TJPR - 0002802-35.2007.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2023 02:05
DECORRIDO PRAZO DE EDELVISSE PASSOS REMUSKA
-
27/01/2023 17:37
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/01/2023 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2023 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 11:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2022 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 11:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 16:42
PROCESSO SUSPENSO
-
08/11/2022 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/08/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE CARLA CLARO FRASSON
-
30/08/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE EDELVISSE PASSOS REMUSKA
-
10/08/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 10:16
PROCESSO SUSPENSO
-
08/08/2022 16:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/08/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 12:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2022 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/07/2022 15:03
PROCESSO SUSPENSO
-
23/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE CARLA CLARO FRASSON
-
19/07/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE EDELVISSE PASSOS REMUSKA
-
01/07/2022 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE CARLA CLARO FRASSON
-
28/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EDELVISSE PASSOS REMUSKA
-
04/04/2022 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 11:32
PROCESSO SUSPENSO
-
25/03/2022 11:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 09:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:32
Recebidos os autos
-
07/03/2022 15:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/03/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2022 10:09
Recebidos os autos
-
24/02/2022 10:09
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
24/02/2022 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/02/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0002802-35.2007.8.16.0056 Processo: 0002802-35.2007.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.096,56 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): EDELVISSE PASSOS REMUSKA Tendo em vista a informação retro, intime-se a Fazenda Pública para comprovar o pagamento das guias de custas de eventos 242.0 a 244.1, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado eletrônicamente. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito Je -
14/02/2022 12:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2022 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0002802-35.2007.8.16.0056 Processo: 0002802-35.2007.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.096,56 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): EDELVISSE PASSOS REMUSKA DESPACHO 1.
Ante o contido na petição de evento 247.1, risque-se o evento 246.1/246.4, a fim de evitar tumulto processual. 2.
Intime-se a Fazenda Pública para comprovar o pagamento das guias de custas de eventos 242.0 a 244.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Cambé, 05 de novembro de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
16/11/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE EDELVISSE PASSOS REMUSKA
-
14/10/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 09:27
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
28/09/2021 09:27
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
24/09/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0002802-35.2007.8.16.0056 Processo: 0002802-35.2007.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.096,56 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): EDELVISSE PASSOS REMUSKA 1.
Defiro o requerimento de evento 238.1, expeçam-se guias para o pagamento das custas processuais. 1.1.
Em seguida, intime-se a Fazenda Pública para que promova o pagamento e comprove a quitação do débito. 2.
No mais, cumpra-se integralmente a sentença de evento 208.1.
Cambé, 26 de agosto de 2021.
Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
14/09/2021 14:52
Recebidos os autos
-
14/09/2021 14:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/09/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 17:36
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:45
Recebidos os autos
-
10/08/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0002802-35.2007.8.16.0056 Processo: 0002802-35.2007.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.096,56 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): EDELVISSE PASSOS REMUSKA 1.
Dispõe o artigo 23 da Lei Estadual nº Lei 6149/1970: Art. 23 - Nos feitos de valor reduzido, contestados ou não, e nos processos sem valor determinado, inclusive preparatórios, preventivos ou incidentes, poderá o Juiz, em despacho fundamentado, reduzir até a metade as custas respectivas, menos as de diligências, mediante pedido do interessado e uma vez convencido da boa-fé do autor ou requerente e do resultado certamente negativo ou de que apenas será alcançado em parte o objetivo do procedimento judicial Nota-se, portanto, a presença de dois requisitos: o da boa-fé do requerente e o convencimento do juiz de que o resultado da demanda será certamente negativo ou alcançado apenas em parte.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fixou o entendimento que para a aplicação do benefício, é imperativa a comprovação da excessiva oneração aos cofres públicos.
Isso porque, a concessão da redução das custas processuais em casos como o presente poderia estimular o ajuizamento de demandas infundadas, produzindo efeito contrário àquele pretendido pelo artigo 23, da Lei Estadual nº 6.149/70.
