TJPR - 0003040-76.2017.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CYBELE CARDOSO
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02/07/2025 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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11/04/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2025 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 08:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2025 01:01
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/02/2025 02:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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22/01/2024 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2023 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2023 09:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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01/12/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2023 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/08/2023 12:22
Conclusos para despacho
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21/08/2023 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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04/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/07/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2023 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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12/06/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2023 10:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/02/2023 14:56
Conclusos para decisão
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13/02/2023 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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30/01/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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26/01/2023 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/01/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2023 11:49
OUTRAS DECISÕES
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08/12/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANDRE CZARNIK
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07/12/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/11/2022 13:57
Conclusos para despacho
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29/11/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2022 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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06/09/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2022 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/07/2022 01:06
Conclusos para decisão
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25/07/2022 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 10:54
Juntada de COMPROVANTE
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07/07/2022 10:54
Juntada de COMPROVANTE
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21/06/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANDRE CZARNIK
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27/05/2022 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 13:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/04/2022 10:48
DEFERIDO O PEDIDO
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14/03/2022 10:04
Conclusos para despacho
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31/01/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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25/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/06/2021 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2021
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15/06/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Unidade Judiciária de origem: 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº: 0003040-76.2017.8.16.0194 Parte autora: Cybele Cardoso Parte ré: OC – Comercial e Distribuidora de Produtos Médicos Ltda e outro.
SENTENÇA I – RELATÓRIO CYBELE CARDOSO, qualificada na petição inicial, por seu procurador judicial, ajuizou esta ação de despejo, na qual incluiu OC – COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA e MARCOS ANDRÉ CZARNIK, também qualificados, pretendendo obter provimento jurisdicional que: a) decrete a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes; b) determine o despejo dos réus do imóvel; c) condene os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos, no valor de R$ 2.600,00, das taxas condominiais, no montante de R$ 2.200,00, acrescidos de multa contratual de 10%, bem como dos aluguéis que vencerem até a desocupação do imóvel; d) condene os réus ao pagamento da multa contratual, no valor de R$ 5.400,00; e e) 1PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná condene os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Como causas de seus pedidos, asseverou, em síntese, que: a) celebrou contrato de locação de imóvel residencial com o primeiro réu, o qual se comprometeu a pagar os aluguéis, no valor de R$ 1.800,00, e as taxas de condomínio, até o dia 15 do mês subsequente, por meio de depósito em conta bancária de sua titularidade; b) o primeiro réu deixou de adimplir a contraprestação, efetuando pagamento parcial no mês de fevereiro, no montante de R$ 1.000,00, e deixando de pagar integralmente o aluguel no mês de março.
Deixou ainda de adimplir o condomínio dos meses de janeiro e fevereiro de 2017; c) em virtude do inadimplemento do réu, detém o direito de rescindir o contrato, com o despejo do réu, e de exigir a obrigação forçada do débito inadimplido, bem como de multa, em valor equivalente a 3 aluguéis vigentes ao tempo da infração contratual.
Ademais, o inadimplemento acarretou-lhe danos morais, já que está desempregada e os aluguéis eram a única fonte de renda que detinha no momento, necessitando, assim, contrair dívidas para a sua subsistência.
Requereu a expedição liminar de ordem de despejo.
Deu à causa o valor de R$ 21.600,00.
Com a inicial, juntou documentos (fls. 1.2/1.13). 2PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Promoveu-se a emenda da petição inicial, anexando demonstrativo atualizado do débito (mov. 10.2).
Indeferiu-se o pedido de expedição liminar da ordem de despejo (mov. 12.1).
Requereu-se a inclusão do fiador no polo passivo, MARCOS ANDRÉ CZARNIK (mov. 26.1).
Citados os réus, MARCOS ANDRÉ CZARNIK ofertou contestação, requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos (mov. 45.1).
Em preliminar, afirmou: a) o contrato de locação juntado com a petição inicial não está autenticado.
