TJPR - 0001540-86.2020.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 15:30
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 15:10
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/08/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 16:26
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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10/08/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
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13/07/2022 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:31
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 14:31
Baixa Definitiva
-
12/07/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
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21/06/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2022 05:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 17:47
Juntada de ACÓRDÃO
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10/06/2022 17:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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19/04/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 16:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 17:00
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21/03/2022 18:25
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:23
Conclusos para despacho INICIAL
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23/02/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/02/2022 13:23
Recebidos os autos
-
23/02/2022 13:23
Distribuído por sorteio
-
23/02/2022 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2022 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/02/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
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08/02/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/02/2022 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
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04/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001540-86.2020.8.16.0123 Processo: 0001540-86.2020.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.858,98 Autor(s): EVA VIRI Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito e reparação c/c repetição de indébito e danos morais proposta por EVA VIRI em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADOS S/A.
Alegou a parte autora que recebe benefício previdenciário e percebeu descontos referentes a valores de empréstimo do Contrato nº 177920533 e informou que jamais contratou com o requerido.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação ao pagamento de danos materiais (restituição em dobro) e morais.
Postulou a procedência dos pedidos formulados na inicial e juntou documentos (mov. 1.2-1.9).
Recebida a inicial, deferido a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (mov. 15.1).
A tentativa de conciliação restou infrutífera mov. 30 Citado, o requerido apresentou contestação sustentando preliminarmente: a) a impugnação a gratuidade da justiça; b) perda do objeto, pois o contrato já foi quitado; c) ausência de documentos indispensáveis e no mérito d) que a autora celebrou os contratos questionados; e) que não houve demonstração do dano moral; f) é descabido o dano material.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados.
Juntou documentos (mov. 29) Intimados por duas vezes (mov. 35 e 43) para especificar provas, as partes nada requereram.
Vieram conclusos. É o relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da inexistência de contratação de empréstimo consignado junto ao requerido e a indenização por danos materiais e morais.
Aplica-se ao processo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, consoante decisão inicial (mov. 15.1), e consequentemente compete ao requerido comprovar que houve a contratação do empréstimo consignado, diante da hipossuficiência na produção de provas pela autora.
Alegou a requerente, resumidamente, que foi surpreendida com o desconto mensal em seu benefício previdenciário, referente a um contrato de empréstimo, o qual não se lembra de ter celebrado ou autorizado a contratação.
O Banco réu ao seu turno, esclareceu que o empréstimo foi devidamente contratado pela requerente, juntando aos autos os documentos pertinentes.
Observa-se que o contrato em questão (nº 177920533) foi liquidado juntamente com mais dois outros contratos (160202292 e nº 163054693), com o refinanciamento da dívida e devolução do “troco” a autora em data posterior ao ajuizamento desta ação.
Da análise dos autos, verifico que os documentos do movimento 29 comprovam a contratação do empréstimo pela requerente, pois encontram-se devidamente assinados pela autora, sendo que a assinatura não foi impugnada, aliás consigno que após a juntada da contestação a autora deixou de se manifestar nos autos.
Outrossim, com a contestação foi juntado comprovante de que o dinheiro foi liberado em conta de titularidade da autora, contrariamente ao conteúdo da manifestação de que nada recebeu.
Diante dos elementos constantes nos autos, verifico que o requerido se desincumbiu do seu ônus probatório, ante a juntada do contrato devidamente assinado pela requerente, bem como pela juntada de comprovante de transferência do valor para a conta da autora.
Outrossim, a requerente não impugnou o contrato, nem o depósito realizado, bem como não impugnou a conta informada como não sendo de sua titularidade; pelo contrário, as provas demonstram que o dinheiro foi depositado na conta da autora e que ela dele se utilizou dos, inclusive com saque de valores.
Ademais, destaco que não houve impugnação quanto à assinatura do contrato em questão, de modo que se mostra perfeitamente válido.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR NÃO CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ASSINATURAS DOS CONTRATOS IDÊNTICA AOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
ART. 412, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA.
PAGAMENTO DE FATURAS MENSAIS ANTERIORES.
CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A AÇÃO DE FRAUDADORES.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INCABIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Restou comprovado que as assinaturas apostas nos contratos celebrados são idênticas àquelas apresentadas nos documentos de identidade da parte Autora.
II- A falta de oposição às assinaturas constantes dos documentos apresentados, incide a regra do art. 412, do Código de Processo Civil/2015: "O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída." III- Evidenciada a existência de pagamento de faturas anteriores dos cartões de crédito impugnado, o que é incompatível com a ação de fraudadores.
IV- A inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito por dívida impaga é uma prática que decorre do exercício regular de direito, sem traduzir dor moral indenizável.
V- As custas processuais e verba honorária de natureza sucumbencial, arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a serem arcados pela parte Autora, foram aplicados em sintonia com o art. 85, §2º do CPC/2015, inclusive com a suspensão de que trata o seu art. 98, § 3º.
