TJPR - 0002514-15.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2025 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/06/2024 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/05/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTES EDUARDO LTDA
-
15/05/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/04/2024 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/04/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/04/2024 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 07:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 18:27
JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
30/10/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 19:00
OUTRAS DECISÕES
-
09/10/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 15:04
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:04
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2023 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2023 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/04/2023 15:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/03/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/02/2023 20:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2023 01:21
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTES EDUARDO LTDA
-
10/02/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 15:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/10/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CLEO CLOVIS BONKOSKI
-
16/09/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:32
Recebidos os autos
-
01/06/2022 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/05/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 18:52
OUTRAS DECISÕES
-
17/03/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2021 12:16
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/11/2021 14:57
Recebidos os autos
-
22/10/2021 17:08
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
22/10/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/07/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE F. JUNIOR EDUARDO & CIA LTDA
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22/07/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 09:50
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
21/06/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 01:57
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/05/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002514-15.2021.8.16.0083 Processo: 0002514-15.2021.8.16.0083 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): CLEO CLOVIS BONKOSKI E CIA LTDA - ME Requerido(s): F.
JUNIOR EDUARDO & CIA LTDA 1.
Trata-se de tutela antecipada antecedente ajuizada por Cleo Clovis Bonkoski e CIA LTDA em face de Transportes Eduardo LTDA (F.
JUNIOR EDUARDO & CIA LTDA).
Certificou-se nos autos suspeita de prevenção, com os autos que tramitam junto à 2ª Vara Cível desta Comarca Ação Declaratória registrada sob o nº0001662-88.2021.8.16.0083, com identidade de partes e objeto aos da presente demanda, seq. 9.1 Intimada, a parte autora salientou que referida ação foi ajuizada pelo réu, mas extinta pela desistência. 2.
Em análise aos autos do mencionado processo eletrônico, observa-se que foi ajuizado pela parte requerida, com o fim de que fosse reconhecida a existência de celebração verbal de contrato de compra e venda do veículo.
Verifica-se que a demanda foi extinta, com fundamento no pedido de desistência formulado pela parte autora.
Prevê o art. 286 do CPC o seguinte: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Considerando que se trata de processo extinto, eventual reconhecimento da conexão não levaria ao apensamento das demandas. É o que prevê a Súmula 235 do STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Pelo mesmo motivo (extinção do processo), não há riscos de decisão conflitante.
Por fim, não se trata de reiteração de pedidos, pois a pretensão apresentada em cada uma das demandas é diversa.
Destarte, apesar da identidade entre as partes, o pedido apresentado é diferente. 2.
Acolho, portanto, a justificativa apresentada pela parte autora e mantenho o processo nesta Vara Cível. 3.
Certifique-se nos autos o correto recolhimento das custas iniciais e, se necessário, intime-se o autor para efetuar a regular quitação. 4.
Sem prejuízo, passo à análise do pedido inicial.
Narra a parte autora, em síntese, que é a legítima proprietário do veículo CAR/CAMINHÃO/SOLO/C, placas BCN-1743.
Argumenta que em data de 01/08/2019, houve a celebração de contrato de locação entre Autor e Réu, tendo como objeto o referido veículo.
Tal contrato teve previsão de prazo indeterminado, com possibilidade de rescisão a qualquer tempo, mediante notificação com antecedência de 30 (trinta) dias.
Defende que em data de 15/03/2021, o Autor procedeu com a notificação do Réu sobre a rescisão do contrato, com o prazo previsto em contrato, solicitando a devolução do veículo ao seu termo.
A notificação foi entregue via whatsapp.
Frisa que desde a ciência da notificação, vencido prazo e, até a presente data o Réu não devolveu o caminhão ao Autor.
Ao final, requereu que seja deferida a tutela antecipada em caráter antecedente, de forma liminar, sem a oitiva da parte contrária, consoante artigo 300, §2º do CPC, para que haja a determinação de imediata devolução do veículo, reintegrando-o ao Autor, inclusive com a utilização de medidas coercitivas, caso necessário. É o relato.
