TJPR - 0004529-34.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/07/2023 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/07/2023 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/06/2023 12:14
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:14
Juntada de CIÊNCIA
-
06/06/2023 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2023 14:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/05/2023 14:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/05/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA
-
25/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA
-
16/05/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 19:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/05/2023 19:26
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
26/04/2023 13:23
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/04/2023 10:32
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:32
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2023 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA
-
26/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA
-
25/04/2023 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2023 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2023 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:31
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/03/2023 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/03/2023 15:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2023 15:31
Distribuído por dependência
-
29/03/2023 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 15:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/03/2023 15:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/03/2023 15:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/03/2023 15:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA
-
29/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA
-
07/03/2023 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 16:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/03/2023 13:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/03/2023 13:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/03/2023 13:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/03/2023 13:56
Sentença CONFIRMADA
-
06/12/2022 07:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 07:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 14:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
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30/11/2022 15:32
Pedido de inclusão em pauta
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30/11/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 15:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/10/2022 15:38
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/10/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2022 16:59
Conclusos para despacho INICIAL
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05/10/2022 16:59
Recebidos os autos
-
05/10/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2022 16:59
Distribuído por sorteio
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05/10/2022 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA
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01/08/2022 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2022 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA
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13/06/2022 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/05/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/05/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 19:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/03/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/02/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA
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10/02/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA
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01/02/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/12/2021 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0004529-34.2020.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Impetrante: GO COMÉRCIO DE ARTIGOS ELETRÔNICOS E ACESSÓRIOS LTDA.
Impetrado: DIRETOR DA COORDENAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por GO COMÉCIO DE ARTIGOS ELETRÔNICOS E ACESSÓRIOS LTDA. e outro, no qual alega, em suma: a) inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL; b) a Constituição Federal/88 (arts. 146, I, III, e 155, §2º, XII, alíneas “a”, “d” e “i”), prevê que cabe à lei complementar nacional dispor sobre conflitos de competência e definir os contribuintes, estabelecimentos responsáveis, fatos geradores, base de cálculo e local das operações em matéria de ICMS; c) o STF, no julgamento do RE nº 580.903/PR, decidiu que a exigência do diferencial de alíquota de ICMS por lei estadual somente é válida se tiver suporte em lei complementar; d) a Lei Complementar nº 87/1996 não prevê as regras necessárias para viabilizar a aplicação da Emenda Constitucional nº 87/15; e) o Convênio ICMS nº 93/2015, do CONFAZ, não supre a necessidade de lei complementar; f) encontra-se em tramitação, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei Complementar nº 325/2016, com o objetivo de introduzir na LC nº 87/1996 as regras necessárias para exigência do DIFAL; g) inexigível a 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL quantia destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza (FECP); e enfim; h) deve-se conceder a segurança, a fim de assegurar a inexigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS devidos ao Estado do Paraná e do Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza, bem como o afastamento de quaisquer sanções, penalidades, restrições ou limitações de direitos.
A impetrante requereu a concessão da tutela de evidência, em razão da tese firmada no julgamento do RE nº 1.287.019/DF (tema 1.093) e da ADI nº 5.469/DF e, subsidiariamente, a tutela de urgência, com o intuito de obter liminarmente a suspensão da exigibilidade do DIFAL (Mov.41.1).
Deferiu-se a liminar (Mov.51.1).
O Diretor da Receita Estadual do Paraná prestou informações (Mov. 64.2), alegando, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão proferida no julgamento da ADI 5.469/DF e do RE 1.287.019/DF, para o exercício financeiro de 2022.
O ESTADO PARANÁ apresentou contestação alegando, em suma (Mov. 79.1): a) via processual inadequada para se insurgir contra lei em tese; b) decadência; c) o Convênio ICMS nº 93/2015 não definiu nova alíquota interestadual ou interna, nem a base de cálculo do ICMS, apenas reproduziu os critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 87/96; d) a decisão proferida no RE nº 1.287.019/DF não transitou em julgado, sendo passível de modificação; e enfim, e) constitucionalidade do adicional de alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza.
O Ministério Público deixou de intervir (Mov.87.1). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Relatados, DECIDO.
De início, impõe-se afastar a preliminar de decadência.
