (mov. 98.1).
Em seguida, a denúncia foi ratificada e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 1011.1).
Em audiência, foram ouvidas 03 (três) testemunhas de acusação e interrogado o réu (mov. 128).
Na fase de diligências do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
No mov. 130.1 os antecedentes do réu foram devidamente atualizados.
Em alegações finais escritas (mov. 133.1), a Dra.
Promotora de Justiça postulou a condenação do réu, com a procedência total da denúncia.
Por sua vez, a defesa do réu requereu a absolvição Página 2/19 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº: 0002131-28.2017.8.16.0196 Réu: Isaac Recalde Carlos do acusado em razão da existência de circunstancia que exclui o crime, pois cometeu o crime sob influencia de drogas.
Subsidiariamente, em relação ao crime de resistência e invasão de domicilio, pediu pela absolvição, pois ausentes prova da autoria.
Por fim, em eventual condenação, requereu fixação da pena e seu mínimo legal e pela fixação do regime aberto (mov. 137.1).
Em seguida, vieram os autos conclusos.
ESTE, O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Mérito: Observo que não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
A denúncia é apta, as partes são legítimas, o juízo é competente, o feito desenrolou-se de forma regular, estando pronto para o julgamento.
MATERIALIDADE A materialidade do delito está comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1); Boletim de Ocorrência (mov. 30.9); Laudo Pericial no veículo automotor (mov. 30.18), bem como pelos depoimentos colhidos.
Autoria - Crime de invasão de domicílio (art. 150. §1º150, §1° e §4°, inciso II, do Código Penal): A autoria do crime de invasão de domicílio que recai sobre o acusado está suficientemente comprovada, pela somatória dos elementos colhidos na instrução dos autos.
Vejamos: Em seu interrogatório o réu Isaac Recalde Carlos narrou que naquele dia estava na casa de sua mãe e como estava sob Página 3/19 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº: 0002131-28.2017.8.16.0196 Réu: Isaac Recalde Carlos efeito de cocaína saiu para caminhar.
No percurso, percebeu que duas pessoas caminhando e como estava muito alterado em razão do uso de drogas, como um dos sujeitos atravessou a rua e andou em sua direção, imaginou que ele queria fazer-lhe algo e por isso saiu correndo, pulou o muro de uma casa e foi parar em um barracão e ali pediu que chamassem a polícia.
Em seguida, uma mulher com vestes do exército chegou e pediu que descesse, e logo após, com a chegada da polícia, acabou descendo.
Na sequência, foi imobilizado e tentou se soltar, pois achou que os policiais queriam mata-lo, porém foi contido e colocado no porta malas e como não conseguia ficar em locais fechados, chutou a porta da viatura, quando os policiais lhe jogaram gás de pimenta e o conduzido à Delegacia de Polícia.
Quanto a resistência, disse que não tentou agredir os agentes, pois logo que desceu do telhado foi imobilizado e algemado e não tinha condições de reagir.
Afirmou que fazia uso de cocaína desde a adolescência e que foi internado, mas teve uma recaída e cometeu novo crime Por sua vez, a testemunha de acusação Irineu Oscar Markus em juízo narrou que é proprietário do barracão e que no dia dos fatos foi alertado pelo vizinho que havia uma pessoa andando em cima do telhado, danificando algumas telhas.
Em seguida, a polícia chegou, mas o acusado não quis descer, pois estava totalmente transtornado e somente após sua filha conversar com ele e acalma-lo é que acatou a ordem de descida.
Nesse momento, os policiais pegaram o réu para leva-lo, quando novamente ficou agitado e chutou a viatura, sendo conduzido pela equipe policial, não sabendo o que ocorreu depois disso.
Afirmou que não avistou o réu subindo, somente percebeu quando ele já estava no local; que não sabe como ele subiu, pois, o telhado é muito alto.
Disse que foram quebradas telhas do seu telhado e também do telhado do vizinho, não podendo afirmar com certeza se o réu subiu pela casa que fica ao lado.
Contou que o acusado estava fora de si e o tempo todo pedia por sua mãe.
Declarou que após o réu ser detido não viu o que ocorreu, avistando somente o momento que o réu tentava se desvencilhar da equipe, dando socos e chutes, não tendo conhecimento do que ocorreu na viatura e se houve danos ou se o réu e os policiais sofreram lesões.