Tratando-se de documento indispensável à propositura da ação, deverá ser indeferida a petição inicial; b) o demonstrativo atualizado do débito não apresenta com clareza os índice utilizado para correção, tampouco a data até quando incidiram os encargos, demandando, igualmente, o indeferimento da petição inicial; c) o locador não comprovou ser o proprietário do imóvel.
Portanto, é parte ilegítima para figurar no polo ativo da relação processual; d) não foi notificado, não sendo, portanto, constituído em mora.
Por essa razão, deve ser o processo extinto sem resolução de mérito.
Quanto ao mérito, alegou como matéria de exceção, em resumo, que: a) o contrato foi assinado em 20.12.2016 e o imóvel passou a ser ocupado em 6.1.2017.
Pagou R$ 900,00, equivalente a 50% do primeiro aluguel que venceria em 20.1.2017, em 19.12.2016.
Em 29.12.2016, depositou o valor de R$ 1.003,00.
Em 16.1.2017, realizou novo adiantamento à autora, no valor de R$ 1.786,00.
E, no dia 17.2.2017, fez novo depósito, no montante de R$ 1.000,00.
Sendo-lhe disponibilizadas as chaves do imóvel em 6.1.2017, somente são devidos os aluguéis vencidos a partir 3PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de fevereiro, restando quitados, pelos valores depositados, os dos meses de fevereiro, março e abril; b) é abusiva e ilegal a cláusula que previa a vigência do contrato por 6 meses, porquanto foi induzido em erro, com a promessa de que o contrato teria como prazo de 24 meses; c) não há prova dos danos morais; Deduziu reconvenção, pretendendo obter provimento jurisdicional que condene a autora/reconvinda à repetição em dobro dos valores que lhe são cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Deu à reconvenção o valor de R$ 18.000,00.
Requereu lhe fossem concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com a contestação, juntou documentos (movs. 45.2/45.7).
A autora impugnou os termos da contestação (mov. 53.1).
Indeferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 62.1).
Decorrido o prazo para desocupação voluntária, determinou-se a expedição de mandado despejo (mov. 62.1).
Não efetuado o preparo das custas da reconvenções, determinou-se o cancelamento de seu registro de distribuição (mov. 105.1). 4PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, a parte ré requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial (mov. 116.1).
A autora pugnou pelo julgamento do processo em seu atual estado (mov. 117.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – QUESTÕES PRELIMINARES II.1.1 – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – DEMONSTRATIVO ATUALIZADO Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento e acessórios da locação, reputa-se documento essencial e, portanto, indispensável ao ajuizamento da ação, o “cálculo discriminado do valor do débito” (art. 62, I, da Lei nº 8.245/1991.
No caso, determinada a emenda à petição inicial, juntou-se o demonstrativo atualizado do débito (mov. 10.2).
Não obstante não atenda rigorosamente o critério de clareza, por não se indicar o índice empregado para corrigir o débito, é possível se inferir do contrato qual aquele incidente sobre o débito, situação que permite à parte ré discutir a adequação dos cálculos apresentados.
Nos seus demais termos, o cálculo permite a compreensão do débito, em especial descrevendo quais parcelas reputaram-se inadimplidas, possibilitando, dessa maneira, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nessa esteira, rejeito a questão preliminar suscitada.
II.1.2 – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO AUTENTICADO 5PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná A lei material, ao delimitar que a comprovação de fato jurídico, que, no caso, constitui fundamento da demanda, só pode ser feita através da produção de prova documental, qualifica os documentos destinados a esse fim como fundamentais à propositura da demanda, eis que indispensáveis à comprovação de fatos que constituem o seu fundamento.
Sem eles não haveria prova da regular constituição do fato jurídico e, por conseguinte, não restaria ao juízo alternativa senão o reconhecimento da improcedência do pedido.
Analisando os autos, não prospera a alegação de ausência de contrato de locação autenticado.
Em verdade, não há exigência de que o instrumento particular juntado ao processo tenha de se tratar de cópia autenticada. É documento indispensável o contrato de locação.
Apresentado cópia digitalizada de referido documento, não há que se falar em inépcia da petição inicial.
Assim, afasto a exceção ventilada.