A propósito: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO ACOLHIDO, A FIM DE RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE NA EXECUÇÃO FISCAL.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). 1.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE SE MOSTRA INDEVIDO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR DE FORMA EQUITATIVA.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA. 2.
OBSERVÂNCIA PRETENDIDA REDUÇÃO DAS CUSTAS PELA METADE.
ART. 23, DA LEI Nº 6.149/70.
INADMISSIBILIDADE NO PRESENTE CASO.
EXCLUSÃO, CONTUDO, DA TAXA JUDICIÁRIA – ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, ALÍNEA "I", DO DECRETO ESTADUAL N.º 962/1932. (TJPR -RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” 2ª C.Cível - 0004657-97.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Angela Maria Machado Costa - J. 15.02.2019) APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
Ação de obrigação de fazer.
Negativa de matrícula.
CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDAEe.
DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO ao ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA. artigos 208, IV, da constituição federal e 53 do estatuto da criança e do adolescente.
CONCESSÃO DE VAGA EM PERÍODO INTEGRAL.
NECESSIDADE COMPROVADA.
CUSTAS.
Pleito de REDUÇÃO DO VALOR E aplicação do art. 23, da lei estadual nº 6.149/1970.
Demanda repetitiva.
Impossibilidade.
Onerosidade excessiva aos cofres públicos do município NÃO COMPROVADA.
Precedentes desta corte.
Redução de honorários advocatícios.
ACOLHIMENTO CONFORME ENTENDIMENTO DA CÂMARA. recurso de apelação CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM GRAU de ReMESSA NECESSÁRIA.
DE OFÍCIO, MULTA FIXADA na sentença DIRECIONADA também AO PREFEITO MUNICIPAL. “(...)A redução prevista no artigo 23 do Regimento Despesas processuais de Custas (Lei nº 6.149/70) determina que “nos feitos de valor reduzido, contestados ou não, e nos processos sem valor determinado, inclusive preparatórios, preventivos ou incidentes, poderá o Juiz, em despacho fundamentado, reduzir até a metade as custas respectivas, menos as de diligências, mediante pedido do interessado e uma vez convencido da boa-fé do autor ou requerente e do resultado certamente negativo ou de que apenas será alcançado em parte o objetivo do procedimento judicial”.
Imprescindível a demonstração da excessiva oneração aos cofres públicos a fundamentar a redução”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0000484-93.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Renato Lopes de Paiva - J. 14.02.2019) (TJPR - 6ª C.Cível - 0008260-13.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 13.07.2020) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO – CUSTAS PROCESSUAIS – INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 23 DA LEI Nº 6149/70 - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS CUSTAS PELA METADE – HIPÓTESE APLICÁVEL SOMENTE ÀS DEMANDAS REPETITIVAS - MUNICÍPIO QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DA AÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO” (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1575231-7 - Goioerê - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 27.09.2016) Ausentes as hipóteses legais, indefiro o requerimento quanto a redução do pagamento das custas processuais pela metade (evento 226.1). 2.
O artigo 3°, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932, que regulamenta a taxa judiciária, assim dispõe: “Ficam isentos da taxa judiciária: i) as ações intentadas por quaisquer municípios”.
Assim, defiro o requerimento de exclusão do valor referente à taxa judiciária do FUNJUS. 3.
Remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas remanescentes. 4.
Após, intime-se a Fazenda Pública, diante da condenação em sentença de evento 206.1, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Cumpridas as diligências acima, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, 29 de julho de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
09/08/2021 12:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 21:22
OUTRAS DECISÕES
-
15/07/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 13:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:40
Recebidos os autos
-
05/07/2021 16:40
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/07/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/07/2021 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2021
-
23/06/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EDELVISSE PASSOS REMUSKA
-
22/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA ___________ Autos nº: 0002802-35.2007.8.16.0056.