Por fim, disse que não conhecia o réu de oportunidades anteriores e não percebeu se estava sob influência de álcool ou drogas.
Em juízo, o policial militar Anselmo Benedito Carreiro narrou que na data dos fatos sua equipe foi chamada para atender uma ocorrência em que um sujeito havia invadido uma residência e estava em cima do telhado.
Chegando no local, conversaram com o réu que desceu do telhado, mas como estava muito agitado, ao darem voz de Página 4/19 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº: 0002131-28.2017.8.16.0196 Réu: Isaac Recalde Carlos abordagem para realizar a busca pessoal, o acusado partiu para cima da equipe e resistiu, investindo contra os policiais com socos e chutes, sendo necessário o uso de algemas.
Em seguida, colocaram o réu na viatura, mas como ela não possuía camburão e os pertences dos policiais ficavam no banco traseiro, quando abriram o porta-malas para guardar os objetos e liberar a viatura, o acusado deu um chute no porta malas, danificando-o e impedindo seu fechamento.
Por fim, ao ser questionado sobre a resistência, disse que o réu partiu para cima da equipe com socos e chutes e por isso foi imobilizado.
Igualmente, o policial militar Vilmar Antônio Monteiro em sede judicial narrou que na data dos fatos foram solicitados via 190 em razão de um indivíduo estar no telhado de uma residência.
Ao chegarem no local dos fatos, percebeu que o acusado estava visivelmente transtornado, possivelmente sob o efeito de entorpecentes, dizendo que havia alguém o perseguindo para mata-lo e após longa conversa, conseguiram fazer com que descesse do telhado.
Em seguida, como o dono da residência manifestou o desejo de representar, ao tentarem conduzi-lo, o réu acabou reagindo e partiu para cima da equipe, sendo necessário o uso de algemas e gás de pimenta.
Disse que a viatura não dispunha de camburão e no momento em que a equipe foi retirar as mochilas do banco de trás para colocar no porta malas, o réu efetuou diversos chutes contra o porta malas aberto, danificando-o e impedindo o fechamento.
Após, outra viatura levou o réu até atendimento médico e posteriormente a Central de Flagrantes.
Quanto a resistência disse que o réu tentou chutar e dar socos na equipe, mas como a equipe era treinada, o imobilizaram, não revidando as agressões; que nenhum dos policiais ficou ferido e que o réu foi conduzido ao hospital em razão do uso de gás de pimenta.
Por fim, disse que não conhecia o acusado, não se recordando do relato dele sobre os fatos, pois ele falava de forma desconexa, estando visivelmente sob efeito de drogas.
Pois bem.
Analisando-se as provas contidas nos autos, diante do teor dos depoimentos colhidos em sede judicial, em especial o relato da testemunha Irineo e dos policiais militares, e das demais circunstâncias contidas nos autos, evidencia-se a autoria do crime de violação de domicílio.
Cabe frisar que é assente na jurisprudência que a palavra firme e coerente de policiais militares/civis é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado.
Sobre o tema, colaciono os julgados: Página 5/19 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº: 0002131-28.2017.8.16.0196 Réu: Isaac Recalde Carlos PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
MATÉRIA NÃO-ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL.
RATIFICAÇÃO EM JUÍZO.
REGULARIDADE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO.
REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (...) 3.
O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova. (...) (HC 8.708/RS). 5.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada." (STJ, HC 110869/SP, Relator Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p.
DJe 14/12/2009) (Grifou-se).
E APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO, DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA - ARTIGO 309, DA LEI Nº 9.503/97, E ARTIGOS 329 E 330, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS - CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E SUFICIENTE À CONDENAÇÃO - FIRMES DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - CREDIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE MEIO E FIM ENTRE AS CONDUTAS PRATICADAS - CRIMES AUTÔNOMOS - INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA DIANTE DA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - DECISÃO DO STF PELO JULGAMENTO DO ARE 964246. - Emergindo dos autos vastas provas acerca da autoria e materialidade dos delitos imputados ao réu, deve ser conservado o édito condenatório exarado em primeira instância. - Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. - Tendo o agente sido condenado pelos crimes de desobediência (art. 330 do CP) e de resistência (art. 329 do CP), não há que se cogitar a aplicação do princípio da consunção, já que se trata de condutas autônomas e independentes, ocorridas em momentos e contextos fáticos distintos. (...) (TJMG.
