TJPR - 0003697-37.2019.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 13:00
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/04/2024 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/03/2024 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2024 15:57
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2024 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/12/2023 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2023 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/11/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 17:02
OUTRAS DECISÕES
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30/06/2023 01:05
Conclusos para decisão
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15/05/2023 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2023 01:18
Conclusos para despacho
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30/01/2023 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2022 11:02
INDEFERIDO O PEDIDO
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23/09/2022 01:02
Conclusos para despacho
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27/08/2022 23:04
Ato ordinatório praticado
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27/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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24/08/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2022 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/06/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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13/06/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 10:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
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03/03/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/03/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/02/2022 12:27
Recebidos os autos
-
01/02/2022 12:27
Juntada de CUSTAS
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01/02/2022 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/01/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2021 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/11/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003697-37.2019.8.16.0165 Processo: 0003697-37.2019.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$1.961,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): JAIR DIAS DE MORAIS Luci Elizabeth Correa de Morais 1.
A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no evento 88, afirmando que é omissa.
Em suma, assevera a embargante que a sentença é omissa em relação: i) à realização do depósito prévio nos autos, tendo em vista a determinação de incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor da condenação; ii) ao que dispõem os parágrafos 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41, que preveem a incidência de juros compensatórios apenas quando comprovada a perda de renda, inexistindo fundamentação para a imposição do encargo; iii) à necessidade de observância do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2332 em relação ao percentual dos juros compensatórios aplicável à espécie.
Assim, requereu manifestação “a respeito da exclusão da condenação em juros e correção haja vista que o depósito judicial constante nos autos (mov. 34) em valor superior ao sentenciado”, bem como que “seja sanada omissão, isto para o fim de afastar a incidência de juros compensatórios (face a ausência de comprovação de perda de renda), ou subsidiariamente seja atribuído efeitos modificativos para readequação do percentual de juros compensatórios à base de até 6% ao ano” (evento 93).
Por sua vez, a parte contrária asseverou não haver omissão capaz de ensejar o acolhimento dos embargos, tendo em vista que a avaliação foi realizada em 28/08/2017, e a ação foi proposta em 07/06/2019, com depósito apenas no mês de setembro/2019, de modo que pertinente a correção imposta.
Pugnou, assim, pela manutenção da sentença (evento 101). É o relato necessário.
Fundamento e decido. 2. 2.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, caberá embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e ainda, corrigir erro material.
A “omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal.
Ao deixar de cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, o juiz inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão) sobre o mérito, praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Manual do processo de conhecimento. 5.
Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 556.).
No que diz respeito à determinação de atualização monetária do valor da indenização, não há que se falar em omissão.
Isso porque ao valor aceito pela parte requerida foi o valor médio apurado quando da avaliação realizada administrativamente, como se vê nos eventos 1.7 e 58.
Assim sendo, considerando que a correção monetária não tem o condão de trazer qualquer acréscimo ao credor, pois visa tão somente recompor o valor da moeda, e que o valor aceito foi o da avaliação realizada em 28/08/2017, é devida a incidência do IPCA desde a referida data até o efetivo depósito (12/09/2019 – evento 34.2).
Com relação aos juros compensatórios, prevê o artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41: Art. 15A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) §1o Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) §2o Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) §3o O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) §4o Nas ações referidas no § 3o, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332)” - gn Quando do julgamento da ADI 2332, o Supremo Tribunal Federal decidiu o mérito e fixou as seguintes teses: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REGIME JURÍDICO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESAPROPRIAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3.
Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4.
Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”.
Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6.
Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7.
Ação direta julgada parcialmente procedente.
Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) Como visto, para que sejam devidos os juros compensatórios, é necessário que a terra seja efetivamente utilizada e explorada, que haja prova da renda obtida pelo proprietário a partir do imóvel, e prova da perda desta renda por conta da intervenção do Poder Público.
Em sendo atestada a constitucionalidade de tais normas restritivas em relação ao particular, conclui-se que o Poder Público não tem o ônus de demonstrar fato constitutivo do direito do proprietário, ou seja, presume-se não haver o direito à compensação e, consequentemente, que recai sobre o proprietário demonstrar a ocorrência da perda para que seja devidos os juros compensatórios.
No caso concreto, tendo em vista não ter havido contestação quanto ao ponto, operaram-se os efeitos da revelia quanto às circunstâncias fáticas, dentre as quais a ausência de perda de renda.
Portanto, não há que se falar em incidência de juros compensatórios.
Consequentemente, deixo de apreciar o pedido de redução do percentual aplicado.
Quanto aos eventuais juros moratórios, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, devem incidir a partir do trânsito em julgado, já que a ora autora é pessoa jurídica de direito privado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
APRECIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A CRITÉRIO DO MAGISTRADO.
PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. (...) . 4.
