TJPR - 0079463-64.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/05/2023 17:00
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
11/05/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 14:55
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/03/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
01/03/2023 02:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2023
-
27/02/2023 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2023
-
27/02/2023 17:08
Baixa Definitiva
-
27/02/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2023
-
27/02/2023 17:08
Baixa Definitiva
-
27/02/2023 17:08
Recebidos os autos
-
07/12/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
21/11/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 17:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2022 09:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/09/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 28/10/2022 23:59
-
30/08/2022 18:29
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 13:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
18/07/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/07/2022 17:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
23/06/2022 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
27/05/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 16:19
Distribuído por dependência
-
23/05/2022 16:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/05/2022 16:19
Recebidos os autos
-
23/05/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2022 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2022 13:43
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/05/2022 13:43
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 19:25
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
27/04/2022 14:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/04/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/11/2021 14:16
Recebidos os autos
-
26/11/2021 14:16
Distribuído por sorteio
-
26/11/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/11/2021 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
22/11/2021 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
13/10/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0079463-64.2019.8.16.0014 Processo: 0079463-64.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.743,54 Autor(s): MARIA DA LUZ DE ALMEIDA PRESTES Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
I - RELATÓRIO MARIA DA LUZ DE ALMEIDA PRESTES, já qualificada, ajuizou a presente ação em face de BANCO BGN CETELEM S.A, também já qualificado, visando à declaração de nulidade do empréstimo consignado que firmou com o réu.
Alega que, ao retirar um extrato de seu benefício junto ao INSS verificou o desconto realizado, mas não reconhece a dívida.
Requer, ao final, a declaração de ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário; a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
Citado, o banco réu apresentou contestação (seq. 33.1).
Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à autora.
Como prejudicial de mérito, aduziu a decadência do direito da autora.
Arguiu ainda a ausência de interesse de agir, ante a ausência de comprovação das obrigações fixadas em Termo de Cooperação firmado entre o patrono da autora e o Ministério Público, bem como aduziu a litigância de má-fé por parte do referido patrono, em razão do ajuizamento de inúmeras demandas com idêntico teor.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, tendo a parte autora plena ciência das cláusulas ajustadas.
Ressalta que o contrato se originou de portabilidade de prévio empréstimo contratado junto ao Banco Banrisul.
Bate pela impossibilidade de inversão do ônus da prova e pela inexistência de dano moral e danos materiais.
Aponta a litigância de má-fé da autora.
Ao fim, requer a improcedência dos pedidos deduzidos na exordial.
Sobreveio réplica à seq. 37.
Intimadas as partes para especificarem provas, o banco réu pugnou pela produção de prova oral e documental (seqs. 42 e 43), enquanto a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 46).
Na seq. 48, foi deferida a expedição de ofício ao Banco Banrisul, conforme requerido pela parte ré.
A resposta ao ofício foi juntada na seq. 62.
As partes manifestaram-se nas seqs. 67 e 68.
Sem necessidade de outras provas, foi anunciado o julgamento antecipado (seq. 72). É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de novas provas além daquelas já constantes dos autos.
Inicialmente, consigno que não merece acolhimento a impugnação à gratuidade da justiça deferida à autora.
Analisando os autos, verifica-se que o réu não apresentou prova contundente de que a autora não se enquadra nas disposições contidas no artigo 98 do Código de Processo Civil.
A autora, de seu turno, comprovou efetivamente a sua hipossuficiência financeira através dos documentos de seqs. 1.6/1.7.
Ainda, também não se sustenta a tese de falta de interesse de agir arguida pelo banco réu, em razão da ausência de documentos que atestem a observância do termo de cooperação firmado pelo patrono da autora junto ao Ministério Público. Da narrativa trazida na exordial, bem como dos documentos acostados aos autos (extrato que demonstra a ocorrência de descontos em benefício previdenciário), é evidente o interesse de agir existentes na presente demanda.
Quanto à suposta conduta irregular por parte do patrono do autor ante o ajuizamento de inúmeras ações de idêntico teor, trata-se de questão alheia ao presente feito, cuja apreciação deverá ser buscada nas vias próprias.
