TJPR - 0000640-05.2017.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 16:14
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 12:43
Recebidos os autos
-
17/08/2022 12:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/08/2022 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 00:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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21/05/2022 22:05
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 22:02
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 21:56
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 14:56
PROCESSO SUSPENSO
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05/05/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 09:18
Recebidos os autos
-
17/03/2022 09:18
Juntada de CUSTAS
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17/03/2022 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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15/02/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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25/01/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
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17/11/2021 13:45
Recebidos os autos
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17/11/2021 13:45
Juntada de CUSTAS
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17/11/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/11/2021 08:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
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27/10/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 16:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/08/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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01/06/2021 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 14:01
Conclusos para despacho
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01/06/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 12:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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12/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Edifício do Fórum - Centro - PALMITAL -PR/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000640-05.2017.8.16.0125 Processo: 0000640-05.2017.8.16.0125 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$18.436,00 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-77) AVENIDA MAXIMILIANO VICENTIN, 700 - CENTRO - PALMITAL/PR Executado(s): ANTONIO MARTINS DE LIMA (CPF/CNPJ: *74.***.*20-34) Princesa Izabel, 668 - PALMITAL/PR ANTONIO MARTINS DE LIMA PALMITAL (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-60) Princesa Izabel, 668 - PALMITAL/PR Terceiro(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 - Telefone: (41)3281-6512 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Município de Palmital/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-82) R.
MOISÉS LUPION, 1001 - PALMITAL/PR - CEP: 85.270-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (42) 3657-1222 PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º ANDAR - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 1.
Os excipientes/executados Antônio Martins de Lima e Antônio Martins de Lima Palmital ofereceram Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese, o seguinte: a) nulidade dos atos processuais ocorridos a partir do seq. 34, tendo em vista que os excipientes constituíram procuradora que, todavia, até o presente momento, não foi habilitada nos autos, sendo evidente o prejuízo à sua defesa; b) impenhorabilidade do bem constrito nos autos, por tratar-se de bem de família, considerando, nesse sentido, que o endereço do imóvel penhorado é o mesmo do declinado como residência do executado na exordial e que se trata de seu único imóvel; c) excesso de penhora, pois a dívida perquirida tem o valor inicial de R$ 18.436,00, ao passo que o bem constrito foi avaliado em R$ 350.000,00, devendo-se considerar, ainda, que se trata de bem indivisível, razão pela qual deve-se observar o princípio da menor onerosidade ao devedor (seq. 146).
Houve manifestação por parte do excepto/exequente (seq. 156) sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, posto que a tese de impenhorabilidade do bem constrito nos autos por tratar-se de bem de família demanda dilação probatória para sua demonstração, o que não se admite em sede de exceção de pré-executividade.
No mérito, alegaram, em síntese: a) quanto à tese de impenhorabilidade do bem imóvel, que houve renúncia expressa ao benefício, posto que os executados ofereceram o bem em garantia hipotecária; ainda, não houve efetiva comprovação de que o bem constrito é, de fato, o único imóvel do executado, posto que se limitou a trazer aos autos certidão do registro de imóvel de Palmital; b) quanto à tese de nulidade dos atos processuais posteriores à juntada de procuração, que embora a advogada dos executados não tenha sido habilitada no feito, não houve comprovação de prejuízo em face dos executados, tratando-se de mera irregularidade sanável; c) quanto à tese de excesso de penhora, que o patrimônio do devedor constitui a garantia da dívida do credor e que caso haja valores excedentes com a expropriação do imóvel esses serão restituídos ao executado. É o breve relato.
Decido. 2.
Como se sabe, a exceção de pré-executividade só é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória, como é o caso das teses levantadas pelo excipiente, quais sejam, nulidade de atos processuais e impenhorabilidade – questões de ordem pública. À vista disso, rejeito a preliminar arguida pelo excepto em relação à inadequação da exceção de pré-executividade, uma vez que as teses arguidas pelos excipientes de fato não demandam dilação probatória e podem ser enfrentadas com os elementos que constam dos autos. 2.1.