VI- Ante o improvimento do Apelo, fixa-se em 5% (cinco por cento) os honorários recursais, a serem arcados pela Autora, com base na legislação já mencionada, totalizando 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, mantendo a suspensão da sua exigibilidade por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJBA Apelação: 0517019-51.2017.8.05.0001, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 24/09/2018 ).
Assim, a improcedência é medida que se impõe e, por consequência, restam prejudicados todos os demais pedidos, inclusive quanto à restituição em dobro e dano moral, eis que comprovada que a contratação é válida e regular.
II.3 - Da litigância de má-fé do Autor A parte autora afirmou expressamente que não contratou o empréstimo e que não há comprovação nesse sentido, destacando que “não se recorda de ter realizado referida contratação junta à instituição bancária” (mov. 1.1, p. 03).
O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Grifei).
Ademais, a doutrina assim se posiciona sobre a litigância de má-fé, na modalidade alterar a verdade dos fatos: Consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro.
A Lei 6.771/80 retirou o elemento subjetivo “intencionalmente” do texto do CPC/1973 17 II, de sorte que, desde então, não mais se exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé.
Basta a culpa ou o erro inescusável. (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado.17. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 497) (Grifei) Em análise do petitório inicial, verifica-se que a autora omitiu informação essencial necessária para o deslinde do feito, alterando a verdade dos fatos, eis que, conforme muito bem provado, houve efetiva contratação e, mais, com utilização do respectivo valor que, frise-se, foi depositado na conta da parte autora, haja vista: i) contrato devidamente assinado pela requerente; ii) comprovante de transferência do valor para a conta da autora; iii) extratos bancários da conta da autora (mov. 29) e o refinanciamento da dívida que alegou desconhecer após o ajuizamento da ação.
Desse modo, imperiosa a aplicação de multa por litigância de má-fé, pois, na tentativa de ludibriar este juízo, a parte autora alterou escancaradamente a verdade dos fatos, de modo que deve ser penalizada nos exatos termos da legislação processual, a saber: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Portanto, nos termos do artigo 81, c/c art. 80, II, do CPC, condeno o autor ao pagamento de multa no importe de 5% do valor atualizado da causa, haja vista a gravidade da distorção da verdade.
E mais: deve o nobre advogado ser condenado solidariamente, nos termos da recente jurisprudência, eis que foi o responsável por trazer os fatos alterados ao Poder Judiciário.
Nesse sentido: ENERGIA ELÉTRICA – Pretensões declaratória de inexistência de débito e de indenização de dano moral julgadas improcedentes, com condenação solidária da autora e de seu advogado por litigância de má-fé – Cerceamento de defesa não caracterizado na espécie – Relação jurídica demonstrada pela prova documental produzida, sendo insubsistente a impugnação aos débitos inscritos nos órgãos de proteção ao crédito – Dano moral inexistente – Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1074271-27.2018.8.26.0100; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019).
Portanto, nos termos do artigo 81, c/c art. 80, II, do CPC, condeno o autor ao pagamento de multa no importe de 5% do valor atualizado da causa, haja vista a gravidade da distorção da verdade.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial por EV VIRI em face do BANCO OLÉ.
Por via de consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Por fim, condeno a parte autora e seu advogado Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, caput e §1º, c/c art. 80, II, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Palmas, data da assinatura digital Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto -
23/11/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 19:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/09/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
10/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 02:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
12/07/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 15:42
Recebidos os autos
-
10/06/2021 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001540-86.2020.8.16.0123 Processo: 0001540-86.2020.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.858,98 Autor(s): EVA VIRI (RG: 89901995 SSP/PR e CPF/CNPJ: *48.***.*81-35) Terra Indígena de Palmas, S/N ZONA RURAL - PALMAS/PR Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 71.***.***/0001-75) Rua Alvarenga Peixoto, 974 8 ANDAR, SANTO AGOSTINHO - Lourdes - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.180-120 1.
Preliminarmente, à Serventia para que diga quais e quantos são os processos envolvendo as mesmas partes, indicando, ainda, em que fase processual se encontram e, em sendo o caso, dando cumprimento à eventual decisão de conexão. 2.
Com a certidão, intimem-se as partes para que se manifestem, em dez dias. 3.
Por fim, tornem os autos conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Palmas, data da assinatura digital.
LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito -
10/05/2021 17:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 17:21
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:03
OUTRAS DECISÕES
-
20/01/2021 10:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/01/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2020 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 16:15
Recebidos os autos
-
24/11/2020 16:15
Juntada de CUSTAS
-
24/11/2020 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/11/2020 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 11:01
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
06/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 15:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/10/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
07/10/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/08/2020 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 09:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2020 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/07/2020 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 13:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2020 14:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/04/2020 17:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 13:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2020 13:46
Juntada de Certidão
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06/04/2020 12:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/04/2020 12:05
Recebidos os autos
-
03/04/2020 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2020 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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