Apelação Criminal 1.0145.14.002987- 0/001, Relator (a): Página 6/19 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº: 0002131-28.2017.8.16.0196 Réu: Isaac Recalde Carlos Des. (a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/12/2017, publicação da súmula em 23/01/2018) (Grifou-se).
No presente caso, as versões apresentadas pelas testemunhas de acusação, somadas às provas materiais, documentais, formam um conjunto probatório coerente e harmônico que comprova a prática do delito, uma vez que o réu adentrou no terreno da casa da vítima contra a vontade desta e permaneceu em seu telhado, sendo a contrariedade da vítima extraída de suas declarações.
Assim, delineada a conduta do réu e constatada a autoria do crime, passo a análise do tipo penal.
Dispõe o artigo 150, § 1º, do Código Penal: Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: (...) § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
Com relação ao delito de violação de domicílio, a doutrina esclarece que: “A conduta típica consiste em entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências. […] O agente deve transpor as fronteiras que separam a casa do mundo exterior com toda a sua pessoa. […] Exige-se, para a configuração do delito, certa duração na permanência, não sendo suficiente a hesitação momentânea, a 1 recusa passageira em atender ao apelo do morador.” No presente caso, conforme já narrado, restou comprovado pelos depoimentos colacionados aos autos, que o denunciado entrou no terreno da vítima e permaneceu clandestinamente no telhado da residência da vítima Oscar, sem o seu consentimento no período noturno. 1 PRADO, Luis Regis.
Comentários ao Código Penal [livro eletrônico] 3a ed. em e-book baseada - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2017.
Página 7/19 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº: 0002131-28.2017.8.16.0196 Réu: Isaac Recalde Carlos Salienta-se, ainda, que o simples fato de o acusado entrar no terreno e permanecer no telhado da residência da vítima sem o seu consentimento, já é suficiente para configuração do delito de violação de domicílio, já que, por se tratar de crime de mera conduta, a consumação ocorre com a entrada no domicílio.
Nesse sentido: PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONCEITO DE CASA - DOSIMETRIA - AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL.
I.
Para caracterização do delito do art. 150 do Código Penal, basta a intenção genérica de entrar em habitação alheia, sabendo que procede ilegitimamente.
II.
O conceito de casa estende-se aos jardins, pátios, quintais, garagens e afins, desde que se trate de recintos fechados.
III.
A insignificância não se verifica apenas pelo resultado, mas principalmente pela relevância e ofensividade da conduta.
O fato foi praticado no contexto de relações domésticas e familiares, o que demanda resposta rápida e efetiva do Estado para coibir e prevenir o agravamento da relação.
IV.
Recurso improvido. (Acórdão 646106, 20101010046335APR, Relator: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/1/2013, publicado no DJE: 18/1/2013.
Pág.: 504) (grifou-se).
Levando em consideração esses aspectos, entendo que há perfeita subsunção do fato a norma.
Quanto ao pedido da defesa, no que tange a absolvição do acusado, em razão da excludente de culpabilidade, pois o réu cometeu o crime sob efeito de drogas, entendo que não há falar em acolhimento do pedido, pois durante todo o tramite processual sequer foi solicitada a realização de exame pericial no acusado a fim de constatar sua inimputabilidade.
Sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.1) PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
ARTIGO 45, DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DEMONSTRANDO QUE O AGENTE ERA TOTALMENTE Página 8/19 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº: 0002131-28.2017.8.16.0196 Réu: Isaac Recalde Carlos INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO. ÔNUS DA DEFESA. 2) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INVIABILIDADE.
ACUSADO NEGOU, EM AMBAS AS FASES, O COMETIMENTO DO CRIME, RESTRINGINDO-SE À NARRATIVA DE FATOS INCOMPATÍVEIS COM A EXORDIAL ACUSATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0005680-12.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 31.05.2021) (grifou-se).
Portanto, considerando que não ficou comprovada tal condição, indefiro o pedido.
Por fim, no que tange a qualificadora do repouso noturno, verifica-se que restou comprovada, uma vez que das provas coligidas nos autos demonstram que o acusado tentou adentrar no imóvel da vítima durante o repouso noturno.
Desse modo, diante da comprovação da autoria e materialidade do delito, inexistindo causas excludentes da ilicitude e culpabilidade, entendo que o acusado deve ser responsabilizado pelo delito de violação de domicílio qualificado.
