TJPR - 0007603-73.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
26/06/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
26/06/2024 17:14
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
26/06/2024 15:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/06/2024 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
25/06/2024 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
21/06/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE COCA-COLA INDÚSTRIAS LTDA
 - 
                                            
14/06/2024 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/06/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/05/2024 18:12
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
 - 
                                            
10/05/2024 12:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/04/2024 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
 - 
                                            
06/04/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/03/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/03/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/03/2024 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
23/03/2024 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
24/11/2023 15:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
 - 
                                            
21/11/2023 09:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
 - 
                                            
13/11/2023 22:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/11/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/11/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/09/2023 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/09/2023 08:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
 - 
                                            
13/09/2023 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/09/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/09/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/09/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
 - 
                                            
31/08/2023 21:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
 - 
                                            
31/08/2023 20:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
31/08/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/08/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
30/08/2023 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/08/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/08/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/08/2023 09:53
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
05/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COCA-COLA INDÚSTRIAS LTDA
 - 
                                            
15/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/07/2023 16:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/07/2023 18:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
 - 
                                            
12/07/2023 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/07/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/07/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/07/2023 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
 - 
                                            
04/07/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/07/2023 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
 - 
                                            
04/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE COCA-COLA INDÚSTRIAS LTDA
 - 
                                            
10/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/05/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/05/2023 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
27/04/2023 13:05
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
27/03/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/03/2023 17:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 - 
                                            
17/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO MOREIRA DA SILVA
 - 
                                            
16/03/2023 11:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
10/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO MOREIRA DA SILVA
 - 
                                            
27/02/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/02/2023 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
12/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/02/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/02/2023 15:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
18/11/2022 15:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
17/11/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
 - 
                                            
18/10/2022 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
 - 
                                            
28/09/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/09/2022 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
23/09/2022 11:41
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
22/09/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
21/09/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
12/09/2022 17:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/09/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
 - 
                                            
09/09/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/09/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/09/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
31/08/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
22/08/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/08/2022 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
01/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COCA-COLA INDÚSTRIAS LTDA
 - 
                                            
30/06/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/06/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/06/2022 16:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
13/06/2022 16:25
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
10/05/2022 12:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO MOREIRA DA SILVA
 - 
                                            
05/05/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
29/04/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELITON RICARDO CARDOSO
 - 
                                            
12/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/04/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/04/2022 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
 - 
                                            
01/04/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/03/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/03/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/03/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/03/2022 11:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/03/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
22/02/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
19/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/02/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/02/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/02/2022 16:08
Juntada de Petição de laudo pericial
 - 
                                            
28/01/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE COCA-COLA INDÚSTRIAS LTDA
 - 
                                            
28/01/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO MOREIRA DA SILVA
 - 
                                            
26/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/12/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/12/2021 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
15/12/2021 13:43
Juntada de TERMO DE ENTREGA
 - 
                                            
15/12/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/12/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/12/2021 13:38
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
14/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO MOREIRA DA SILVA
 - 
                                            
14/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO MOREIRA DA SILVA
 - 
                                            
10/12/2021 07:45
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
 - 
                                            
09/12/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
07/12/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
 - 
                                            
06/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/12/2021 08:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELITON RICARDO CARDOSO
 - 
                                            
29/11/2021 18:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/11/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/11/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELITON RICARDO CARDOSO
 - 
                                            
25/11/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/11/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/11/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
 - 
                                            
24/11/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/11/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/11/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO MOREIRA DA SILVA
 - 
                                            
23/11/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
 - 
                                            
15/11/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/11/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/11/2021 02:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/11/2021 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/11/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/11/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/11/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
 - 
                                            
