TJPR - 0011071-03.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 17:27
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/04/2023 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 10:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
11/04/2023 10:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
11/04/2023 10:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
11/04/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/03/2023 04:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 02:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/01/2023 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2023 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 13:26
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
23/11/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/08/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/08/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/08/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 03:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 18:27
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/06/2022 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 13:34
Recebidos os autos
-
01/06/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
01/06/2022 13:34
Baixa Definitiva
-
01/06/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/05/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 19:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 14:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/05/2022 14:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 09:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
07/03/2022 19:28
Pedido de inclusão em pauta
-
07/03/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/03/2022 17:17
Recebidos os autos
-
06/03/2022 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2022 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 03:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 12:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/03/2022 12:23
Recebidos os autos
-
02/03/2022 12:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2022 12:23
Distribuído por sorteio
-
02/03/2022 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 23:04
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 23:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/02/2022 23:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 03:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/10/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 22:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO/PR
-
13/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 22:51
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3523-3992 PROCESSO Nº 0011071-03.2020.8.16.0058 Decisão em Embargos de Declaração I.
Itaú Unibanco Bradesco S/A opôs embargos de declaração (seq. 16.1) em face da decisão que recebeu os embargos à execução (seq. 13.1), afirmando: (a) houve omissão no pronunciamento jurisdicional, considerando que não foi observado quando da prolação do decisum o disposto no art. 32, §2º, da Lei nº 6.830/80; (b) não foi especificado os motivos pelo qual o depósito realizado nos presentes autos seria insuficiente a concessão da suspensão na demanda, tendo em vista que o depósito abrangeu o valor integral e atualizado do débito, bem como os honorários advocatícios; (c) pede a concessão do efeito suspensivo ante o preenchimento dos requisitos legais.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Municipal deixou de apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Vieram-me conclusos os autos.
II.
Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição.
Na hipótese em apreço, assiste razão o Embargante, devendo ser sanada a omissão apontada.
Isso porque, de fato, houve o depósito suficiente a garantia do débito fiscal por parte da instituição financeira Embargante no valor atualizado de R$ 8.269,59 (seq. 1.6).
Portanto, a decisão embargada, deverá passar a ser lida da seguinte forma: “I - Apense-se à execução fiscal embargada.
II - Recebo os embargos para discussão.
Int.-se a Fazenda Pública para impugná-los em 30 dias (art. 17 Lei 6830/80).
III - Após, às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, em 5 dias.
IV – Em relação ao pedido de suspensão da execução fiscal, o mesmo merece acolhimento.
O STJ, no julgamento do REsp nº 1.272.827, sob a relatoria do Exmo.
Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual o art. 739-A do antigo CPC/73 – atual correspondência com o art. 919 do CPC/15 – é aplicável às execuções fiscais e a suspensão dos embargos se dará desde que cumpridos três requisitos, quais sejam: a) apresentação de garantia; b) verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris); e c) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. (...) 5.
Desse modo, -- II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) 4) tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, § 4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor.
Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6.
Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7.
Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça (...)”. (STJ, REsp 1.272.827/PE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/05/2013). Conforme se depreende da legislação aplicável, dos precedentes jurisprudenciais e sem esquecer dos elementos constantes nos autos, é de se entender que o direito da parte Embargante se revela verossímil, ou seja, presente a probabilidade do direito, o que autoriza que seja concedida a tutela de urgência.
Além disso, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também está demonstrado na hipótese em comento, uma vez que os atos expropriatórios podem causar à parte Embargante grave dano e incerta reparação.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECEBIMENTO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 919, §1º DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA CDA, DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU DO AUTO DE INFRAÇÃO.
POSSÍVEL AFRONTA À AMPLA DEFESA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM O CONSUMIDOR EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL.
REFORÇO DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADO, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E AFETAÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL DA EMPRESA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, COM A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS OPOSTOS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO FEITO. 1.
Conquanto seja possível ao ente público exequente emendar à inicial para substituir a CDA, com a correção do vício, até que seja proferida sentença, a falta de seus pressupostos autoriza, nessa fase processual, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2.
A demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora, somados à existência de depósito da dívida nos autos da ação anulatória, impõem a reforma da r. decisão agravada, para que os embargos à execução sejam recebidos com a atribuição de efeito suspensivo.
RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0059108-75.2019.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 11.05.2020) Ainda, no caso em apreço, verifica-se que a execução está garantida (seq. 1.6).
Sendo assim, em observância à orientação jurisprudencial e legislação pátrias, verifica-se que estão presentes, de forma cumulativa, a garantia do juízo e os requisitos previstos no art. 300 do CPC, motivo pelo qual, defiro o efeito suspensivo pretendido. III.
Isto posto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Banco Embargante, nos moldes acima elencados, deferindo-se o efeito suspensivo almejado na inicial.
IV.
Intime-se o Banco Embargante para que, querendo, oferte impugnação a manifestação e documentados juntados pelo ente municipal (seq. 21.1/4), anotando-se prazo de 15 (quinze) dias.
V.
Int.-se as partes desta decisão.
Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
02/05/2021 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/04/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 16:08
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 08:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/04/2021 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2021 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 11:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2021 16:42
APENSADO AO PROCESSO 0004658-71.2020.8.16.0058
-
08/02/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 15:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/12/2020 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 17:30
Recebidos os autos
-
19/11/2020 17:30
Distribuído por dependência
-
19/11/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001517-12.2006.8.16.0001
Banco Sistema S.A.
Giuseppe Di Raimo
Advogado: Igor Henry Bicudo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/07/2015 11:09
Processo nº 0004656-83.2014.8.16.0035
Paulo Henrique Zetola Bonk
Laci Comercio de Imoveis Proprios
Advogado: Andre Luiz Scussiato Farias
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/01/2025 13:08
Processo nº 0001940-85.2016.8.16.0044
Joao Nunes Barbosa
Estado do Parana
Advogado: Sandro Bernardo da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/01/2025 13:15
Processo nº 0001585-62.2019.8.16.0079
Gente Seguradora S/A
Alair Cunha
Advogado: Karin Vanessa Granella
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/10/2023 13:12
Processo nº 0000072-91.2018.8.16.0112
Augusto Jose Marin
Andiara Corte
Advogado: Roginer Augusto Marin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/01/2018 15:54