Sustentam os excipientes tese de nulidade dos atos processuais por falta de intimação da advogada constituída no feito a partir da juntada de procuração.
Cumpre consignar que para a declaração de nulidades processuais deve haver demonstração de efetivo prejuízo (art. 282, §1º, do CPC), em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC) e da primazia da resolução do mérito, aliados à máxima pas de nullité sans grief.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DE FAMÍLIA.
DIVÓRCIO.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ESGOTAMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO.
PREJUÍZO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
PRESENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A sistemática estabelecida pelo CPC vigente, encampando o princípio do pas de nullité sans grief, passou a adotar o entendimento de que não se reconhece nulidade sem que haja prova de efetivo e concreto prejuízo, nos termos do art. 282, §1º, do CPC. 2.
A jurisprudência maciça relembra que a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.3.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0022081-50.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 03.08.2020). (grifei). Extrai-se dos autos que os executados constituíram procuradora ao seq. 34.
Após isso, lavrou-se termo de penhora ao seq. 47, sendo expedido mandado de avaliação e intimação ao seq. 58, o qual foi cumprido ao seq. 68.
Diante disso, o exequente pugnou pela designação de leilão judicial para expropriação do bem imóvel (seq. 73), o que foi determinado ao seq. 75.
Promovida a hasta pública por 3 vezes (seqs. 91, 95 e 140) a expropriação do imóvel restou infrutífera.
Nesse contexto, embora, de fato, a procuradora dos excipientes não haja sido habilitada nos autos desde a juntada de procuração, conforme se denota do documento de seq. 146.2, entendo que, no caso, não resta configurado prejuízo.
Com efeito, os executados foram pessoalmente intimados acerca da penhora e da avaliação levadas a cabo (seq. 68), de modo que, ainda que não por meio da causídica constituída, foram cientificados acerca de tais atos processuais e, ainda assim, a eles não se opuseram.
Ainda, por mais que também não tenham sido intimados, através da procuradora, sobre os atos atinentes ao leilão, a hasta pública, como dito, restou infrutífera até o presente momento, inexistindo, por consequência, qualquer prejuízo relacionado à expropriação em face dos executados.
Diante disso, não havendo demonstração de prejuízo no caso, rejeito a tese de nulidade aventada. 2.2.
Alegam os excipientes tese de impenhorabilidade do imóvel constrito nos autos, sob o argumento de que se trata de bem de família.
A impenhorabilidade do imóvel que se caracteriza como bem de família é regulada pela Lei nº 8.009/1990, que dispõe, em seu art. 1º, que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Nesse mesmo diploma legal estão previstas algumas exceções à impenhorabilidade do imóvel, dentre as quais destaco a aquela prevista no art. 3º, V, da Lei 8.009/90 (invocada pelo exequente), assim estipulada no texto legal: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar” (grifei).
Consequentemente, mesmo que a entidade familiar resida no imóvel dado em garantia hipotecária, o bem poderá ser penhorado e expropriado para satisfazer o crédito.
Nesse sentido, cito a ementa do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA.
PESSOA JURÍDICA, DEVEDORA PRINCIPAL, CUJOS ÚNICOS SÓCIOS SÃO MARIDO E MULHER.
EMPRESA FAMILIAR.
DISPOSIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA QUE SE REVERTEU EM BENEFÍCIO DE TODA UNIDADE FAMILIAR.
HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA EM LEI.
ARTIGO ANALISADO: 3º, INC.
V, LEI 8.009/1990. [...] 2.
Discute-se a penhorabilidade de bem de família quando oferecido em garantia real hipotecária de dívida de pessoa jurídica da qual são únicos sócios marido e mulher. 3.
O STJ há muito reconhece tratar-se a Lei 8.009/1990 de norma cogente e de ordem pública, enaltecendo seu caráter protecionista e publicista, assegurando-se especial proteção ao bem de família à luz do direito fundamental à moradia, amplamente prestigiado e consagrado pelo texto constitucional (art. 6º, art. 7º, IV, 23, IX, CF/88). 4.