Com efeito, como se trata de tributo de incidência mensal, qual seja, pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS com fulcro no Convênio ICMS nº 93/2015 – CONFAZ e art. 2º, VII, da Lei Estadual nº 11.580/96, com redação dada pela Lei Estadual nº 18.572/2015, o ato praticado a ensejar lesão ao direito subjetivo impetrante renova-se mês a mês e, por conseguinte, inaplicável o prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da vigência da lei. 1 Como leciona Hely Lopes Meirelles , "não é, pois, o conhecimento oficioso do ato que deve marcar o início do prazo para a impetração, mas sim o momento em que se tornou apto a produzir seus efeitos lesivos ao impetrante".
Dessa forma, havendo incidência mensal da diferença de alíquota de ICMS, o pagamento do respectivo tributo constitui ato futuro e continuado ou de trato sucessivo e, portanto, renova-se de forma autônoma o prazo decadencial do mandado de segurança, sem aplicação do art. 23 da Lei 12.016/2009, sem olvidar do caráter preventivo do mandado de segurança.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. [...] ICMS.
ALÍQUOTA DE 25%.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. [...] ADEQUAÇÃO DO WRIT.
PRAZO DECADENCIAL. [...] 4.
O Mandado de Segurança é via adequada para afastar a exigência de ICMS supostamente 1 Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 28 ed. atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes.
Malheiros, 2005. p. 56. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL indevido. [...] 6.
Inexiste decadência para impetração do writ preventivo, em relação à cobrança mensal do ICMS. 7.
Agravo Regimental não provido”. (STJ, AgRg no Ag 1160776 / RJ Rel.: Min.
Herman Benjamin - Órgão Julgador: 2ª Turma - Data do Julgamento: 05/11/2009 - Data da Publicação: 13/11/2009).
De igual forma, não há que se falar em ausência de interesse processual adequação.
Sabe-se que não é cabível contra lei em tese, conforme preceitua a Súmula nº. 266 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
Ainda que lei constitua ato meramente normativo que não atinja, diretamente, direitos subjetivos, quando produz efeito concreto ou invade a esfera do direito subjetivo da parte, admite-se a interposição do mandado de segurança. 2 A propósito, assim doutrina Hely Lopes Meirelles : "A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não é atacável por mandado de segurança (STF, Súmula 266), pela óbvia razão de que não lesa, por si só, qualquer direito individual.
Necessária se torna a conversão da norma abstrata em ato concreto para expor-se a impetração, mas nada impede que, na sua execução, venha a ser declarada inconstitucional pela via do mandamus.
Somente as leis e decretos de efeitos concretos tornam-se passíveis de mandado de segurança, desde sua publicação, por equivalentes a atos administrativos nos seus resultados imediatos.
Vê-se, portanto, que o objeto normal do mandado de segurança é o ato 2 Mandado de Segurança. 26ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2004, págs. 39/40. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL administrativo específico, mas por exceção presta-se a atacar as leis e decretos de efeitos concretos, as deliberações legislativas e as decisões judiciais para as quais não haja recurso capaz de impedir a lesão ao direito subjetivo do impetrante".
Não se discute lei em tese (Lei Estadual nº 18.572/2015), mas, sim, os efeitos concretos que, mensalmente, atingem a esfera patrimonial do impetrante, mediante exigência e cobrança da diferença de alíquotas do ICMS.
Como produz efeitos concretos que se protraem no tempo, admissível a impetração do mandado de segurança, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO NORMATIVO.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS.
POSSIBILIDADE. (...). “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo, de efeitos concretos, que incide diretamente na esfera jurídica do impetrante”. (STJ - AgRg no REsp 1518800/SC – 2ªTurma - Rel.
Min.
Humberto Martins – DJ 06/05/2015).
No mérito, sabe-se que, com o advento da EC nº 87/2015, instituiu-se nova sistemática para recolhimento do ICMS quando o consumidor final do bem ou serviço, contribuinte ou não, está localizado em outro Estado, com admissibilidade da adoção de diferencial de alíquota (art. 155, §2º, incisos VII e VIII, da CF): “Art. 155. (...) 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;” Todavia, mediante Emenda Constitucional nº 87/2017, acrescentou-se no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: "Art. 99.
Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção: I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem; II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem; III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem; 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem; V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino." A partir da vigência de Emenda Constitucional nº 87/2015, celebrou-se o Convênio ICMS nº 93/2015 (CONFAZ) e, com amparo no respectivo convênio, editou-se a Lei Estadual nº 18.572/2015 (art. 2º, VII, da Lei Estadual nº 11.580/96), pela qual possibilitou a incidência do ICMS sobre “operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado”.
Todavia, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2021, sem trânsito em julgado, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 1287019/DF considerou inválida a “cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora”, bem como firmou a seguinte tese (Tema 1.093): “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio nº 93/2015 e, por conseguinte, enquanto a decisão produzirá efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF, produzirá os efeitos, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do respectivo julgamento (2022), com aplicação de tal solução em relação às Leis dos Estados e do Distrito Federal e, sobretudo, ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Por outro lado, deve-se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Plenário da Corte, autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case (ARE 930.647- AgR/PR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma).
Entretanto, estabelecido como critério objetivo de ressalva do efeito vinculante da modulação, revela-se imprescindível considerar, como marco de definição de quais processos seriam considerados em curso quando da sessão de julgamento realizada em 24 de fevereiro de 2021, a data da publicação da Ata de Julgamento (DJe de 3 de março de 2021): 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL A propósito, o Supremo Tribunal Federal tem considerado como marco temporal de aplicabilidade a data da publicação da ata de julgamento, e não a data da sessão: “Direito constitucional, tributário e previdenciário.
Recurso extraordinário com repercussão geral.
Contribuição previdenciária.
Não incidência.
Portadores de doenças incapacitantes.
Norma de eficácia limitada. (...) 4.
Recurso extraordinário provido.
Modulação dos efeitos do presente acórdão, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não as tenham que restituir.
Nesses casos, o acórdão terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias. 5.
Fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”. (STF.
RE 630137, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-047 DIVULG 11- 03-2021 PUBLIC 12-03-2021).
Ajuizada a ação antes da publicação da Ata de Julgamento da sessão realizada em 24 de fevereiro de 2021 (art. 28 da Lei nº 9.868/99), aplica-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, pelo qual considerou inconstitucional o recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte na forma do Convênio nº 93/2015 (RE 1287019/DF - Tema 1.093). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3 Segundo Kelsen , a Constituição Federal, como fundamento de validade das demais normas jurídicas, regula a produção de normas jurídicas e condiciona sua validade à observância de aspectos formais (processo legislativo) e materiais (conteúdo).
Sabe-se que existe o controle concentrado e o controle difuso de constitucionalidade que, como doutrina HUGO DE BRITO 4 MACHADO , assim podem ser compreendidos: "No primeiro caso (controle concentrado) o que se questiona é a lei em tese; assim, a decisão que declara a inconstitucionalidade, ou a constitucionalidade, manifesta-se no plano normativo, ou plano da abstração.
No segundo (controle difuso), o que se questiona é a validade dos atos praticados como fundamento na lei cuja conformidade com a Constituição é posta em dúvida.
No primeiro caso, a declaração de conformidade, ou de inconformidade, da lei com a Constituição é o objeto mesmo da decisão.
No segundo, essa conformidade, ou inconformidade, é apenas o fundamento da decisão, que dirá se o ato de concreção do direito é válido, ou inválido.
No primeiro caso, a declaração não afeta diretamente direitos subjetivos.
Laborando, como labora, no plano normativo, onde não se pode falar, sem impropriedade, em direito, ou dever jurídico, a decisão proferida em ação direta a estes não atinge".
No controle concentrado realizado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral (RE nº 1287019/DF - Tema 1.093), ainda que dissociada de caso concreto, a decisão pela qual declara 3 KELSEN, Hans.
Teoria Pura do Direito.
São Paulo: Martins Fontes, 1995, pág. 248/249. 4 Efeito retroativo da declaração de inconstitucionalidade, em Direito & Justiça, Correio Braziliense, de 04.03.96, pág. 4. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo produz efeito retroativo (ex tunc) e erga omnes, ou seja, a norma jurídica declarada inconstitucional é extirpada do ordenamento jurídico desde a respectiva vigência e, por consequência, não produz efeito na órbita do direito subjetivo. 5 A propósito, como leciona Gilmar Ferreira Mendes “tanto o poder do juiz de negar aplicação à lei inconstitucional quanto a faculdade assegurada ao indivíduo de negar observância à lei inconstitucional demonstram que o constituinte pressupôs a nulidade da lei inconstitucional.
