STJ - 0051581-30.2019.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Raul Araujo Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051581-30.2019.8.16.0014 Processo: 0051581-30.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): EMERSON DA SILVA CAMARGO Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A Ao exame do processo, verifica-se que o v.
Acórdão de mov. 174.1 havia reformado a sentença proferida no mov. 134.1 para o efeito de condenar o réu ao pagamento do valor integral da indenização do seguro.
Entretanto, no REsp de mov. 174.3, houve apenas a alteração do entendimento exposto no v.
Acórdão relativo ao dever de informação, que segundo o STJ, compete ao estipulante e não à seguradora.
Sendo assim, conforme os julgados acima, não houve reforma da sentença de mov. 134.1, mas apenas do v.
Acórdão do TJPR (mov. 174.1), motivo pelo qual o indeferimento do pedido de mov. 181 é medida que se impõe.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Int.
Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s -
25/10/2021 15:21
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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25/10/2021 15:21
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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30/09/2021 05:44
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/09/2021
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29/09/2021 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/09/2021 23:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/09/2021
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28/09/2021 23:30
Conhecido o recurso de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA e provido
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30/08/2021 12:41
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) - pela SJD
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30/08/2021 12:15
Distribuído por sorteio ao Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
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18/08/2021 16:29
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051581-30.2019.8.16.0014 Processo: 0051581-30.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): EMERSON DA SILVA CAMARGO Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A 1- Considerando que o depósito foi a título de pagamento, conforme atestado pela ré/vencida (mov. 147.1), libere-se a importância depositada ao autor/vencedor, através de alvará judicial, observando-se, para tanto, o disposto na Port. 01/2012 deste juízo e os dados da conta indicada no mov. 151.1. 2 - Sobre a satisfação de seu crédito, diga o autor/vencedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso exista crédito em seu nome, e ainda, haja interesse no prosseguimento pela diferença, deve a parte exequente comprovar nos autos o valor efetivamente percebido. 3- No mais, intime-se a parte autora para trazer informações quanto ao trânsito em julgado do recurso de apelação interposto. 4- Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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