TJPR - 0027418-57.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Taro Oyama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 13:50
Juntada de Certidão
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12/12/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
12/12/2022 13:50
Baixa Definitiva
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29/11/2022 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/11/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2022 11:19
Recebidos os autos
-
03/10/2022 11:19
Juntada de CIÊNCIA
-
03/10/2022 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2022 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/09/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 15:37
Juntada de ACÓRDÃO
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29/09/2022 14:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/09/2022 14:11
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2022 13:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
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11/08/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 08:31
Pedido de inclusão em pauta
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31/05/2022 15:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2022 10:41
Recebidos os autos
-
31/05/2022 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 08:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 08:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CONSÓRCIO PARANAENSE PRC-280
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23/04/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 12:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/03/2022 18:22
Recebidos os autos
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30/03/2022 18:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/03/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/03/2022 16:32
Juntada de COMPROVANTE
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10/02/2022 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 17:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/05/2021 09:42
Juntada de Petição de agravo interno
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22/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 27418-57.2021.8.16.0000 Comarca: 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba Agravante: Dalba Engenharia e Empreendimentos Ltda.
Agravado: Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER Interessado: Consórcio Paranaense PRC-280 Relator: Des.
Luiz Taro Oyama Vistos etc. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra 1 a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro 2 Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em sede 3 de Mandado de Segurança , em que é agravante DALBA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. e agravado DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ e interessado CONSÓRCIO PARANAENSE PRC-280, indeferiu o pedido liminar de suspensão do processo licitatório (LPN nº 004/2020) ou da execução do contrato administrativo. 4ª Câmara Cível 4 A parte agravante requereu o efeito ativo e, no mérito do recurso, a suspensão do procedimento licitatório ou da execução do contrato. 2.
INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, pois, ausente a verossimilhança das alegações.
Ausente um dos requisitos para a concessão do efeito ativo (fumus boni iuris), o pedido de antecipação deve ser indeferido, como no caso em exame.
Em cognição sumária e inicial, não está demonstrado pela agravante a ilegalidade narrada na inicial, ou seja, não há elementos suficientes para que afastem os atos praticados pela comissão da licitação.
Acrescente-se o fato de que as diligências realizadas pela Comissão são legais, na medida em que decorrem de expressa disposição legal (art. 43, § 3º da Lei nº 8666/93).
Além disso, importante ressaltar que foi observado não só o princípio da vinculação do edital, mas, também, o da isonomia e da 2 4ª Câmara Cível razoabilidade, sendo que as questões levantadas pela agravante poderão ser melhor analisadas quando do julgamento deste agravo de instrumento, com a formação do contraditório.
Como fundamentou a decisão recorrida “Percebe-se que, quando do julgamento do recurso administrativo (Mov. 1.124), a Comissão de Licitação fez análise criteriosa de todos os litígios a que estão envolvidas as empresas membros e, por consequência, afastou-se o atendimento do percentual do ativo da empresa membro, cuja apuração dependeria da dilação probatória incabível nesta via estreita”.
Não menos importante foi o motivo da inabilitação da empresa agravante, em primeiro momento (antes da republicação do 5 edital), isto é, não possuir experiência no serviço essencial .
Sobre o assunto, a resposta do primeiro recurso administrativo foi neste sentido: “A licitação em questão possibilita a soma de atestados entre as empresas participantes de um consórcio desde que atendido o item 5.6 do edital em que a empresa líder do consórcio deve comprovar 40% dos requisitos contidos nos itens 5.5(a), (b) e (e).
A Dalba, empresa líder não comprovou obter experiência na Atividade Essencial (ii), não cumprindo 6 com os requisitos do Edital.” 3 4ª Câmara Cível Quanto às demais questões, todas foram analisadas e afastadas no recurso administrativo (mov. 1.124), não podendo adentrar- se ao mérito administrativo em si.
Por fim, a adjudicação e homologação do certame ocorreu em 16.03.2021 (mov. 1.123), aplicando-se, em princípio, o Enunciado 05 das Câmaras de Direito Público deste Tribunal. 3.
Oficie-se ao Juízo a quo, por sistema mensageiro, com cópia desta decisão, comunicando o indeferimento do efeito 7 suspensivo . 4.
Intime-se a parte agravada e interessada para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até quinze dias, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária ao 8 julgamento do recurso . 5.
Intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça, preferencialmente por meio eletrônico, para que se manifeste no prazo de 9 quinze dias . 4 4ª Câmara Cível 6.
Autorizo a Sra.
Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. 7.
Após, voltem os autos conclusos.
Curitiba, 10 de maio de 2021. 1 Decisão (mov. 13.1). 2 Juiz Marcos Vinicius Christo. 3 Autos nº 0003060-16.2021.8.16.0004. 4 Razões de agravo (mov. 1.1). 5 Inabilitada por não atender o contido na cláusula 5.6 da Sessão I do edital, pág. 16, reforçado na IAL 5.4 da sessão II dados da licitação.
No caso de uma PCA (consórcio) o sócio líder deve cumprir com pelo menos 40% dos requisitos mínimos de habilitação.
A empresa líder Dalba não possui experiência no serviço essencial: (mov. 1.6). 6 (mov. 1.10). 7 Art. 1019 CPC.
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 8 Art. 1019 CPC – II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que 5 4ª Câmara Cível responda no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. 9 Art. 1019.
CPC.
III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 6 -
11/05/2021 13:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/05/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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11/05/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 05:56
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 16:40
Conclusos para despacho INICIAL
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10/05/2021 16:40
Distribuído por sorteio
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10/05/2021 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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