TJPR - 0001586-85.2020.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 14:51
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/01/2025 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/01/2025 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2025 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2025
-
14/01/2025 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2025
-
14/01/2025 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2025
-
14/01/2025 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2025
-
14/01/2025 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2025
-
14/01/2025 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2025
-
14/01/2025 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2025
-
14/01/2025 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2025
-
14/01/2025 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2025
-
14/01/2025 14:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/01/2025 10:45
Recebidos os autos
-
14/01/2025 10:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2025
-
14/01/2025 10:45
Baixa Definitiva
-
14/01/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:47
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 12:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/11/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/11/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/11/2024 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 19:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/11/2024 14:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/09/2024 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 13:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 00:00 ATÉ 08/11/2024 23:59
-
22/09/2024 21:25
Pedido de inclusão em pauta
-
22/09/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 19:44
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
15/09/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:01
Juntada de PARECER
-
09/07/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2024 15:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/06/2024 15:05
Distribuído por sorteio
-
27/06/2024 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/06/2024 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2024
-
27/06/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 10:31
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2024 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2024 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2024 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2024 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2024 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2024 17:58
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
02/05/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 16:19
Expedição de Mandado
-
02/05/2024 16:19
Expedição de Mandado
-
02/05/2024 16:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/05/2024 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2024 14:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/05/2024 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2024 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/04/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:54
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/04/2024 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2024 16:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/04/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/04/2024 12:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
05/04/2024 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2024 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2024 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2024 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2024 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2024 19:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
13/03/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 13:36
Expedição de Mandado
-
13/03/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 13:36
Expedição de Mandado
-
04/09/2023 23:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 23:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 14:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/09/2023 13:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
01/09/2023 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2023 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2023 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2023 10:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2023 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
16/08/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:38
Expedição de Mandado
-
16/08/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:38
Expedição de Mandado
-
16/08/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2023 23:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2023 23:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 14:20
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/02/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/02/2023 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 08:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2023 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2023 13:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/02/2023 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
01/02/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 15:05
Expedição de Mandado
-
01/02/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 15:05
Expedição de Mandado
-
14/06/2022 16:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/12/2021 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2021 15:53
Recebidos os autos
-
05/12/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/11/2021 16:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001586-85.2020.8.16.0055 Processo: 0001586-85.2020.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 05/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOSE MILTON MACARIO DA SILVA Réu(s): ALESSANDRA APARECIDA NOGUEIRA DECISÃO
Vistos. 1.
De acordo com o art. 396-A do Código de Processo Penal, pode o acusado, em sua defesa preliminar, suscitar preliminares e alegar tudo quanto interesse à sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando as provas que pretende produzir e arrolando testemunhas.
Eis o teor da referida regra: Art. 396-A.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. § 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. § 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Sendo assim, verifico, desde logo, o preenchimento dos requisitos necessários estampados no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Da preambular constam expressamente os fatos criminosos, a correta qualificação do acusado e a classificação dos crimes.
Anoto, aqui, que a classificação jurídica dos fatos contida na denúncia não vincula o magistrado, refletindo, apenas, o convencimento do titular da ação penal.
Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial: SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL).
PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE QUE SE ENCONTRA PREJUDICADO DADO O JULGAMENTO A QUE SE PROCEDE.
PRELIMINARES.
PLEITO DE DEFERIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO DESCABIDO.
Pena mínima superior a 02 anos em se tratando de uso de documento público falsificado.
Inépcia da denúncia descabida.
Inicial acusatória que expôs narrativa coerente, satisfeitos os requisitos legais.
Preliminares rejeitadas.
Mérito.
Materialidade e autoria delitiva bem demonstradas.
Palavras dos agentes da Lei que merecem primazia na formação do convencimento.
Impossibilidade de desclassificação para a conduta de porte, uma vez que inequívoca a traficância pela quantidade de droga apreendida e sua forma de acondicionamento.
Apresentação de documento público falsificado também caracterizada.
Falsificação que não se caracterizou como grosseira.
Condenações mantidas.
Penas.
Criteriosamente fixadas, observado o regramento aplicável.
Inteligência dos artigos 42 da Lei de drogas e 59 do Código Penal.