Exequente: MUNICÍPIO DE CAMBÉ .
Executada: EDELVISSE PASSOS REMUSKA. 1.
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR em face de EDELVISSE PASSOS REMUSKA, na data de 26.12.2007.
Expedido mandado para a citação da executada, esta restou infrutífera em razão da não localização dela (evento 1.1 – p. 10).
Em evento 1.1 – p. 19/22, foi reconhecida, de ofício, a o prescrição da dívida consubstanciada na CDA n 564/2007, determinando-se o o prosseguimento do feito em relação à dívida contida na CDA n 563/2007.
O Município interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida, ao qual foi negado seguimento (eventos 1.1 – p. 25/30 e 1.2 – p. 1/13).
Na sequência, a Fazenda requereu a citação da executada por edital (evento 1.1 – p. 19), o que foi deferido (evento 1.3 – p. 9), sendo a executada citada por edital (evento 1.3 – p. 11 e 14/15).
Em evento 1.3 – p. 17 foi nomeada curadora especial para a defesa da executada, a qual apresentou exceção de pré-executividade PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA ___________ (evento 1.3 – p. 19/21).
Após manifestação do Município (evento 1.3 – p. 25/27), a decisão de eventos 1.3 – p. 29/30 e 1.4 – p. 1/2 rejeitou a exceção apresentada.
Ato contínuo, o Município requereu a penhora do imóvel gerador do débito tributário (evento 1.4 – p. 11), o que foi deferido (evento 1.4 – p. 13).
Em evento 1.4 – p. 16/17, o Município informou que a o executada constituiu procurador nos autos de n 0002802-35.2007.8.16.0056, requerendo a expedição de ofício ao Juízo daqueles autos para que informasse o endereço contido na procuração outorgada, o que foi cumprido (evento 1.4 – p. 26).
A penhora do imóvel restou infrutífera, conforme certidão de evento 1.4 – p. 33.
Expedido novo mandado de penhora e avaliação (evento 13.1), o imóvel gerador do débito tributário foi penhorado e avaliado na data de 17 de novembro de 2015, oportunidade em que foi certificada pelo Sr.
Oficial a não intimação da executada em virtude de não a ter encontrado, tendo se apresentado como atual proprietário o Sr.
Antonio Koster (eventos 14.1/14.7).
A Fazenda, então, requereu a intimação da executada da penhora via edital (evento 22.1), o que foi indeferido (evento 24.1).
Após tentativas infrutíferas de localização de endereço da executada, esta foi intimada por edital da penhora realizada (eventos 70.1, 71.1 e 72.1).
Em evento 79.1, a curadora especial declinou a nomeação.
Diante disso, em evento 82.1, foi nomeado novo curador à executada, o qual opôs embargos à execução em evento 85.1, arguindo a prescrição do débito tributário.
Após renúncia do Município (evento 92.1), os embargos foram rejeitados (evento 94.1).
Ato contínuo, o Município requereu a designação de leilão do imóvel, bem como a intimação do atual proprietário deste (evento 99.1).
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA ___________ Contudo, os pedidos foram indeferidos, sendo determinada nova avaliação do imóvel em questão (evento 103.1).
O imóvel foi avaliado em evento 146.1, tendo o Município concordado com o cálculo apresentado (evento 151.1).
Diante disso, em evento 159.1, foi determinado a hasta pública do imóvel penhorado nos autos.
Em evento 179.1 foi determinada a devolução dos autos à contadoria para inclusão do valor correspondente aos honorários advocatícios nos cálculos.
A contadora judicial, contudo, informou no evento 182.2 que a verba em questão já foi calculada (evento 28.1) e recolhida (evento 33.1).
Assim, o Município concordou com os cálculos (evento 188.1).
Ato contínuo, sobreveio petição da parte exequente informando a declaração da aquisição do imóvel penhorado nos autos por usucapião em favor do Sr.