Calcada nessas premissas, a jurisprudência está consolidada no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família, na hipótese em que este é oferecido em garantia real hipotecária, somente não será oponível quando tal ato de disponibilidade reverte-se em proveito da entidade familiar.
Precedentes. 5.
Vale dizer, o vetor principal a nortear em especial a interpretação do inc.
V do art. 3º da Lei 8.009/1990 vincula-se à aferição acerca da existência (ou não) de benefício à entidade familiar em razão da oneração do bem, de tal modo que se a hipoteca não reverte em vantagem à toda família, favorecendo, v.g., apenas um de seus integrantes, em garantia de dívida de terceiro (a exemplo de uma pessoa jurídica da qual aquele é sócio), prevalece a regra da impenhorabilidade como forma de proteção à família - que conta com especial proteção do Estado; art. 226, CF/88 - e de efetividade ao direito fundamental à moradia (art. 6º, CF/88). 6. É indiscutível a possibilidade de se onerar o bem de família, oferecendo-o em garantia real hipotecária.
A par da especial proteção conferida por lei ao instituto, a opção de fazê-lo está inserida no âmbito de liberdade e disponibilidade que detém o proprietário.
Como tal, é baliza a ser considerada na interpretação da hipótese de exceção. 7.
Em se tratando de exceção à regra da impenhorabilidade - a qual, segundo o contorno conferido pela construção pretoriana, se submete à necessidade de haver benefício à entidade familiar -, e tendo em conta que o natural é a reversão da renda da empresa familiar em favor da família, a presunção deve militar exatamente nesse sentido e não o contrário.
A exceção à impenhorabilidade e que favorece o credor está amparada por norma expressa, de tal modo que impor a este o ônus de provar a ausência de benefício à família contraria a própria organicidade hermenêutica, inferindo-se flagrante também a excessiva dificuldade de produção probatória. 8.
Sendo razoável presumir que a oneração do bem em favor de empresa familiar beneficiou diretamente a entidade familiar, impõe-se reconhecer, em prestígio e atenção à boa-fé (vedação de venire contra factum proprium), a autonomia privada e ao regramento legal positivado no tocante à proteção ao bem de família, que eventual prova da inocorrência do benefício direto é ônus de quem prestou a garantia real hipotecária. 9.
Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: 1413717 PR 2013/0204788-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2013) (grifei). In casu, verifica-se que o imóvel matriculado sob o nº 6715, no Cartório de Registro de Imóveis de Palmital, de propriedade do executado Antônio Martins de Lima, devedor solidário da obrigação exequenda, foi dado em hipoteca para garantir a dívida executada nos presentes autos, conforme se denota da própria cédula de crédito (seq. 1.11) e do registro R-2 realizado na matrícula do imóvel sob o protocolo nº 32.981 (seq. 1.15).
Considerando que os executados não fizeram qualquer prova no sentido de que o ato de disponibilização do bem de família não reverteu em benefício da entidade familiar, plenamente caracterizada a exceção, restando afastada, por conseguinte, a impenhorabilidade do bem de família, uma vez que preenchida a hipótese do art. 3º, V, da Lei 8.009/90.
Ante o exposto, rejeito a tese aventada. 2.3.
Por fim, alegam os excipientes tese de excesso de penhora no bojo da presente execução, tendo em vista que a dívida perquirida tem o valor inicial de R$ 18.436,00, ao passo que o bem constrito foi avaliado em R$ 350.000,00.
Não obstante, essa alegação não é passível de arguição em sede de exceção de pré-executividade, vez que não diz respeito a questão de ordem pública.
Trata-se, em verdade, de matéria já preclusa, tendo em vista que, devidamente intimados acerca da penhora e da avaliação (seq. 68), os executados não arguiram tese de excesso tempestivamente, de modo que a avaliação levada a cabo foi homologada e determinou-se a realização de leilão (seq. 75).