Para deferimento da medida pleiteada devem estar comprovados os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
O Código de Processo Civil preceitua que: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Portanto, para que a parte faça jus à liminar de reintegração de posse, deve demonstrar, ao menos em sumária cognição, que exercia posse sobre o imóvel, a perda da posse e, ainda, a data do esbulho, de modo que a não satisfação destes requisitos importará na denegação do mandado liminar, sem prejuízo, entretanto, de posterior análise dos requisitos atinentes ao mérito da demanda.
Analisando os autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de comodato do veículo, por prazo indeterminado (cf. cláusula segunda –seq. 1.3), sendo possível a rescisão por meio de notificação com antecedência de 30 dias (cf. cláusula quinta).
Os elementos trazidos aos autos demonstram o esbulho praticado pela parte requerida, a qual foi devidamente notificada do intuito de retomada do veículo pela parte autora (seqs. 1.5 a 1.7).
Desta feita, a permanência do réu na posse do bem, tendo em vista a sua precariedade, configura posse injusta, consoante estabelece o artigo 1.200 do Código Civil (É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária).
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS.
CONTRATO DE COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO.
NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE EXPRESSO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO.
MERO INCONFORMISMO. 1. “O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis.
Perfaz-se com a tradição do objeto” – Art. 579 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). 2.
Insurgência recursal em face de decisão judicial que determinou a expedição do mandado de reintegração de posse, uma vez que se encontravam presentes nos Autos elementos que concretamente evidenciaram requisitos autorizadores do provimento judicial. 3.
Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. 4.
Recurso de embargos de declaração conhecido, e no mérito, não acolhido.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.(TJPR - 7ª C.Cível - 0046402-60.2019.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 17.07.2020) “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE COMODATO - DENUNCIAÇÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - IMÓVEL NÃO DESOCUPADO PELO COMODATÁRIO - ESBULHO CARACTERIZADO - PRECEDENTES - MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. "No comodato por prazo indeterminado, tem o comodatário a posse direta da coisa, mas apenas dela usufrui, eis que emprestada temporariamente pelo comodante, que detém a posse indireta, e pode, a qualquer tempo, independentemente de motivo, rescindir o contrato, mediante notificação válida para a desocupação, que se não atendida no prazo assinalado, traduz esbulho, autorizando a ação possessória"” (TJPR - 17ª C.Cível - AC 0478442-9 - Apucarana - Rel.: Des.
Stewalt Camargo Filho - Unânime - J. 07.05.2008). 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - AI 0512219-0 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des.
Ruy Muggiati - Unanime - J. 19.11.2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSESSÓRIA.
COMODATO.
LIMINAR.
O comodatário tem posse precária e a notificação para restituir o bem torna eficaz a denúncia do empréstimo.
A inobservância do prazo de desocupação caracteriza esbulho possessório e autoriza a concessão de liminar reintegratória. - Circunstância dos autos em que a agravante reconhece que a posse decorre de empréstimo e se impõe manter a decisão recorrida.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*82-55, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 27/01/2015).
Assim sendo, restou demonstrado nos autos que o autor detinha a posse do bem (já que é o proprietário registral do veículo, seq. 1.11 e 1.12) e celebrou o contrato de comodato do veículo com o réu.
Ainda, a prova documental que instrui a inicial evidencia que o réu foi notificado do intento de retomada do veículo e permaneceu silente.
No tocante ao perigo da demora, está retratado na permanência da parte requerida na posse do veículo, tendo em vista a própria natureza do bem.
Sobre a possibilidade de concessão da medida liminar de reintegração de posse em caráter antecedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DA PARTE AUTORA NA POSSE DO VEÍCULO.
AUTOR QUE DEMONSTROU A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR POSSESSÓRIA.
OBSERVÂNCIA AO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0047193-63.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 16.11.2020) 4.
Destarte, defiro o pedido liminar para o fim de reintegrar a parte autora na posse do veículo. 4.1 Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse.
Autorizo o reforço policial e, se necessário, o arrombamento. 4.5.
Intime-se o réu para ciência e cumprimento da decisão liminar, bem como de que, se não interposto o recurso respectivo, a tutela antecipada torna-se estável (art. 304 do CPC). 5.
Com fundamento no art. 303, §1º, I, do CPC, intime-se o autor para que adite a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 6.
Oportunamente, retornem para apreciação. 7.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, 06 de maio de 2021. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
08/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:51
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/05/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:57
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/05/2021 13:46
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:46
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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