Bases para o falso fixadas e mantidas no mínimo legal e bem exasperadas para o tráfico, dada a quantidade de droga apreendida.
Redução pela menoridade relativa.
Redutor concedido em grau intermediário, conformada a acusação.
Regimes prisionais mantidos.
Descabida a aplicação da detração.
Indeferida, para o tráfico, a substituição por restritivas de direitos ou sursis.
Recursos desprovidos. (TJSP; ACr 0000329-71.2017.8.26.0598; Ac. 12821706; Jaú; Quarta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ivana David; Julg. 27/08/2019; DJESP 04/09/2019; Pág. 2689 - grifou-se).
No caso em apreço, houve a arguição de preliminar de ausência de justa causa, ante a ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas.
Sem razão.
No caso, encontram-se presentes ambos, conforme se depreende do boletim de ocorrência de mov. 1.2 e do termo de declaração de mov. 11.2.
Não há falar-se, portanto, em ausência de justa causa para a ação penal.
Em abono, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FAVORECIMENTO PESSOAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO. 1.
O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade e da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica no presente caso. 2.
A incoativa detalha a atuação do recorrente na suposta organização criminosa, cujos integrantes, em tese, teriam sido responsáveis por dois roubos violentos a agências bancárias, cabendo ao recorrente dar suporte para o resgate dos criminosos quando da fuga.
Diante desse cenário, é inviável o acatamento da tese defensiva para trancar a ação penal. 3.
Revogada a custódia cautelar do recorrente pelo Magistrado de piso, fica sem objeto o recurso nesta parte. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (RHC 111.278/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019 – grifou-se) Passo à análise das hipóteses de absolvição sumária.
O art. 397 do Código de Processo Penal, por seu turno, prevê que, apresentada a resposta à acusação, o magistrado deve absolver sumariamente o acusado quando verificar: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) estar extinta a punibilidade do agente.
Por oportuno, transcreve-se a referida regra: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Cotejando-se a denúncia com as peças de informação colhidas pela Autoridade Policial, não se verifica, ao menos nesse momento processual, a existência manifesta de causas excludentes da ilicitude dos fatos ou da culpabilidade, nem se pode concluir que os fatos narrados evidentemente não constituem infrações penais.
No mais, anote-se que as alegações da defesa demandam dilação probatória, e devem ser analisadas em conjunto com as demais matérias concernentes ao mérito da imputação.
Anote-se que, “não sendo a hipótese de absolvição sumária do acusado, a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório” (STJ, 5ª Turma, HC nº 150.250/DF, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 18.08.2011, v.u). 2.
Posto isso: 2.1.
Paute-se audiência de instrução e julgamento, quando serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do acusado (CPP., art. 399). 2.2.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, para que compareçam à audiência designada, advertindo-as a respeito da obrigação de depor, em conformidade com o art. 206 do CPP.
Se houver testemunhas residentes fora da Comarca, expeça-se carta precatória/mandado regionalizado e procedam-se as diligências necessárias para serem inquiridas por meio de videoconferência. 2.3.
Intime-se o réu, pessoalmente, para comparecer à audiência, oportunidade em que será interrogado.
Com a edição do Decreto Judiciário n.º 373/2021, as audiências permanecerão sendo realizadas via videoconferência, pelo sistema Microsoft Teams, exigindo-se, porém, que aqueles que não puderem participar de forma virtual compareçam presencialmente ao edifício do fórum desta Comarca para a realização da audiência de forma semipresencial, oportunidade em que será recebido por um servidor do Tribunal de Justiça, com todas as medidas preventivas de combate à COVID-19, sendo obrigatório o uso de máscara e documento de identidade com foto. 3.
O mandado de intimação deverá conter, além das advertências legais de praxe, todas as informações necessárias ao acesso à sala virtual e as seguintes orientações: 3.1. o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, na modalidade VIRTUAL, sendo que, caso não exista a possibilidade prática ou técnica de participar do ato de forma virtual, deverá a pessoa informá-lo para decisão a respeito; 3.2. todos os participantes deverão ingressar no dia e horário agendados na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (DJ nº. 400/2020 - DM/TJPR, art. 10). 3.3.