II.1.3 – ILEGITIMIDADE ATIVA Não prospera, igualmente, a alegação de ilegitimidade ativa.
De acordo com os escólios de CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, a exigência da observância das condições da ação deve-se ao princípio de economia processual: quando se percebe, em tese, segundo a afirmação do autor na petição inicial ou dos elementos de convicção já trazidos com ela, que a tutela jurisdicional requerida não poderá ser concedida, a atividade estatal será inútil, devendo ser imediatamente 1 negada . 1 ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO.
Teoria Geral do Processo, 25ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 276, 6PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seguindo esse viés, a legitimidade de partes foi estatuída como forma de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando que a ação seja proposta por alguém que não possa se favorecer da procedência dos pedidos nela deduzidos (legitimidade ativa), tampouco que siga em relação a um dado sujeito que não terá sua esfera de direitos restrita pelos efeitos da tutela pretendida (legitimidade passiva).
A análise dessa pertinência subjetiva, todavia, não implica incursão acerca da ocorrência ou não dos fatos descritos na inicial que amparariam (causa de pedir remota) o pedido deduzido.
Também não demanda exame sobre a adequação do pedido frente ao direito objetivo (causa de pedir próxima).
Como as demais condições da ação, a legitimidade das partes é aferida a partir das afirmações de fato e de direito contidas na inicial, que devem, para fins desse controle, ser 2 consideradas verdadeiras (in status assertionis) .
A avaliação acerca da efetiva ocorrência dos fatos tal como narrados ou a adequação do pedido ao ordenamento jurídico, por seu turno são questões de mérito, como pontua JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE: ...para verificar a legitimidade, (...), o Juiz deve considerar a relação jurídica in status assertionis, abstraindo da sua efetiva existência.
Raciocina o magistrado, por hipótese, no condicional, admitindo, provisoriamente, a veracidade dos fatos alegados.
A efetiva existência desses fatos constitui mérito e 3 será examinada com base na prova produzida .
Definidas essas premissas, cabe volver ao exame do caso concreto. 2 AgRg no AgRg no REsp 1361785/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015; AgRg nos EmbExeMS 10.424/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015. 3 JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE.
Pressupostos processuais e condições da ação.
In: Justitia, nº 53.
São Paulo, out./dez. 1991, p. 58. 7PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Na inicial, a parte autora afirma ter locado imóvel residencial ao réu, o qual não adimpliu os aluguéis e demais encargos a ele impostos, pretendendo.
Analisando esse contexto e presumindo – como se devem presumir no exame das condições da ação – verdadeiras essas afirmações de fato e de direito, é clara a pertinência subjetiva da demanda, a justificar a inclusão da autora no polo ativo, porquanto alega ser detentora de direito potestativo e direito subjetivo frente ao réu.
Logo, é evidente sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, razão pela qual deve ser rejeitada a exceção processual ventilada.
Cumpre observar, ainda, que o locador de um imóvel não precisa ser necessariamente o seu proprietário. É necessário para a validade do contrato que detenha direito de posse que possa ceder a terceiro.
Tal circunstância, ademais, em nada altera a legitimidade processual, mas, caso não observada, implicaria invalidade da relação de direito material, o que, ademais, não se vislumbra na espécie.
Dessarte, rejeito, igualmente, essa exceção processual peremptória.
II.1.4 – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR De acordo com o art. 3º do Código de Processo Civil, para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
Ao analisar o interesse de agir como condição da ação, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO assevera que constitui objeto do interesse de agir a tutela jurisdicional e não o bem da vida a que ela se refere.
E prossegue: O demandante terá ou não direito a obter esse bem – e isso é uma questão de direito material, a ser resolvida em conformidade com 8PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná as normas deste e sem influência sobre o interesse de agir. (...).
Haverá o interesse processual sempre que o provimento jurisdicional pedido for o único caminho para tentar obtê-lo e tiver aptidão a propiciá-lo àquele que o pretende.
Depois quando reconhecida existência do interesse de agir, o juiz conceder- lhe-á ou não o bem da vida, conforme o caso (e essa será a 4 decisão de mérito) .