04/11/2021 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007603-73.2020.8.16.0044 Processo: 0007603-73.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): DIOGO MOREIRA DA SILVA Réu(s): COCA-COLA INDÚSTRIAS LTDA Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A
Vistos.
O processo foi saneado no mov. 83, cuja decisão deferiu a aplicação do CDC e a inversão do ônus probatório, afastou a preliminar de ilegitimidade arguida e determinou a produção de prova pericial, oral e documental.
O perito nomeado apresentou proposta de honorários (mov. 89).
A parte requerida opôs embargos de declaração no mov. 99, arguindo a existência de obscuridade quanto à distribuição do ônus da prova e omissão durante a análise da preliminar de legitimidade afastada durante a decisão saneadora.
Em seguida, a ré impugnou a proposta de honorários periciais (mov. 102) e o profissional apresentou nova proposta (mov. 111).
Intimada, a parte autora defendeu não haver qualquer obscuridade na decisão proferida, se tratando de mero inconformismo da parte e pugnou pelo não conhecimento dos embargos e por eventual rejeição do recurso (mov. 116).
Pelo mov. 122 a parte demandada reiterou sua impugnação à proposta de honorários, solicitando eventual nomeação de novo profissional.
Decido.
Embargos de declaração Cabem embargos de declaração nos casos em que houver na sentença, decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1022, I e II, CPC).
Além desses casos, o juiz pode alterar a sentença após a publicação para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo (art. 1022, III, e art. 494, I, ambos do CPC).
A parte embargante indicou a existência de obscuridade na decisão proferida no mov. 83, posto que a inversão do ônus probatório deferida retiraria o ônus da parte autora em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito com relação aos pontos controvertidos “a” e “d” fixados durante a decisão saneadora.
Verifica-se que a decisão embargada foi clara ao analisar tanto a hipossuficiência/vulnerabilidade técnica do autor perante o réu, quanto a verossimilhança de suas alegações, o que autoriza a inversão do ônus probatório de acordo com a legislação consumerista.
Observa-se, inclusive, que os pontos controvertidos questionados se relacionam diretamente com o processo de produção do produto, não havendo qualquer obscuridade a ser esclarecida.
A embargante também apontou a existência de omissão na decisão saneadora, tendo em vista que o art. 3º do CDC não traz qualquer possibilidade de responsabilização do titular de direitos industriais por eventuais prejuízos causados ao consumidor, não havendo fundamento legal na decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade arguida.
Nota-se que a decisão de mov. 83 efetivamente foi fundamentada na Lei nº 8.078/90 e em entendimento jurisprudencial que reconhece a responsabilidade da empresa titular pela supervisão e consequente fabricação dos produtos, não havendo qualquer omissão a ser enfrentada.
O que se evidencia, é que a parte não se conforma com a decisão e pretende a sua reforma.
Entretanto, os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade.
Neste cenário, os embargos de declaração não comportam provimento.
Honorários periciais Foi observado durante a decisão de mov. 83 que metade dos honorários periciais serão recebidos pelo perito apenas ao final do processo, da parte sucumbente, se não beneficiária da assistência judiciária gratuita, ou do Estado.
O profissional nomeado foi intimado a respeito e aceitou o encargo, não havendo controvérsia neste sentido, além de apresentar proposta de R$6.942,00 (mov. 89).
Com relação aos honorários periciais propostos, nota-se que houve impugnação pela parte demandada, que argumentou não haver complexidade no presente caso que justifique a fixação de um valor quatro vezes maior que o limite estabelecido pela tabela do CNJ (mov. 102).
Já a parte autora não se manifestou (mov. 104).
Intimado, o profissional justificou a proposta pela quantidade de quesitos a serem respondidos, necessidade de deslocamento para coleta do material a ser periciado, bem como para inspeção do processo de produção na empresa requerida.
Também destacou ser vedada a apresentação de proposta de honorários em preço vil e concordou com a redução dos honorários para R$6.594,90 (mov. 111).
Nota-se que o valor se mostra compatível com a complexidade que será exigida do profissional para o caso em apreço, além de que o laudo trazido pela própria requerida (mov. 63.2), elaborado nos autos similares de nº 0010847-91.2006.8.16.0014, os honorários foram propostos em R$6.747,00, no ano de 2014.
Ainda, o profissional utilizou como base o valor da hora pericial fixado pela IBAPE/PR e elencou as atividades necessárias à perícia, portanto, a homologação do valor proposto é medida que se impõe.
Contudo, em que pese não haver pedido claro de majoração do valor dos honorários que poderá ser pago ao final da demanda por requisição de pagamento, caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade da justiça, há que se fazer algumas observações.
Isso porque, apesar da Resolução nº 232/2016 do CNJ autorizar a fixação dos honorários periciais em valor até cinco vezes superior ao da tabela, prevê que isto seja feita de forma fundamentada (art. 2º, §4º, da Resolução), Veja-se, o valor de R$370,00 é previsto na tabela para elaboração de laudo de insalubridade e/ou periculosidade, conforme normas técnicas respectivas, o que correspondente ao trabalho que será desenvolvido nestes autos.
No presente caso o perito irá realizar atividades suplementares que não estão nesta previsão, como a necessidade de deslocamento para duas cidades diversas, além de ensaios em laboratório para identificação do material estranho no produto a ser periciado, o que autoriza que em momento oportuno seja feita requisição de pagamento de honorários ao Tribunal em valor superior ao da tabela do CNJ, observando-se o limite de R$1.850,00 (5 vezes R$370,00). 1.
Pelo exposto, recebo e conheço os embargos de declaração por tempestivos, entretanto, a eles nego provimento. 2.
No mais, homologo os honorários periciais no valor proposto pelo perito, qual seja R$6.594,90. 3.
Defiro o pedido de majoração do valor dos honorários que poderá ser pago através de requisição de pagamento ao Tribunal, caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, na forma da fundamentação supra (observado o limite de 5x). 4.
Intime-se o perito da presente decisão para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se mantém a aceitação do encargo, ciente de que caso a parte vencida, ao final do processo, seja beneficiária da justiça gratuita, poderá receber o valor remanescente dos honorários através de requisição de pagamento, obedecido o limite de 5xR$370,00. 5.
Caso o perito mantenha a aceitação do encargo, intime-se a parte requerida para que proceda ao pagamento de 50% dos honorários, nos termos do item “8” da decisão de mov. 83. 6.
Dil.
Nec.
Int. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito - 
                                            