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. 1.
INEFICÁCIA DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL, EIS QUE A ASSINATURA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FOI ANTERIOR À ESCRITURAÇÃO DA DOAÇÃO DO BEM.
TÍTULO EFICAZ PERANTE O AGRAVANTE.
ESCRITURAÇÃO DA DOAÇÃO, AINDA QUE POSTERIOR, QUE RATIFICA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ENTENDIMENTO DE MODO DIVERSO QUE IMPORTARIA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO À AGRAVANTE. 2.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CITAÇÃO RECEBIDA POR REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA.
TEORIA DA APARÊNCIA. 3.
NULIDADE DA PENHORA.
VÍCIO NÃO CONSTATADO. 4.
EXCESSO DE PENHORA.
ALEGAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 917, §1º DO CPC. 5.
IMPENHORABILIDADE DOS BENS CONSTRITOS.
PROVAS PRESENTES NOS AUTOS QUE INFIRMAM A ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA SE ENCONTRA ATIVA.
MAQUINÁRIOS PENHORÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0049121-78.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 07.12.2020). (grifei). Destarte, não conheço da tese de excesso de execução, haja vista tratar-se de matéria já acobertada pela preclusão temporal. 3.
Nessas condições, a exceção de pré-executividade aventada pelos excipientes/executados Antônio Martins de Lima e Antônio Martins de Lima Palmital deve ser parcialmente conhecida e, no mérito, na parte conhecida, rejeitada, haja vista o não acolhimento das teses arguidas, nos termos da fundamentação acima, de modo que o feito deve ter prosseguimento. 4.
Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Desabilitem-se o Estado do Paraná e a União do presente feito, considerando que manifestaram não possuir créditos a receber dos executados (seqs. 130 e 136).
O Município de Palmital,
por outro lado, informou a existência de crédito a receber, no valor de R$ 2.378,38 (seq. 139). 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Palmital, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito -
01/05/2021 21:10
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 21:10
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 21:10
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 19:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
07/09/2020 16:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/08/2020 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/08/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 15:39
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/07/2020 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
06/07/2020 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2020 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/06/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
18/06/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
27/01/2020 10:39
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 20:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/12/2019 10:07
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/11/2019 10:13
PROCESSO SUSPENSO
-
11/11/2019 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/11/2019 11:32
PROCESSO SUSPENSO
-
03/11/2019 11:31
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
13/09/2019 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2019 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/08/2019 08:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2019 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
25/07/2019 17:52
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
25/06/2019 17:28
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
16/06/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 20:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/04/2019 13:01
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2019 00:42
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2019 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2019 10:19
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
13/12/2018 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/12/2018 01:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NEUTON PRATES
-
01/12/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 09:39
Expedição de Mandado
-
08/10/2018 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
01/10/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 14:04
Recebidos os autos
-
20/09/2018 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/09/2018 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 09:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/09/2018 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2018 17:52
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 15:09
Recebidos os autos
-
18/09/2018 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/09/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
14/09/2018 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2018 16:51
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2018 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 19:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/05/2018 09:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/04/2018 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/04/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2018 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2017 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/09/2017 17:38
Conclusos para despacho
-
12/09/2017 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2017 15:28
PROCESSO SUSPENSO
-
01/09/2017 15:28
Juntada de Certidão
-
31/08/2017 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2017 13:28
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINÁTÓRIO
-
13/07/2017 00:08
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2017 15:51
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/07/2017 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/06/2017 12:52
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2017 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2017 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2017 14:28
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINÁTÓRIO
-
16/05/2017 16:56
Expedição de Mandado
-
16/05/2017 07:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/05/2017 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2017 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2017 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2017 14:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/04/2017 16:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2017 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2017 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2017 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2017 09:39
Juntada de Certidão
-
18/04/2017 16:28
Recebidos os autos
-
18/04/2017 16:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/04/2017 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2017 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2017 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2017
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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