Daí se segue que a sentença que declara a inconstitucionalidade tem eficácia ex tunc”.
Esse é o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal 6 Federal , pelo qual, declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, considera-se nula ipso jure e ex tunc, independentemente de qualquer outro ato, inclusive de natureza judicial.
Entretanto, mediante edição da Lei nº 9.868/99 (art. 27), possibilitou-se ao Supremo Tribunal Federal realizar a modulação dos efeitos da decisão pela qual reconhece a inconstitucionalidade de norma jurídica, o que implica a definição de limites temporais, ou seja, não realizada ou ressalvada da modulação, os efeitos da declaração são imediatos e com eficácia ex tunc. 5 A Nulidade da Lei Inconstitucional e Seus Efeitos: Considerações Sobre a Decisão do Supremo Tribunal Federal Proferida no RE n.º 122.202.
Revista da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, nº 3, jan/jun, 1994 e Estudos Jurídicos, Universidade do Vale dos Sinos, jan/abr, 1995, nº 72. 6 Rp. nº 971, Relator: Ministro Djaci Falcão, RTJ nº 87, p. 758; RE nº 93.356, Relator: Leitão de Abreu, RTJ 97, p. 1369; Rp. nº 1016, Relator: Ministro Moreira Alves, RTJ nº 95, p. 993; Rp. nº 1077, Relator: Ministro Moreira Alves, RTJ 101, p. 503. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Somente se houver modulação dos efeitos e, sobretudo, naquilo que a abarcou por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, mediante o voto de dois terços do Ministros, o Supremo Tribunal Federal pode adotar as seguintes alternativas: a) efeitos retroativos limitados: define-se que a norma produz efeitos até determinado marco temporal, com eficácia retroativa e deferimento de alguma aplicabilidade; b) efeitos ex nunc: exclusão dos efeitos retroativos e a norma é considerada aplicável até o trânsito em julgado, ou seja, os efeitos são produzidos a partir do trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade; c) efeitos pro futuro: firma-se o marco temporal futuro a partir do qual a norma declarada inconstitucional perde aplicabilidade, ou seja, a norma inconstitucional produz efeitos até o advento do termo fixado.
Percebe-se que, se as ações em cursos são ressalvadas ou excluídas da modulação, a declaração de inconstitucionalidade tem eficácia ex tunc e, por conseguinte, considera-se extirpada do ordenamento jurídico a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Logo, as ações em curso, salvo às ações nas quais se discute aplicabilidade da cláusula 9ª, cujos efeitos são retroativos a partir da concessão da cautela na ADI nº 5.464/DF, quando se trata de ação em curso, a declaração produz efeitos ipso jure e eficácia ex tunc, quanto às cláusulas 1ª, 2ª, 3ª e 6ª, a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sem que possa servir de substrato jurídico para exação fiscal. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Alcançada pelos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, impõe-se adotar o precedente vinculante (Tema 1.093).
Estende-se à exigência do recolhimento da quantia destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza – FECP nas operações interestaduais porque se trata acessório que segue a sorte do principal (DIFAL).
Como adicional à alíquota aplicada ao ICMS, o percentual destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza, tem natureza acessória porque diretamente ligada ao ICMS e, portanto, deve seguir a sorte da principal.
Logo, não havendo Lei Complementar e, sobretudo, afastado o processo da modulação (Tema 1.093 – STF), não se revela cabível exigir o respectivo adicional de alíquota (FECP).