Antonio Kloster e Edna Maria Mantovani Kloster, bem como requerendo a suspensão do leilão designado e o cancelamento da penhora efetivada nos autos (evento 190.1).
Juntou cópia da sentença dos autos de o usucapião de n 0000405-61.2011.8.16.0056 (evento 190.2).
Diante disso, a decisão de evento 193.1 determinou o cancelamento da penhora do imóvel gerador do débito tributário, revogando o despacho de evento 159.1, bem como determinou a intimação da parte exequente para se manifestar acerca de eventual ilegitimidade passiva.
Intimado, o Município reiterou a petição de evento 190.1, requerendo o prosseguimento da execução com a busca por outros bens penhoráveis da parte executada (evento 199.1).
O ofício ao CRI determinando o cancelamento da penhora foi expedido em evento 200.1.
Intimado novamente a se manifestar acerca de eventual ilegitimidade passiva da parte executada, o Município renunciou ao prazo concedido (evento 206.1).
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA ___________ É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) conceitua quem é o contribuinte da espécie tributária, em que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
Sobre o assunto, importa destacar que, em execução de débitos de IPTU e taxas vinculadas ao imóvel, o fato gerador da cobrança decorre da propriedade, posse ou domínio útil sobre o bem, nos termos do Código Tributário Nacional: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
De igual modo, dispõe o artigo 7.º da Lei Municipal nº 454/1983 (CTM): Art. 7º.
O Imposto sobre a propriedade Predial e territorial urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do município.
Nesse sentido, também dispõe a jurisprudência: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA ___________ DECISÃO MANTIDA. (I) IPTU.
SUJEITO PASSIVO DO IMPOSTO QUE TANTO PODE SER O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO AO TEMPO DO FATO GERADOR (CTN, ART. 34).
CONCRETAMENTE, NÃO TENDO HAVIDO DISCUSSÃO ANTECEDENTE SOBRE O LANÇAMENTO FISCAL E A HIGIDEZ DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, NÃO SE PODE PRESUMIR, MERAMENTE PELA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE DOMÍNIO COM O IMÓVEL NA BASE DA TRIBUTAÇÃO, A FALTA DE LEGITIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA A EXECUÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA POSSE ANOTADA NO CADASTRO MUNICIPAL QUE EXIGE PROVA NÃO ADMITIDA NOS LIMITES DA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (I.1) NULIDADE DA CDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUBSISTINDO A LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. (II) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AVENTADA NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0003831-40.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 06.07.2020) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E TAXAS.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DO PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NÃO OBJETO DE REGISTRO.
AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL (CC, ART. 1.245).
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO PROMITENTE VENDEDOR E DO PROMITENTE COMPRADOR.
MUNICÍPIO QUE PODE COBRAR A DÍVIDA FISCAL DE IPTU DE QUALQUER DAS PARTES, PORQUE AMBAS SÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO.
PREVISÃO NO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ARTIGO 7º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO JUNTO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.110.551/SP (...) Ademais, o artigo 34 do Código Tributário Nacional dispõe que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 1.575.483-1 seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, conferindo ao ente fazendário a faculdade de eleger de quem exigirá o pagamento do IPTU, tornando, por si só, lídima a execução fiscal ajuizada pelo Município em PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA ___________ face da agravante.
Este posicionamento foi assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.110.551/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Confira-se: "TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 1.575.483-1 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
Assim, trata-se de escolha do Município demandar contra o proprietário ou contra o atual possuidor do imóvel para fins de satisfação do crédito tributário.
Nesse aspecto, a legitimidade da parte relaciona-se à pertinência subjetiva da ação e deve ser analisada sob o ponto de vista da titularidade dos interesses em conflito.
O art. 121 do CTN dispõe sobre a legitimidade passiva: Art. 121.
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único.