Consoante a jurisprudência do STJ, "nos casos em que a ação de desapropriação for proposta por pessoa jurídica de direito privado, não se aplica o regime do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 quanto ao termo inicial dos juros moratórios, visto que não submetem as suas dívidas ao sistema de precatórios.
Em tais casos, os juros são devidos a contar do trânsito em julgado.
Aplicabilidade da Súmula 70/STJ" (AREsp 1.230.018/GO, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16.4.2018). 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1742915/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018) Por tais razões de direito, entendo pertinente e necessária a imposição de efeitos infringentes aos embargos opostos, para afastar os juros compensatórios, e esclarecer quanto à forma de eventual incidência dos juros moratórios. 3.
Diante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no evento 93, acolhendo-os em parte e, na parte acolhida, concedendo-lhes efeitos infringentes para reconhecer a omissão apontada em relação aos juros compensatórios, e declarar a inaplicabilidade do encargo no caso concreto, alterando o dispositivo da sentença embargada para que se leia: Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil, homologo o reconhecimento do pedido realizado pela parte requerida, para o fim de constituir as áreas delimitadas no Decreto Municipal nº 24.501/2017 (mov. 1.3) como de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, bem como para condenar a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR ao pagamento do valor R$ 2.307,00 (dois mil, trezentos e sete reais), devidamente corrigido pelo IPCA a partir da data da avaliação (28/08/2017 – evento 1.7) até o efetivo depósito (12/09/2019 – evento 34.2).
Caso o valor já depositado nos autos não seja suficiente à quitação do valor da indenização, após a devida correção, incidirão juros moratórios a partir do trânsito em julgado, caso antes disso não seja paga a indenização (Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça). 4.
Publicação e registro já formalizados.
Intimem-se.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
12/11/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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05/08/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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02/07/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003697-37.2019.8.16.0165 Processo: 0003697-37.2019.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$1.961,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): JAIR DIAS DE MORAIS Luci Elizabeth Correa de Morais
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de constituição de servidão, formulado pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR em face de ESPÓLIO DE JAIR DAIS DE MOARES e LUCI ELIZABETH CORREA DE MORAIS, argumentando, em síntese, que pretende constituir servidão de passagem sobre o imóvel com área de 93,80m², com as características e confrontações constantes da Matrícula nº 17.760, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para a legalização da faixa de servidão da faixa coletora de esgoto.
Ressaltou, ainda, que a servidão está amparada pelo Decreto nº 24.501/2017 do Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba, que declarou o referido imóvel como de utilidade pública para os fins almejados pela requerente.
Esclareceu, que é premente a urgência para a imissão provisória na posse do imóvel, pois o atraso nas obras poderá gerar sérios transtornos de ordem técnica e financeira, além de trazer prejuízo aos consumidores da região.
Requereu a imissão provisória na posse do imóvel, oferecendo o valor de R$ 1.961,00 a título de indenização prévia, apurada em laudo técnico realizado no âmbito da entidade requerente.
Instruiu a inicial com documentos (mov. 1.1/1.17).
No despacho de mov. 14.1 foi determinada a avaliação judicial do imóvel. Sobreveio o laudo de avaliação nº 009/2019 (mov. 29.1).
A liminar foi concedida e determinado mandado de imissão provisória, bem como a citação da parte requerida (mov. 37.1).
Sobreveio aos autos o auto de imissão de posse provisória, bem como a citação da parte requerida (movs. 46.1 e 47.1).
No mov. 54.1, a parte requerida pugnou, em síntese: a) concessão da justiça gratuita; b) não se opôs ao pedido inicial da servidão, bem como concordou com o valor depositado; c) a homologação definitiva da instituição da servidão; e d) expedição de ofício à CEF para realizar a transferência do valor depositado nos autos.
Juntou documentos (mov. 54,2/54.7).
Por sua vez, a parte requerente impugnou o valor apresentado no laudo de avaliação judicial (mov. 58.1/58.2). Este Juízo concedeu a justiça gratuita a parte requerida e determinou a intimação desta para se manifestar sobre a proposta de valor ofertado pelo requerente.
Ademais, não havendo concordância, determinou a realização de prova pericial (mov. 60.1).
A parte requerida concordou com a proposta de valor consistente em R$2.307,00, assim pugnou pela homologação definitiva da instituição da servidão e do valor (mov. 71.1). O requerente pugnou também pelo prosseguimento do feito, com a prolação de sentença, bem como requereu a transferência do valor R$3.321,00 (mov. 72.1/72.3).
As partes reiteraram os pedidos formulados anteriormente (movs. 81.1, 85.1 e 86.1). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO É desnecessária a produção de provas além das documentais já amealhadas ao feito, especialmente ante a concordância da indenização depositada nos autos.
Com fundamento no artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41, aplicam-se as disposições do referido Diploma às ações de constituição de servidão administrativa.
Outrossim, segundo a jurisprudência paranaense, não prejudica a aplicabilidade do supramencionado Decreto as disposições trazidas pelo atual Código de Processo Civil, em vista da especialidade daquele: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A REALIZAÇÃO DA OBRA OCASIONOU RISCO E AFAZERES AOS EXPROPRIADOS.