Autoria - Crime de dano qualificado: Descreve a denúncia que no dia 31 de outubro de 2017, por volta das 21h19min, portanto, durante a noite, no interior da residência situada na Rua Foz do Iguaçu, n° 112, Bairro Pinheirinho, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado ISAAC RECALDE CARLOS, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, deteriorou a viatura prefixo LO301, de placas BAW8510-PR, ao desferir chutes na lataria e porta-malas do veículo, contra o vidro do automóvel, de propriedade do Estado do Paraná, causando dano e prejuízo ao patrimônio público.
Analisando os depoimentos colhidos, infere-se que não há dúvidas acerca da autoria e materialidade do crime de dano.
O réu em sede confessou que danificou a viatura, desferindo chutes contra o porta-malas.
Página 9/19 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº: 0002131-28.2017.8.16.0196 Réu: Isaac Recalde Carlos Do mesmo modo, os policiais militares confirmam que houve dano a viatura, o qual foi praticado pelo réu.
Igualmente, o laudo pericial juntado nos autos comprovou o dano na viatura, concluindo-se o Sr.
Perito que: “a viatura da polícia militar apresentava algumas avarias, principalmente em seu compartimento bagageiro, restando deformadas as hastes metálicas tubulares das dobradiças da tampa do compartimento bagageiro” e “o desprendimento na forração interna posterior da tampa do compartimento bagageiro”.
Portanto, diante das provas contidas nos autos, entendo que se encontram presentes provas da autoria do crime, isso porque além da confissão do acusado, os policiais confirmaram a ocorrência dos fatos e sua prisão em flagrante delito.
Cumpre esclarecer, ademais, que em que pese o acusado tenha mencionado que estava sob efeito de drogas, tal circunstância, por si só, não afasta a responsabilização penal, pois inexistente laudo comprovando a sua inimputabilidade.
Logo, diante da comprovação da autoria e materialidade do crime de dano qualificado, passo a análise do tipo legal.
Dispõe o artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal que: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: (...) III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (...) Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
No caso em apreço, há perfeita subsunção dos Página 10/19 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº: 0002131-28.2017.8.16.0196 Réu: Isaac Recalde Carlos fatos a norma, pois foi comprovado nos autos que o acusado deteriorou o porta malas da viatura da polícia militar, causando danos e prejuízo ao patrimônio público.
Portanto, deve o réu ser responsabilizado pelo crime de dano qualificado, pois inexistem causas excludentes da ilicitude e culpabilidade.
Autoria - Crime de resistência (artigo 329 do Código Penal): Narra a inicial acusatória que o acusado se opôs à execução de ato legal, mediante violência a funcionários competentes para executá-la, consistente em desferir diversos socos e chutes contra os policiais militares Vilmar Antônio Monteiro e Anselmo Benedito Carreiro Contudo, dá análise dos autos verifico que a autoria do presente crime não ficou satisfatoriamente demonstrada, uma vez que, além da negativa do acusado, não há como se afirmar com absoluta certeza que o réu efetivamente desferiu socos e chutes contra a equipe, pois enquanto o policial militar Anselmo diz que os golpes atingiram a equipe, Vilmar narra que os policiais agiram rapidamente e não foram atingidos.
Ademais, observa-se dos autos que o réu estava com os ânimos exaltados e tentava fugir da abordagem policial, não podendo se afirmar, portanto, se a atitude do denunciado se dirigiu a equipe policial ou consistiu em mecanismo de fuga.
Não podendo ser evidenciado, portanto, o dolo do agente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS, RESISTÊNCIA E DESACATO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E PALAVRA DOS POLICIAIS.
PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO E DESACATO.
DÚVIDA QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA.
REAÇÃO À AÇÃO POLICIAL QUE MAIS SE ASSEMELHA RESISTÊNCIA PASSIVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 4.
No caso dos autos, embora um dos policiais tenha afirmado que o apelante tentou entrar em vias de fato, o outro entendeu que ele, ao reagir à abordagem, não teve a intenção de agredi-los fisicamente, mas apenas de se desvencilhar. 5.
Embora o apelante tenha reagido de maneira intensa, Página 11/19 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº: 0002131-28.2017.8.16.0196 Réu: Isaac Recalde Carlos dificultando o trabalho dos policiais para contê-lo, pode- se afirmar que há ao menos dúvida se ele teria resistido ativamente ou não, pois comportamentos como tentativa de fuga, jogar-se no chão, chutes no ar ou contra a viatura e oposição à colocação das algemas, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, representam resistência passiva, que não se amolda ao tipo de resistência, ainda que seja necessário vencer força física imposta pelo agente. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/0600-50 DF 0001228-11.2018.8.07.0001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 31/10/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/11/2019.