Em síntese, como a quantia destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza (FECP), nas operações interestaduais, tem natureza de adicional de alíquota do DIFAL, havendo suspensão da exigibilidade do DIFAL, por consectário lógico, deve-se afastar a exigibilidade do respectivo adicional.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 1.º, da Lei nº 12.106/09, impõe-se confirmar a liminar e CONCEDER a segurança com efeito de afastar a exigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, na forma do Convênio nº 93/2015 e art. 2º, VII, da Lei Estadual nº 11.580/96, inclusive vencido a partir do ajuizamento da ação, enquanto não editada lei complementar veiculando normas gerais (Tema 1.093 – RE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 7 1287019/DF ), bem como da quantia destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza (FECP) e adicionada ao diferencial de alíquota do ICMS de que trata a Lei Estadual nº 18.573/2015 (art. 2º, IV), com vedação de quaisquer sanções ou medidas coercitivas, sejam judiciais ou extrajudiciais, de cobrança do respectivo crédito tributário, inclusive a inclusão em cadastros de inadimplentes e a expedição de Certidão Positiva de Débitos (art. 206 do CTN.
Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento das despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 25, da Lei nº. 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, remetam-se ao Tribunal de Justiça do Paraná para o devido reexame (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, recolhidas eventuais custas processuais, após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE.
CUMPRA-SE a Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 7 “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR -
14/12/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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14/12/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2021 12:15
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
18/10/2021 01:09
Conclusos para decisão
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15/09/2021 11:08
Recebidos os autos
-
15/09/2021 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/09/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 09:27
Recebidos os autos
-
26/08/2021 09:27
Juntada de CUSTAS
-
26/08/2021 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2021 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/08/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 07:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2021 07:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
30/06/2021 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA
-
24/06/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA
-
02/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA
-
01/06/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/05/2021 12:30
Juntada de Certidão
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20/05/2021 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 21:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/05/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 15:37
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0004529-34.2020.8.16.0004 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: GO COMÉRCIO DE ARTIGOS ELETRÔNICOS E ACESSÓRIOS LTDA.
Impetrado: DIRETOR COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por GO COMÉRCIO DE ARTIGOS ELETRÔNICOS E ACESSÓRIOS LTDA., no qual alega, em suma, deve-se aplicar o precedente de efeito vinculante (RE 1287019/DF – Tema 1.093), pelo qual declarou a inconstitucionalidade do recolhimento do diferencial de alíquota previsto no Convênio ICMS Nº 93/2015 porque se exige lei complementar (art. 146, I, III, “a” e “b”, CF), com suspensão liminar da exigência.
Relatados, DECIDO.
A Lei nº. 12.016/09, a qual disciplina o mandado de segurança, prevê que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica” (art. 7º, III). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Exige-se a demonstração da plausibilidade objetiva do direito invocado pelo impetrante e, ainda, o perigo de ineficácia da sentença de mérito caso não seja reconhecida a violação do direito de forma liminar.
No que se refere à plausibilidade do direito, sabe-se que, com o advento da EC nº 87/2015, instituiu-se nova sistemática para recolhimento do ICMS quando o consumidor final do bem ou serviço, contribuinte ou não, está localizado em outro Estado, com admissibilidade da adoção de diferencial de alíquota (art. 155, §2º, incisos VII e VIII, da CF): “Art. 155. (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;” Todavia, mediante Emenda Constitucional nº 87/2017, acrescentou-se no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: "Art. 99.
Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção: I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem; II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem; III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem; IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem; V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino." A partir da vigência de Emenda Constitucional nº 87/2015, celebrou-se o Convênio ICMS nº 93/2015 (CONFAZ) e, com amparo no respectivo convênio, editou-se a Lei Estadual nº 18.572/2015 (art. 2º, VII, da Lei Estadual nº 11.580/96), pela qual possibilitou a incidência do ICMS sobre “operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado”.
Todavia, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2021, sem trânsito em julgado, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 1287019/DF considerou inválida a “cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora”, bem como firmou a seguinte tese (Tema 1.093): “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Outrossim, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio nº 93/2015 e, por conseguinte, enquanto a decisão produzirá efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF, produzirá os efeitos, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do respectivo julgamento (2022), com aplicação de tal solução em relação às Leis dos Estados e do Distrito Federal e, sobretudo, ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Por outro lado, deve-se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Plenário da Corte, autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case (ARE 930.647- AgR/PR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma).
