TJPR - 0032855-62.2006.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
04/09/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2025 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/09/2025 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2025 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 18:06
OUTRAS DECISÕES
-
15/05/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
12/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/03/2025 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 17:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/02/2025 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/12/2024 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 13:47
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
24/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2024 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
22/07/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 20:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/06/2024 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/05/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/05/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 21:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 12:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/04/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
08/04/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 17:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 11:45
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/09/2023 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2023 22:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
11/07/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/07/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 17:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/06/2023 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/03/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
01/03/2023 15:46
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:46
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/03/2023 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/02/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/02/2023 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:39
Recebidos os autos
-
07/12/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2022 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2022 11:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/11/2022 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2022 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 09:36
Recebidos os autos
-
24/08/2022 09:36
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
24/08/2022 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/06/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/06/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 11:18
Recebidos os autos
-
31/05/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 09:23
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 09:22
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/03/2022 07:16
Recebidos os autos
-
03/03/2022 07:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/03/2022 07:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032855-62.2006.8.16.0014 Processo: 0032855-62.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$36.255,57 Exequente(s): BANCO DO ITAU SA Executado(s): RAC COM.
MAT.
PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
Ruy de Almeida Cardoso Junior 1.
Anote-se o cumprimento de sentença, devendo constar como parte exequente Shealtiel Lourenço Pereira Filho e Leonardo de Almeida Zanetti e como parte executada Rac Com.
Mat. para Construção Ltda. e Ruy de Almeira Cardoso Junior. À escrivania para que proceda às anotações necessárias no registro do feito, inclusive perante ao distribuidor. 2. À contadoria do juízo para elaboração do cálculo geral (CPC, 524, § 2º), com base na planilha de cálculo apresentada pela parte exequente (mov. 44.2), acrescendo sobre o débito as custas processuais da fase de conhecimento (se houver). 3.
Observado o disposto no § 2º do artigo 513 do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias úteis, efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo atualizado do débito (CPC, 523, caput), cientifique-a, inclusive que, em caso de não pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários advocatícios (CPC, 523, § 1º). 3.1.
Sendo a hipótese de intimação por edital, considerando que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, CPC, determino a publicação do edital, por uma vez, no Diário da Justiça Eletrônico. 4.
Pela mesma intimação, advirta a parte executada que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o novo prazo de 15 dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, querendo, sua impugnação (CPC, 525). 5.
Em caso de não cumprimento, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito.
Prazo de 15 dias.
Pena: arquivamento. 6.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s -
09/02/2022 13:42
Recebidos os autos
-
09/02/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2022 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 13:51
Processo Reativado
-
12/01/2022 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/01/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 16:13
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2021 11:53
Recebidos os autos
-
14/09/2021 11:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/08/2021 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2021 18:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/08/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ITAU SA
-
20/07/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ITAU SA
-
16/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 09:33
Recebidos os autos
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24/06/2021 09:33
Juntada de CUSTAS
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24/06/2021 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/06/2021 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
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16/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ITAU SA
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21/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Autos nº. 0032855-62.2006.8.16.0014 – Execução de Título Extrajudicial.
Exequente: Itau Unibanco S.A.
Executado: Rac Com.
Mat.
Para Construção Ltda. e Ruy de Almeida Cardoso Junior I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança embasada em cédula de crédito bancário.
Em razão de não localizar bens para penhora, em fevereiro de 2015 os autos foram encaminhados ao arquivo provisório (mov. 11.1).
Intimado para se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 18.1), o exequente não se manifestou.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ao exame do processo, tenho que ocorreu a prescrição intercorrente, senão vejamos.
Sem localização de bens para penhora, em 04.02.2015, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório (mov. 11.1), permanecendo lá, sem que houvesse qualquer manifestação do exequente, até o dia 19.03.2021, oportunidade em que foi intimado para se manifestar acerca da prescrição (mov. 18.1). 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Pois bem.
A presente execução é embasada em cédula de crédito bancário, sendo de 03 (três) anos o prazo prescricional, conforme art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra).
No entanto, considerando que houve suspensão da execução por prazo indeterminado, em tese, haveria a suspensão do prazo prescricional.
Ocorre que o atual entendimento da doutrina e da jurisprudência a respeito é que a suspensão do processo para obstar o lapso prescricional não é uma regra absoluta, sob pena de afrontar ao princípio da segurança jurídica, da duração razoável do processo e do devido processo legal.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SISTEMA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS – BUSCA DE ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – VERTICAL – ART.927 DOSTARE DECISIS CPC/2015 – TESES FIRMADOS PELO STJ NO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412 - SC (TEMA Nº 01) – APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO – CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE OPORTUNIZADO – ART.1.056 DO CPC/2015 INAPLICÁVEL À ESPÉCIE – PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 14 ANOS – SUSPENSÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – EVIDENTE DESÍDIA DO CREDOR POR LAPSO TEMPORAL MUITO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO PARA A HIPÓTESE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS.924, V, C/C 487, II, DO CPC/2015 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO DEVIDO.
Recurso conhecido e desprovido. ” (TJPR - 14ª C.Cível - 0014181-12.2001.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Themis de Almeida Furquim - J. 24.10.2018). 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Assim, o processo não pode ficar paralisado eternamente aguardando o regular prosseguimento pelo exequente, devendo ele, de tempos em tempos, diligenciar no sentido de encontrar bens, de modo a demonstrar que tenha despendido esforços para localizá-los, demonstrando seu interesse em obter o crédito exequendo, a fim de evitar a prescrição.
Nos autos, porém, não existe qualquer indício de que o exequente, após o deferimento do último pedido de suspensão, tenha diligenciado na busca de bens de propriedade do executado.
Ademais, a prescrição intercorrente incide quando a parte exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material verificado.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR- EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. ” (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
Portanto, tendo o processo ficado paralisado por mais de 03 (três) anos, sem qualquer manifestação do exequente, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe, devendo o processo ser extinto.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que foi sua inadimplência que deu causa à execução, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do exequente, verba que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º).
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, levantando-se eventuais constrições pendentes, baixando-se junto à distribuição e arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Londrina, data gerada pelo sistema.
Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito *Assinado digitalmente m -
10/05/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2021 10:50
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
07/05/2021 10:45
Conclusos para decisão
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28/04/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ITAU SA
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23/04/2021 13:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
02/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 16:24
Processo Desarquivado
-
20/02/2015 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2015 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2015 09:25
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/02/2015 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2015 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2015 14:57
Conclusos para despacho
-
17/12/2014 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2014 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2014 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2014 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2014 15:31
Conclusos para despacho
-
13/11/2014 13:52
Recebidos os autos
-
13/11/2014 13:52
Juntada de Certidão
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13/11/2014 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/11/2014 11:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2006
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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