Pág.: 91-107) (grifou-se).
Assim, diante das dúvidas existentes, considerando que as provas dos autos são frágeis para fundamentar uma condenação, não há outra alternativa, senão a absolvição do denunciado em relação ao crime de desobediência. 2 É o que ensina Fernando da Costa Tourinho Filho : "Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema.
Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, consideram o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva" Deste modo, à luz do princípio do in dubio pro reo, a absolvição do réu quanto ao delito de resistência é medida que se impõe.
III – DISPOSTIVO Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para o efeito de CONDENAR o réu ISAAC RECALDE CARLOS, já qualificado, como incursos nas penas do art. 150, §1º e 4º, inciso II, e art. 163, parágrafo único, inciso III do Código Penal e ABSOLVE-LO do crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2 Código de Processo Penal Comentado, vol.
I, 4ª edição, Ed.
Saraiva, p. 637.
Página 12/19 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº: 0002131-28.2017.8.16.0196 Réu: Isaac Recalde Carlos IV – DOSIMETRIA DA PENA Diante dos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, passo a fixação da reprimenda legal. 1.
Crime de violação de domicílio: a) Primeira fase: Fixação da pena base.
A circunstância judicial referente à culpabilidade, de que trata o art. 59 do Código Penal, está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta.
Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo.
No presente caso, a reprovabilidade da conduta do agente não suplanta a esperada quando da prática do crime em questão.
Por isso, tal circunstância não deve ser considerada em desfavor do acusado.
O acusado é tecnicamente primário, pois em que pese tenha sido condenado pelo crime de roubo nos autos 0004881- 95.2020.8.16.0196, referido crime, assim como a condenação, foram posteriores ao delito em julgamento (mov. 130.1).
Sua conduta social consubstancia-se no comportamento do réu frente à sociedade.
Nas palavras de NUCCI (Código Penal Comentado. 13.
Ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 431): ‘é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. [...] A apuração da conduta social pode ser feita de várias fontes, e é dever das partes arrolar testemunhas, que possam depor sobre a conduta social do acusado. ” Assim, no presente caso, ante a ausência de elementos seguros nos autos para auferi-la, a conduta social não deve ser considerada em desfavor do acusado.
Página 13/19 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº: 0002131-28.2017.8.16.0196 Réu: Isaac Recalde Carlos A personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências, Psicologia, Psiquiatria, Antropologia, e deve ser entendida por um complexo de características individuais adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito.
Assim, tem-se que não há, nos estreitos limites deste caderno processual, condições de aferir a personalidade do agente, de modo que deixo de considerar esta circunstância.
Os motivos não podem ser aferidos, de modo que deixo de considerá-los.
As circunstâncias “são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva […] Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato 3 criminoso, etc.” No caso em destaque, as circunstâncias analisadas são próprias do delito.
Não se vislumbram consequências de maior gravidade decorrentes do delito.
Por derradeiro, o comportamento da vítima, em nada contribui para a ocorrência do delito.
Por tudo isto, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena em seu mínimo legal, ou seja, em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. b) Segunda Fase: Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) Nesta fase verifico a incidência da atenuante da 3 SILVA FRANCO, Alberto.
Código Penal e sua interpretação jurisprudencial.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997 p. 800.
Página 14/19 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº: 0002131-28.2017.8.16.0196 Réu: Isaac Recalde Carlos confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
Contudo, como a pena foi fixada em seu mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ deixo de diminui-la.
Portanto, mantenho a pena fixada em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. c) Terceira Fase: Causas de diminuição e de aumento de pena Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, fixo a pena definitiva em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. 2.
Crime de dano qualificado: a) Primeira fase: Fixação da pena base.
A circunstância judicial referente à culpabilidade, de que trata o art. 59 do Código Penal, está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta.
No presente caso, a reprovabilidade da conduta do agente não suplanta a esperada quando da prática do crime em questão.
Por isso, tal circunstância não deve ser considerada em desfavor do acusado.
O acusado é tecnicamente primário (mov. 130.1).