Como se infere das lições do processualista paulista, a aferição do interesse de agir passará pela constatação da necessidade da tutela jurisdicional, caracterizada pela ausência de outros meios para a satisfação de uma pretensão resistida, ou, ainda, para esclarecer dúvida acerca da existência e conformidade com o direito de uma dada relação jurídica (art. 4º, CPC).
Não comporta análise sobre a possível procedência ou improcedência da pretensão deduzida.
Limita-se à aferição da necessidade de que o Estado-juiz intervenha em um dado conflito de interesses, como única forma de resolvê-lo.
Essa necessidade da tutela jurisdicional, da qual emerge o interesse em provocar o Poder Judiciário, por sua vez, será aferida in status assertionis.
Ou seja, a partir tão somente da análise da narrativa apresentada na inicial, sem se adentrar no mérito acerca da veracidade ou não dos fatos ali expostos.
Superada essa fase inicial de definição de pressupostos teóricos para análise da exceção ventilada, cabe volver ao caso concreto.
Como se infere da leitura da contestação ofertada, afirma a parte ré a inexistência de interesse de agir da autora, porquanto não o teria notificado previamente.
Em 4 CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO.
Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II, 6ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 310. 9PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná momento algum alega que não há necessidade de tutela jurisdicional para se que se reconheça a existência de inadimplemento contratual e também a responsabilidade pelo seu ressarcimento.
Ao contrário, questiona o direito à obtenção do bem da vida que se pleiteia, argumento que inclusive deixa clara a existência de conflito de interesses, que justifica a busca pela tutela jurisdicional.
Particularmente no que concerne à necessidade de prévia notificação nas ações de despejo, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concluiu, na análise de caso análogo, que (...) “o ajuizamento da ação de despejo fundada na falta de pagamento das prestações locatícias (inc.
III do art.9º da Lei n. 8.245/91), sem a prévia notificação extrajudicial do devedor ou antes do prazo nela estabelecido, não é hábil a configurar a ausência do interesse de agir”. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1598823-3 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - Unânime - J. 15.03.2017) Diante do exposto, revelada a necessidade e o consequente interesse em se buscar a tutela jurisdicional, como forma de efetivação do direito alegado, impõe-se a rejeição da exceção processual ventilada, segundo a qual a demanda deveria ser parcialmente extinta, por ausência de interesse de agir.
Ausentes quaisquer exceções processuais dilatórias ou peremptórias que constituam questões preliminares que impeçam o exame dos capítulos de mérito desta ação, prescindindo o julgamento da produção de outros meios de prova, passa-se ao enfrentamento destes.
II.2 – QUESTÕES DE MÉRITO Os pedidos deduzidos são parcialmente procedentes. 10PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Inadimplemento relativo da obrigação contratual No prisma da existência e da validade, os negócios jurídicos são fontes constitutivas de normas que outorgam direitos subjetivos ou potestativos e, em contraposição, impõe obrigações (deveres jurídicos) ou situações de sujeição.
Particularmente no que concerne às obrigações, no plano da eficácia, são elas extintas ordinariamente pelo adimplemento.
A falta de adimplemento caracteriza ato ilícito.
O inadimplemento pode ser absoluto, quando a prestação objeto do dever jurídico é impossível, porquanto não mais exequível pelo devedor, ou não mais útil ao credor.
Ou, relativo (mora), hipótese em que a prestação, ainda que tardia, é possível e útil (art. 395, par. u., CPC).
A mora (inadimplemento relativo) restará caracterizada quando o devedor não adimplir a obrigação possível no tempo, lugar e forma que a lei ou convenção estabelecer, ou quando o credor se recusar a receber a prestação (art. 394, CC), desde que seja a eles imputável ação ou omissão que causado o inadimplemento (art. 396, CC).
Tratando-se de obrigação positiva e líquida, subordinada a termo inicial, a mora do devedor restará constituída de pleno direito com o advento do prazo de vencimento (art. 397, caput, CPC).
Caso contrário, mediante interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397, par. u., CPC).
