TJPR - 0001676-93.2020.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 11:20
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2024 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2024 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2024 18:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/06/2024 13:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/05/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABRICIO MORAES DE SOUZA
-
11/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/03/2024 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2024 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2024 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABRICIO MORAES DE SOUZA
-
17/02/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 17:59
Expedição de Mandado
-
16/01/2024 13:45
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:45
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
16/01/2024 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2024 08:53
Recebidos os autos
-
05/01/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
03/08/2023 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2023 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2023 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/08/2023 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
03/08/2023 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
03/08/2023 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2023
-
03/08/2023 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
03/08/2023 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
03/08/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 11:07
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2023 09:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2023 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 08:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 16:51
Alterado o assunto processual
-
03/05/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 16:58
Expedição de Mandado
-
03/05/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 16:57
Expedição de Mandado
-
03/05/2023 16:08
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2023 15:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/02/2023 16:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2023 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 02:28
DECORRIDO PRAZO DE ELPIDIO JUSTINIANO DOS SANTOS
-
13/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 11:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2022 17:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ELPIDIO JUSTINIANO DOS SANTOS
-
21/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 17:04
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:04
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/11/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ELPIDIO JUSTINIANO DOS SANTOS
-
01/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 14:03
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/10/2022 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 10:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2022 10:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/10/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/10/2022 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/10/2022 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 10:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2022 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 08:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 16:02
Expedição de Mandado
-
27/09/2022 16:02
Expedição de Mandado
-
07/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 15:34
Recebidos os autos
-
05/12/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/11/2021 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:18
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001676-93.2020.8.16.0055 Processo: 0001676-93.2020.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 20/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Carina Aparedcida Abreu Camillo Réu(s): ELPIDIO JUSTINIANO DOS SANTOS DECISÃO
Vistos. 1.
De acordo com o art. 396-A do Código de Processo Penal, pode o acusado, em sua defesa preliminar, suscitar preliminares e alegar tudo quanto interesse à sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando as provas que pretende produzir e arrolando testemunhas.
Eis o teor da referida regra: Art. 396-A.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. § 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. § 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
No caso em apreço, não houve a arguição de preliminares, oportunidade em que a defesa se reservou no direito de manifestar-se sobre o mérito da acusação após a instrução processual.
Sendo assim, verifico, desde logo, o preenchimento dos requisitos necessários estampados no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Da preambular constam expressamente os fatos criminosos, a correta qualificação do acusado e a classificação dos crimes.
Anoto, aqui, que a classificação jurídica dos fatos contida na denúncia não vincula o magistrado, refletindo, apenas, o convencimento do titular da ação penal.
Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial: SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL).
PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE QUE SE ENCONTRA PREJUDICADO DADO O JULGAMENTO A QUE SE PROCEDE.
PRELIMINARES.
PLEITO DE DEFERIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO DESCABIDO.
Pena mínima superior a 02 anos em se tratando de uso de documento público falsificado.
Inépcia da denúncia descabida.
Inicial acusatória que expôs narrativa coerente, satisfeitos os requisitos legais.
Preliminares rejeitadas.
Mérito.
Materialidade e autoria delitiva bem demonstradas.
Palavras dos agentes da Lei que merecem primazia na formação do convencimento.
Impossibilidade de desclassificação para a conduta de porte, uma vez que inequívoca a traficância pela quantidade de droga apreendida e sua forma de acondicionamento.
Apresentação de documento público falsificado também caracterizada.
Falsificação que não se caracterizou como grosseira.
Condenações mantidas.
Penas.
Criteriosamente fixadas, observado o regramento aplicável.
Inteligência dos artigos 42 da Lei de drogas e 59 do Código Penal.
Bases para o falso fixadas e mantidas no mínimo legal e bem exasperadas para o tráfico, dada a quantidade de droga apreendida.
Redução pela menoridade relativa.
Redutor concedido em grau intermediário, conformada a acusação.
Regimes prisionais mantidos.
Descabida a aplicação da detração.