Ante a ausência de elementos seguros nos autos para auferi-la, a conduta social não deve ser considerada em desfavor do acusado.
Quanto a personalidade entendo que não há, nos estreitos limites deste caderno processual, condições de aferir a personalidade do agente, de modo que deixo de considerar esta circunstância.
Os motivos não podem ser aferidos, de modo que Página 15/19 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº: 0002131-28.2017.8.16.0196 Réu: Isaac Recalde Carlos deixo de considerá-los.
As circunstâncias analisadas são próprias do delito.
Não se vislumbram consequências de maior gravidade decorrentes do delito.
Por derradeiro, o comportamento da vítima, em nada contribui para a ocorrência do delito.
Por tudo isto, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena em seu mínimo legal, ou seja, em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. b) Segunda Fase: Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) Nesta fase verifico a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
Contudo, como a pena foi fixada em seu mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ deixo de diminui-la.
Portanto, mantenho a pena fixada em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. c) Terceira Fase: Causas de diminuição e de aumento de pena Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, fixo a pena definitiva em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3.
Concurso material: Como o réu mediante mais de uma ação, pratica Página 16/19 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº: 0002131-28.2017.8.16.0196 Réu: Isaac Recalde Carlos dois crimes, incide o concurso material, devendo as penas aplicadas aos delitos serem somadas.
Portanto, diante da existência de concurso de crimes, fixo a pena definitiva do réu em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos 4.
Detração Penal – Lei nº 12.736/2012 Dispõe o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal que: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. ” No caso em tela, como o acusado ficou preso por apenas 01 (um) dia, deixo de realizar a detração do regime inicial para cumprimento da pena, pois não influenciará na fixação do regime inicial. 5. do regime para início do cumprimento da pena: Em razão da pena fixada, nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena. 6.
Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena: Como o sentenciado preenche os requisitos legais descritos no artigo 44 do Código Penal (quantidade da pena aplicada, natureza do crime cometido, sem violência ou grave ameaça, não reincidente em crime doloso, circunstâncias judiciais favoráveis), substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em: Prestação pecuniária, no valor de um (01) salário mínimo, observando a finalidade preventiva do Página 17/19 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº: 0002131-28.2017.8.16.0196 Réu: Isaac Recalde Carlos delito, em favor de entidade a ser definida pela VEPMA.
O descumprimento das condições acima impostas implicará na regressão de regime.
Em razão do disposto no art. 77, inc.
III, do Código Penal, deixo de suspender condicionalmente a pena. 7.
Do direito de recorrer em liberdade: Entendo que os requisitos da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não estão presentes, pois não há nos autos indícios de que o réu represente risco concreto a ordem pública, tampouco há provas de que em liberdade possa se esquivar da aplicação da lei penal.
Assim, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
V- DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, pelo acusado, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do Código Penal.
Quanto ao disposto no art. 387, inc.
IV do CPP, deixo de condenar o acusado a reparação de danos, pois inexistem documentos que comprovem efetivamente o prejuízo suportado.
Cumpra-se o Código de Normas da Douta Corregedoria Geral de Justiça, no que couber, inclusive no tocante as necessárias anotações e comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral.
Por fim, uma vez que esta Vara não é assistida pela Defensoria Pública, cabe ao Estado do Paraná arcar com os honorários do advogado nomeado, conforme o disposto no art. 263 do Código de Processo Penal, e na Lei Estadual nº. 12.601/99 e Decreto nº.1.511/99.
Página 18/19 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº: 0002131-28.2017.8.16.0196 Réu: Isaac Recalde Carlos Assim, arbitro, a defensora nomeada, Dra.
Viviane Efeiche de Sousa, OAB/PR 61.177, honorários advocatícios no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nos termos da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA.
A presente sentença servirá como certidão para fins de recebimento dos honorários.
Considerando que comprovadamente o réu é hipossuficiente, tanto que defendido por advogado nomeado, deixo de condená-los em custas processuais.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, datado eletronicamente.