Os oficiais de justiça deverão informar, em suas certidões, se a parte irá participar do ato por videoconferência de forma virtual, na forma acima exposta, sendo que no primeiro caso deverá ser certificado o e-mail ou numeral telefônico de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável. 3.4.
O advogado e o promotor de justiça, sendo o caso, também deverão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência. 4.
Ciência ao Ministério Público e à defesa. 5. Cumpra-se o art. 5º da Portaria n.º 12/2021, em relação ao ofício de mov. 36.1. 6.
Diligências necessárias. 7.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
13/10/2021 23:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 23:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:30
Recebidos os autos
-
13/10/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/10/2021 11:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
13/10/2021 11:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2021 09:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 14:54
Recebidos os autos
-
20/08/2021 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/08/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 10:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 10:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2021 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/08/2021 02:44
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 18:31
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 12:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 01:47
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 10:52
Recebidos os autos
-
14/07/2021 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/07/2021 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 10:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 10:34
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2021 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
12/05/2021 15:51
Recebidos os autos
-
12/05/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001586-85.2020.8.16.0055 Processo: 0001586-85.2020.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 05/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOSE MILTON MACARIO DA SILVA Réu(s): ALESSANDRA APARECIDA NOGUEIRA DECISÃO
Vistos.
Presentes os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, e ausentes as causas de rejeição listadas no art. 395 do referido Código, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra ALESSANDRA APARECIDA NOGUEIRA, devidamente qualificado na peça acusatória (mov. 14.2), pela prática, em tese, do crime previsto no no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, por 02 (duas) vezes.
Em análise perfunctória e sem antecipar qualquer julgamento de mérito, mostram-se suficientes, para fins de recebimento da denúncia, os elementos colhidos na fase inquisitorial, tanto em relação à materialidade, quanto no que diz respeito à autoria (mov. 1.1,1.2 e 13.1).
Demonstrada está, em consequência, a denominada justa causa para a deflagração da ação penal.
Existe, em outras palavras, lastro probatório mínimo para a persecução criminal em juízo.
Anota-se, ademais, que, conforme pontuado pelo Ministério Público, o réu não preenche os requisitos objetivos para concessão do benefício da suspensão condicional do processo ou para a realização de acordo de não persecução penal.
Posto isso: 1.
Em atenção ao art. 396 do Código de Processo Penal, cite(m)-seo (a) (s) acusado (a) (s) para oferecer resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Consigne-se no mandado que, não apresentada a resposta à acusação no prazo legal, nem constituído defensor pelo (a) (s) acusado (a) (s), ser-lhe(s)-á nomeado um pelo Juízo. Expeça-se carta precatória/ mandado regionalizado, se necessário. 2.
Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, ao Distribuidor Criminal e à Autoridade Policial. 3.
Junte-se aos autos certidão atualizada de antecedentes criminais. 4.
Cumpram-se os itens 3.2.1., V, 7.3.1 e 7.4.3, todos da Instrução Normativa nº 05/2014 e também os itens "a" e "b" da cota ministerial (mov. 14.1). 5. Por cautela, caso o(a) não constitua advogado, nomeio desde já o(a) Dr(a).
Nathália Gandra Carreira Pólvora (OAB/PR n.º 102.025 - Rua das Azaleias n.º 131, Jardim das Acácias, Cambará/PR, (43) 998623544). Deixo consignado que a nomeação foi realizada através do Portal da Advocacia Dativa. 6.
Ciência ao Ministério Público. 7.
Diligências necessárias. 8.
Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
RaffaelAntonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
11/05/2021 17:26
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:54
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/05/2021 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 15:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 19:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/03/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 16:30
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/03/2021 16:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/03/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 12:15
Recebidos os autos
-
26/03/2021 12:15
Juntada de DENÚNCIA
-
24/03/2021 10:56
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
24/03/2021 10:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/12/2020 15:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 16:31
Recebidos os autos
-
25/08/2020 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2020 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2020 16:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/08/2020 16:22
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 15:38
Recebidos os autos
-
25/08/2020 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2020 15:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/08/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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