26/10/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/10/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/10/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/10/2021 19:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/10/2021 19:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/10/2021 16:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
 - 
                                            
23/09/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/09/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/09/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/09/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/09/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/09/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO MOREIRA DA SILVA
 - 
                                            
20/09/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
18/09/2021 17:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
 - 
                                            
02/09/2021 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
02/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELITON RICARDO CARDOSO
 - 
                                            
01/09/2021 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/09/2021 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/09/2021 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/08/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
 - 
                                            
30/08/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
30/08/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
29/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/08/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/08/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO MOREIRA DA SILVA
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23/08/2021 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/08/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/08/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/08/2021 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/08/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELITON RICARDO CARDOSO
 - 
                                            
04/08/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/08/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/08/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/08/2021 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007603-73.2020.8.16.0044 Processo: 0007603-73.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): DIOGO MOREIRA DA SILVA Réu(s): COCA-COLA INDÚSTRIAS LTDA Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A Trata-se de ação de reparação de danos morais proposta por Diego Moreira da Silva, em face de Coca Cola Indústrias Ltda e Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A.
Narra o autor que adquiriu uma garrafa de refrigerante “Coca-Cola” no dia 16/03/2020, com prazo de validade até 01/04/2020.
Conta que no mesmo dia, ao ingerir a bebida, sentiu um incômodo em sua garganta, seguido das sensações de ardor e ânsia, tendo constatado uma irritação no local.
Informa que notou a presença de corpos estranhos na embalagem do refrigerante e que necessitou de atendimento médico para alívio dos desconfortos.
Aduz que procurou tanto o estabelecimento responsável pela venda como o serviço de atendimento ao consumidor das requeridas, sendo informado apenas sobre a possibilidade de troca do produto, argumentando que se trata de produto defeituoso, lhe sendo devida indenização moral pelos danos sofridos, tendo em vista a responsabilidade do fornecedor pela exposição de sua saúde a riscos.
Assim, pugnou pela aplicação do CDC, pela inversão do ônus da prova e pela concessão de justiça gratuita, juntando documentos (movs. 1.2/1.22).
A decisão de mov. 13 concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita e encaminhou os autos aos CEJUSC, para realização de audiência de conciliação.
Pelo mov. 23 a requerida Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A solicitou a retificação do polo passivo, por ter incorporado o patrimônio da empresa inicialmente indicada, o que foi deferido (mov. 26).
Foi determinada a redesignação da audiência de conciliação (mov. 31), a qual restou infrutífera (mov. 50).
A parte autora apresentou a embalagem objeto dos autos para depósito em cartório (movs. 55/56).
A parte requerida apresentou contestação (mov. 63.1) arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade da primeira ré nos autos, por não ser a responsável pelo engarrafamento, distribuição ou fornecimento do produto, apenas autoriza sua produção através de contratos de fabricação, figurando como mera licenciadora da marca.
No mérito, informou que a embalagem passa por rigoroso processo de inspeção e limpeza antes do envase e que ocorre a filtragem e controle do líquido, afirmando que o material estranho foi introduzido após o rompimento do lacre da embalagem.
Argumentou se tratar de vício do produto, portanto, não havendo efetivo problema, deve haver a substituição do item ou a devolução dos valores.
Defendeu a ausência de abalo moral causado por incômodo momentâneo, incapaz de configurar o dano moral pleiteado.
Teceu considerações sobre os padrões de qualidade e higiene dos fabricantes do produto, fato que evidencia a responsabilidade de terceiro pelo defeito, rompendo o nexo de causalidade necessário para configurar seu dever de indenizar.