Passando à análise do caso concreto, infere-se que contrato passou a vigorar a partir de sua assinatura (Cláusula 2ª), o que se deu em 21.12.2016.
O aluguel fixado no valor de R$ 1.800,00, com vencimento no dia 15 de cada mês (Cláusula 3ª).
O primeiro venceu em 15.1.2017.
Dito isso, até o mês de março, venceram três aluguéis, totalizando R$ 11PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 5.400,00.
Além dos aluguéis, venceram despesas condominiais totalizando R$ 2.270,89 (R$ 1.149,05 + R$ 1.121,84).
Logo, o débito total do réu – ao menos do que foi comprovado no processo – R$ 7.670,89.
Antes de prosseguir, importante destacar não haver qualquer nulidade na cláusula que estipula que a vigência do contrato corresponde à data da assinatura.
Em verdade, a partir desse momento, o bem fica à disposição do locatário, que poderá nele ingressar.
Se opta por passar ocupá- lo imediatamente ou não, é questão que se encontra em sua liberdade de escolha, devendo o locador garantir que a contar daquela data possa exercer a posse direta sobre o bem.
Na situação em exame, não retratado qualquer empecilho imposto pelo locador – ou mesmo por ele não afastado – não há que se falar em nulidade da cláusula segunda.
De igual forma, não se vislumbra nulidade na cláusula que previu que a duração do contrato seria de 6 meses.
Nesse ponto, sem se adentrar no plano da existência sobre a intenção de manter o contrato por prazo superior, a reserva mental, não expressa no contrato não surte qualquer eficácia.
Além disso, a mera diferença entre o prazo de vigência não é capaz de revelar qualquer prejuízo ao locatário, mormente quando, como visto a seguir, antes desse prazo já descumpriu regra legal e contratual, conferindo direito potestativo ao credor de rescindi-lo.
Superada discussão no campo da validade da obrigação, no que se refere à sua eficácia, merece parcial acolhida a exceção material indireta pelo réu, segundo a qual teria efetuado o pagamento das obrigação, questão impugnada apenas de forma genérica pela parte autora.
Como se dessume dos documentos acostados no mov. 45.5, não impugnados especificamente pela parte adversa, 12PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná antes mesmo da assinatura do contrato, o réu pagou à autora a quantia de R$ 900,00.
Depois da assinatura, pagou a quantia R$ 3.789,00.
Assim, não demonstrada a existência de outras dívidas entre as partes às quais se possa imputar o pagamento (art. 352 e ss., CC), há de se reputar que o réu pagou à autora a quantia de R$ 4.689,00, ao qual se somam a quantia de R$ 900,00, atinentes às despesas realizadas para conservação do imóvel, cuja realização foi admitida pela autora, totalizando R$ 5.589,00.
Portanto, há de se reputar a quitação dos aluguéis, que totalizaram R$ 5.400,00.
Entretanto, são insuficientes para o pagamento das despesas condominiais, obrigação que lhe era imposta por força de lei e do disposto no contrato, restando a esse título débito no importe de R$ 2.081,89.
Subsumindo os fatos às premissa normativas estabelecidas, vencidas as obrigações, cuja eficácia sujeita-se a termo, sem que a parte ré efetuasse o pagamento no tempo devido de forma integral, restou devidamente caracterizada a sua mora, ilícito contratual que, no caso, se revelou inescusável.
Rescisão contratual O inadimplemento confere ao credor o direito potestativo de extinguir o contrato validamente celebrado.
Particularmente nos contratos de locação, o art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991 estabelece que a locação pode ser desfeita “em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos”.
Entre os encargos impostos ao locatário está o de pagar as despesas ordinárias de condomínio (art. 23, XII, nº 8.245/1991).
No caso, como acima consignado, o réu deixou de pagar integralmente as verbas condominiais.
Portanto, 13PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná merece acolhida o pedido desconstitutivo deduzido pela parte autora, decretando-se a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes.
Execução forçada da obrigação originária Sob a perspectiva das consequências jurídicas (sanções), evidenciada mora, aquele que a causou responderá “pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado” (art. 395, CC).