RISCO NÃO COMPROVADO.
SITUAÇÃO QUE CONFIGURA MERO DISSABOR. (...) 2) PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
SANEPAR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
LEI PRÓPRIA.
DECRETO-LEI 3.365/41.
OBERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE. a) Pelo princípio da especialidade (previsto em nosso ordenamento no artigo 2º, §2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), a norma de índole específica sempre será aplicada em prejuízo daquela que foi editada para reger condutas de ordem geral. b) O Decreto-Lei nº 3.365/41 é Lei Especial, pois estabelece regramento próprio para desapropriação por utilidade pública, e, pois, não pode ser derrogado por Lei Geral (CPC/2015), mesmo que posterior.
Assim, deve-se aplicar o §1º, do artigo 27, do Decreto-Lei no 3.365/41, no que toca ao arbitramento dos honorários advocatícios. c) Conclui-se, assim, que, a fixação dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado (R$ 1.748,25) e o estabelecido a título de justa indenização (R$ 6.723,00) é proporcional e razoável. 3) APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006332-13.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Leonel Cunha - J. 31.07.2018).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, QUE NÃO INTEGRA A FAZENDA PÚBLICA.INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 28, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41, QUE EXIGE O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO APENAS PARA A FAZENDA PÚBLICA. (...) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.
BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NON REFORMATIO IN PEJUS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. (...) 3.
O Decreto-Lei n. 3.365/41, em relação ao Código de Processo Civil, é norma especial, devendo, portanto, ser aplicado no que tange à fixação dos honorários advocatícios em ações expropriatórias, ainda que propostas por sociedade de economia mista. 4.
Recurso especial do expropriante provido e o dos expropriados parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido. (STJ, REsp 793.893/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 21/03/2006, p. 121) (...) (TJPR - 4ª C.Cível - 0008965-80.2013.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Francisco Cardozo Oliveira - J. 12.06.2018) No caso dos autos, a servidão de passagem sobre a propriedade, imóvel com área de 93,80m², constante na matrícula nº 17.760, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, foi devidamente declarada como de utilidade pública.
Por outro lado, não houve oposição da parte requerida quanto ao procedimento ou ao preço pago (art. 20, do Decreto-Lei nº 3.365/41).
Assim, entendo que é o caso de homologação do expresso reconhecimento do pedido inicial pela parte requerida, com a resolução do mérito da demanda, uma vez que concordou com o valor atribuído e depositado.
No entanto, nos termos da legislação especial aplicável à matéria, as custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido (art. 30, Decreto-Lei nº 3.365/1941).
Por outro lado, segundo o §1º do artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941: Art. 27 - (...) 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais).
Diante da interpretação sistemática dos mencionados dispositivos, tem-se que não é caso de condenação ao pagamento de honorários advocatícios a qualquer uma das partes, quando o preço oferecido for aceito.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil, homologo o reconhecimento do pedido realizado pela parte requerida, para o fim de constituir as áreas delimitadas no Decreto Municipal nº 24.501/2017 (mov. 1.3) como de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, bem como para condenar a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR ao pagamento do valor R$ 2.307,00 (mov. 72;1), devidamente corrigidos pelo IPCA a partir da data da avaliação e acrescidos de juros compensatórios de 12% ao ano (Súmula 56 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal), desde a imissão na posse para a realização das obras até o efetivo depósito.
Outrossim, incidirão juros moratórios a partir do trânsito em julgado, caso antes disso não seja paga a indenização (Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Dispenso a expedição de mandado de imissão na posse, vez que as obras necessárias já foram concluídas.
Transitada em julgado, a presente sentença servirá de título hábil à inscrição da servidão constituída no competente Registro de Imóveis (art. 29 do Decreto-lei nº 3.365/41).
O levantamento do valor depositado fica condicionado à apresentação dos documentos relacionados no artigo 34 do Decreto-lei nº 3.365/41, e desde logo deferido.
Publicação e registro já formalizados.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da e.
Corregedoria-geral da Justiça do Estado do Paraná.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
07/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 23:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/02/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 11:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 12:31
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
23/07/2020 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 03:11
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 03:10
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2020 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2020 13:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/04/2020 13:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/04/2020 13:11
Expedição de Mandado
-
28/04/2020 13:11
Expedição de Mandado
-
28/04/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 08:50
Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2020 17:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/10/2019 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
31/08/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 17:20
Recebidos os autos
-
15/08/2019 17:20
Juntada de LAUDO
-
15/08/2019 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
15/08/2019 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
26/07/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 16:39
Recebidos os autos
-
15/07/2019 16:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
12/07/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2019 09:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/07/2019 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
18/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2019 12:37
Recebidos os autos
-
07/06/2019 12:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/06/2019 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2019 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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