Impugnou o valor pleiteado pela indenização e defendeu não ser cabível a inversão do ônus probatório, postulando pela improcedência da ação.
Juntou documento (mov. 63.2).
Ao se manifestar sobre a contestação, a parte autora impugnou a preliminar arguida, informando que a primeira ré também integra a cadeia de produção do refrigerante.
No mais, apontou a impossibilidade de os maquinários utilizados pela parte ré serem isentos de falhas e destacou sua boa-fé nos autos, não havendo que se falar em sua responsabilidade pela introdução do corpo estranho à embalagem.
Defendeu o cabimento do valor requerido a título de danos morais, reiterando os demais termos da inicial.
Apresentou novos documentos (movs. 67.1/67.21).
Foi oportunizado momento para o contraditório e especificação de provas (mov. 68).
Pelo mov. 73 a parte demandada impugnou os documentos trazidos pelo autor, reiterando a ilegitimidade da primeira ré e a qualidade dos processos de fabricação do produto.
Por fim, requereu a produção de prova oral e pericial.
O autor pleiteou pela produção de prova oral, documental e pericial (mov. 74).
A requerida apresentou novos documentos (movs. 76.1/76.3), tendo a parte autora se manifestado no mov. 81, impugnando-os. É o relatório.
Decido.
Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova A parte autora requereu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
As requeridas defenderam a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
A questão deve ser analisada sob o enfoque da legislação consumerista, por se tratar de flagrante relação de consumo, tendo em vista que as partes se encaixam no perfil de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, do CDC).
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, efetivamente é de aplicar-se o CDC, desde que presentes os requisitos autorizadores para o intento em questão.
Note-se que o inciso VIII do artigo 6º do CDC, descreve que a inversão do ônus da prova será admitida a critério do magistrado, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando este for tecnicamente vulnerável e hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No presente caso, resta evidente a verossimilhança das alegações do autor, mero consumidor, bem como sua hipossuficiência/vulnerabilidade técnica frente ao réu para a produção de provas, já que muito mais fácil para a parte demandada trazer aos autos os documentos necessários ao esclarecimento da lide, principalmente com relação aos processos de produção, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, §1º do CPC, c/c art. 6º, VIII, e art. 12, §3º, ambos do CDC.
Além disso, com a realização de perícia, eventuais documentos poderão ser solicitados pelo perito, de modo que, sendo a parte requerida detentora de maior técnica, lhe competirá eventual exibição e comprovação do alegado.
Assim, sabendo que a produção das informações essenciais se apresenta extremamente difícil para a parte hipossuficiente, eis que é clara a superioridade processual das fabricantes, há de ser deferida a inversão do ônus da prova.
Importante destacar que a inversão do ônus da prova não desonera o autor de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, cabendo ao mesmo o ônus de demonstrar o dano moral e sua extensão.
Ilegitimidade ativa Argumenta a parte demandada a ilegitimidade da ré Coca Cola Indústrias Ltda, tendo em vista se tratar de mera licenciadora da marca, não responsável pela fabricação do produto objeto dos autos.
De acordo com o contrato social apresentado pela empresa, a sociedade tem como objeto a dedicação “principalmente, à produção e venda de concentrados e bases para bebidas em geral, refrigerantes, e bebidas alcoólicas ou não e a compra e venda no mercado interno (...)” (cláusula 2.1 do mov. 24.4).
Verifica-se, desta forma, a legitimidade da empresa por integrar a cadeia de fornecimento do refrigerante em questão, nos termos do art. 18, do CDC.
Ademais, importa ressaltar que ainda que se trate de mera titular dos direitos industriais do produto, tal posição não lhe retira a responsabilidade pela supervisão das produções, já que autoriza as demais empresas a fabricação do produto, como ocorreu através do contrato firmado com a segunda requerida (mov. 1.17).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. 2º RECURSO DA SEGURADORA - OFENSA A PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXPLOSÃO DE GARRAFA DE "COCA- COLA LIGHT".
PERFURAÇÃO DO GLOBO OCULAR DO OLHO DIREITO DO AUTOR OCASIONANDO CEGUEIRA.
AGRAVO RETIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SPAIPA AFASTADA.
DEMANDA AJUIZADA BUSCANDO A REPARAÇÃO POR DEFEITO NO PRODUTO E NÃO REPARAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO.NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO RECONHECIMENTO.
DECISÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.APLICABILIDADE.
REQUERENTE QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
BYSTANDER.
INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DO CDC.
COCA-COLA INDÚSTRIAS S/A.
FORNECEDORA.
EMPRESA QUE EMBORA NÃO FABRIQUE OU DISTRIBUA O PRODUTO É A RESPONSÁVEL PELOS PADRÕES A SEREM SEGUIDOS PELAS FÁBRICAS.
SOLIDARIEDADE COM A FABRICANTE SPAIPA.
ART. 25, § 1° DA LEI 8.078/90.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. (...) APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO 3 PARCIALMENTE PROVIDA (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1122698-7 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - Unânime - J. 17.07.2014) – destaquei.
