STJ - 0022449-33.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 17:51
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/03/2022 17:51
Transitado em Julgado em 28/03/2022
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04/03/2022 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/03/2022
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03/03/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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03/03/2022 15:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/03/2022
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03/03/2022 15:30
Conheço do agravo de TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA para não conhecer do Recurso Especial
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08/02/2022 08:10
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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08/02/2022 08:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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26/01/2022 18:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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18/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0022449-33.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0022449-33.2020.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Mútuo Requerente(s): TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA Requerido(s): IVONE BAROFALDI DA SILVA TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Seção Cível deste Tribunal de Justiça.
De início, quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, o STJ já decidiu que é desnecessário o recolhimento em casos semelhantes, senão vejamos: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
RECURSO QUE DISCUTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DISPENSA DO RECOLHIMENTO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR PROVIDOS. 1.
Esta Corte Superior de Justiça, melhor refletindo sobre o tema, fixou, no julgamento dos EREsp. 1.222.355/MG, de relatoria do eminente Ministro RAUL ARAÚJO, não haver necessidade de recolhimento do preparo do recurso cujo mérito é a própria concessão da assistência judiciária gratuita. 2.
Embargos de Divergência do Particular providos. (EAREsp 745.388/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2020, DJe 16/10/2020).
Sustentou o Recorrente a afronta ao artigo 98 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, tendo em vista que restou demonstrado nos autos que não possui patrimônio líquido para arcar com as custas processuais, restando, assim, evidenciada a necessidade de concessão do benefício de gratuidade de justiça.
A Câmara Julgadora assim se pronunciou sobre a questão: “O autor se limitou a alegar que não tem condições de arcar com as taxas e custas processuais, que a atual situação causada pela pandemia do coronavírus contribui para sua dificuldade financeira e que tem financiamentos elevados em seu nome.
Analisando a declaração de IRPF-2019-2020 juntada aos autos (mov. 17.6), é possível constatar que o requerente, embora alteração da sua condição financeira, ainda tem possibilidade de pagar as custas recursais sem prejuízo do seu próprio sustento.
O agravante é advogado e declarou rendimentos tributáveis recebidos pela pessoa jurídica de R$ 24.936,70 (vinte e quatro mil reais e novecentos e trinta e seis reais e setenta centavos) e rendimentos isentos e não tributáveis de R$ 41.841,47 (quarenta e um mil oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), que daria um valor mensal aproximado de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Além disso, verifica-se que o agravante possui patrimônio considerável, uma vez que suas quotas da empresa "Bandeira Advogados Associados" têm valor de R$ 30.000,00, bem como possui imóvel no valor de R$ 166.287,22 (cento e sessenta e seis mil duzentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), um semirreboque prancha de R$89.100,00 (oitenta e nove mil reais e cem centavos) e um veículo Amarok de R$ 95.000,00 (novecentos e noventa e cinco reais)- (mov.1.10-TJPR).
Destaca-se que já foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça ao ora agravante na ação rescisória nº 0002080-18.2020.8.16.0000, decisão mantida por esta Colenda 5ª Câmara Cível no julgamento do agravo interno nº 0002080-18.2020.8.16.0000 Ag 2: (...) Assim, submete-se a decisão agravada para que seja mantida: 1.
A parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça em sua petição inicial da presente ação rescisória.
Foi determinado que o autor demonstrasse sua condição de beneficiário da gratuidade da justiça.
Este Relator já indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor desta ação rescisória nos autos 0002080-18.2020.8.16.0000.
Não há qualquer prova ou fato novo que evidencie a insuficiência de recursos financeiros do autor para arcar com as custas processuais.
Em que pese as dívidas que possui, tem patrimônio considerável como um imóvel de R$ 166.287,22, um semirreboque prancha de R$89.100,00, um veículo Amarok de R$ 95.000,00 e as quotas do capital social da sua empresa "Bandeira Advogados Associados" no valor de R$ 30.000,00, conforme seu extrato de IR 2019/2020.
Além disso, o autor declarou rendimentos tributáveis recebidos pela pessoa jurídica de R$ 24.936,70 e rendimentos isentos e não tributáveis de R$ 41.841,47, que daria um valor mensal aproximado de R$ 5.500,00.
Este Egrégio Tribunal de Justiça fixou como teto para concessão do benefício da gratuidade da justiça a somatória do valor de 03 (três) salários mínimos, atualmente totaliza R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais).
O autor não apresentou qualquer prova ou fato novo que evidencia sua condição de beneficiário da gratuidade da justiça.
Pelo contrário, das provas apresentadas verifica-se a possibilidade de arcar com as custas processuais.
O parágrafo 2º do art. 101, CPC determina: Art. 101. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 02.
Considerando que restou provada a possibilidade do autor arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, indefiro o benefício da gratuidade da justiça. 03.
Intime-se o autor para que recolha as custas processuais, no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo. 04.
Intime-se. 05.
Após, voltem-me conclusos.
CONCLUSÃO.
Ante todo o exposto, voto no sentido de se conhecer e negar provimento ao agravo interno” (fls. 02/03, mov. 31.1, acórdão de Agravo Interno).
Nesse contexto, verifica-se que a pretensão recursal demanda o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, como demonstra o seguinte julgado sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.PESSOAS FÍSICAS.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015.INEXISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF.REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.3.
De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.4.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).5.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1552243/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020).
Cumpre salientar, ainda, acerca da aplicação da Súmula 7/STJ, que “Este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice sumular impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Precedentes” (AgInt no AREsp 1341142/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019).
Não bastasse, o dissídio jurisprudencial suscitado não foi demonstrado nos moldes estabelecidos pelo artigo 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973) e artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois “O alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte interessada apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e a constante do aresto impugnado” (AgInt no REsp 1761261/RO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28 -
13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0022449-33.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0022449-33.2020.8.16.0000 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Mútuo Embargante(s): TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA Embargado(s): IVONE BAROFALDI DA SILVA Indefiro o pedido do embargante, posto que não há previsão no Regimento Interno de sustentação oral em embargos de declaração, conforme art. 210, RI-TJPR.
Curitiba, 11 de maio de 2021. Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson Magistrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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