No mais, não merece acolhida a alegação do réu quanto à ocorrência da decadência, vez que no caso dos autos é inaplicável o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.
A hipótese não versa sobre vício no fornecimento de serviço, mas sim sobre a restituição de valores que a autora alega que foram cobrados indevidamente pelo réu.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Trata-se de pedido de declaração de nulidade de contrato e condenação do banco réu à restituição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais.
De acordo com as provas apresentadas, em especial o contrato de seq. 33.5 (assinado pela autora), bem como pelas informações trazidas pelo Banco Banrisul à seq. 62, resta evidenciado que a autora, ao contrário do que alega, aderiu ao empréstimo consignado que deveria ser debitado de seu benefício previdenciário.
Tanto é assim que na cláusula 4ª do contrato consta, inclusive, autorização expressa para débito em seu benefício (“folha de pagamento”)(seq. 33.5, fl. 05).
Ou seja, pelo teor do contrato firmado pela parte autora não há qualquer dúvida acerca da operação realizada.
Também é de se destacar que o contrato está acompanhado de toda documentação pessoal da autora (seq. 33.6, fls. 19/20), inclusive com cópia do mesmo documento que a própria apresentou na inicial (seq. 1.4).
E, de outro lado, não há como afirmar que houve vício de consentimento da parte autora, até porque, como já dito, as cláusulas do instrumento celebrado entre as partes são bem claras quanto às características da operação.
Também não se sustenta a tese de nulidade do contrato empossada pela autora, pois o instrumento conta com todos os requisitos legais e formais necessários. Além disso, o contrato em questão evidencia que a operação em comento consiste em portabilidade de empréstimo anterior tomado junto ao Banco Banrisul (vide seq. 33.5, fl. 10), o qual corroborou a informação, conforme se evidencia dos documentos acostados à seq. 62.
Somando a isso, conforme extrato de seq. 1.6, o contrato teve somente um desconto efetuado em 2015, sendo que somente em novembro/2020 é que a autora buscou a via judicial, não sendo crível que tenha permanecido por todo esse período sem impugnar o pagamento que considerasse indevido.
Tal circunstância certamente contribui para que se entenda pela ausência de verossimilhança de suas alegações.
Portanto, forçoso reconhecer que não há qualquer vício no contrato firmado entre as partes, sendo viável e devida a execução de seus termos em respeito à boa-fé contratual.
Nesse contexto e considerando que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo, autorizou o consignado e permaneceu por anos sem impugnar o desconto realizado, é evidente que foi devida a cobrança lançada pelo réu, não havendo que se falar em restituição.
No mais, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em responsabilização civil da parte ré.
Por fim, não obstante a improcedência do pedido inicial, deixo de condenar a parte autora às penalidades por litigância de má-fé (art. 80, CPC), eis que não restou evidenciada sua ocorrência pelo ajuizamento da presente ação.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais.
Suspendo, todavia, a exigibilidade da cobrança tendo em vista o anterior deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora (seq. 07).
P.R.I.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta -
15/09/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/06/2021 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
21/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0079463-64.2019.8.16.0014 Processo: 0079463-64.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.743,54 Autor(s): MARIA DA LUZ DE ALMEIDA PRESTES Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Intimem-se as partes desta decisão.
Não havendo nova manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, tornem os autos conclusos para sentença.
Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente.
Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta -
10/05/2021 22:50
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 13:44
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:44
Juntada de CUSTAS
-
10/05/2021 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
26/03/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/02/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
11/02/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
08/02/2021 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/01/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/10/2020 02:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
06/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 11:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/09/2020 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
04/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2020 17:38
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
18/08/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2020 11:09
PROCESSO SUSPENSO
-
26/06/2020 21:13
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 10:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
01/04/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/01/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 15:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 11:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/11/2019 11:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
18/11/2019 14:54
Distribuído por sorteio
-
18/11/2019 14:54
Recebidos os autos
-
18/11/2019 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2019 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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