Pelo exposto, a preliminar não comporta acolhimento.
Saneamento 1.
O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: a) a existência de corpo estranho no produto adquirido e consumido pelo autor; b) a origem do corpo estranho e a possibilidade de sua inserção na embalagem durante a produção/envase; c) a responsabilidade das requeridas pelo defeito/vício no produto; d) a existência de dano moral e sua extensão.
Para esclarecimento do controvertido do feito, defiro a produção de prova pericial, oral - consistente no depoimento pessoal do requerente e na oitiva de testemunhas -, que deverão ser arroladas em até 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 357, §4º, do CPC) e documental, a ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Para exercer a função de perito, nomeio ELITON RICARDO CARDOSO (Engenheiro de controle de qualidade; e-mail: [email protected] e telefone: (44)99826-4571), profissional devidamente habilitado no CAJU, sob a fé do seu grau. 3.
Intimem-se as partes da presente nomeação para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, CPC). 4.
A respeito do valor dos honorários do perito, faz-se necessárias algumas observações: A Corregedoria-Geral de Justiça – TJPR, por meio do Ofício-Circular nº 4/2019 (SEI nº 0043777-32.2018.8.16.6000), observou que “o pagamento de honorários periciais nas demandas em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita deverá observar as diretrizes definidas pela Instrução Normativa n° 4/2018 da D.
Presidência desta Corte”.
O art. 8º, da referida I.N., preconiza que: Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil - destaquei.
Sobre o tema, o Legislador destacou no art. 95, §3º, II, do NCPC que quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Seguindo a orientação acima e enquadrando o caso em comento na tabela constante da Resolução nº 232/2016 do CNJ, tem-se que o Perito poderá receber ao final da demanda, pela parte vencida, caso seja beneficiária da justiça gratuita, valor a ser suportado, neste caso, pelo Estado do Paraná, observado o limite máximo de 5 vezes R$ 370,00, haja vista a complexidade do exame. 5.
Intime-se o perito da presente nomeação, o qual terá o prazo de 05 dias para dizer se aceita o encargo na forma deliberada acima (recebimento ao final da demanda da parte vencida, se não beneficiária da justiça gratuita, ou do Estado), apresentando, caso for, proposta de honorários. 6.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.
Havendo discordância quanto à proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Da nova manifestação do perito, intime-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo (cinco dias). 8.
Caso haja concordância com a proposta de honorários, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento de metade dos honorários do perito (solicitou prova pericial no mov. 73), nos termos do art. 95 do CPC. 8.1.
Por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, não é obrigada a antecipar o valor dos honorários periciais (solicitou prova pericial no mov. 74).
O perito, nestes casos, recebe ao final da demanda se a parte vencida for beneficiária da Justiça Gratuita, verba que ficará a cargo do Estado do Paraná, conforme exposto no item "4" acima. 9.
Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, observando o disposto no art. 466, §2º, e art. 474, ambos do CPC, devendo comunicar nos autos a data de início dos trabalhos periciais com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 10.
O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de trinta dias, a partir da data marcada para início dos trabalhos, podendo o Sr.
Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 10.1 Eventuais documentos solicitados pelo Perito deverão ser exibidos pela parte requerida. 11.
Formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Sr.
Perito: a) há presença de corpo estranho no produto apresentado? Em caso afirmativo, identificar o material, se possível; b) O corpo estranho foi introduzido ao produto durante sua produção? c) Os processos de produção/envase descritos nestes autos possibilitam a adição de corpos estranhos ao produto questionado? d) Demais considerações que entender necessárias para o esclarecimento do feito. 12.
Após a realização da perícia será designada data para realização de audiência de instrução. 12.1.
As partes deverão observar a regra do art. 455 do CPC em relação a intimação das testemunhas arroladas, uma vez que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, ficando dispensada a intimação do Juízo.
Caso a testemunha não for comparecer independente de intimação, deverá a intimação ser realizada por carta e com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de importar na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC). 12.2.
Eventuais testemunhas residentes em outras comarcas que não firmem compromisso de comparecer à audiência aqui designada, deverão ser ouvidas mediante carta precatória, a qual deverá ser expedida oportunamente pela Secretaria. 13.
O ônus da prova sobre a origem/procedência do corpo estranho no produto ficará a cargo da parte requerida, tendo em vista a inversão do ônus da prova acima deferida. À parte autora recai o ônus do fato constitutivo do seu direito em relação ao dano moral e sua extensão, nos termos do art. 373, I, do CPC. 14.
Intime-se.
Diligências Necessárias.
Apucarana, 21 de junho de 2021. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito - 
                                            
