TJPR - 0016187-71.2016.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
27/06/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 08:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2025 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/07/2022 15:13
PROCESSO SUSPENSO
-
12/07/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
08/07/2022 18:54
Processo Desarquivado
-
06/07/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/05/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Decisão Vistos Defiro o pedido de suspensão.
Suspenda-se na forma e pelo prazo requerido.
Inexistindo prazo requerido e não sendo o fundamento o artigo 40 da LEF, a suspensão será por 180 dias.
Findo o prazo de suspensão, deverá o exequente ser intimado a se manifestar, em 15 dias, acerca do prosseguimento da execução, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Caso a suspensão requerida seja com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), observo que caberá ao exequente, antes de decorrido o prazo fatal (5 anos), promover o andamento do feito, independente de intimação, sob pena de ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Frise-se que compete ao exequente promover as diligências necessárias para a localização do devedor e de bens penhoráveis e os atos executivos atinentes à satisfação do débito, sem que para isso haja a necessidade de intimação antes do decurso do prazo. É dizer, não se faz necessária a intimação do exequente para fins de prosseguimento do feito, pois a este compete diligenciar os atos executórios para a satisfação do crédito.
Para que não seja alegada surpresa, advirto ao exequente que, ultrapassado o prazo fatal para a cobrança do débito (5 anos) sem qualquer diligência efetiva, concreta e frutífira que permita o prosseguimento dos atos de execução para a satisfação do crédito, mesmo que ocorra nova manifestação, o feito será extinto pelo pronunciamento da prescrição intercorrente, independentemente de qualquer outra intimação, haja vista que o feito é eletrônico (está sempre disponível para a parte peticionar) e dispensa a remessa ou intimação pessoal por outro meio (art. 9º da Lei n. 11.419/2006).
Em caso de a suspensão ser na forma do artigo 40 da LEF, decorrido o prazo de 5 anos, sem manifestação do Exequente, intime-se para que se manifeste, em 30 dias, acerca da prescrição e, na sequência, façam conclusos.
Se o exequente requereu o levantamento de penhora/bloqueio/SERASAJUD, proceda-se conforme o requerido.
Se necessário, expeça-se alvará/ofício.
Caso o exequente não tenha requerido ou concordado com o levantamento de penhora/bloqueio/SERASAJUD, a suspensão do processo não acarretará a baixa das constrições anteriormente efetivadas, haja vista que a suspensão/arquivamento provisório da execução ocorre na forma em que se encontra.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Apucarana, 28 de abril de 2021. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
02/05/2021 22:09
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
02/05/2021 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 21:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/04/2021 14:07
Alterado o assunto processual
-
23/02/2021 18:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/02/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
01/12/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
23/11/2020 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2020 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 02:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ISAURA PEREIRA
-
19/08/2020 23:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 01:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2019 11:16
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
30/09/2019 16:14
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
30/09/2019 16:13
Processo Desarquivado
-
26/09/2019 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/09/2019 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2019 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 09:18
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
12/08/2019 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 09:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/08/2019 09:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
31/07/2019 07:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/07/2019 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2019 10:59
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/07/2019 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 14:31
PROCESSO SUSPENSO
-
01/04/2019 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2019 23:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/12/2018 16:48
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/11/2018 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/11/2018 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 01:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/08/2018 14:42
PROCESSO SUSPENSO
-
31/07/2018 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2018 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 15:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/05/2018 15:20
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
24/04/2018 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 13:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
22/02/2018 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2017 15:05
Conclusos para decisão
-
28/11/2017 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 10:21
Juntada de Certidão
-
02/11/2017 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2017 14:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
31/10/2017 18:02
Juntada de Certidão
-
21/10/2017 12:10
Recebidos os autos
-
21/10/2017 12:10
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/10/2017 15:00
Juntada de Certidão
-
06/09/2017 16:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2017 14:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2017 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ISAURA PEREIRA
-
24/05/2017 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2017 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 16:53
Juntada de Certidão
-
30/03/2017 07:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2017 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2017 11:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/03/2017 11:09
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2017 14:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/01/2017 17:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/01/2017 16:16
Recebidos os autos
-
13/01/2017 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2017 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2017 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/12/2016 15:17
PROCESSO SUSPENSO
-
28/12/2016 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2016 19:28
Conclusos para decisão
-
23/12/2016 10:26
Recebidos os autos
-
23/12/2016 10:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/12/2016 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2017
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001517-12.2006.8.16.0001
Banco Sistema S.A.
Giuseppe Di Raimo
Advogado: Igor Henry Bicudo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/07/2015 11:09
Processo nº 0004656-83.2014.8.16.0035
Paulo Henrique Zetola Bonk
Laci Comercio de Imoveis Proprios
Advogado: Andre Luiz Scussiato Farias
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/01/2025 13:08
Processo nº 0001940-85.2016.8.16.0044
Joao Nunes Barbosa
Estado do Parana
Advogado: Sandro Bernardo da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/01/2025 13:15
Processo nº 0001585-62.2019.8.16.0079
Gente Seguradora S/A
Alair Cunha
Advogado: Karin Vanessa Granella
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/10/2023 13:12
Processo nº 0000072-91.2018.8.16.0112
Augusto Jose Marin
Andiara Corte
Advogado: Roginer Augusto Marin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/01/2018 15:54