Indeferida, para o tráfico, a substituição por restritivas de direitos ou sursis.
Recursos desprovidos. (TJSP; ACr 0000329-71.2017.8.26.0598; Ac. 12821706; Jaú; Quarta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ivana David; Julg. 27/08/2019; DJESP 04/09/2019; Pág. 2689 - grifou-se). 2.
Passo à análise das hipóteses de absolvição sumária.
O art. 397 do Código de Processo Penal, por seu turno, prevê que, apresentada a resposta à acusação, o magistrado deve absolver sumariamente o acusado quando verificar: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) estar extinta a punibilidade do agente.
Por oportuno, transcreve-se a referida regra: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Cotejando-se a denúncia com as peças de informação colhidas pela Autoridade Policial, não se verifica, ao menos nesse momento processual, a existência manifesta de causas excludentes da ilicitude dos fatos ou da culpabilidade, nem se pode concluir que os fatos narrados evidentemente não constituem infrações penais. 3.
Posto isso: 3.1.
Paute-se audiência de instrução e julgamento, quando serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do acusado (CPP., art. 399). 3.2.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, para que compareçam à audiência designada, advertindo-as a respeito da obrigação de depor, em conformidade com o art. 206 do CPP.
Se houver testemunhas residentes fora da Comarca, expeça-se carta precatória/mandado regionalizado e proceda-se as diligências necessárias para serem inquiridas por meio de videoconferência. 3.3.
Intime-se o réu, pessoalmente, para comparecer à audiência, oportunidade em que será interrogado.
Expeça-se carta precatória/mandado regionalizado, se necessário.
A partir de 24/05/2021, as audiências permanecerão sendo realizadas via videoconferência, pelo sistema Microsoft Teams, autorizando-se, porém, que aqueles que não puderem participar de forma virtual compareçam presencialmente ao edifício do fórum desta Comarca para a realização da audiência de forma semipresencial, oportunidade em que será recebido por um servidor do Tribunal de Justiça, com todas as medidas preventivas de combate à COVID-19, sendo obrigatório o uso de máscara e documento de identidade com foto. 4.
O mandado de intimação deverá conter, além das advertências legais de praxe, todas as informações necessárias ao acesso à sala virtual e as seguintes orientações: 4.1. o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, na modalidade VIRTUAL, sendo que, caso não exista a possibilidade prática ou técnica de participar do ato de forma virtual, deverá a pessoa comparecer ao fórum utilizando máscara de proteção e documento de identidade com foto; 4.2. todos os participantes deverão ingressar no dia e horário agendados na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (DJ nº. 400/2020 - DM/TJPR, art. 10), ou, então apresentar-se no fórum para participação presencial na audiência. 4.3.
Os oficiais de justiça deverão informar, em suas certidões, se a parte irá participar do ato por videoconferência de forma virtual ou presencialmente, na forma acima exposta, sendo que no primeiro caso deverá ser certificado o e-mail ou numeral telefônico de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável. 4.4.
O advogado e o promotor de justiça, sendo o caso, também deverão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência, ou comparecer presencialmente à sala de audiências na data e horário designados. 5.
Diligências necessárias. 6.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
11/05/2021 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/04/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ELPIDIO JUSTINIANO DOS SANTOS
-
27/03/2021 01:49
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 19:45
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
09/03/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 09:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 16:23
Recebidos os autos
-
22/02/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 09:22
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/02/2021 14:54
Recebidos os autos
-
17/02/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 14:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/02/2021 12:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/02/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 14:09
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/02/2021 14:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
05/02/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 09:56
Recebidos os autos
-
05/02/2021 09:56
Juntada de DENÚNCIA
-
01/02/2021 14:52
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
01/02/2021 14:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/09/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 10:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2020 10:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/09/2020 10:31
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 10:19
Recebidos os autos
-
11/09/2020 10:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/09/2020 09:48
APENSADO AO PROCESSO 0001567-79.2020.8.16.0055
-
11/09/2020 09:48
Recebidos os autos
-
11/09/2020 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2020 09:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/09/2020 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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