TJPR - 0020255-81.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/03/2024 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2024 15:24
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/03/2024 15:09
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
18/03/2024 15:06
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/03/2024 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2024
-
07/03/2024 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 14:00
Juntada de CUSTAS
-
09/02/2024 16:42
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
-
07/02/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 14:45
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/11/2023 17:37
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/09/2023 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 10:59
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2023 23:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2023 14:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/06/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 13:35
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
27/04/2023 13:35
Baixa Definitiva
-
26/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO DOMINGUES DA SILVA
-
06/04/2023 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 13:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/03/2023 19:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
10/02/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 18:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 19:00
-
08/12/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 16:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/11/2022 16:40
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2022 16:40
Distribuído por sorteio
-
30/11/2022 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/10/2022 12:49
Recebidos os autos
-
10/10/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 07:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2022 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 07:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/08/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 11:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/07/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 09:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/06/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/04/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 19:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/03/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 17:26
Juntada de Petição de embargos à execução
-
03/03/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/02/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2022 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 16:33
Expedição de Mandado
-
18/01/2022 14:51
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
01/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO DOMINGUES DA SILVA
-
30/11/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
12/11/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2021 10:58
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/11/2021 18:15
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020255-81.2021.8.16.0014 Processo: 0020255-81.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.107,61 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): LEANDRO DOMINGUES DA SILVA 1.
Indefiro o pedido de levantamento dos valores, porquanto necessária a realização de audiência pós-penhora. 2. À Secretaria para ordem de transferência do valor bloqueado junto ao Sisbajud.
Após, cumpra a Secretaria o contido nos artigos 384 e 385 do Código de Normas. 3.
Em seguida, designe-se audiência de conciliação pós-penhora, nos termos do item 2.1, alínea b, do despacho de seq. 8. 4.
No mais, cumpram-se os itens 2.2 e seguintes do despacho de seq. 8. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 24 de setembro de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh -
24/09/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 13:27
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/07/2021 14:31
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/07/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO DOMINGUES DA SILVA
-
28/06/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 10:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Processo: 0020255-81.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.107,61 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): LEANDRO DOMINGUES DA SILVA 1.
Cite-se a parte executada, por carta, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do devido (principal corrigido, acrescido de juros). 2.
Não havendo pagamento e havendo requerimento: 2.1. À Secretaria para ordem de bloqueio junto ao Sisbajud: a) Após, decorrido 24 (vinte e quatro) horas, cumpra a Secretaria o contido nos artigos 384 e 385 do Código de Normas; b) Havendo bloqueio do valor, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º do NCPC.
Com manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos para deliberação.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, à Secretaria para designação de audiência de conciliação, cientificando a parte executada de que neste ato poderá oferecer embargos e produzir provas, sob pena de preclusão. 2.2.
Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para a busca de veículos pelo Sistema RENAJUD: a) Sendo frutífera a busca, localizando veículos sem restrição, expeça-se mandado/carta precatória para a penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o(s) veículo(s) localizado(s).
Se não encontrados veículos, proceda-se à penhora - pelo mesmo mandado/carta precatória - de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito do(a) exequente.
Em caso de ser positiva a penhora de bens, intime-se a parte executada a comparecer em audiência de conciliação, na qual poderá oferecer embargos e produzir provas, sob pena de preclusão. b) Sendo frutífera a busca, localizando veículos com restrição de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em relação aos bens anotados no sistema RENAJUD, devendo o Sr.
Oficial de Justiça se atentar em relação ao bem com restrição de alienação fiduciária: certificar as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; fazer constar da avaliação o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial, bem como que terá o prazo de quinze dias para opor embargos à execução.
Após, oficie-se ao credor fiduciário requisitando registro da penhora realizada, aproveitando a oportunidade para solicitar informações a respeito de eventual quitação da dívida ou liberação do bem. 2.3.
Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para pesquisa, junto ao Sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas declarações de renda e bens do executado e da Declaração de Operação Imobiliária (DOI). Considerando a tese firmada no julgamento dos REsp 1.349.363/SP e 1.367.874/SP, de que “as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado”, bem como atento às novas funcionalidades do sistema Projudi, que permite alteração individual do nível de sigilo dos documentos, determino que os documentos obtidos mediante a pesquisa junto ao sistema Infojud sejam anexados aos autos, sob nível de sigilo médio, impedindo a consulta pública. 2.4.
Resultando negativa a diligência supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 829, §1º do NCPC.
Nada sendo penhorado pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, apresentar bens sucessíveis à penhora, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena da aplicação do art. 774, V, CPC. 3.
Cumpre ressaltar que, dentre as atribuições dos Juizados Especiais, não consta a realização de diligências junto a órgãos públicos e empresas particulares, para a inclusão de restrição em cadastros de partes envolvidas em processos, de modo que indefiro eventual pedido de inclusão de restrição do nome da parte executada pelo sistema SERASAJUD.
No entanto, para assegurar direito da parte exequente, caso haja pedido expresso nesse sentido, à Secretaria para expedição de certidão de dívida, nos termos do Enunciado 76, do Fonaje. 4.
Após, certifique a Secretaria, brevemente, acerca das diligências já realizadas nos autos e intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 07 de maio de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh -
10/05/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 14:22
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
03/05/2021 16:52
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 10:51
Recebidos os autos
-
23/04/2021 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 10:51
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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