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA ___________ I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Vladimir Passos de Freitas, em seus comentários ao citado art. 121, esclarece que "As pessoas incumbidas de pagar tributo ou penalidade pecuniária constituem os sujeitos passivos da obrigação principal.
Elas se dividem em contribuintes e responsáveis" (Código Tributário Nacional comentado: doutrina e jurisprudência, artigo por artigo, inclusive ICMS e ISS. 5. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 676).
No caso do IPTU, a responsabilidade pelo pagamento do tributo recai sobre "o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título", nos termos do art. 34 do CTN.
Na presente hipótese, a execução fiscal foi proposta objetivando a cobrança de débito de IPTU e demais taxas vinculadas ao imóvel localizado na Rua João Pessoa, Vila Brasil, Quadra 3, Lote 11, nesta cidade de Cambé, referentes ao exercício dos anos de 2002 e 2003 (evento 1.1 – p. 3/4), sendo que o Município elegeu a pessoa de Edelvisse Passos Remuska para figurar como sujeito passivo do débito tributário.
Ocorre que, consoante o noticiado pelo Município em evento 190.1, restou comprovado que a propriedade do imóvel em questão à época do fato gerador do débito executado pertencia ao Sr.
Antonio Kloster e à Sra.
Edna o Maria Mantovani Kloster, uma vez que na ação de usucapião extraordinária de n 0000405-61.2011.8.16.0056, cuja sentença encontra-se acostada em evento 190.2 destes autos, em 18.03.2020 (data do trânsito em julgado da sentença – evento 248.0 dos referidos autos) estes tiveram os seus pedidos julgados procedentes.
Sabe-se que a usucapião constitui modalidade de aquisição originária da propriedade, sendo que ação de usucapião se trata de ação PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA ___________ meramente declaratória, cujos efeitos retroagem à data inicial da aquisição.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
USUCAPIÃO.
SENTENÇA DECLARATÓRIA.
EFEITO EX TUNC.ÔNUS REAL.
HIPOTECA CONSTITUÍDA NO CURSO DA POSSE AD USUCAPIONEM.NÃO-PREVALECIMENTO DO GRAVAME CONTRA O USUCAPIENTE. 1.
Consumada a prescrição aquisitiva, a titularidade do imóvel é concebida ao possuidor desde o início de sua posse, presentes os efeitos ex tunc da sentença declaratória, não havendo de prevalecer contra ele eventuais ônus constituídos, a partir de então, pelo anterior proprietário. 2.
Recurso especial não- conhecido. (STJ - REsp: 716753 RS 2005/0002065-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/12/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2010) DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso e, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXAS.DEMANDA AJUIZADA EM 2008 PARA COBRANÇA DE CRÉDITOS VENCIDOS ENTRE 2005 A 2007.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE.
DECISÃO DE CUNHO DECLARATÓRIO E, POR ISSO, DOTADA DE EFEITO RETROATIVO (EX TUNC) AO ANO DE 1978, DATA EM QUE SE CONSUMOU A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.RETIFICAÇÃO DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 392 DO STJ.
ALTERAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA MERA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, MAS IMPLICA DIRETAMENTE NA MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.-- 1 Em substituição ao Desembargador ANTÔNIO RENATO STRAPASSON Apelação Cível sob o nº 1489440-3 2 (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1489440-3 - Colombo - Rel.: Carlos Mauricio Ferreira - Unânime - - J. 26.07.2016) (TJ-PR - APL: 14894403 PR 1489440-3 (Acórdão), Relator: Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 26/07/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1860 10/08/2016) PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA ___________ EMBARGOS DE TERCEIRO.
USUCAPIÃO.AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.
SENTENÇA DE NATUREZA DECLARATÓRIA.
EFEITO EX TUNC, RETROATIVO À DATA DA POSSE.
EXISTÊNCIA ANTERIOR DE PENHORA AVERBADA NÃO ATINGIDA PELA USUCAPIÃO.
