TJPR - 0000677-69.2021.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:51
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:51
Juntada de CIÊNCIA
-
08/07/2025 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 18:30
Expedição de Carta precatória
-
30/06/2025 15:08
Expedição de Mandado
-
30/06/2025 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 12:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/06/2025 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/06/2025 23:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/06/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 12:54
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:54
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/05/2025 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2025 16:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/05/2025 18:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/04/2025 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/04/2025 17:52
Expedição de Certidão GERAL
-
25/04/2025 16:59
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2025 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2025 18:49
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
22/04/2025 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 15:46
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
03/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:33
Juntada de CIÊNCIA
-
03/04/2025 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 15:17
Expedição de Carta precatória
-
03/04/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/04/2025 18:32
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
02/04/2025 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2025 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 18:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2024 22:10
Recebidos os autos
-
03/05/2024 22:10
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2024 22:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2024 16:55
OUTRAS DECISÕES
-
29/04/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/04/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
11/03/2024 18:01
REVOGADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
11/03/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2023 16:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2023 16:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2023 11:26
Recebidos os autos
-
03/10/2023 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/06/2023 19:45
Expedição de Carta precatória
-
29/03/2023 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 18:26
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/02/2023 18:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/02/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 09:36
Recebidos os autos
-
27/02/2023 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2023 17:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/02/2023 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 01:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2022 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 15:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2022 18:02
Expedição de Carta precatória
-
10/05/2022 12:56
PROCESSO SUSPENSO
-
10/05/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/05/2022 16:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/04/2022 17:00
Expedição de Certidão GERAL
-
18/04/2022 15:02
Recebidos os autos
-
18/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 15:39
Expedição de Mandado
-
07/04/2022 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/03/2022 11:57
Recebidos os autos
-
22/03/2022 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
11/03/2022 17:07
Expedição de Certidão GERAL
-
11/03/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 13:35
Recebidos os autos
-
10/03/2022 13:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2022 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 17:21
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2022 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 13:05
Expedição de Mandado
-
26/10/2021 17:10
Recebidos os autos
-
26/10/2021 17:10
Juntada de CIÊNCIA
-
22/10/2021 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/09/2021 11:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 10:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/09/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 14:51
Alterado o assunto processual
-
28/09/2021 14:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
24/09/2021 14:53
Recebidos os autos
-
24/09/2021 14:53
Juntada de DENÚNCIA
-
05/05/2021 11:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 22:34
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/05/2021 13:59
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 13:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 12:52
Recebidos os autos
-
03/05/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 12:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Campo Mourão/PR Autos nº. 0000677-69.2021.8.16.0132
Vistos.
I.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial após a captura em flagrante delito de Marcos Henrique Adriano de Oliveira pela suposta prática de lesão corporal e desacato, conforme mov.1.1.
Analisando os autos, verifica-se que o Auto de Prisão em Flagrante se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração (mov.1.4).
Com efeito, a situação de flagrância restou demonstrada conforme o disposto no art. 302 do Código de Processo Penal, já que foi preso no momento em que, supostamente, praticava as infrações (mov.1.5) Verifica-se ainda que foi imediatamente apresentado à autoridade policial, tendo sido ouvidos, nesta ordem, os condutores da prisão (movs.1.6-1.9) e o flagranteado (movs.1.10-1.11).
Foi então lavrado o auto (art. 304 CPP).
Dos depoimentos das testemunhas, vê-se que de fato que há fundada suspeita da prática dos delitos, tendo sido correto o recolhimento à prisão nos termos do art. 304 do CPP.
Por fim, observa-se que no ato da prisão foi comunicado familiar ou outra pessoa indicada por Marcos, sendo passada a nota de culpa (movs.1.12/1.17) e encaminhado o auto de prisão em flagrante a este Juízo, no prazo de vinte e quatro horas, conforme determina o art. 306, §§ 1º e 2º do Código de Processo Penal.
Além disso, consta o arbitramento de fiança no valor de R$1.100,00 (um mil e cem reais) pela Autoridade Policial (mov.1.1) Assento que, por não haver defensoria pública instituída na Comarca, não havia obrigatoriedade de a autoridade policial cumprir o disposto no art. 306, § 1º do Código de Processo Penal.
Ante todo o exposto, conclui-se por ser incabível o relaxamento da prisão, vez que não houve nenhuma ilegalidade na autuação, razão pela qual homologo a prisão em flagrante.
II.
Com relação ao prosseguimento do feito, o representante do Ministério Público opinou pela concessão da liberdade provisória (mov.7.1).
Pois bem.
Das narrações infere-se que, em tese, há indícios dos crimes investigados.
Quanto à autoria, da mesma forma, os documentos acostados aos autos apontam o noticiado como autor das infrações.
Em relação aos requisitos da prisão preventiva elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, embora constem indícios de materialidade e autoria, denota-se que Marcos não possui qualquer antecedente criminal (mov.5.1) e não há elementos concretos que demonstrem média ou alta periculosidade ou risco de quem em liberdade voltará a praticar novas infrações penais.
Ademais, não se tratam de crimes contra a ordem econômica que justifiquem a prisão e não há provas de que concedida a liberdade Marcos obstaculizará a aplicação da lei penal ou a instrução criminal.
Mais adiante, na análise das condições de admissibilidade da prisão preventiva (art. 313, CPP), verifica-se que os crimes, em tese, praticados não possuem penas máximas privativas de liberdade superiores a 04 (quatro) anos; as provas documentais demonstram que Marcos não possui condenação por outro crime doloso em sentença transitada em julgado; e os crimes não envolvem violência doméstica.
Assim, ainda que existentes os indícios de materialidade e autoria, reputo ausentes os demais requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, tornando impositiva a concessão da liberdade.
No que tange à fiança arbitrada pela autoridade policial, em vista da ausência de informações acerca das condições financeiras do noticiado e tendo em vista que até o presente momento não efetuou o pagamento, deixo de homologar a fiança e dispenso o seu pagamento.
Destarte, concedo a liberdade provisória de MARCOS HENRIQUE ADRIANO DE OLIVEIRA, o que faço com fulcro no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal.
Por outro lado, condiciono a sua liberdade ao cumprimento da seguinte medida cautelar, disposta no art. 319 do Código de Processo Penal: Proibição de se ausentar da Comarca por período superior a 07 (sete) dias, sem autorização judicial.
Expeça-se o alvará de soltura, se não estiver preso por outros motivos.
Comunique Marcos que o descumprimento da condição acima e/ou a prática de novo crime poderá acarretar a decretação de prisão preventiva.
Diante do relato apresentado à seq.1.11, cientifique-o que em caso de tortura e maus tratos no momento de sua prisão por parte dos condutores Elxsley e Willian, deverá comunicar imediatamente o Ministério Público.
Intimem-se.
Providências necessárias. Campo Mourão, 01 de maio de 2021. Silvio Hideki Yamaguchi Magistrado -
02/05/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 12:55
Recebidos os autos
-
02/05/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 20:04
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
01/05/2021 20:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2021 18:11
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
01/05/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
01/05/2021 16:04
Recebidos os autos
-
01/05/2021 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/05/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 12:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/05/2021 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2021 11:14
Recebidos os autos
-
01/05/2021 11:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/05/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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