28/07/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/07/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/07/2021 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
01/06/2021 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
 - 
                                            
31/05/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
09/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007603-73.2020.8.16.0044 Processo: 0007603-73.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): DIOGO MOREIRA DA SILVA Réu(s): COCA-COLA INDÚSTRIAS LTDA Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A 1.
Em decorrência do princípio do contraditório, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da petição e documentos juntados no mov. 76. 2.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão saneadora. 3.
Dil.
Nec.
Apucarana, 28 de abril de 2021. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito - 
                                            
28/04/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/04/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/04/2021 16:53
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
31/03/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
30/03/2021 12:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
 - 
                                            
29/03/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
29/03/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
23/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/03/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/03/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/03/2021 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
11/03/2021 10:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
19/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/02/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/02/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
 - 
                                            
03/02/2021 11:13
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
30/01/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
 - 
                                            
30/01/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE COCA-COLA INDÚSTRIAS LTDA
 - 
                                            
27/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/12/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/12/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/12/2020 14:16
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
 - 
                                            
16/12/2020 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
14/12/2020 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/12/2020 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/12/2020 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/12/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/12/2020 10:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
11/12/2020 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
11/12/2020 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
11/12/2020 18:02
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
21/10/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO MOREIRA DA SILVA
 - 
                                            
21/10/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COCA-COLA INDÚSTRIAS LTDA
 - 
                                            
11/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/09/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/09/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/09/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/09/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/09/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/09/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/09/2020 15:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
30/09/2020 15:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
 - 
                                            
29/09/2020 14:05
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
23/09/2020 21:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/09/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
 - 
                                            
23/09/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/09/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/09/2020 16:55
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
26/08/2020 14:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/08/2020 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
 - 
                                            
25/08/2020 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
 - 
                                            
31/07/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO MOREIRA DA SILVA
 - 
                                            
27/07/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/07/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/07/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
14/07/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
13/07/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/07/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/07/2020 17:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
13/07/2020 16:51
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
13/07/2020 14:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
09/07/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
08/07/2020 17:15
DECLARADA SUSPEIÇÃO
 - 
                                            
08/07/2020 16:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
08/07/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/07/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/07/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/07/2020 11:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/07/2020 11:18
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
07/07/2020 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
07/07/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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