ADQUIRENTE QUE TINHA CIÊNCIA DAS PENHORAS ANTERIORES.IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO PROVIDO. (TJ- PR 8454611 PR 845461-1 (Acórdão), Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 19/09/2012, 13ª Câmara Cível) Diante disso, é inconteste, portanto, que Sr.
Antonio Kloster e a Sra.
Edna Maria Mantovani Kloster à época do fato gerador do tributo eram os legítimos proprietários imóvel, considerando que em sentença restou consignado que estes firmaram contrato com a Executada e Marcos José Remuscas no ano de 1994 (evento 190.2).
Logo, o que se tem é que o imóvel pertence ao Sr.
Antonio Kloster e à Sra.
Edna Maria Mantovani Kloster desde o ano de 1994.
Dessa maneira, a executada é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, visto que restou comprovado que não é proprietária do imóvel gerador do imposto cobrado ou possuidora ou titular de domínio útil do bem.
Salienta-se que, a legitimidade das partes é uma das condições da ação, nos termos do 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, de modo que pode ser demandado apenas aquele que possa ser sujeito aos efeitos jurídico processuais e materiais da sentença.
E, ajuizada a execução de modo equivocado contra parte ilegítima, não pode o Município, no curso da ação, pretender redirecionar a execução fiscal contra os proprietários, com a alteração do polo passivo da execução.
Nesse sentido, dispõe a súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA ___________ (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Nesse mesmo sentido, dispõe a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - FATO GERADOR: PROPRIEDADE, POSSE OU TITULARIDADE DO DOMÍNIO ÚTIL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO INDEVIDO DO IMPOSTO - NULIDADE DA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. 1- A responsabilidade pelo pagamento do IPTU recai sobre o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título; 2- É nulo o lançamento efetuado em face daquele que não ostenta a qualidade de sujeito passivo tributário; 3- É inviável a emenda ou substituição da CDA quando o vício decorre do próprio lançamento ou inscrição do tributo. (TJ-MG - AC: 10079120460773001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 29/11/2018, Data de Publicação: 04/12/2018) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL.
SÚMULA 392/STJ. 1.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ).2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida.
A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA ___________ do lançamento.
Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição.
Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA."(Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in"Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3.
Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1045472/BA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ).
O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do e.
Min.
Luiz Fux.2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1731676/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018) TRIBUTÁRIO.
ICMS.
REQUISITOS DA CDA.
MERA CORREÇÃO DE CÁLCULOS.
ERRO DE LANÇAMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ). 2.
Não se admite no âmbito de recurso especial o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa.
Saber se na verdade não foram corrigidos meros erros materiais ou formais, mas, sim, realizados novos cálculos, revolvendo-se por consequência a matéria tributável, PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA ___________ demanda notoriamente o reexame fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 834.164/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016) Portanto, considerando que a legitimidade, como uma das condições da ação, pode ser conhecida até mesmo de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, diante da ilegitimidade passiva da executada, impõe-se a extinção da presente execução fiscal. 3.
DIPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, o que faço com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, devidos ao procurador do executado, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, a ausência de audiência e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, do Código de Processo Civil.
Diante da circunstância de ter sido feita a defesa da executada por meio de dois curadores especiais nomeados pelo juízo (evento 129.1), com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal, no artigo 24, da Lei nº 8.906/94 e na Resolução Conjunta nº 015/2019 da PGE/SEFA, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido, o local do trabalho, o grau de dificuldade dos serviços, fixo em favor da Dra.
Cristiane Carla Claro Frasson (1.3 – p. 17), honorários advocatícios no valor de R$700,00 (setecentos reais), em razão de ter apresentado exceção de pré-PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA ___________ executividade (evento 1.3 – p. 19/21), e em favor do Dr.
Pedro Alberto Alves Maciel (evento 82.1), honorários advocatícios no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), em razão de ter apresentado exceção de pré-executividade (evento 85.1), observando que a este já foi fixada a verba anteriormente (evento 94.1), condenando o Estado do Paraná a efetuar o pagamento de tal verba honorária.
