TJPR - 0006738-97.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 15:19
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/07/2025 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 16:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 19:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/02/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2025 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2024
-
10/02/2025 17:49
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/12/2024 12:58
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/09/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS JOSÉ SANTINI
-
20/09/2023 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS JOSÉ SANTINI
-
07/07/2023 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/07/2023 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/07/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 15:02
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
17/05/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/05/2023 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS JOSÉ SANTINI
-
24/03/2023 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 17:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/01/2023 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2022 15:53
Recebidos os autos
-
05/10/2022 15:53
Juntada de CUSTAS
-
05/10/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2022 23:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/10/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA BRANDÃO CAPUCI
-
01/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS JOSÉ SANTINI
-
30/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/09/2022 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/09/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2022 18:03
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
17/08/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/06/2022 10:56
OUTRAS DECISÕES
-
01/06/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS JOSÉ SANTINI
-
30/05/2022 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 23:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/03/2022 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 11:25
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
09/12/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 18:33
Recebidos os autos
-
08/12/2021 17:18
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
06/12/2021 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/11/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0006738-97.2021.8.16.0017 Processo: 0006738-97.2021.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$6.348,83 Embargante(s): ADRIANA BRANDÃO CAPUCI ANTONIO CARLOS CAPUCCI Antônio Alberto Ribeiro dos Santos MARILZA DE FATIMA CAPUCI RIBEIRO DOS SANTOS Embargado(s): Marcos José Santini DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Prolatada a decisão de seq. 38.1 a parte embargante opôs tempestivos embargos de declaração ao seq. 43.1, apontando vícios a serem retificados e colmatados no pronunciamento atacado. Devidamente intimado, o embargante apresentou suas contrarrazões ao seq. 49.1. Por serem próprios e tempestivos, conheço dos aclaratórios. 2.
No mérito, todavia, não assiste razão aos embargantes.
Em suas razões recursais estes se limitam a repisar argumentos de mérito já expendidos anteriormente e já considerados na decisão atacada e em decisões anteriores. Reitera-se: a discussão a respeito do excesso de execução alegado exige aprofundamento cognitivo incompatível com a presente fase processual.
A análise de quais valores foram previamente saldados, como se deu a imputação dos pagamentos e quais são os valores remanescentes não tem como ser realizada apenas com base nos recibos parciais exibidos e alegações da parte embargante. A parte exequente aponta a pendência de débito atual na importância de R$ 16.291,12 (seq. 49.1), sendo que o depósito realizado nos autos se deu a menor.
As demais ilações da parte embargante somente poderão ser verificadas com a devida instrução processual. 3.
Com efeito, conheço dos embargos apontados e, no mérito, nego-lhes provimento. 4.
Não bastasse, o veículo indicado não se revela apto a complementar satisfatoriamente a garantia ao Juízo.
Tanto se dá, eminentemente porque referido automóvel: a) se encontra registrado em nome de terceira pessoa, alheia aos autos (cf. documento de seq. 1.5), não havendo autorização desta para sua concessão em garantia; b) se encontra alienado fiduciariamente em favor de instituição financeira. 5.
Intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as em sua pertinência, sob pena de indeferimento. 6.
Demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital.
RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito -
09/11/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 18:55
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 23:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/08/2021 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0006738-97.2021.8.16.0017 Processo: 0006738-97.2021.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$6.348,83 Embargante(s): ADRIANA BRANDÃO CAPUCI ANTONIO CARLOS CAPUCCI Antônio Alberto Ribeiro dos Santos MARILZA DE FATIMA CAPUCI RIBEIRO DOS SANTOS Embargado(s): Marcos José Santini DECISÃO 1.
Em atenção ao petitório de seq. 35.1, bem como em se considerando a força executiva do título apresentado, que conforma presunção de legitimidade, não há como se tomar por prováveis, neste momento inaugural de cognição, os argumentos ventilados pela parte embargante quanto ao excesso de execução.
Por consequência, reputa-se insuficiente o depósito realizado para garantia do juízo, razão pela qual resta imperativo o indeferimento do efeito suspensivo pretendido. 2.
Ciente da interposição de agravo de instrumento, mantenho inalterada a decisão atacada, por seus próprios fundamentos. 3.
Intime-se a parte embargante para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação colacionada ao seq. 33.1. 4.
Após, cumpra-se o deliberado ao item 4 da decisão de seq. 21.1. 5.
Demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital.
RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto -
06/08/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:15
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 10:07
Alterado o assunto processual
-
28/06/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/05/2021 16:50
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
22/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 23:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0006738-97.2021.8.16.0017 Processo: 0006738-97.2021.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$6.348,83 Embargante(s): ADRIANA BRANDÃO CAPUCI ANTONIO CARLOS CAPUCCI Antônio Alberto Ribeiro dos Santos MARILZA DE FATIMA CAPUCI RIBEIRO DOS SANTOS Embargado(s): Marcos José Santini DECISÃO 1.
Da tutela provisória: Trata-se de ação ordinária denominada “Ação Declaratória de Inexistência de Nova Relação Jurídica e de Real Titularidade”, movida por Adriana Brandão Capuci, Antônio Alberto Ribeiro dos Santos, Antonio Carlos Capucci e Marilza de Fátima Capuci Ribeiro dos Santos, em face de Marcos José Santini.
A presente ação foi distribuída por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0023036-04.2020.8.16.0017), na qual os requerentes atuam como executados. Em sua petição inicial, a parte ativa postula pela antecipação dos efeitos da tutela, com base na urgência, para o fim de se deferir a imediata suspensão do processo de exceção retro mencionado, buscando assegurar o direito a que se objetiva ao final do processo. Pois bem.