INÊS MARCHALEK ZARPELON Juíza de Direito Al Página 19/19 -
09/02/2022 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 11:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/01/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2022 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 19:01
Recebidos os autos
-
22/12/2021 19:01
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/12/2021 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 13:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/11/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/11/2021 13:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/11/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/11/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 20:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2021 16:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2021 16:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:21
Expedição de Mandado
-
08/11/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
08/11/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
05/11/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 22:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/11/2021 22:45
Expedição de Mandado
-
04/11/2021 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 22:43
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 17:40
Alterado o assunto processual
-
25/05/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002131-28.2017.8.16.0196 Processo: 0002131-28.2017.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 01/11/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): IRINEO OSCAR MARKUS Réu(s): ISAAC RECALDE CARLOS Vistos, Trata-se de ação penal instaurada em face do ISAAC RECALDE CARLOS pela prática, em tese, do crime de violação de domicílio, dano e resistência, previstos, respectivamente, no artigo 150, §1º e 4º, inciso II, artigo 163, parágrafo único e artigo 329, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal.
A denúncia foi oferecida no mov. 31.1 recebida no dia 10 de fevereiro de 2020 (mov. 43.1).
O réu foi pessoalmente citado (mov. 93.1) e apresentou resposta à acusação, não alegando preliminares ou prejudiciais de mérito (mov. 99.1).
Vieram os autos conclusos.
Breve relato.
Decido.
Analisando-se a defesa apresentada pelo acusado, verifico que não há preliminares ou prejudiciais aptas a afetar o mérito.
Do mesmo modo, não vislumbro nenhuma causa de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Além disso, verifico a presença de prova da materialidade do delito e indícios de autoria, os quais são suficientes, neste momento processual, para o prosseguimento do feito.
Neste sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – AMBIENTAL – ART. 38 DA LEI 9.605/98 – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – RECURSO MINISTERIAL – RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA – CABIMENTO – EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA O INÍCIO DA PERSECUSSÃO PENAL – RECURSO PROVIDO.
Para o recebimento da denúncia, basta a prova de materialidade e indícios mínimos de autoria.
Satisfazendo a inicial acusatória os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, impõe-se o recebimento da denúncia. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000029-07.2017.8.16.0043 - Antonina - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 22.03.2021) (grifou-se).
E: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA – RECEBIMENTO NECESSÁRIO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A exordial acusatória baseada em provas da materialidade delitiva e em indícios suficientes da autoria se reveste de justa causa para deflagrar a ação penal contra o investigado, razão pela qual deve ser recebida e processada.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0014845-84.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 20.03.2021) (grifou-se).
Deste modo, ratifico o recebimento da denúncia.
III) Para audiência de instrução e julgamento designo o dia 23 de novembro de 2021, às 15h00min.
III – Int.
Requisite-se.
Ciência ao Ministério Público.
Curitiba, datado eletronicamente. Inês Marchalek Zarpelon Juíza de Direito al -
12/05/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/05/2021 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 01:18
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 10:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 12:12
Expedição de Mandado
-
14/04/2021 16:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2021 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2021 17:49
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
30/11/2020 08:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2020 08:51
Recebidos os autos
-
29/11/2020 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2020 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2020 11:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2020 16:54
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 16:51
Expedição de Mandado
-
25/08/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 13:42
Recebidos os autos
-
10/06/2020 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2020 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2020 12:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ARNO ROBERTO BOOS
-
22/03/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 15:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/03/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
11/03/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2020 16:23
Recebidos os autos
-
04/03/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2020 15:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/02/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 16:19
Recebidos os autos
-
14/02/2020 12:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/02/2020 18:18
Expedição de Mandado
-
11/02/2020 18:07
Recebidos os autos
-
11/02/2020 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 16:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/02/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 17:28
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/02/2020 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2020 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2020 17:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/02/2020 13:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/02/2020 18:05
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 18:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/01/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 17:49
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 17:42
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 17:59
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 17:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/01/2020 17:53
Recebidos os autos
-
28/01/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
28/01/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
08/11/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ISAAC RECALDE CARLOS
-
07/11/2017 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2017 16:29
Juntada de Certidão
-
06/11/2017 16:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/11/2017 14:05
Recebidos os autos
-
06/11/2017 14:05
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/11/2017 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2017 09:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/11/2017 09:41
Recebidos os autos
-
01/11/2017 18:40
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
01/11/2017 18:38
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
01/11/2017 18:19
Recebidos os autos
-
01/11/2017 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2017 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2017 18:12
Recebidos os autos
-
01/11/2017 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 18:11
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
01/11/2017 17:50
Conclusos para decisão
-
01/11/2017 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2017 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2017 17:50
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
01/11/2017 17:37
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
01/11/2017 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/11/2017 17:34
Recebidos os autos
-
01/11/2017 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2017 17:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2017
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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