Expeçam-se certidões de nomeação de advogados dativos e de condenação do Estado do Paraná ao pagamento das verbas honorárias.
Certifique a Secretaria acerca da resposta do ofício de evento 200.1.
No caso de ausência desta, reitere-se o referido ofício.
Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cambé, data da inserção no sistema KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
11/05/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 23:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/04/2021 19:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/03/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 12:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO
-
01/03/2021 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE EDELVISSE PASSOS REMUSKA
-
26/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 19:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/11/2020 10:09
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EDELVISSE PASSOS REMUSKA
-
03/11/2020 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 09:58
Recebidos os autos
-
16/10/2020 09:58
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/10/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/10/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 09:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/08/2020 08:36
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE EDELVISSE PASSOS REMUSKA
-
17/08/2020 18:38
Recebidos os autos
-
17/08/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 12:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 08:48
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/07/2020 12:19
Recebidos os autos
-
28/07/2020 12:19
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/07/2020 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/07/2020 20:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 08:38
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE EDELVISSE PASSOS REMUSKA
-
25/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 12:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 14:46
Recebidos os autos
-
08/05/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/03/2020 14:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/03/2020 08:21
Conclusos para decisão
-
07/03/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EDELVISSE PASSOS REMUSKA
-
29/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/09/2019 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 14:41
PROCESSO SUSPENSO
-
09/09/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 17:52
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 11:37
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 14:38
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/07/2019 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2019 08:31
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 16:06
Recebidos os autos
-
24/06/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 18:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/05/2019 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2019 17:08
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2019 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2019 18:51
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
21/02/2019 11:15
Conclusos para decisão
-
15/02/2019 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 11:18
Conclusos para decisão
-
05/11/2018 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 09:17
Conclusos para decisão
-
30/08/2018 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2018 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 17:01
Conclusos para despacho
-
24/04/2018 17:24
Juntada de Certidão
-
26/03/2018 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2017 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 13:44
Conclusos para despacho
-
22/11/2017 13:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/09/2017 00:30
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2017 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 09:51
Juntada de Certidão
-
09/06/2017 15:41
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
07/06/2017 13:41
Juntada de Certidão
-
24/02/2017 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2017 14:42
Conclusos para despacho
-
20/01/2017 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2016 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2016 11:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
26/10/2016 14:21
Juntada de Certidão
-
20/10/2016 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/10/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2016 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2016 09:50
Juntada de Certidão
-
16/09/2016 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE EDELVISSE PASSOS REMUSKA
-
26/07/2016 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2016 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2016 08:09
PROCESSO SUSPENSO
-
15/07/2016 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2016 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2016 08:09
Juntada de Certidão
-
31/05/2016 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2016 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2016 17:21
Juntada de Certidão
-
13/04/2016 00:38
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2016 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2016 08:15
PROCESSO SUSPENSO
-
12/03/2016 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2016 08:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2016 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2016 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/03/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2016 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2016 10:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - HONORÁRIOS
-
24/02/2016 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2016 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2016 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2016 17:20
Recebidos os autos
-
19/02/2016 17:20
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/02/2016 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/02/2016 10:44
Juntada de Certidão
-
19/02/2016 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2016 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2016 07:58
Conclusos para despacho
-
21/12/2015 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2015 14:42
Recebidos os autos
-
02/12/2015 14:42
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/12/2015 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2015 09:21
Juntada de Certidão
-
30/11/2015 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2015 10:13
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2015 10:09
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2015 14:59
Expedição de Mandado
-
18/08/2015 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2015 00:13
DECORRIDO PRAZO DE EDELVISSE PASSOS REMUSKA
-
04/08/2015 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2015 17:12
Juntada de Certidão
-
03/08/2015 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2015 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2015 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2015 16:20
Juntada de Certidão
-
23/07/2015 16:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2007
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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