De acordo com o artigo 294, do CPC, a tutela provisória é de urgência ou evidência.
A primeira (urgência) exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, Art. 300), podendo ser de duas espécies: antecipada/satisfativa ou cautelar.
A tutela da evidência, por sua vez, independe de tais requisitos (não há necessidade de risco da demora do processo é “não urgente”), bastando que se amolde a alguma das espécies do art. 311 do CPC. Ademais, é necessário que outras considerações sejam realizadas.
A presente ação autônoma diz respeito à obrigação cambial discutida em Ação de Execução.
Sendo assim, é preciso que ela seja avaliada com todo o rigor disposto no art. 919 do CPC com relação a Embargos à Execução. Esclarecendo isso, para que seja deferido o pedido de tutela antecipada, a ação terá que preencher não somente os requisitos dispostos nos artigos 300 e ss. do CPC, mas também, o requisito adicional preceituado no art. 919, §1º do CPC, uma vez que são requisitos cumulativos. Sendo assim, deverão ser verificados, simultaneamente: a) probabilidade do direito (CPC, art. 300), b) perigo ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300) e c) garantia do juízo (art. 919, §1º). Compulsando os autos, verifica-se que no seq. 28.1 da demanda de Execução os embargantes ofereceram o veículo da marca Hyundai, modelo HB20, ano 16/16, como caução e garantia do débito.
No entanto, ainda não foi realizada nenhuma diligência que garantiria a execução (penhora, caução ou depósito), conforme preceitua o CPC em seu art. 919. Nesse sentido, cabe mencionar os seguintes julgados: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO (CPC, ART. 313, V, “A”).
SOBRESTAMENTO POR FORÇA DE AÇÃO AUTÔNOMA QUE PRESSUPÕE O ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA SUSPENSIVA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (CPC, ART. 919, § 1º).
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO DEMONSTRADA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS DUPLICATAS QUE NÃO SÃO OBJETO DA AÇÃO DECLARATÓRIA.
JUÍZO QUE NÃO SE ENCONTRA GARANTIDO.
AUSENTE PERIGO DE DANO ALÉM DAS CONSEQUÊNCIAS NORMAIS DA EXECUÇÃO.
AUSENTE OS REQUISITOS CUMULATIVOS DO § 1º DO ART. 919 DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO PROVIDO.“(...) a suspensão da ação de execução só se justifica mediante propositura dos embargos à execução e preenchimento dos requisitos previstos no § 1º do art. 919, ou seja, se presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.
Filiamo-nos à parte da doutrina que admite que, em casos excepcionais, mesmo diante da ausência de embargos, possa se conseguir suspender a execução por meio de ação autônoma, mas nesta hipótese deve haver o preenchimento dos mesmos requisitos exigidos nos embargos para tanto, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a prévia garantia da execução.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de.
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1135-1136). (TJPR - 16ª C.Cível - 0055840-76.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 15.12.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA PRESTADA NO TÍTULO EXECUTIVO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 919, §1º, DO CPC.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.1.
A suspensão da execução, até julgamento de ação declaratória de nulidade de fiança, depende da observância ao disposto no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.2.
Ausentes os requisitos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção do indeferimento de pedido de suspensão da execução.3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0041368-70.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.10.2020) Ademais, o bem indicado pelos embargantes, ainda que de valor superior à dívida executada, não obedece a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC, a qual deve ser, sempre que possível, seguida nas ações de Execução. Outrossim, o Exequente se manifestou, nos autos de Execução, em sentido contrário à restrição do automóvel (seq. 46.1 daquele processo), petição que deve ser levada em consideração. Nesse sentido, a jurisprudência indica: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ANTE A AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO DEVERIA TER SIDO SUSPENSA ANTE O OFERECIMENTO DE BEM EM GARANTIA.
BEM NÃO ACEITO PELO AUTOR.
IMÓVEL QUE NÃO OBEDECE A ORDEM DE PENHORA DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CABÍVEL.
REQUERIMENTO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM PRIMEIRO GRAU E ACOBERTADA PELA COISA JULGADA.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
FATO QUE OCORREU ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO E QUE ERA DE CONHECIMENTO DAS PARTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0057211-12.2019.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 21.06.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO.
BEM OFERECIDO EM GARANTIA.
INOBSERVÂNCIA À ORDEM DE GRADAÇÃO LEGAL DO ART. 835, DO CPC.
ANUÊNCIA DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ausentes os requisitos para a suspensão aos embargos à execução, é de manter-se a decisão da origem. 2.
O bem oferecido em garantia, ainda que avaliada em valor superior à dívida executada, está em desatendimento à ordem de gradação legal da penhora preconizada no artigo 835 do CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0009181-77.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 14.06.2018) Diante do exposto, em razão do não preenchimento do requisito indispensável da garantia da execução presente no art. 919, §1º do CPC e em observância aos princípios da abstração e da autonomia, afasta-se a possibilidade de concessão do efeito suspensivo, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela provisória aventado. 2.
Nos termos do art. 920, inciso I, do CPC, intime-se a parte embargada, na pessoa de seu(a) advogado(a), para impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze dias). 3.
Apresentada impugnação, a parte embargante deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada a correção de eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 4.
Em seguida, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as em sua pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370). 5.
Demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital.
Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 21:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2021 16:04
APENSADO AO PROCESSO 0023036-04.2020.8.16.0017
-
07/04/2021 11:30
Recebidos os autos
-
07/04/2021 11:30
Distribuído por dependência
-
05/04/2021 23:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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