Como observa TEPEDINO et. al., “a indenização moratória não é substitutiva da prestação devida.
Caso esta ainda seja útil para o credor ele poderá exigir a indenizatória, 5 cumulada com a execução direta da prestação” .
Desse modo, a mora confere ao credor o direito de exigir a execução forçada da obrigação originária e a indenização pelas perdas e danos causados pelo inadimplemento relativo, que abrangem além do que o credor efetivamente perdeu (danos emergentes), o que deixou de razoavelmente lucrar (lucros cessantes) (art. 402, CC).
Particularmente nas obrigações de pagar quantia em dinheiro, na execução forçada os valores devem ser atualizados monetariamente segundo índices oficiais, capazes de compensar os prejuízos advindos das perdas inflacionárias (art. 403, CC).
Ademais, independentemente da alegação de prejuízo – que nesse caso são parcialmente presumidos – é o devedor obrigado aos juros de mora (art. 407, CC), que, se não convencionados, “serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional” (art. 406, CC).
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a atualização dos débitos judiciais deve 5 GUSTAVO TEPEDINO, HELOISA HELENA BARBOZA e MARIA CELINA BODIN DE MORAES.
Código Civil Interpretado conforme a Constituição Federal, vol.
I.
Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 712. 14PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação. (AgInt no REsp 1794823/RN, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020).
Caso não sujeita a termo a obrigação, os juros moratórios passam a incidir a partir da citação (art. 405, CC).
Ao revés, sujeita a termo a obrigação positiva e líquida, esses juros “fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual” (AgInt no AREsp 1347778/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 19/09/2019).
Definido esse panorama, caracterizada a mora da parte ré, detém o autor o direito à execução direta da obrigação de pagar a quantia de R$ 2.081,89, à qual, sujeita a termo, somam-se a atualização monetária, pelo IPCA-E, e os juros moratórios, no percentual de 1%, conforme pactuado entre as partes, a partir do vencimento da obrigação.
Ademais, faz jus a autora ao recebimento dos aluguéis vencidos no curso da relação processual, até a efetiva desocupação do imóvel, bem como dos demais encargos financeiros impostos ao locatários, cujo montante deverá ser apurado oportunamente em fase de liquidação.
Logo, procedente em parte o pedido condenatório deduzido.
Multa moratória A cláusula penal moratória “visa impedir o retardamento culposo da prestação obrigacional, servindo de instrumento para compelir o devedor a não só cumprir a obrigação contraída como a fazê-lo na forma, no prazo e no local avençados 15PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (p. 745).
Tem, portanto, segundo ensinamentos doutrinários, como finalidade exclusiva, impelir o devedor ao adimplemento pontual e escorreito da obrigação.
Não visa, assim, a remover os efeitos de eventual inadimplemento.
Desse modo, diferentemente da cláusula penal compensatória, a cláusula penal moratória “pode ser objeto de cumulação, pelo credor, à exigência de regular 6 cumprimento da obrigação principal ”.
No contrato celebrado entre as partes, pactuou-se a incidência de multa no percentual de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto em seu parágrafo nono: Dito isso, não sendo a relação contratual regida pela legislação consumerista, não incidindo, portanto, a limitação da multa ao percentual de 2%, deverá ser somada ao débito, uma única vez, a multa de 10%.
Multa compensatória O contrato prevê multa por infração às disposições contrato: O contrato tinha prazo de duração certo.
O inadimplemento relativo caracterizou a mora.
Mesmo regularmente 6 Ibidem, p. 745/746. 16PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná constituído em mora, o réu não a purgou, situação que autoriza a rescisão contratual, o que implica a desocupação do imóvel antes do período avençado.
Logo, possuindo fato gerador distinto da multa moratória, cabível a sua cumulação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CLÁUSULA MORATÓRIA.
CLÁUSULA COMPENSATÓRIA.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1.É possível a cumulação da multa moratória em razão da falta de pagamento de aluguéis com a multa compensatória estipulada no contrato de locação em virtude da devolução do imóvel antes do prazo estipulado para o término da locação.