Entretanto, estabelecido como critério objetivo de ressalva do efeito vinculante da modulação, revela-se imprescindível considerar, como marco de definição de quais processos seriam considerados em curso quando da sessão de julgamento realizada em 24 de fevereiro de 2020, a data da publicação da Ata de Julgamento (DJe de 3 de março de 2021): 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Ajuizada a ação antes da publicação da Ata de Julgamento da sessão realizada em 24 de fevereiro de 2021 (art. 28 da Lei nº 9.868/99), aplica-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, pelo qual considerou inconstitucional o recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte na forma do Convênio nº 93/2015 (RE 1287019/DF - Tema 1.093). 1 Segundo Kelsen , a Constituição Federal, como fundamento de validade das demais normas jurídicas, regula a produção de normas jurídicas e condiciona sua validade à observância de aspectos formais (processo legislativo) e materiais (conteúdo).
Sabe-se que existe o controle concentrado e o controle difuso de constitucionalidade que, como doutrina HUGO DE BRITO 2 MACHADO , assim podem ser compreendidos: "No primeiro caso (controle concentrado) o que se questiona é a lei em tese; assim, a decisão que declara a inconstitucionalidade, ou a constitucionalidade, manifesta-se no plano normativo, ou plano da abstração.
No segundo 1 KELSEN, Hans.
Teoria Pura do Direito.
São Paulo: Martins Fontes, 1995, pág. 248/249. 2 Efeito retroativo da declaração de inconstitucionalidade, em Direito & Justiça, Correio Braziliense, de 04.03.96, pág. 4. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL (controle difuso), o que se questiona é a validade dos atos praticados como fundamento na lei cuja conformidade com a Constituição é posta em dúvida.
No primeiro caso, a declaração de conformidade, ou de inconformidade, da lei com a Constituição é o objeto mesmo da decisão.
No segundo, essa conformidade, ou inconformidade, é apenas o fundamento da decisão, que dirá se o ato de concreção do direito é válido, ou inválido.
No primeiro caso, a declaração não afeta diretamente direitos subjetivos.
Laborando, como labora, no plano normativo, onde não se pode falar, sem impropriedade, em direito, ou dever jurídico, a decisão proferida em ação direta a estes não atinge".
No controle concentrado realizado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral (RE nº 1287019/DF - Tema 1.093), ainda que dissociada de caso concreto, a decisão pela qual declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo produz efeito retroativo (ex tunc) e erga omnes, ou seja, a norma jurídica declarada inconstitucional é extirpada do ordenamento jurídico desde a respectiva vigência e, por consequência, não produz efeito na órbita do direito subjetivo. 3 A propósito, como leciona Gilmar Ferreira Mendes “tanto o poder do juiz de negar aplicação à lei inconstitucional quanto a faculdade assegurada ao indivíduo de negar observância à lei inconstitucional demonstram que o constituinte pressupôs a nulidade da 3 A Nulidade da Lei Inconstitucional e Seus Efeitos: Considerações Sobre a Decisão do Supremo Tribunal Federal Proferida no RE n.º 122.202.
Revista da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, nº 3, jan/jun, 1994 e Estudos Jurídicos, Universidade do Vale dos Sinos, jan/abr, 1995, nº 72. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL lei inconstitucional.
Daí se segue que a sentença que declara a inconstitucionalidade tem eficácia ex tunc”.
Esse é o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal 4 Federal , pelo qual, declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, considera-se nula ipso jure e ex tunc, independentemente de qualquer outro ato, inclusive de natureza judicial.
Entretanto, mediante edição da Lei nº 9.868/99 (art. 27), possibilitou-se ao Supremo Tribunal Federal realizar a modulação dos efeitos da decisão pela qual reconhece a inconstitucionalidade de norma jurídica, o que implica a definição de limites temporais, ou seja, não realizada ou ressalvada da modulação, os efeitos da declaração são imediatos e com eficácia ex tunc.
Somente se houver modulação dos efeitos e, sobretudo, naquilo que a abarcou por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, mediante o voto de dois terços do Ministros, o Supremo Tribunal Federal pode adotar as seguintes alternativas: a) efeitos retroativos limitados: define-se que a norma produz efeitos até determinado marco temporal, com eficácia retroativa e deferimento de alguma aplicabilidade; b) efeitos ex nunc: exclusão dos efeitos retroativos e a norma é considerada aplicável até o trânsito em julgado, ou seja, os efeitos são produzidos a partir do trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade; c) efeitos pro futuro: firma-se o marco temporal futuro a partir do qual a norma declarada inconstitucional perde 4 Rp. nº 971, Relator: Ministro Djaci Falcão, RTJ nº 87, p. 758; RE nº 93.356, Relator: Leitão de Abreu, RTJ 97, p. 1369; Rp. nº 1016, Relator: Ministro Moreira Alves, RTJ nº 95, p. 993; Rp. nº 1077, Relator: Ministro Moreira Alves, RTJ 101, p. 503. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL aplicabilidade, ou seja, a norma inconstitucional produz efeitos até o advento do termo fixado.
