TJPR - 0001819-16.2021.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
14/02/2024 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/01/2024 19:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2024 03:06
DECORRIDO PRAZO DE ELIANA RIBEIRO MORAES BAZILIO
-
29/01/2024 03:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
29/01/2024 02:59
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
22/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/12/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
06/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
20/11/2023 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 13:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/11/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 23:56
Recebidos os autos
-
09/11/2023 23:56
Juntada de CUSTAS
-
09/11/2023 23:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 22:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/10/2023 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2023
-
31/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
24/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
05/10/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2023 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/08/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
06/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
24/04/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
18/04/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
12/04/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2023 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 20:57
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/03/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 15:44
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
17/03/2023 15:44
Baixa Definitiva
-
17/03/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ELIANA RIBEIRO MORAES BAZILIO
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17/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
11/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
15/02/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 07:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/02/2023 17:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/02/2023 17:10
PREJUDICADO O RECURSO
-
20/01/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2022 19:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 17:00
-
01/12/2022 11:44
Pedido de inclusão em pauta
-
01/12/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 15:17
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
06/10/2022 14:51
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
06/10/2022 14:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/08/2022 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 16:24
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/08/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2022 14:12
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/05/2022 14:12
Distribuído por sorteio
-
27/05/2022 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
25/05/2022 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
12/05/2022 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
29/04/2022 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/04/2022 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
30/03/2022 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/12/2021 11:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2021 09:10
Recebidos os autos
-
09/12/2021 09:10
Juntada de CUSTAS
-
09/12/2021 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001819-16.2021.8.16.0098 Processo: 0001819-16.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ELIANA RIBEIRO MORAES BAZILIO Réu(s): BANCO AGIBANK S.A FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO DESPACHO Vistos e etc., 1.
Diante dos requerimentos formulados pelas partes nos eventos 46.1 e 49.1, pelo julgamento antecipado do feito, remetam-se os presentes autos para conta e preparo. 2.
Após, voltem para sentença. 3.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente.
ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
06/12/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
28/11/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
27/11/2021 05:14
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
17/11/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/11/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001819-16.2021.8.16.0098 Processo: 0001819-16.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ELIANA RIBEIRO MORAES BAZILIO (CPF/CNPJ: *05.***.*82-54) RUA AUGUSTO HOFFIMAN, 126 - AEROPORTO - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Réu(s): BANCO AGIBANK S.A (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-50) Rua Santos Mariante, 25 9º andar - Centro - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.430-181 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO (CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-03) Rua Iguatemi, 151 19º andar - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.451-011 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência formulada por ELIANA RIBEIRO MORAES BAZILIO, devidamente qualificada, em face de BANCO AGIBANK S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, igualmente qualificada.
Alega a Autora, em síntese, que em 31/10/2019 realizou a quitação total do contrato nº 1210908695 que mantinha com o Banco Agibank.
Ocorre que em abril/2021, teve negado crédito, uma vez que possuía restrição Serasa, inscrita pela segunda Ré.
Alega que o débito negativado é relativo ao contrato já quitado com o Banco Agibank.
Ao final, requereu a antecipação da tutela e, no mérito, a declaração de que o débito é indevido, bem como a retirada da restrição e indenização por danos morais.
A decisão de evento 6.1 deferiu a tutela de urgência e concedeu os benefícios da Justiça Gratuita ao Autor.
Devidamente citadas, as Rés apresentaram contestação em seq. 28.1 e 34.1 rebatendo o mérito.
Ato contínuo, pela demandante foi apresentada impugnação às contestações (seq. 38/39).
Vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Amparado pelos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5, LIV, CF), o direito de ação assegura ao seu titular o poder de acessar os tribunais e exigir deles uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva.
Esse direito de ação, contudo, não deve ser confundido com o direito que se afirma ter quando se exercita o direito de ação.
Nesse sentido preleciona Fredie Didier Jr: O direito afirmado compõe a res in iudicium deducta e pode ser designado como o direito material deduzido em juízo ou a ação material processualizada.
Direito de ação e direito afirmado são distintos e autônomos: o direito de ação não pressupõe a titularidade do direito afirmado.
Além disso, o direito de ação não se vincula a nenhum tipo de direito material afirmado: o direito de ação permite a afirmação em juízo de qualquer direito material.
Por isso, diz-se que o direito de ação é abstrato, pois independe do conteúdo do que se afirma quando se provoca a jurisdição (Curso de Direito Processual Civil, 2016, 18ª Ed., p. 284).
Evidente, ainda, que o direito à prestação jurisdicional não é incondicional e genérico.
O magistrado, deparando-se com a ação proposta, deve estar atento ao preenchimento das condições da ação – as quais, com o Novo Código de Processo Civil, restringem-se ao interesse processual e à legitimidade das partes – a fim de considerar a relação jurídica in status assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Assim, “deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação” (Lições de Direito Processual Civil, CÂMARA, Alexandre Freitas, 2011, Ed. 21ª, p. 128).
Em verdade, ao estabelecer a cognição, deve o julgador admitir por hipótese e em caráter provisório a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração.