Tais fatos geradores, por serem diversos, não configuram, bis in idem. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 388.570/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016) O valor da multa – equivalente a três aluguéis – entretanto, comporta redução.
Como preconiza o art. 413 do Código Civil, “a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.
No caso, a desocupação do imóvel se deu depois de transcorrida a metade do prazo de vigência, que, no caso, era de 6 meses.
Dito isso, impor ao réu a multa nos termos em que prevista originariamente, revelar-se-ia medida excessiva, eis que equivaleria ao adimplemento completo do contrato, sem que pudesse dispor do 17PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná imóvel.
Nesse contexto, reduzo a multa compensatória para valor equivalente a um aluguel.
Diante do exposto, condeno o réu ao pagamento de multa compensatória no importe de um aluguel, vigente ao tempo da infração.
Indenização suplementar Nas obrigações de pagar quantia em dinheiro, os juros moratórios servem como estimativa das perdas e danos experimentadas pelo credor por não ter podido dispor dos valores no momento do vencimento da obrigação.
Visando o ordenamento jurídico a recompor integralmente o dano, o art. 404, par. u., do Código Civil estabelece que “provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar”, seja para reparação dos danos emergentes, como dos lucros cessantes.
Danos extrapatrimoniais Os danos morais são consequência da lesão a direito patrimonial ou extrapatrimonial.
Os danos morais advêm das situações em que a lesão a direitos da personalidade ou mesmo patrimoniais acabem por afetar o indivíduo, como apontado por MARIA CELINA BODIN DE MORAIS, “em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis.
Dano moral é, 7 portanto, o efeito não-patrimonial da lesão ”.
Tratando-se de um estado subjetivo, a demonstração do dano moral 8 não pode ser feita por prova direta .
Essa impossibilidade de 7 MARIA CELINA BODIN DE MORAES.
Danos à Pessoa Humana, uma leitura civil-constitucional dos danos morais.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 156/157. 8 Conforme destacado por CLÁUDIA SOFIA ALVES TRINDADE, “atenta a sua natureza de interioridade, os estados subjetivos apenas podem ser concebidos no tempo – como objetos que têm uma duração – e já não no espaço – como objetos que “se situam” ou “são”.
Possuindo apenas a característica da temporalidade, os estados subjetivos não são suscetíveis de apreensão direta por 18PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná elucidação por prova direta, não impede, todavia, a prova do estado subjetivo.
Apenas limita os meios de sua prova. “Com efeito, não sendo os estados subjetivos diretamente percecionáveis por quem não os experiencia, fica afastada a possibilidade de recurso a prova direta ou mediata.
Mas, (...), os estados subjetivos podem ser conhecidos através de atividade probatória indireta, ou seja, com recurso a presunções 9 judiciais ”.
Diante dessas ponderações, a prova do dano moral pode ser feita por meio de prova indireta, ou seja, pela prova de fatos indiciários que, vistos sob a regra da experiência comum, autorizam a presunção do estado subjetivo do indivíduo.
Na situação em apreço, não há como se presumir a ocorrência do dano extrapatrimonial.
Inicialmente, o mero inadimplemento contratual não é apto a autorizar a presunção de dano moral, tratando-se de fato que, ainda que indesejável, é usualmente observado na prática negocial cotidiana, gerando, em regra, mero dissabor, não indenizável (AgInt no AREsp 1760992/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).
Em relação ao fato de se tratar de única fonte de renda da autora e da necessidade de contrair empréstimos para manter a sua subsistência, não há prova dessas circunstância.
Mais precisamente, muito embora haja prova da tomada de empréstimo, não há elementos suficientes para se demonstrar que a dívida foi contraída para manutenção da subsistência, não havendo, ainda, qualquer elemento apto a comprovar a inexistência de outras fontes de custeio das necessidades da parte autora e de sua família. terceiros, ou seja, por quem não os experiência” (CLÁUDIA SOFIA ALVES TRINDADE.
A Prova de Estados Subjetivos no Processo Civil.