Percebe-se que, se as ações em cursos são ressalvadas ou excluídas da modulação, a declaração de inconstitucionalidade tem eficácia ex tunc e, por conseguinte, considera-se extirpada do ordenamento jurídico a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Logo, as ações em curso, salvo às ações nas quais se discute aplicabilidade da cláusula 9ª, cujos efeitos são retroativos a partir da concessão da cautela na ADI nº 5.464/DF, quando se trata de ação em curso, a declaração produz efeitos ipso jure e eficácia ex tunc, quanto às cláusulas 1ª, 2ª, 3ª e 6ª, a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sem que possa servir de substrato jurídico para exação fiscal.
Alcançada pelos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, impõe-se adotar o precedente vinculante (Tema 1.093).
Estende-se à exigência do recolhimento da quantia destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza – FECP nas operações interestaduais porque se trata acessório que segue a sorte do principal (DIFAL).
Como adicional à alíquota aplicada ao ICMS, o percentual destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza, tem natureza acessória porque diretamente ligada ao ICMS e, portanto, deve seguir a sorte da principal.
Logo, não havendo Lei Complementar e, sobretudo, afastado o processo da modulação (Tema 1.093 – STF), não se 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL revela cabível, neste juízo sumário, exigir o respectivo adicional de alíquota (FECP).
Em síntese, como a quantia destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza (FECP), nas operações interestaduais, tem natureza de adicional de alíquota do DIFAL, havendo suspensão da exigibilidade do DIFAL, por consectário lógico, deve-se afastar a exigibilidade do respectivo adicional.
Por outro lado, no que se refere ao risco de ineficácia da medida caso o ato impugnado não seja suspenso, deve-se ponderar que, caso não seja suspensa a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, somente restará ao impetrante a repetição do indébito em ação própria, notadamente porque inadmissível na via estreita do mandamus.
Destarte, caso não haja suspensão do ato de forma preventiva, existe o risco de potencial prejuízo de a impetrante sofrer autuações do fisco, aplicação de multa e inscrição em dívida ativa, a despeito das fundadas razões que indicam a ilegalidade da cobrança do respectivo tributo.
DIANTE DO EXPOSTO, atendidos os requisitos do art. 7º da Lei nº 12.016/09, impõe-se DEFERIR a liminar com efeito de proibir ou suspender a cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015 e art. 2º, VII, da Lei Estadual nº 11.580/96 (STF – Tema 1.093 – RE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 5 1287019/DF ), bem como da quantia destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza (FECP) e adicionada ao diferencial de alíquota do ICMS de que trata a Lei Estadual nº 18.573/2015 (art. 2º, IV), com vedação de quaisquer sanções ou medidas coercitivas de cobrança do respectivo crédito tributário, sob pena de multa diária a ser fixada caso se revele necessária.
Expeça-se mandado de notificação da autoridade coatora, para cumprimento imediato, com fixação do prazo de 10 (dez) dias para prestar informações (art. 7º, I, Lei nº. 12.016/2009).
Cientifique-se o ESTADO DO PARANÁ (art. 7.º, II, Lei nº. 12.016/2009).
Apresentadas as informações, ou decorrido o prazo, VISTA ao Ministério Público (art. 12 da Lei nº. 12.016/2009).
Enfim, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 5 “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR -
10/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/05/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:45
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
17/04/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/04/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/03/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA
-
13/03/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA
-
05/03/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 12:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/02/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 11:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/01/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/12/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/12/2020 14:39
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/11/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/11/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE GO COMERCIO DE ARTIGOS ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA
-
07/11/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2020 16:58
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:59
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 13:41
Recebidos os autos
-
13/10/2020 13:41
Distribuído por sorteio
-
13/10/2020 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2020 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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