Na lição de Humberto Theodoro Junior: O juiz, nesse estágio, não aprecia a existência ou inexistência do direito material que se pretende atuar no processo, mas apenas analisa se, dada a hipótese contida na inicial, a parte teria, ou não, interesse e legitimidade para obter a prestação de mérito in concreto.
O que se aprecia é, na verdade, apenas a titularidade do direito de ação, quando se define a legitimidade e o interesse.
As condições da ação, nessa perspectiva, põem o processo em cotejo com o direito material em tese, sem avançar, porém, até a afirmação concreta da procedência ou improcedência do pedido, ou seja, sem compor definitivamente o conflito jurídico material.
Se falta condição de agir, o autor não terá direito ao provimento judicial de mérito.
Será havido como carecedor da ação, e o processo será extinto sem resolução de mérito (NCPC, art. 485, VI).
Quer isto dizer que, malgrado o encerramento do processo, o litígio persistirá e as partes não estarão impedidas de rediscuti-lo em outra ação, desde que, então, seja corrigido o vício que levou à extinção do processo, sem resolução do mérito (NCPC, art. 486, § 1º CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 1. 56ª ED. 2015 HUMBERTO THEODORO JUNIOR PG. 268) Desta forma, em consonância com a moderna teoria da “asserção” (teoria da afirmação), passo a analisar as preliminares levantadas pelo Requerido, bem como as questões que independem de análise do mérito. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.".
Sobre legitimidade de partes é oportuno citar os ensinamentos trazidos pelo Professor Antônio Carlos Marcado, em sua obra Código de Processo Civil Interpretado, ed.
Atlas, São Paulo, 2004, fls. 774: "Para Liebman, a legitimidade para agir é a titularidade (ativa e passiva) da ação.
Segundo ele, o problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a quem pertence o interesse de agir e a pessoa com referência à qual ele existe".
A preliminar arguida pelo requerido de sua ilegitimidade passiva não merece procedência.
Aplica-se ao caso a Teoria da Asserção, pela qual, parte-se do princípio de que a afirmação apresentada pelo autor na inicial seja verídica e, assim, analisam-se tão somente as condições da ação, requisitos abstratos que precisam estar evidenciados para alcançar o mérito do pedido.
No caso dos autos, pelas afirmações apresentadas pela autora, constata-se a legitimidade do Banco Agibank para figurar no polo passivo, uma vez que teria cedido crédito já quitado à segunda Ré, fato este que teria levado à negativação indevida discutida na presente ação.
Nestes termos, INDEFIRO a preliminar levantada. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: O interesse processual é verificado pelo binômio: necessidade e adequação.
Necessária é aquela lide que precisa da atuação do Poder Judiciário para a sua resolução.
Adequada, refere-se à harmonia entre o procedimento escolhido pelo Autor e o provimento desejado.
Acrescento que apesar da possibilidade jurídica do pedido não costar mais expressamente no CPC como condição da ação, o entendimento majoritário é o de que esse requisito foi absorvido pelo interesse de agir, de forma que a possibilidade jurídica do pedido deve ser analisada dentro do requisito da adequação acima mencionado.
Com efeito, analisando os Autos, constata-se que a petição inicial está apta a seguir seu curso.
A ação é necessária e adequada.
Não há falta de interesse de agir. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: Alega a Ré que o valor atribuído à causa seria exorbitante.
O valor da causa é o valor econômico atribuído a uma lide, tendo o atributo de representar o potencial proveito econômico da causa, revertido, ao fim, para as partes do processo.
O objetivo de atribuir um valor à causa é, enfim, tornar uma demanda possível, devendo estar presente na petição inicial, conforme disposto no art. 319, inciso V, do Código Processual Civil.
O critério objetivo na atribuição ao valor da causa deve prevalecer e, em razão disso, sempre se deve buscar o valor certo para a referida atribuição à causa, ainda que referido o valor não seja aferível de imediato, a partir do momento em que isto se torna possível, exige-se uma nova definição do valor da causa ou a correção deste valor.
Somente se permite um valor aproximado por estimativa, enquanto não se conhecer o valor objetivamente certo.
Os pedidos do autor na presente ação são: (a) declaração de inexistência do débito, (b) condenação da Ré em indenização por danos morais.
O primeiro pedido não possui valor.
O segundo pedido possui valor atribuível, conforme planilhas anexadas pelo Autor em seqs. 1.8.
Enquanto o terceiro pedido possui valor de R$ 15.000,00.
Assim sendo, entendo que o valor atribuído à causa possui razão de ser, uma vez que lastreado no proveito econômico que o Autor busca na ação, segundo narrativa contida na inicial.
Pelo exposto, não merece correção o valor da causa, motivo pelo qual INDEFIRO a sua correção.
Ficando ressalvada a hipótese de, verificada sua inadequação, proceder a sua correção ex officio, conforme permissivo do art. 292, §3º, do CPC. SANEAMENTO O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos pólos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação.
Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial encontra-se apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor encontra-se devidamente representado para figurar no pólo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo.
Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Declaro o feito SANEADO. DA APLICAÇÃO DO CDC: Com efeito, tem-se que a autora e os requeridos enquadram-se nas disposições dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Constata-se que a autora utiliza-se dos serviços prestados pelas requeridas como destinatária final, caracterizando-se assim consumidor.
As requeridas, por sua vez, oferecem ao mercado de consumo seus serviços de instituições financeiras, mediante remuneração, amoldando-se nas figuras de fornecedoras.
Assim, aplicável o CDC. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Entendo como pontos controvertidos: Se os débitos negativados são devidos (ônus do Requerido).
A ocorrência e quantificação dos danos morais (ônus do Autor). PROVAS Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 (dez) dias e de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
03/11/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 09:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2021 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/07/2021 09:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2021 09:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
30/06/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 16:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/06/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 12:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/05/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
12/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001819-16.2021.8.16.0098 Processo: 0001819-16.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ELIANA RIBEIRO MORAES BAZILIO Réu(s): BANCO AGIBANK S.A FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO DECISÃO Vistos e etc., 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência formulada por ELIANA RIBEIRO MORAES BAZÍLIO, devidamente qualificada, em face de BANCO AGIBANK S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS IPANEMA VI (FIDC IPANEMA VI), igualmente qualificados. 2.
Alega o Autor, em síntese, que em data de 31/10/2019 realizou o pagamento e quitação total do contrato nº 1210908695, que mantinha com o 1º Réu (Banco Agibank S.A.), relativamente a empréstimo com débito de cartão de crédito.
A quitação se deu por meio de acordo, com o pagamento de R$ 350,00 para quitação total do referido contrato.
Pois bem, em abril de 2021, tentando obter crédito pessoal para socorrer-se financeiramente neste período de pandemia, a Autora teve as operações negadas, o que lhe causou vergonha e constrangimento, descobrindo então que seu nome encontra-se atualmente negativado no SERASA pelo 2º Réu (FIDC IPANEMA VI).
Buscando mais informações via 0800, foi informado à Autora que o 1º Réu transferiu, cedeu ou vendeu ao 2º Réu o débito originário, porém, sem observarem as partes que a dívida daquele contrato já se encontrava integralmente quitada. 3.
Requer, a título de tutela antecipada de urgência, que seja determinado que os Réus se abstenham de imprimir medidas de cobrança e exclua o nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito. 4.
Juntou documentos nos eventos 1.2/1.9. 5.
Vieram os autos conclusos.
EIS A SÍNTESE PROCESSUAL.
DECIDO. 6.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela satisfativa (tutela antecipada) ou cautelar, é necessário que se demonstre os requisitos elencados no art. 300, caput, do CPC/15, a saber: Probabilidade do direito; Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7.
Cumulativamente com o preenchimento dos requisitos acima expostos, o § 3º, do art. 300, do CPC/15, estabelece que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ou seja, que não seja possível retornar-se ao status quo ante acaso se constate, no curso do processo, que a decisão deva ser alterada ou revogada. 8.
No caso dos autos, entendo que os documentos juntados nos eventos 1.5/1.8 são inequívocos para demonstrarem a probabilidade do direito alegado, posto que efetivamente apontam que a Autora teve seu nome negativado pelo Requerido FIDC Ipanema VI, em razão do Contrato n.º 1210908695-53, no valor de R$ 1.296,97, contrato este, que segundo alegação da Autora se encontra quitado. 9.
Vislumbro, ainda, no caso em tela que está presente o requisito específico do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a negativação do nome do Autor compromete sua saúde financeira e mácula sua imagem junto mercado consumidor. 10.
No que tange à reversibilidade dos efeitos da decisão, não há qualquer dúvida da sua presença, já que o não provimento do pedido aqui formulado pelo Autor, possibilitará ao Requerida promover os competentes atos para cobrança da dívida. 11.
Por todo o exposto, vislumbrando presentes os elementos justificadores da urgência, conforme determinado no art. 300, do CPC/15, DEFIRO a tutela antecipada de urgência no sentido de determinar a exclusão do nome do Autor junto ao cadastro de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito, intimando-se o SERASA EXPERIAN e SPC BRASIL, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da recepção da carta intimatória, proceda a imediata baixa das inscrições aqui discutidas, bem como, intime-se o Requerido para que se abstenha a proceder novas inscrições do nome do Autor junto ao cadastro de inadimplentes, fixando multa no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitados a 30(trinta) dias, a ser convertida em favor do Autor, em caso de nova inclusão ou desatendimento desta decisão. 12.
Dando continuidade ao feito, considerando o cenário atual de pandemia da COVID-19, bem como a vigência do Decreto Judiciário n.° 254/2021 – DM, deixo de designar audiência de conciliação, ressalvando-se a possibilidade de celebração de acordo em qualquer fase do processo inclusive pela via extrajudicial. 13.
Assim, CITEM-SE os Réus para que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III, c/c art. 231, inciso I, ambos do CPC. 14.
Defiro ao Autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC. 15.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
11/05/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
11/05/2021 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2021 15:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2021 15:49
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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