Coimbra: Almedina, 2016, p. 53). 9 Ibidem, p. 54. 19PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Dessarte, não é possível se presumir a ocorrência de danos morais, improcedente neste ponto o pedido.
Litigância de má-fé Reputando-se procedentes em parte os pedidos da autora e não se vislumbrando intenção deliberada de prejudicar a adequada compreensão da causa pelo juízo, em particular nos pontos que não se demonstrou a procedência no curso da ação, não há como se impor à autora as sanções por litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, resolvendo os capítulos de mérito da relação processual, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes; b) determinar o despejo do réu, confirmando a medida deferida no curso do processo; c) condenar os réus ao pagamento da verba condominial vencida, totalizando R$ 2.081,89, à qual, sujeita a termo, somam- se a atualização monetária, pelo IPCA-E, os juros moratórios, no percentual de 1%, conforme pactuado entre as partes, a partir do vencimento da obrigação, e multa moratória no percentual de 10%; d) condenar os réus ao pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação, que 20PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná venceram no curso do processo, até a desocupação do imóvel, aos quais somam-se a atualização monetária, pelo IPCA-E, os juros moratórios, no percentual de 1%, conforme pactuado entre as partes, a partir do vencimento da obrigação, e multa moratória no percentual de 10%; e e) condenar os réus ao pagamento de multa compensatória em valor equivalente a um aluguel, ao tempo da infração.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, em proporção (art. 86, CPC), ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, cabendo à autora arcar com 40% dessa verba e aos réus, solidariamente, os 60% restantes, vedada a compensação.
Em relação aos honorários de sucumbência, diante da regra inserta no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional dos procuradores que atuaram no feito, ponderando,
por outro lado, a baixa complexidade da causa, que não demandou a produção de prova pericial ou em audiência, não revelando, ademais, o local da prestação do serviço qualquer circunstância que justifique incremento na remuneração dos advogados, arbitro-os em 10% do valor da causa, atualizado pelo IPCA-E.
Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema. 21PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná MÁRIO DITTRICH BILIERI Juiz de Direito Substituto 22 -
11/05/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 22:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/04/2021 22:02
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 09:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/11/2019 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 13:30
Recebidos os autos
-
24/10/2019 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2019 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2019 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 09:02
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/11/2018 01:40
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANDRE CZARNIK
-
26/10/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2018 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2018 14:47
Conclusos para despacho
-
30/01/2018 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANDRE CZARNIK
-
29/01/2018 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2018 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 09:47
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2017 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2017 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SANDRA AGOSTINI KLEIN
-
07/12/2017 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2017 13:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/12/2017 10:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2017 09:58
Expedição de Mandado
-
06/12/2017 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2017 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2017 15:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/12/2017 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/12/2017 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 12:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/12/2017 10:03
Expedição de Mandado
-
05/12/2017 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2017 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 16:07
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
22/11/2017 13:12
Conclusos para despacho
-
22/11/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANDRE CZARNIK
-
27/10/2017 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2017 16:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/09/2017 16:29
Recebidos os autos
-
14/09/2017 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2017 00:38
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2017 00:38
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2017 13:35
Conclusos para decisão
-
11/09/2017 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2017 13:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
11/09/2017 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2017 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2017 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2017 08:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2017 08:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2017 13:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/08/2017 13:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/08/2017 13:01
Expedição de Mandado
-
03/08/2017 13:01
Expedição de Mandado
-
01/08/2017 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2017 09:58
Conclusos para decisão
-
19/07/2017 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2017 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 10:26
Recebidos os autos
-
11/07/2017 10:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2017 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2017 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2017 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2017 19:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2017 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/06/2017 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2017 08:53
Conclusos para despacho
-
26/05/2017 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 09:16
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CYBELE CARDOSO
-
05/04/2017 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2017 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2017 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 10:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/03/2017 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2017 09:17
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2017 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2017 08:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2017 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2017 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2017 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2017 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2017 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/03/2017 12:14
Juntada de Certidão
-
28/03/2017 12:02
Recebidos os autos
-
28/03/2017 12:02
Distribuído por sorteio
-
27/03/2017 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2017 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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