TJPR - 0003657-53.2015.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 08:58
Recebidos os autos
-
02/05/2023 08:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2023 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/04/2023 16:50
Recebidos os autos
-
23/04/2023 16:50
Juntada de CIÊNCIA
-
23/04/2023 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2023 16:36
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
13/04/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 16:08
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2023 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 13:34
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
14/03/2023 13:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2022 18:02
PROCESSO SUSPENSO
-
13/12/2022 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2022 12:51
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
13/09/2022 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/07/2022 12:47
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
12/07/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/09/2021 14:25
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
27/09/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/09/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 10:00
Recebidos os autos
-
03/09/2021 10:00
Juntada de REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/09/2021 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:31
Recebidos os autos
-
02/09/2021 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/08/2021 19:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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26/08/2021 19:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/08/2021 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/08/2021 15:41
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
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24/08/2021 15:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/08/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 10:42
MANDADO DEVOLVIDO
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09/06/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 15:08
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 08:50
Recebidos os autos
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09/06/2021 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 22:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/06/2021 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 22:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003657-53.2015.8.16.0017 Processo: 0003657-53.2015.8.16.0017 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Falsidade ideológica Data da Infração: 01/07/2014 Vítima(s): L C Martins Marmores e Granitos Ltda O ESTADO Indiciado(s): JONATHAN ALVES RODRIGUES O Ministério Público apresentou acordo de não persecução penal e requereu sua homologação (seq. 11.3).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Para a proposta do acordo de não persecução penal, inovação trazida pela Lei 13.964/19, a qual inseriu o artigo 28-A, no Código de Processo Penal, é necessário o preenchimento de certos requisitos.
Não sendo o caso de arquivamento da investigação, o réu deve ter confessado a infração penal, cometida sem violência ou grave ameaça e cuja pena mínima cominada ao tipo deve ser inferior a quatro anos.
A seu turno, o §2º do citado artigo elenca as hipóteses não cabimento do acordo: se cabível a transação penal; se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; não ter sido beneficiado por acordo na mesma natureza nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração; e não ser crime praticado no âmbito de violência doméstica.
Ao ser ouvido perante a Autoridade Policial, o indiciado confessou que praticou os crimes de falsidade ideológica em apuração (seq. 4.13).
Com relação ao crime imputado em tese – art. 299, caput, do Código Penal, por duas vezes, observa-se que não foi cometido mediante violência ou grave ameaça.
No tocante a pena mínima, as circunstâncias apontam que seria inferior a quatro anos, ainda que aplicadas as regras referentes ao concurso de infrações penais. Outrossim, não é possível a transação penal, uma vez que não se trata de infração penal de menor potencial ofensivo, bem como verifica-se que ele é primário, conforme certidão Oráculo (seq. 11.2).
Preenchidos os requisitos legais, passa-se a análise da proposta ofertada pelo Parquet.
O termo de acordo foi apresentado (seq. 11.3) no qual consta a seguinte proposta, em síntese: prestação pecuniária de 02 (dois) salários-mínimos, parcelada em 10 (dez) vezes de R$ 220,00, destinada ao Sistema de Fundos de Prestação Pecuniária do Tribunal de Justiça do Paraná, cujo recolhimento será realizado mediante guias de recolhimento emitidas no sistema uniformizado, com vencimento em todo dia 05 de cada mês.
Assim, entendo que o acordo foi formalizado por escrito e firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu procurador (artigo 28-A, §3º, CPP), restando apenas a designação de audiência para sua homologação.
Em razão do exposto: 1. À Secretaria para que inclua em pauta a fim de realizar a audiência de homologação do acordo de não persecução penal. 2.
Diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inclusão no sistema. Mônica Fleith Juíza de Direito -
07/05/2021 17:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2021 16:29
Conclusos para decisão
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12/04/2021 09:34
Recebidos os autos
-
12/04/2021 09:34
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
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11/03/2021 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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12/04/2016 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2016 15:14
Recebidos os autos
-
12/04/2016 15:14
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
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25/01/2016 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2016 16:38
Recebidos os autos
-
25/01/2016 16:38
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
03/03/2015 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/03/2015 18:12
Juntada de Certidão
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03/03/2015 18:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2015
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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